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Document 62021CC0018

Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 31 de março de 2022.
Uniqa Versicherungen AG contra VU.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento n.o 1896/2006 — Artigo 16.o, n.o 2 — Prazo de 30 dias para apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia — Artigo 20.o — Procedimento de reapreciação — Artigo 26.o — Aplicação do direito nacional às questões processuais não reguladas expressamente por este regulamento — Pandemia da COVID‑19 — Regulamentação nacional que previu uma interrupção de algumas semanas dos prazos processuais em matéria cível.
Processo C-18/21.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:245

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANTHONY COLLINS

apresentadas em 31 de março de 2022 ( 1 )

Processo C‑18/21

Uniqa Versicherungen AG

contra

VU

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Dedução de oposição — Artigo 16.o, n.o 2 — Prazo de 30 dias para apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia — Artigo 20.o — Reapreciação em casos excecionais após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o — Artigo 26.o — Articulação com o direito processual nacional — Legislação nacional sobre medidas relacionadas com a COVID‑19 interrompendo de 21 de março de 2020 a 30 de abril de 2020 todos os prazos processuais em processos cíveis»

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto uma injunção de pagamento europeia emitida a pedido da Uniqa Versicherungen AG contra VU, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento ( 2 ). Através deste pedido solicita‑se a interpretação dos artigos 16.o, n.o 2, 20.o e 26.o do referido regulamento.

2.

O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 prevê que a declaração de oposição a uma injunção de pagamento europeia deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção, sob pena de esta tornar‑se executória contra o requerido ( 3 ). O requerido que não apresente uma declaração de oposição nesse prazo de 30 dias pode, em alguns casos excecionais, pedir a reapreciação da injunção por força do artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006. Segundo o artigo 26.o do referido regulamento, as questões processuais não reguladas expressamente pelo mesmo regem‑se pela lei nacional.

3.

No auge da pandemia da COVID‑19, no primeiro trimestre de 2020, a República da Áustria adotou legislação que interrompeu todos os prazos processuais em processos cíveis de 21 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. Com o seu pedido de decisão prejudicial de 27 de novembro de 2020, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de janeiro de 2021, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) pretende saber se os artigos 20.o e 26.o do Regulamento n.o 1896/2006 se opõem a tal legislação nacional.

II. Quadro jurídico

A.   Direito da União — Regulamento n.o 1896/2006

4.

No considerando 9, indica‑se que o Regulamento n.o 1896/2006 tem por objetivo:

«[…] simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, […] em todos os Estados‑Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado‑Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução».

5.

O considerando 24 do regulamento enuncia:

«Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deverá pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum, a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente o termo do processo nessa eventualidade. […]»

6.

O considerando 25 do regulamento prevê:

«Após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido deverá ter, em certos casos excecionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia. A reapreciação em casos excecionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excecionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excecionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento.»

7.

O considerando 29 do regulamento indica que este tem por objetivo «o estabelecimento de um mecanismo uniforme, rápido e eficiente de liquidação de créditos não contestados em toda a União Europeia».

8.

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006 prevê:

«O presente regulamento tem por objetivo:

a)

Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;

[…]»

9.

O artigo 16.o, sob a epígrafe «Dedução de oposição à injunção de pagamento europeia», prevê nos seus n.os 1 e 2:

«1.   O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia.

2.   A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.»

10.

O artigo 17.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

«Se for apresentada declaração de oposição no prazo previsto no n.o 2 do artigo 16.o, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.

[…]»

11.

O artigo 18.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê:

«Se, no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 16.o, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado G, constante do anexo VII. O tribunal verifica a data da citação ou notificação.»

12.

O artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006, sob a epígrafe «Reapreciação em casos excecionais», prevê:

«1.   Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem se:

a)

i)

A injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada por um dos meios previstos no artigo 14.o,

e

ii)

A citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável,

ou

b)

O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável,

desde que, em qualquer dos casos, atue com celeridade.

2.   Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excecionais.

3.   Se o tribunal indeferir o pedido do requerido com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia mantém‑se válida.

Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.»

13.

O artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006, sob a epígrafe «Articulação com o direito processual nacional», prevê:

«As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem‑se pela lei nacional.»

B.   Direito austríaco

14.

O § 1, n.o 1, primeiro e segundo períodos, da Bundesgesetz betreffend Begleitmaßnahmen zu COVID‑19 in der Justiz (1. COVID‑19‑JuBG) (Lei Federal sobre Medidas de Acompanhamento da COVID‑19 na Justiça [—1.a Lei COVID‑19‑JuBG], a seguir «Lei Nacional relativa à COVID‑19») ( 4 ), prevê:

«Tramitação nos processos cíveis

Interrupção dos prazos

[…] Nos processos judiciais é determinada a interrupção de todos os prazos processuais cujo facto gerador da contagem seja posterior à entrada em vigor da presente lei federal, bem como dos prazos processuais que não tenham expirado até à entrada em vigor da presente lei federal, até 30 de abril de 2020. Estes prazos começam a correr de novo em 1 de maio de 2020. […]»

III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

15.

Em 6 de março de 2020, o Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal de Comércio de Primeira Instância de Viena, Áustria) emitiu, na qualidade de tribunal de primeira instância, uma injunção de pagamento europeia a pedido da Uniqa Versicherungen. A injunção foi notificada a VU, residente na Alemanha, em 4 de abril de 2020. Foi apresentada uma declaração de oposição a essa injunção em 18 de maio de 2020. O Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal de Comércio de Primeira Instância de Viena) indeferiu a oposição por não ter sido apresentada no prazo de 30 dias previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006.

16.

O Handelsgericht Wien (Tribunal Comercial de Viena, Áustria) anulou o despacho do tribunal de primeira instância. Considerou que o prazo para a dedução de oposição ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 fora interrompido em conformidade com o § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19. Segundo esta lei, é determinada a interrupção de todos os prazos processuais nos processos cíveis que tinham começado a correr em, ou depois de, 22 de março de 2020, até 30 de abril de 2020, e começam a correr de novo em 1 de maio de 2020.

17.

A Uniqa Versicherungen interpôs recurso de «Revision» da decisão do Handelsgericht Wien (Tribunal Comercial de Viena) para reposição do despacho proferido em primeira instância.

18.

O Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) observa que existem teorias divergentes na doutrina jurídica austríaca quanto à questão de saber se o § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 se aplica ao prazo de 30 dias para a dedução de oposição previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 ou se o artigo 20.o deste regulamento exclui a aplicação da referida lei nacional. Alguns autores defendem que o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 contempla casos de força maior ou circunstâncias excecionais, como a da crise da COVID‑19. Portanto, não seria admissível um recurso ao direito nacional. Outros autores consideram que o § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 não é «afastado» pelo procedimento de reapreciação previsto no artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006. Estes sustentam que os termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 regulam apenas a duração do prazo de oposição. A eventual interrupção deste prazo não está regulamentada, pelo que, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006, é aplicável o direito processual nacional. O artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006 visa apenas a equidade em casos individuais e não contém uma regulamentação geral adotada à luz de situações excecionais, como a crise da COVID‑19.

19.

O Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 20.o e 26.o do Regulamento [n.o 1896/2006] ser interpretados no sentido de que se opõem à interrupção do prazo de 30 dias previsto no artigo 16.o, n.o 2, deste regulamento para a dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia, ao abrigo do § 1, n.o 1, da [Lei Nacional relativa à COVID‑19], nos termos do qual, em processos em matéria cível, todos os prazos processuais que tivessem começado a correr após 21 de março de 2020, ou que ainda não tivessem expirado até essa data, foram interrompidos até 30 de abril de 2020, começando a correr de novo em 1 de maio de 2020?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

20.

A Uniqa Versicherungen, VU, os Governos helénico e austríaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

21.

A Uniqa Versicherungen, os Governos francês e austríaco e a Comissão participaram na audiência de 19 de janeiro de 2022.

V. Quanto à questão prejudicial

22.

Com a sua questão, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) pretende saber se os artigos 20.o e 26.o do Regulamento n.o 1896/2006 se opõem à adoção, nas circunstâncias da pandemia da COVID‑19, de uma medida nacional destinada a interromper o prazo de 30 dias para a dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia prevista no artigo 16.o, n.o 2, do referido regulamento.

23.

Antes de analisar a questão prejudicial submetida, há que examinar a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.o 1896/2006, em especial aos seus artigos 16.o, 20.o e 26.o

A.   Visão geral do Regulamento n.o 1896/2006 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça neste domínio

24.

O Regulamento n.o 1896/2006 tem por objetivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em litígios transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da instituição de um procedimento europeu de injunção de pagamento ( 5 ). Estabelece um instrumento uniforme para a cobrança de créditos, em condições idênticas para credores e devedores em toda a União, prevendo, também, que o direito processual dos Estados‑Membros se aplica a todas as questões processuais não reguladas expressamente pelo regulamento. Desta forma, o Regulamento n.o 1896/2006 garante condições equitativas aos credores e aos devedores em toda a União ( 6 ).

25.

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006 disponibiliza o procedimento europeu de injunção de pagamento em litígios transfronteiriços. Nos termos do seu artigo 3.o, n.o 1, considera‑se que um litígio é transfronteiriço quando pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado ( 7 ). No caso em apreço, a Uniqa Versicherungen intentou uma ação nos órgãos jurisdicionais cíveis austríacos. VU é residente na Alemanha. Trata‑se, portanto, de um litígio transfronteiriço na aceção do Regulamento n.o 1896/2006.

26.

O procedimento europeu de injunção de pagamento instituído pelo Regulamento n.o 1896/2006 é não contraditório. O tribunal nacional ao qual é apresentado um requerimento para essa injunção decide referindo‑se exclusivamente a esse requerimento. O não é informado da existência do procedimento ( 8 ). Por conseguinte, só na fase da citação ou notificação da injunção é que o requerido tem a possibilidade de tomar conhecimento da existência e do conteúdo do pedido formulado contra si. Tendo em conta a natureza essencialmente unilateral do procedimento europeu de injunção de pagamento, o Tribunal de Justiça declarou que o respeito dos direitos de defesa é particularmente importante ( 9 ).

27.

Com a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia, o requerido é avisado de que pode optar ( 10 ) entre pagar ao requerente o montante indicado na injunção ou apresentar uma declaração de oposição junto do tribunal de origem ( 11 ), nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 1896/2006, no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção de pagamento. Na declaração de oposição não é necessário especificar os fundamentos da contestação ( 12 ), uma vez que não se destina a servir de enquadramento com vista a uma defesa de mérito, mas apenas a permitir ao requerido contestar o crédito ( 13 ). A oposição é o mecanismo padrão que põe termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento, uma vez que implica a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum, a não ser que o requerente solicite expressamente que se ponha termo ao processo ( 14 ). Conforme refere o Governo helénico nas suas observações escritas, como consequência da dedução de oposição, deixa de existir um crédito pecuniário não contestado na aceção do Regulamento n.o 1896/2006. A possibilidade de deduzir oposição destina‑se a compensar o facto de o sistema instituído pelo Regulamento n.o 1896/2006 não prever a participação do requerido. O exercício dessa possibilidade permite ao requerido contestar o crédito após a emissão da injunção de pagamento europeia ( 15 ).

28.

Decorrido o prazo de 30 dias para a dedução de oposição, a injunção de pagamento europeia só pode ser reapreciada em «casos excecionais» ( 16 ) restritivamente previstos no artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 ( 17 ). Além disso, o pedido de um requerido a um tribunal para suspender a execução de uma injunção de pagamento europeia ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento n.o 1896/2006 apenas pode ser deferido em circunstâncias excecionais. Assim, como o Governo helénico afirmou nas suas observações escritas, o termo do prazo de 30 dias previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 pode ter consequências graves e irreversíveis para os requeridos.

29.

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem se tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ( 18 ) ou quando estiverem reunidas três condições cumulativas. Em primeiro lugar, a presença de circunstâncias excecionais devido às quais o requerido foi impedido de contestar o crédito no prazo previsto para esse efeito, em segundo lugar, que tal facto não possa ser imputável ao requerido; e, em terceiro lugar, que o recorrido atue com celeridade ( 19 ). Além disso, o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 prevê que uma injunção de pagamento europeia pode ser reapreciada em caso de incumprimento do prazo de dedução de oposição, quando tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no referido regulamento ou outras circunstâncias excecionais ( 20 ).

30.

Uma vez que o procedimento de reapreciação é reservado apenas para os casos excecionais, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 deve ser objeto de interpretação estrita ( 21 ). Além disso, conforme indicado no considerando 25 do Regulamento n.o 1896/2006, a possibilidade de reapreciação da injunção de pagamento ao abrigo do artigo 20.o não concede ao requerido uma segunda oportunidade para deduzir oposição ( 22 ). Se o tribunal competente do Estado‑Membro de origem indeferir o pedido de reapreciação do requerido apresentado ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), ou n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, a injunção de pagamento europeia mantém‑se válida. Se, no entanto, esse tribunal decidir que se justifica a reapreciação, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.

31.

Daqui decorre que o procedimento de reapreciação previsto no artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 não pretende substituir o procedimento de oposição previsto no artigo 16.o Os dois procedimentos diferem totalmente por natureza. O requerido tem o direito absoluto de deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia no prazo previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006. Não há um dever de fundamentação da oposição deduzida. Em contrapartida, pode recorrer‑se ao procedimento de reapreciação previsto no artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 em «casos excecionais» muito limitados e apenas após o termo do prazo fixado no artigo 16.o, n.o 2.

32.

Além disso, o requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem utilizando para o efeito o formulário normalizado que lhe é entregue juntamente com essa injunção. Em contrapartida, o requerido deve pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado‑Membro de origem, sendo que o Regulamento n.o 1896/2006 não prevê nenhum formulário normalizado para esse efeito.

33.

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006, quaisquer questões processuais não reguladas expressamente pelo regulamento «regem‑se pela lei nacional». Nestes casos, exclui‑se a aplicação por analogia do regulamento ( 23 ). A este respeito, tal como enunciado no seu considerando 9, o Regulamento n.o 1896/2006 estabelece normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado‑Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução de uma injunção de pagamento europeia. O Regulamento n.o 1896/2006 não contém, portanto, um procedimento exaustivo para a liquidação de créditos não contestados através de uma injunção de pagamento europeia. Além disso, o artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006 está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade ( 24 ).

B.   Análise da questão prejudicial

34.

O órgão jurisdicional de reenvio, bem como o Governo austríaco nas suas observações escritas, afirmam que a interrupção geral dos prazos introduzida pelo § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 destinava‑se a garantir, de maneira célere, clareza e segurança jurídica a todas as partes num processo judicial e aos seus representantes, na situação excecional da pandemia da COVID‑19 durante a qual a vida e a atividade públicas foram limitadas ao mínimo. Devido ao impacto do vírus e às medidas de quarentena adotadas para conter a sua propagação, incluindo evitar o contacto pessoal na medida do possível, foi previsto que funcionários judiciais, consultores jurídicos e as partes não pudessem exercer as suas atividades de maneira habitual. Assim, o legislador austríaco interrompeu os prazos de forma geral e sem referência a casos individuais.

35.

Ao pretender interromper todos os prazos processuais em processos cíveis, incluindo os fixados por instrumentos jurídicos da União, o § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 tinha um alcance muito amplo. Não obstante, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a medida em causa se aplicava a prazos processuais que ainda não tinham expirado antes da sua entrada em vigor, tendo‑os interrompido por um período de aproximadamente cinco semanas. Conforme a Comissão indicou nas suas observações escritas, a medida em causa não permitiu ressuscitar prazos caducados nem teve outros efeitos retroativos. Além disso, o Governo austríaco confirmou na audiência que não adotou outras medidas para interromper os prazos em consequência da pandemia da COVID‑19.

36.

O artigo 16.o do Regulamento n.o 1896/2006 não prevê a interrupção nem a prorrogação do prazo nele fixado. Limita‑se a estabelecer o prazo de 30 dias que começa a correr a partir da data da citação ou notificação da injunção ao requerido ( 25 ). VU não cumpriu o prazo de 30 dias previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 para a dedução de oposição. A injunção de pagamento europeia obtida pela Uniqa Versicherungen tem, portanto, em princípio, força executória por força do artigo 18.o do referido regulamento.

37.

À primeira vista, o artigo 16.o do Regulamento n.o 1896/2006 não parece contemplar uma medida como a prevista pelo § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 que interrompe ou suspende os prazos de maneira geral. Com efeito, como o Governo austríaco e VU declararam nas suas observações escritas, o Regulamento n.o 1896/2006 não prevê nenhuma interrupção ou suspensão de prazos, independentemente de estes serem ou não gerais, em virtude, por exemplo, da morte de uma parte, da perda de capacidade judiciária por uma das partes, ou da instauração de um processo de falência/insolvência. Esse governo e VU alegam, assim, que a interrupção ou suspensão dos prazos nessas matérias deve ser regulada pela lei nacional.

38.

A este respeito, pode observar‑se que o prazo para apresentar uma declaração de oposição previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 não pode, de facto, ser idêntico em todos os Estados‑Membros. Segundo o considerando 28 do referido regulamento, para efeitos de cálculo dos prazos, aplica‑se o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos ( 26 ). Por conseguinte, são tidos em conta os feriados do Estado‑Membro em que se situa o tribunal que emite a injunção de pagamento europeia. Uma vez que os feriados não são celebrados de forma heterogénea nos Estados‑Membros, haverá divergências na determinação da data exata em que a oposição deve ser deduzida.

39.

O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, que prevê a reapreciação de uma injunção de pagamento europeia nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, não se aplica no âmbito do processo principal. Em primeiro lugar, não há nada nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que indique que a injunção de pagamento europeia obtida pela Uniqa Versicherungen foi emitida de forma indevida. Em segundo lugar, e mais importante ainda, o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 estabelece critérios aplicáveis a situações específicas, ao passo que o § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 estabeleceu uma regra geral que se aplicava a todos os prazos processuais em processos cíveis.

40.

Considero que a natureza geral do § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 extravasa o âmbito de aplicação do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006. Além disso, esta última disposição é interpretada de forma estrita ( 27 ). Uma pessoa pode invocar o § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 sem ter de provar que foi impedido de deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia por motivo de força maior ou devido a circunstâncias extraordinárias ( 28 ). Esta conclusão não é afetada pela existência de casos individuais em que, em consequência da pandemia da COVID‑19, um requerido podia efetivamente invocar motivos de força maior ou circunstâncias extraordinárias referindo‑se ao artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006 quando não tinha deduzido atempadamente oposição.

41.

Uma vez que os artigos 16.o, n.o 2 e 20.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 não preveem uma interrupção geral do prazo fixado no seu artigo 16.o, n.o 2, coloca‑se a questão de saber se estas ou quaisquer outras disposições do referido regulamento obstam à adoção de uma medida geral como a prevista pelo § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19.

42.

Penso que não. Conforme resulta do considerando 9 e do artigo 26.o, o Regulamento n.o 1896/2006 não pretende harmonizar de forma exaustiva as regras processuais pelas quais se rege uma injunção de pagamento europeia ( 29 ). Pelo contrário, o referido regulamento estabelece normas mínimas para assegurar o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro sem que seja necessário um procedimento intermédio prévio no Estado‑Membro de execução. Considero, portanto, que uma interrupção geral dos prazos devido à pandemia da COVID‑19 é uma questão processual não regulada pelo Regulamento n.o 1896/2006. Assim, a mesma rege‑se pela lei nacional, em conformidade com o artigo 26.o do referido regulamento ( 30 ).

43.

As medidas processuais nacionais adotadas em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006 não podem ser discriminatórias e, portanto, menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno nem comprometer os objetivos prosseguidos por este regulamento ( 31 ).

44.

Sem prejuízo de verificação por parte do órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que o § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 não era direta ou indiretamente discriminatório, uma vez que se aplicava a todos os prazos processuais em processos cíveis, independentemente da base jurídica para a instauração dos mesmos. Com efeito, como o Governo austríaco salientou na audiência, tendo em conta a existência de processos nacionais paralelos com o mesmo objetivo que o da injunção de pagamento europeia, se a lei austríaca tivesse interrompido os prazos relativos aos processos nacionais sem aplicação de regras idênticas em matéria de prazos ao abrigo do Regulamento n.o 1896/2006, tal teria sido suscetível de constituir uma diferença de tratamento proibida.

45.

Na minha opinião, uma medida como a prevista pelo § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 também não compromete os objetivos do Regulamento n.o 1896/2006, uma vez que uma interrupção geral dos prazos não acrescenta outra etapa processual ao reconhecimento e à execução de uma injunção de pagamento europeia. O mecanismo uniforme estabelecido pelo Regulamento n.o 1896/2006 permanece inalterado. A medida nacional em causa não agravou o ónus processual que recai sobre os requerentes. Limitou‑se a garantir que fosse interrompido, por um período limitado de tempo, o prazo para a dedução de oposição a uma injunção de pagamento europeia no auge da pandemia da COVID‑19. Ao fazê‑lo, o legislador nacional assegurou a aplicação eficaz do Regulamento n.o 1896/2006, preservando o equilíbrio adequado entre os interesses processuais dos requerentes e dos requeridos, e salvaguardando assim os direitos de ambos.

46.

Além disso, os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1896/2006 não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento do respeito efetivo dos direitos de defesa dos destinatários de uma injunção de pagamento europeia garantidos pelo artigo 47.o da Carta ( 32 ). Conforme já foi indicado, tendo em conta que se trata de procedimentos que diferem por natureza, o procedimento de reapreciação não substitui o procedimento de oposição ( 33 ). Também não há garantia do desfecho do procedimento de reapreciação. Em contrapartida, o procedimento de oposição assegura que os créditos não são considerados não contestados e que há uma decisão quanto aos mesmos no âmbito de um processo civil comum, preservando assim o direito do requerido a um acesso efetivo à justiça. A natureza única e imprevista da pandemia da COVID‑19 afetou‑nos a todos de alguma maneira. Obrigar os requeridos a invocar o procedimento de reapreciação no âmbito da pandemia da COVID‑19 teria feito recair sobre estes um pesado ónus. Por último, como o Governo austríaco salientou de forma a justificar a adoção do § 1, n.o 1, da sua Lei Nacional relativa à COVID‑19, o recurso frequente por parte dos requeridos ao procedimento de reapreciação em casos individuais poderia ter levado a um aumento do número de processos pendentes nos tribunais, afetando assim a boa administração da justiça na sequência da pandemia da COVID‑19 ( 34 ).

47.

O regime instituído pelo Regulamento n.o 1896/2006 prevê que o acesso ao procedimento de oposição é fundamental para alcançar um equilíbrio justo e equitativo entre as partes e assegurar o respeito dos direitos de defesa dos destinatários de uma injunção de pagamento europeia. Na minha opinião, o não cumprimento do preceito de garantir aos destinatários de uma injunção de pagamento europeia a possibilidade efetiva de deduzirem oposição a tal injunção e, portanto, de serem ouvidos em juízo nas situações que surgiram em consequência da pandemia da COVID‑19, era suscetível de prejudicar o delicado equilíbrio que o Regulamento n.o 1896/2006 estabeleceu entre requerentes e requeridos, constituindo assim uma violação do artigo 47.o da Carta ( 35 ).

48.

Segundo a explicação dada pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto aos objetivos e o alcance do § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19, esta medida também parece ter prosseguido um objetivo legítimo de interesse geral. O período de interrupção ( 36 ) de aproximadamente cinco semanas concedido no auge da pandemia da COVID‑19 em 2020 foi curto, dada a gravidade da crise de saúde pública e a incerteza geral que então prevalecia. A data de início e de termo do período de interrupção foi fixada de forma clara e transparente. A medida em causa respeitou, assim, o princípio da proporcionalidade e preservou a segurança jurídica, favorecendo, desse modo, a boa administração da justiça.

VI. Conclusão

49.

À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) do seguinte modo:

Os artigos 16.o, 20.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, não obstam à adoção, nas circunstâncias da pandemia da COVID‑19, de uma medida nacional que interrompeu o prazo de 30 dias para a apresentação de uma declaração de oposição a uma injunção de pagamento europeia constante do artigo 16.o, n.o 2 deste regulamento.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) JO 2006, L 399, p. 1.

( 3 ) V. artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1896/2006.

( 4 ) Publicada em 21 de março de 2020, na redação da 4. COVID‑19‑Gesetz (BGBl.) I 24/2020) vigente à data da notificação a VU da injunção de pagamento europeia em 4 de abril de 2020.

( 5 ) V. artigo 1.o do Regulamento n.o 1896/2006, lido em conjugação com os considerandos 9 e 29 do mesmo. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Bondora (C‑453/18, EU:C:2019:1118, n.o 36). O Tribunal de Justiça declarou que decorre da leitura conjugada dos considerandos 8 e 10 e do artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006 que este institui um procedimento europeu de injunção de pagamento que constitui um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, sem que o referido regulamento substitua ou harmonize os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito nacional. Acórdão de 10 de março de 2016, Flight Refund (C‑94/14, EU:C:2016:148, n.o 53).

( 6 ) Acórdãos de 13 de dezembro de 2012, Szyrocka (C‑215/11, EU:C:2012:794, n.o 30), de 13 de junho de 2013, Goldbet Sportwetten (C‑144/12, EU:C:2013:393, n.o 28), e de 10 de março de 2016, Flight Refund (C‑94/14, EU:C:2016:148, n.o 53).

( 7 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Bondora (C‑453/18, EU:C:2019:1118, n.o 35).

( 8 ) O artigo 7.o do Regulamento n.o 1896/2006 contém requisitos exaustivos relativos ao conteúdo e à forma do requerimento de injunção de pagamento europeia. Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Szyrocka (C‑215/11, EU:C:2012:794, n.os 25 a 32). O tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia pode, no entanto, solicitar ao credor informações adicionais relativas às cláusulas do contrato invocadas como fundamento do crédito em causa, a fim de efetuar uma fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Bondora (C‑453/18, EU:C:2019:1118, n.o 54). Deste modo, o caráter exaustivo do artigo 7.o do Regulamento n.o 1896/2006 não pode permitir que os credores contornem os requisitos da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29) ou do artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») relativo à proteção do consumidor.

( 9 ) Acórdão de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe (C‑21/17, EU:C:2018:675, n.os 44 e 45). Cyril Nourissat descreveu o procedimento como «impitoyable» [cruel], implacável. V. Nourissat, C., «Nouveau refus de la Cour de justice de caractériser des circonstances exceptionnelles en matière de réexamen», Procédures, 2016, n.o 1, p. 29.

( 10 ) V. artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1896/2006. Em caso de inobservância dos requisitos mínimos em matéria de citação ou notificação da injunção de pagamento europeia impostos pelo Regulamento n.o 1896/2006, o Tribunal de Justiça declarou que o equilíbrio entre os objetivos, prosseguidos pelo referido regulamento, de rapidez e eficácia, por um lado, e de respeito dos direitos de defesa, por outro, está em causa. Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.o 37). Nestas circunstâncias, a injunção não tem força executória, o procedimento de oposição previsto no artigo 16.o do Regulamento n.o 1896/2006 não se aplica e o prazo fixado ao requerido para apresentar uma declaração de oposição não começa a correr. Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.os 41 a 43 e 48). V., igualmente, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe (C‑21/17, EU:C:2018:675, n.o 53). Daqui decorre que o procedimento de reapreciação previsto no artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 também não se aplica. Acórdãos de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.os 43 e 44), e de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe (C‑21/17, EU:C:2018:675, n.o 54).

( 11 ) Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1896/2006, o «Tribunal de origem» é aquele que emite a injunção de pagamento europeia.

( 12 ) V. artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1896/2006. V., igualmente, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium (C‑245/14, EU:C:2015:715, n.o 40).

( 13 ) Acórdão de 13 de junho de 2013, Goldbet Sportwetten (C‑144/12, EU:C:2013:393, n.o 40).

( 14 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.o 38). V., neste sentido, considerando 24 do Regulamento n.o 1896/2006. No n.o 39 do Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144), o Tribunal de Justiça declarou que uma vez que «os créditos que deram origem à injunção de pagamento europeia são contestados através de oposição, o processo especial regido pelo Regulamento n.o 1896/2006 já não é aplicável, dado que, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, este tem por objeto unicamente “simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados”».

( 15 ) Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium (C‑245/14, EU:C:2015:715, n.o 28 e jurisprudência referida).

( 16 ) Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium (C‑245/14, EU:C:2015:715, n.o 29).

( 17 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.o 44).

( 18 ) Desde que o requerido atue com celeridade.

( 19 ) Despacho de 21 de março de 2013, Novontech‑Zala (C‑324/12, EU:C:2013:205, n.o 24).

( 20 ) Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium (C‑245/14, EU:C:2015:715, n.o 30).

( 21 ) V., por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium (C‑245/14, EU:C:2015:715, n.o 31).

( 22 ) V., por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium (C‑245/14, EU:C:2015:715, n.o 48). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, após o termo do prazo de 30 dias previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, um requerido não podia pedir a reapreciação da injunção de pagamento ao abrigo do artigo 20.o desse regulamento, com base na incompetência do tribunal de origem devido à existência de uma cláusula atributiva de jurisdição num contrato. Uma vez que o requerido devia ter tido conhecimento desta cláusula, o Tribunal de Justiça declarou que tinha a possibilidade de a invocar no âmbito do procedimento de oposição. Não podia, em seguida, afirmar que a injunção de pagamento tinha sido emitida de forma indevida em circunstâncias excecionais.

( 23 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.o 45).

( 24 ) V., igualmente, considerando 29 do Regulamento n.o 1896/2006.

( 25 ) V., em contrapartida, artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO 2007, L 199, p. 1), que prevê que um órgão jurisdicional pode prorrogar certos prazos aí previstos, em circunstâncias excecionais, se tal for necessário para salvaguardar os direitos das partes. V. também o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO 2014, L 189, p. 59) e o seu considerando 37. Estas disposições viabilizam a possibilidade de derrogar os prazos aí previstos quando não for possível ao tribunal ou à autoridade envolvida respeitá‑los e quando circunstâncias excecionais o justifiquem. No Acórdão de 7 de novembro de 2019, K.H.K. (Arresto de contas) (C‑555/18, EU:C:2019:937, n.o 55), o Tribunal de Justiça declarou que os períodos de férias judiciais não podem ser considerados «circunstâncias excecionais» na aceção do artigo 45.o do Regulamento n.o 655/2014. V., igualmente, artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 861/2007, que prevê que, caso, em circunstâncias excecionais, o órgão jurisdicional não possa respeitar determinados prazos aí fixados, deve tomar as medidas exigidas pelas referidas disposições o mais rapidamente possível. Estas disposições, que habilitam expressamente os órgãos jurisdicionais a prorrogarem pontualmente os prazos em circunstâncias excecionais, não constam do Regulamento n.o 1896/2006.

( 26 ) JO 1971, L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149.

( 27 ) V. n.o 30 das presentes conclusões. À luz do Acórdão de 4 de setembro de 2014, eco cosmetics e Raiffeisenbank St Georgen (C‑119/13 e C‑120/13, EU:C:2014:2144, n.o 45), não é possível aplicar por analogia o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 às situações decorrentes da pandemia da COVID‑19 de forma abstrata e geral.

( 28 ) Como doença ou medidas de quarentena.

( 29 ) V., por analogia, artigos 19.o e 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 861/2007 e artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento n.o 655/2014.

( 30 ) A Uniqa Versicherungen referiu nas suas observações escritas que, se o legislador da União tivesse pretendido uma interrupção do prazo de 30 dias por motivos de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, teria previsto essa possibilidade. Este argumento ignora o disposto no artigo 26.o, que prevê expressamente que todas as questões processuais não reguladas pelo Regulamento n.o 1896/2006 regem‑se pelas leis dos Estados‑Membros.

( 31 ) Ainda que o artigo 26.o do Regulamento n.o 1896/2006 preveja especificamente a aplicação da lei nacional, segundo jurisprudência assente, na falta de regras da União em matéria processual, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer essas regras, por força do princípio da autonomia processual, desde que não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade). V., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Bensada Benallal (C‑161/15, EU:C:2016:175, n.o 24 e jurisprudência referida).

( 32 ) V., por analogia, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe (C‑21/17, EU:C:2018:675, n.o 33 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Thomas Cook Belgium (C‑245/14, EU:C:2015:715, n.o 41).

( 33 ) V. n.os 26 a 32 das presentes conclusões.

( 34 ) Devido, por exemplo, aos atrasos acumulados como consequência direta das medidas impostas para enfrentar a pandemia.

( 35 ) Em princípio, uma aplicação rigorosa de prazos à luz de circunstâncias extraordinárias é suscetível de constituir uma violação do artigo 47.o da Carta. V., por analogia, TEDH, 1 de abril de 2010, Georgiy Nikolayevich Mikhaylov c. Rússia, (CE:ECHR:2010:0401JUD000454304, § 57).

( 36 ) O § 1, n.o 1, da Lei Nacional relativa à COVID‑19 não alterou, a meu ver, o prazo de 30 dias previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006, mas apenas o interrompeu por um período de tempo determinado.

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