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Document 62021CC0007

    Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 10 de março de 2022.
    LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG contra CB e o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Citação ou notificação dos atos — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Artigo 8.°, n.° 1 — Prazo de uma semana para exercer o direito de recusa de receção do ato — Despacho de execução coerciva proferido num Estado‑Membro e notificado noutro Estado‑Membro unicamente na língua do primeiro Estado‑Membro — Regulamentação deste primeiro Estado‑Membro que prevê um prazo de oito dias para deduzir oposição a esse despacho — Prazo de oposição que começa a correr ao mesmo tempo que o prazo previsto para exercer o direito de recusa de receção do ato — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo.
    Processo C-7/21.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:185

     CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    PRIIT PIKAMÄE

    apresentadas em 10 de março de 2022 ( 1 )

    Processo C‑7/21

    LKW WALTER Internationale Transportorganisation AG

    contra

    CB,

    DF,

    GH

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg (Tribunal de Primeira Instância de Bleiburg, Áustria)]

    «Reenvio prejudicial — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Artigo 8.o — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e artigo 46.o — Despacho proferido num Estado‑Membro e notificado noutro Estado‑Membro apenas na língua do primeiro — Legislação do primeiro Estado‑Membro que prevê um prazo de oito dias para deduzir oposição a esse despacho — Direito a um processo equitativo — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

    I. Introdução

    1.

    O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Bleiburg (Tribunal de Primeira Instância de Bleiburg, Áustria) ao abrigo do artigo 267.o TFUE tem por objeto a interpretação do artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 ( 2 ) e dos artigos 36.° e 39.° do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 3 ), conjugados com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e com o artigo 4, n.o 3, TUE.

    2.

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a LKW Walter Internationale Transportorganisation AG (a seguir «demandante») a CB e o. (a seguir «demandados»), três sócios de uma sociedade de advogados austríaca que representaram a demandante num processo de execução coerciva na Eslovénia. Como estes não deduziram oposição a um despacho de execução coerciva, notificado à demandante, no prazo de oito dias previsto na legislação eslovena, esse despacho transitou em julgado, pelo que a demandante teve de honrar o crédito constante do referido despacho. Nestas circunstâncias, a demandante intentou uma ação contra os demandados no órgão jurisdicional de reenvio alegando que estes, enquanto advogados, eram responsáveis pelo facto de os órgãos jurisdicionais terem indeferido a oposição deduzida fora de prazo. Com este fundamento, a demandante solicitou o reembolso do montante que teve de pagar na sequência do processo de execução. Em sua defesa, os demandados alegam que a legislação eslovena em causa não era conforme com o direito da União pois não assegurava o respeito efetivo dos direitos de defesa do destinatário de um ato judicial. Além disso, consideram que essa legislação é discriminatória pois, segundo entendem, permite que as partes instaladas na Eslovénia retirem vantagens indevidas das especificidades dessa legislação relativamente às partes estabelecidas noutros Estados‑Membros.

    3.

    O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de aprofundar a sua jurisprudência relativa à cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, no que respeita à transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais que devem ser notificados noutro Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça deverá interpretar os referidos regulamentos de forma que os objetivos que prosseguem sejam alcançados, ou seja, a melhoria da eficácia e da celeridade dos processos judiciais e o assegurar uma boa administração da justiça, sem no entanto fragilizar o respeito efetivo dos direitos de defesa dos destinatários dos atos judiciais em causa ( 4 ). Como os referidos regulamentos não pretendem uniformizar integralmente o direito processual civil, mas se fundam nos procedimentos já definidos pelos Estados‑Membros ao abrigo da sua autonomia processual para assegurar a transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais no espaço de liberdade, segurança e justiça ( 5 ), o Tribunal de Justiça é chamado a examinar a questão de saber se a legislação eslovena em causa cumpre os requisitos impostos pelo direito da União.

    II. Quadro jurídico

    A. Direito da União

    1.   Regulamento n.o 1393/2007

    4.

    Sob a epígrafe «Recusa de receção do ato», o artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007 dispõe:

    «1.   A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

    a)

    Uma língua que o destinatário compreenda ou

    b)

    A língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.

    2.   Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto no n.o 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem […] e devolver‑lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.

    3.   Se o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo do disposto no n.o 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do n.o 2 do artigo 9.o.

    4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam‑se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.

    5.   Para efeitos do n.o 1, […] a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação é efetuada nos termos do artigo 14.o, devem avisar o destinatário de que pode recusar a receção do ato e que o ato recusado deve ser enviado àqueles agentes ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso.»

    5.

    O artigo 9.o desse regulamento, sob a epígrafe «Data de citação ou notificação», prevê:

    «1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, a data da citação ou notificação de um ato efetuada nos termos do artigo 7.o é a data em que o ato foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido.

    2.   Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a determinada de acordo com a lei desse Estado‑Membro.

    3.   Os n.os 1 e 2 aplicam‑se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de atos judiciais previstos na secção 2.»

    6.

    O anexo I do referido regulamento inclui, designadamente, uma certidão de citação/notificação ou de não citação/não notificação de um ato cujo ponto 12.3. refere:

    «O destinatário do ato foi avisado por escrito de que pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.»

    7.

    O formulário‑tipo, intitulado «Informação ao destinatário sobre o direito de recusar a receção do ato», que faz parte do anexo II do mesmo regulamento, inclui a seguinte menção destinada ao destinatário do ato:

    «Tem a possibilidade de recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.

    Se desejar exercer esse direito, deve recusar o ato no momento da citação ou notificação, diretamente junto da pessoa que a ela procede, ou devolvê‑la ao endereço seguidamente indicado, no prazo de uma semana, declarando que recusa aceitá‑lo.»

    8.

    Esse formulário‑tipo também inclui uma «declaração do destinatário» que este, caso recuse receber o ato em causa, é convidado a assinar e que está assim redigida:

    «Eu, abaixo assinado(a), recuso aceitar o ato em anexo porque o mesmo não está redigido nem acompanhado de uma tradução numa língua que eu compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.»

    9.

    Por último, o referido formulário‑tipo prevê que, nessa mesma hipótese, o destinatário deve indicar de entre as línguas oficiais da União a(s) língua(s) que compreende.

    10.

    O Regulamento n.o 1393/2007 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2020/1784 ( 6 ), apenas aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

    2.   Regulamento n.o 1215/2012

    11.

    Na secção 1, sob a epígrafe «Reconhecimento», do capítulo III, intitulado «Reconhecimento e execução», o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 está redigido nos seguintes termos:

    «As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem quaisquer formalidades.»

    12.

    A secção 2, sob a epígrafe «Execução», do mesmo capítulo III inclui, designadamente, o artigo 39.o, nos termos do qual:

    «Uma decisão proferida num Estado‑Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado‑Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.»

    13.

    A secção 3, sob a epígrafe «Recusa de reconhecimento e execução», do referido capítulo III inclui a subsecção 1, denominada «Recusa de reconhecimento», e a subsecção 2, intitulada «Recusa de execução».

    14.

    Nessa subsecção 1, o artigo 45.o determina:

    «1.   A pedido de qualquer interessado, o reconhecimento de uma decisão é recusado se:

    [...]

    b)

    Caso a decisão tenha sido proferida à revelia, o documento que iniciou a instância — ou documento equivalente — não tiver sido citado ou notificado ao requerido revele, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão tendo embora a possibilidade de o fazer;

    [...]»

    15.

    Nessa subsecção 2, o artigo 46.o prevê:

    «A pedido da pessoa contra a qual é requerida a execução, a execução de uma decisão é recusada por qualquer dos fundamentos referidos no artigo 45.o»

    B. Direito nacional

    1.   Direito austríaco

    16.

    O § 1295 do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Geral, a seguir «ABGB») está redigido nos seguintes termos:

    «(1) O lesado pode pedir o ressarcimento do seu prejuízo àquele que com culpa sua lho causou; o prejuízo pode decorrer da violação de uma obrigação contratual ou não ter relação com um qualquer contrato.

    (2) Quem intencionalmente e de forma contrária aos bons costumes causar dano a outrem também é responsável por esse dano; todavia, se esse dano ocorrer no âmbito do exercício de um direito, só se o exercício desse direito tiver manifestamente por intenção prejudicar o lesado.»

    17.

    Nos termos do § 1299 do ABGB:

    «Quem exercer publicamente uma função, uma arte, uma profissão ou uma atividade, ou se encarregar livremente de um assunto cuja realização exija conhecimentos da arte ou uma assiduidade invulgar, revela sentir‑se capaz de dispor da disponibilidade necessária e dos conhecimentos invulgares exigidos; deve, por conseguinte, responder pelo facto de não os possuir. Todavia, se quem lhe confiou o assunto tinha conhecimento da sua inexperiência ou poderia dela ter conhecimento se estivesse normalmente atento, então também há culpa sua.»

    18.

    Nos termos do § 1300 do ABGB:

    «Os peritos também são obrigados a indemnizar quando, por erro e contra pagamento e no âmbito da sua arte ou ciência, derem um conselho que cause dano. Exceto nesse caso, os consultores só são responsáveis pelos danos que deliberadamente causem a outrem ao dar‑lhe um conselho.»

    2.   Direito esloveno

    19.

    O artigo 9.o da zakon o izvršbi in zavarovanju (Lei Relativa aos Procedimentos de Execução, a seguir «ZIZ»), que se debruça sobre as vias de recurso e a competência territorial do órgão jurisdicional de reenvio em matéria de execução com base em documentos que fazem fé, determina:

    «Salvo disposição em contrário, os despachos proferidos em primeira instância são passíveis de recurso. O recurso interposto de um despacho de execução coerciva que acolheu o pedido denomina‑se oposição.

    Salvo disposição em contrário, o recurso e a oposição devem ser apresentados no prazo de 8 dias a contar da citação ou da notificação do despacho do tribunal de primeira instância.

    O recurso atempadamente interposto e autorizado é objeto de citação ou notificado à parte contrária para que esta se pronuncie se o despacho do órgão jurisdicional de primeira instância de que foi interposto recurso também tiver sido objeto de citação ou notificado à parte contrária.

    O despacho que decide da oposição também pode ser objeto de recurso.

    Salvo disposição em contrário, o recurso e a oposição não têm efeito suspensivo.

    A decisão sobre o recurso tem caráter definitivo.

    [...]»

    20.

    Nos termos do artigo 53.o da ZIZ, sob a epígrafe «A oposição enquanto única via de recurso do devedor»:

    «O devedor pode deduzir oposição ao despacho de execução coerciva que se segue ao pedido de execução coerciva, exceto se apenas contestar a decisão sobre as despesas.

    A oposição deve ser fundamentada. Na oposição, o devedor deve referir os factos em que funda a sua oposição e apresentar as respetivas provas, sem o que a oposição é julgada infundada.

    [...]»

    21.

    Sob a epígrafe «Oposição ao despacho proferido com base num documento que faz fé», o artigo 61.o da ZIZ prevê:

    «A oposição deduzida contra o despacho de execução coerciva proferido com base num documento que faz fé rege‑se pelas disposições dos artigos 53.° e 54.° da presente lei [...].

    Se a oposição a que se refere o número anterior pretender pôr em causa a parte do despacho de execução coerciva que ordena ao devedor que pague ao credor, a oposição considera‑se procedente se o devedor indicar os factos em que funda a sua oposição e produzir elementos de prova que demonstrem a veracidade dos factos que refere na oposição.

    [...]»

    III. Factos na origem do litígio, processo principal e as questões prejudiciais

    22.

    A demandante é uma sociedade inscrita no registo comercial austríaco, estando ativa no setor do transporte internacional de mercadorias. Os demandados são os sócios de uma sociedade de advogados, com sede em Klagenfurt (Áustria), que representou a demandante num processo de execução coerciva na Eslovénia.

    23.

    No âmbito desse processo, a sociedade Transport Gaj d.o.o. requereu a penhora de 25 créditos que a demandante detinha sobre diversas sociedades eslovenas. Em 30 de outubro de 2019, o Tribunal de Primeira Instância de Ljubljana (Eslovénia) notificou à demandante, por via postal, um despacho de execução coerciva, redigido em esloveno, referente ao montante de 17610 euros. Este despacho foi proferido apenas com base nas faturas e sem o prévio exercício do contraditório pela demandante.

    24.

    O referido despacho só foi transmitido ao serviço jurídico da demandante, por correio interno, a 4 de novembro de 2019. Em 5 de novembro de 2019, na sequência de uma troca de informações entre a demandante e os demandados a respeito da natureza e das consequências do ato comunicado, a demandante pediu‑lhes para deduzirem oposição ao despacho de execução coerciva. Entre os documentos que a demandante transmitiu aos demandados encontrava‑se uma fotocópia do envelope que revelava ter esta recebido efetivamente o despacho em 30 de outubro de 2019.

    25.

    Em 11 de novembro de 2019, os demandados deduziram no Tribunal de Primeira Instância de Ljubljana oposição fundamentada a esse despacho.

    26.

    Em 12 de novembro de 2019, os demandados foram notificados por esse órgão jurisdicional para, no prazo de oito dias, pagar as despesas judiciais, no montante de 55 euros, obrigação que foi atempadamente cumprida.

    27.

    Por Decisão de 10 de dezembro de 2019, o referido órgão jurisdicional indeferiu por extemporânea a oposição assim deduzida, por terem decorridos mais de oito dias sobre a notificação do despacho de execução coerciva.

    28.

    Os demandados interpuseram em seguida, em nome da demandante, recurso dessa decisão no âmbito do qual alegaram a inconstitucionalidade do prazo de oito dias para deduzir oposição e assinalaram que um prazo tão breve não era compatível com o direito da União. Foi negado provimento ao recurso pelo órgão jurisdicional de recurso de Maribor (Eslovénia). Tendo, assim, o despacho de execução coerciva transitado em julgado, a demandante liquidou a integralidade do crédito.

    29.

    Nestas circunstâncias, a demandante propôs no Tribunal de Primeira Instância de Bleiburg uma ação contra os demandados em que invoca a responsabilidade destes, enquanto advogados, pelo indeferimento da oposição, pelos órgãos jurisdicionais eslovenos, deduzida ao despacho de execução coerciva e em que solicita, com esse fundamento, o reembolso do montante pago na sequência do processo de execução, concretamente 22168,09 euros, que correspondem ao valor do crédito principal, acrescido dos juros e das custas processuais.

    30.

    Em 10 de julho de 2020, esse órgão jurisdicional emitiu uma injunção de pagamento em relação aos demandados no valor do montante reclamado.

    31.

    Estes deduziram oposição a essa injunção.

    32.

    Em sua defesa, os demandados alegam que o prazo de oito dias previsto na legislação eslovena para deduzir oposição ao despacho de execução coerciva não é conforme com o direito da União, em particular com os artigos 36.° e 39.° do Regulamento n.o 1215/2012, o artigo 8.o e o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1393/2007, o artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE e o artigo 47.o da Carta. Além disso, especificam que a informação relativa à possibilidade de recusar a citação ou a notificação do despacho de execução coerciva, embora junta em alemão à correspondência, estava intercalada entre as 12 páginas desse despacho. Ademais, o referido despacho não era executório fora da Eslovénia, na aceção dos artigos 36.° e 39.° do Regulamento n.o 1215/2012. Assim, o facto de ser executório nesse Estado‑Membro consubstanciava uma discriminação prevista no artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE em relação à demandante em razão do lugar onde se situa a sua sede social.

    33.

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o prazo de oito dias previsto na legislação eslovena para deduzir oposição a um despacho de execução coerciva proferido no termo de um processo sumário de execução em que o recurso é interposto por via eletrónica com base num documento que faz fé — no presente caso, faturas — podia acarretar o risco de o demandado não estar em condições de atempadamente deduzir uma oposição fundamentada a esse despacho. Esse risco é tanto mais efetivo quanto o demandado tem sede noutro Estado. Por conseguinte, esse prazo podia ser contrário aos artigos 36.° e 39.° do Regulamento n.o 1215/2012, conjugados com o artigo 47.o da Carta. Se essa incompatibilidade se verificar, os órgãos jurisdicionais eslovenos não deveriam ter ido em conta esse prazo no processo de execução coerciva. Nesse caso, a oposição teria sido atempadamente deduzida pelos demandados.

    34.

    A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio alega que, no processo que esteve na origem do Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, a seguir, «Acórdão Profi Credit Polska»), o Tribunal de Justiça considerou que, comparativamente com outros instrumentos de direito da União, um prazo de catorze dias para deduzir oposição a uma injunção de pagamento decretada com base numa letra de câmbio ou livrança assim como as regras processuais definidas para o efeito sob pena de inadmissibilidade, implicam o risco não desprezível de um consumidor não poder deduzir oposição ou de esta se revelar inadmissível.

    35.

    Quanto à interpretação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre o início da contagem do prazo para deduzir oposição ao ato que foi objeto da citação ou notificado. A este propósito, entende que, para determinar se o direito de interpor recurso foi exercido dentro do prazo definido na legislação do Estado‑Membro que procedeu à notificação, importa aguardar o termo do prazo de uma semana para devolver o ato notificado.

    36.

    O órgão jurisdicional de reenvio também dúvida da compatibilidade do prazo previsto pela legislação eslovena para deduzir oposição a um despacho de execução coerciva com o artigo 18.o TFUE, pois considera que essa legislação afeta sobretudo os demandados estabelecidos noutros Estados‑Membros, que são obrigados a empreender diligências suplementares relacionadas com a tradução dos atos notificados.

    37.

    Nestas circunstâncias, o Bezirksgericht Bleiburg (Tribunal de Primeira Instância de Bleiburg) decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais seguintes:

    «1.

    Devem os artigos 36.° e 39.° do Regulamento [n.o 1215/2012], em conjugação com o artigo 47.o da [Carta], bem como com os princípios da efetividade e da equivalência (princípio de cooperação leal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, TUE), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que prevê como único meio de defesa contra uma decisão sobre uma execução proferida por um órgão jurisdicional sem processo contraditório prévio nem título executivo, apenas com base nas alegações da parte exequente, a apresentação de uma reclamação no prazo de oito dias, na língua daquele Estado‑Membro, mesmo quando a decisão sobre a execução é notificada noutro Estado‑Membro, numa língua que o destinatário não compreende, sendo a apresentação da reclamação no prazo de doze dias indeferida por ser considerada extemporânea?

    2.

    Deve o artigo 8.o do Regulamento [n.o 1393/2007], em conjugação com o princípio da efetividade e da equivalência, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional que prevê que, com a notificação do formulário constante do anexo II, relativo à informação ao destinatário sobre o seu direito de recusar a receção da citação no prazo de uma semana, também começa a correr o prazo para a apresentação do recurso previsto contra a decisão relativa à execução, que está a ser simultaneamente notificada, para o qual está previsto um prazo de oito dias?

    3.

    Deve o artigo 18.o, n.o 1, [TFUE] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, como meio de recurso contra a decisão relativa à execução, prevê a apresentação de uma [oposição] fundamentada no prazo de oito dias, prazo que também se aplica no caso de o destinatário da decisão relativa à execução estar estabelecido noutro Estado‑Membro e a decisão sobre a execução não estar redigida na língua oficial do Estado‑Membro onde é realizada a notificação da decisão relativa à execução, nem numa língua que o destinatário da decisão compreenda?»

    IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    38.

    A decisão de reenvio, datada de 6 de novembro de 2020, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de janeiro de 2021.

    39.

    As partes no processo principal e a Comissão Europeia apresentaram observações por escrito dentro do prazo fixado, nos termos do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    40.

    Por força do disposto no artigo 61.o, n.o 1 do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça convidou o Governo esloveno, em 9 de novembro de 2021, a responder a algumas questões. As respostas por escrito a essas questões foram apresentadas dentro do prazo fixado.

    41.

    Por força do artigo 76.o, n.o 2 do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.

    V. Análise jurídica

    A. Observações prévias

    42.

    A citação acompanhada da petição inicial é essencial no contexto do processo civil, pois dela depende a informação do demandado. Nos litígios transfronteiriços, as diferenças linguísticas e a disparidade dos sistemas processuais são obstáculos à boa informação do demandado e, portanto, ao princípio da igualdade de armas entre as partes. Ciente desses problemas, o legislador da União regulamentou o ato de citação acompanhado da petição para o tornar mais eficaz ( 7 ). Assim, embora o direito da União tenda a assegurar a transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais no espaço de liberdade, segurança e justiça apoiando‑se nos procedimentos já instituídos pelos Estados‑Membros, alguns aspetos tiveram, no entanto, de ser objeto de uma uniformização pontual para se responder adequadamente aos problemas evocados supra ( 8 ).

    43.

    É o caso do direito de recusar a receção de um ato por razões relacionadas com o eventual desconhecimento da língua em que os documentos em causa estão redigidos, previsto no artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007, que constitui um precioso mecanismo de proteção dos direitos de defesa do destinatário. Neste contexto, há também que referir o direito de recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão, consagrado nos artigos 45.° e 46.° do Regulamento n.o 1215/2012, quando o documento que iniciou a instância ou um ato equivalente não tiver sido citado ou notificado ao requerido em tempo útil e de modo que lhe permita deduzir a sua defesa. Como essas disposições de direito derivado visam garantir a defesa efetiva do destinatário de um ato judicial ( 9 ), será necessário interpretá‑las à luz do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta. A eventual pertinência da interpretação do artigo 18.o TFUE resulta da necessidade de pôr cobro às desvantagens decorrentes da diversidade de legislações nacionais em matéria processual civil na União. A interpretação dessas disposições é objeto das três questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    44.

    Uma defesa efetiva depende, designadamente, do tempo disponível para o efeito, donde a necessidade de se preverem prazos razoáveis. É precisamente neste contexto que se inscreve a problemática relativa ao prazo de oito dias previsto pela legislação eslovena. Como se referiu na introdução às presentes conclusões ( 10 ), cabe ao Tribunal de Justiça determinar se esse prazo, bem como a sua forma de cálculo, cumprem os requisitos que o ordenamento jurídico da União impõe ( 11 ). Como a segunda questão prejudicial apenas se refere ao início da contagem do prazo, enquanto a primeira também visa a duração do prazo, considero ser importante começar por examinar a segunda questão prejudicial.

    B. Quanto à segunda questão prejudicial

    45.

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007, conjugado com o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o prazo para recorrer de um ato judicial que foi objeto de uma citação ou notificado de acordo com o disposto nesse regulamento começa a correr a partir da citação que o teve por objeto ou da sua notificação. Em caso de resposta afirmativa, esse órgão jurisdicional pretende saber se essas disposições devem ser interpretadas no sentido de esse prazo só dever começar a correr a partir do termo do prazo de uma semana, previsto no artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento, em que a recusa da sua receção deve ser comunicada.

    46.

    Em minha opinião, a resposta a esta questão pode ser retirada da leitura conjunta dos artigos 8.° e 9.° do Regulamento n.o 1393/2007, à luz do artigo 47.o da Carta, como em seguida exporei.

    47.

    O artigo 9.o do Regulamento n.o 1393/2007 define os critérios relativos à data a ter em conta no que respeita à citação ou notificação de um ato. O n.o 1 desse artigo, para proteger os direitos do destinatário, estabelece o princípio segundo o qual a data da citação ou da notificação é aquela em que o ato foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido, com vista a proteger os direitos do destinatário. Conforme resulta claramente dessa disposição («[s]em prejuízo do artigo 8.o»), esse princípio aplica‑se sempre que o destinatário de um ato não tenha feito uso do seu direito de recusa ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007.

    48.

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 prevê a possibilidade de o destinatário de um ato comunicar a recusa de o receber quando esse ato não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, na língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação. Por força desta disposição, cabe à entidade requerida informar o destinatário do seu direito de recusa da receção através do formulário‑tipo constante do anexo II desse regulamento. As condições em que essa informação foi levada ao conhecimento do destinatário devem ser indicadas de acordo com a certidão de citação/notificação ou de não citação/não notificação dos atos constante do anexo I do referido regulamento. O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 também especifica as modalidades de recusa da receção do ato, a saber, quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana.

    49.

    O Tribunal de Justiça considerou que o direito de recusar a receção de um ato objeto de citação ou notificação decorre da necessidade de proteger os direitos de defesa do destinatário desse ato, de acordo com as exigências de um processo equitativo, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta e no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. Com efeito, embora o Regulamento n.o 1393/2007 se destine, essencialmente, a melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais, bem como a assegurar a boa administração da justiça, o Tribunal de Justiça declarou que os referidos objetivos não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja de que maneira for, do respeito efetivo dos direitos de defesa dos destinatários dos atos em causa ( 12 ).

    50.

    Com efeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça realçou a importância da possibilidade de recusar receber um ato judicial que deva ser objeto de citação ou notificação a ponto de lhe reconhecer o estatuto de «direito» do destinatário ( 13 ). Além disso, cabe observar que o Tribunal de Justiça sublinhou o facto de que «a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito», a disso informar o destinatário, «utilizando sistematicamente para o efeito o formulário‑tipo [em questão]». A comunicação do formulário‑tipo constitui, segundo o Tribunal de Justiça, uma «formalidade essencial» ( 14 ). Embora o Tribunal de Justiça não tenha considerado que a não comunicação do referido formulário‑tipo constitui fundamento de nulidade, indicou, todavia, que consubstancia um vício de natureza processual que o remetente deve sanar, enviando a tradução do ato numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro requerido ( 15 ). O Regulamento n.o 1393/2007 consagrou esse princípio no seu artigo 8.o, n.o 3.

    51.

    Por conseguinte, resulta de uma interpretação conjugada dos artigos 8.° e 9.° do Regulamento n.o 1393/2007 com o artigo 47.o da Carta que, numa situação em que o destinatário do ato que deve ser objeto de citação ou notificação não utiliza o seu direito de recusar a sua receção, o prazo para recorrer do ato que foi assim objeto de citação ou notificação começa a contar a partir da data em que essa citação ou notificação foi validamente efetuada.

    52.

    Compartilho do entendimento da Comissão segundo o qual não é necessário adiar o início do prazo para interpor recurso de uma decisão que se materializa num ato judicial que foi objeto de uma citação ou notificação nos termos do Regulamento n.o 1393/2007 para assegurar o respeito efetivo dos direitos de defesa do destinatário de um ato judicial. Parece‑me que esses direitos estão já suficientemente protegidos graças à possibilidade que o destinatário tem de recusar a receção de um ato que não está redigido numa língua que lhe seja oponível ( 16 ). Como, nos termos do artigo 8.o desse regulamento, só lhe é pedido que «reaja» no momento da citação/notificação ou que devolva o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, não é legítimo afirmar que, para proteger os seus interesses, lhe são impostas exigências desproporcionadas.

    53.

    As circunstâncias do processo principal não me parecem justificar uma apreciação diferente. Por um lado, não é contestado que o ato a citar ou notificar, ou seja, o despacho de execução coerciva, chegou à demandante, e em seguida aos demandados, em esloveno, tendo esta sido informada do seu direito de recusar a sua receção através do formulário em língua alemã constante do anexo II do Regulamento n.o 1393/2007. Por outro lado, há que sublinhar o facto de a demandante, representada pelos demandados, não ter optado por utilizar esse direito, pelo que, por força do disposto no artigo 9.o, n.o 1 desse regulamento, se devia considerar que a data da citação ou da notificação de que esse despacho foi objeto foi a data em que a demandante entrou efetivamente na posse do referido despacho, ou seja, 30 de outubro de 2019.

    54.

    Com efeito, embora as partes no processo principal aleguem que um pretenso erro de comunicação as levou inicialmente a crer que o despacho lhes havia sido comunicado em 4 de novembro de 2019, não deixa de ser verdade que não contestam o facto de, após terem procedido internamente a diligências, terem apurado que a receção do despacho de execução ocorrera efetivamente em 30 de outubro de 2019.

    55.

    Assim, parece‑me que a demandante, representada pelos demandados na qualidade de mandatários, renunciou conscientemente a um direito decisivo que lhe é conferido pelo Regulamento n.o 1393/2007 ( 17 ). Por conseguinte, a demandante não pode validamente invocar uma violação dos direitos de defesa com fundamento apenas no facto de o prazo para deduzir oposição ao despacho de execução ter começado a correr a partir do momento em que o referido despacho foi objeto da citação ( 18 ). Dado que essa argumentação é manifestamente contrária à conduta adotada pela demandante no processo principal, considero que deve ser rejeitada por força do princípio jurídico segundo o qual ninguém se pode contradizer em detrimento de outrem («venire contra factum proprium non valet») ( 19 ).

    56.

    À luz das considerações que precedem, considero que se deve responder à segunda questão prejudicial que o artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 1393/2007, conjugado com o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional do ordenamento jurídico do Estado de condenação segundo a qual o prazo para interpor recurso de uma decisão que se materializa num ato judicial que deve ser objeto de citação ou notificação em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 1393/2007 começa a contar a partir da citação ou da notificação de que o ato em questão foi objeto e não apenas após o termo do prazo de uma semana, previsto no n.o 1 do referido artigo para a recusa de receção desse ato.

    C. Quanto à primeira questão prejudicial

    1.   Admissibilidade

    57.

    A título preliminar, cabe observar, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio, após nele ter sido instaurada uma ação de indemnização contra os demandados, questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos artigos 36.° e 39.° do Regulamento n.o 1215/2012 a fim de saber se o prazo de oito dias previsto na legislação eslovena para se deduzir oposição a um despacho de execução coerciva permite exercer eficazmente o direito de defensa ou se esse prazo devia implicar, devido à sua duração e às especificidades do processo de oposição esloveno, a recusa do reconhecimento e execução desse despacho.

    58.

    A este propósito, cabe recordar que, conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional gozam da presunção de pertinência, pelo que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional, na aceção do artigo 267.o TFUE, quando, designadamente, for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema for hipotético ( 20 ).

    59.

    Ora, embora a questão do reconhecimento e execução do despacho de execução coerciva na Áustria não se coloque, dado que a demandante já liquidou a dívida subjacente a essa execução, a primeira questão parece beneficiar de uma presunção de pertinência pois o órgão jurisdicional de reenvio devia poder ajuizar do mérito dos argumentos invocados pelos demandados em sua defesa.

    60.

    Em segundo lugar, importa sublinhar, à semelhança da Comissão, que, embora no plano formal o órgão jurisdicional de reenvio se refira, na sua primeira questão, aos artigos 36.° e 39.° do Regulamento n.o 1215/2012, resulta do pedido de decisão prejudicial que as suas dúvidas são, no essencial, relativas ao motivo da recusa de reconhecimento e execução de uma decisão judicial quando o ato que iniciou a instância ou um ato equivalente não tiver sido citado ou notificado ao requerido em tempo útil para efeitos do exercício do direito de defesa ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 46.o desse regulamento.

    61.

    Sendo o Tribunal de Justiça competente para do conjunto dos elementos fornecidos por esse órgão jurisdicional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, extrair os elementos do direito da União que, atento o objeto do litígio, requerem interpretação ( 21 ), há que entender a primeira questão colocada no sentido de se referir ao artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e ao artigo 46.o do referido regulamento.

    62.

    Por conseguinte, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012, conjugados com o artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de se dever recusar o reconhecimento e execução de uma decisão judicial proferida no termo de um processo sem contraditório quando o recurso a interpor dessa decisão deva ser interposto no prazo de oito dias, numa língua diversa da língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o demandado reside ou, ainda, numa língua que o demandado compreenda.

    2.   Quanto à existência de um direito de recusar o reconhecimento e execução do despacho proferido pelos órgãos jurisdicionais eslovenos

    63.

    Conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012, caso uma decisão tenha sido proferida à revelia, se o documento que iniciou a instância — ou documento equivalente — não tiver sido citado ou notificado ao requerido, em tempo útil e de modo que lhe permita deduzir a sua defesa, não há que proceder ao reconhecimento e execução dessa decisão, a menos que o requerido não tenha interposto recurso da decisão, embora tendo a possibilidade de o fazer.

    a)   Existência de um «documento que iniciou a instância — ou documento equivalente»

    64.

    A fim de responder à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, importa, antes de mais, verificar se o despacho de execução coerciva proferido pelos órgãos jurisdicionais eslovenos no contexto de um processo sem contraditório pode ser qualificado de «documento que iniciou a instância — ou documento equivalente» na aceção das referidas disposições.

    65.

    A este propósito, note‑se, conforme o Tribunal de Justiça declarou na sua jurisprudência relativa ao artigo 27.o, n.o 2, da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 ( 22 ), transponível, no essencial, para as disposições equivalentes do Regulamento n.o 1215/2012, que o conceito de «ato que determinou o início da instância», ou «ato equivalente», designa o ato ou atos cuja comunicação ou notificação ao requerido, efetuada regularmente e em tempo útil, dá a este a possibilidade de fazer valer os seus direitos antes de ser proferida no Estado de origem uma decisão com força executiva ( 23 ).

    66.

    É este precisamente o caso no processo principal. De acordo com as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o despacho relativo à execução coerciva proferido pelos órgãos jurisdicionais eslovenos em relação à demandante não foi proferido com base num título executivo definitivo, mas com base apenas em faturas e sem previamente se ter obtido as observações da demandante no processo principal. A notificação efetiva desse despacho de execução coerciva desencadeia um prazo durante o qual a demandante pode deduzir oposição ou apresentar os seus fundamentos de defesa.

    67.

    Por conseguinte, à semelhança dos atos em causa no processo que esteve na origem do Acórdão de 13 de julho de 1995, Hengst Import (C‑474/93, EU:C:1995:243), o despacho de execução coerciva no processo principal deve ser qualificado de «documento que iniciou a instância — ou documento equivalente» na aceção do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012.

    68.

    Neste contexto, importa igualmente recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 27, n.o 2, da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968 continua a ser aplicável quando o demandado deduz oposição a uma decisão proferida à revelia e um órgão jurisdicional do Estado de origem julga a oposição inadmissível por ter terminado o prazo para deduzir a oposição. Como a inadmissibilidade da oposição significa que a decisão proferida à revelia permanece intacta, o Tribunal de Justiça considerou que o objetivo desse artigo exige que o órgão jurisdicional requerido proceda à análise prescrita pela referida disposição ( 24 ).

    b)   Exercício dos direitos de defesa tornado excessivamente difícil

    69.

    No quadro desta análise coloca‑se, em seguida, a questão de saber se o prazo de oito dias para deduzir oposição a um despacho de execução coerciva previsto pela legislação eslovena confere ao destinatário o tempo necessário para poder deduzir a sua defesa, conforme disposto no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012.

    70.

    Este requisito deve ser interpretado à luz do direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta e, paralelamente, do princípio da efetividade.

    71.

    Por um lado, uma legislação nacional que fixe em oito dias o prazo para deduzir oposição a um despacho de execução coerciva pode, em princípio, encontrar justificação no objetivo de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num Estado‑Membro, bem como a segurança jurídica previstos no Regulamento n.o 1215/2012. Por outro lado, conforme o Tribunal de Justiça por diversas vezes sublinhou, embora os instrumentos de direito processual civil se destinem, essencialmente, a melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais e a assegurar a boa administração da justiça, os referidos objetivos não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja de que maneira for, do respeito efetivo dos direitos de defesa dos destinatários dos atos em causa ( 25 ).

    1) Critérios gerais desenvolvidos pela jurisprudência

    72.

    Para se determinar se um processo judicial infringe o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, é necessário verificar se as regras do procedimento de oposição que o direito nacional prevê não geram um risco não negligenciável de as partes em causa não poderem deduzir a oposição necessária ( 26 ). Em especial, o prazo para a preparação e interposição de um recurso efetivo deve ser materialmente suficiente ( 27 ). Como os processos podem variar sensivelmente de uma ordem jurídica nacional para outra, cabe recordar que entre os critérios que, segundo o Tribunal de Justiça, devem ser tidos em conta para se determinar se um prazo é adequado para garantir a salvaguarda dos direitos de defesa figuram, entre outros, a importância que as decisões a tomar têm para os interessados e a complexidade dos procedimentos ( 28 ).

    73.

    No que respeita ao presente processo, considero que enfrentar uma injunção de pagamento comporta riscos não negligenciáveis, pois essa decisão judicial afeta diretamente os interesses patrimoniais do destinatário. Esta consideração é ainda mais relevante quando a injunção de pagamento tem, como no caso em apreço, por objeto um montante elevado. Além disso, não se pode excluir que, além desse risco patrimonial, existam outras razões imperiosas e legítimas suscetíveis de justificar a necessidade de se defender em tribunal, como seja o de evitar qualquer prejuízo para a reputação associado a esse processo. Com efeito, conforme a demandante refere nas suas observações escritas, viu‑se obrigada a pagar o montante que lhe era reclamado apenas porque possuía créditos sobre outros devedores na Eslovénia, que podiam ter sido cobrados, e que a sua reputação teria sofrido um prejuízo considerável se esses créditos tivessem sido objeto de um processo executivo. Atentas tais circunstâncias, parece‑me inegável que a demandante tem interesse manifesto em se defender do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância de Ljubljana. A importância do processo em questão para a demandante não pode, portanto, ser posta em causa.

    74.

    Quanto à complexidade do processo em causa, considero que deduzir oposição a um despacho de execução coerciva exige que se proceda a diligências na medida em que implica, por um lado, a necessidade de clarificar as circunstâncias em que surgiu o crédito e, por outro, apresentar argumentos jurídicos que possam pôr em causa a validade desse crédito ou a sua exigibilidade, respeitando sempre as normas de processo civil respeitantes ao ónus da prova. Dependendo das circunstâncias, essa tarefa pode revelar‑se particularmente complexa e, por isso, implicar a assistência de um consultor jurídico, advogado ou outro profissional de direito.

    75.

    Dito isto, importa notar que este último aspeto pode influenciar decisivamente a apreciação da questão de saber se um prazo processual é suficiente para garantir uma defesa efetiva ( 29 ). Como um profano do direito se verá normalmente confrontado com dificuldades maiores — o que não será o caso de uma pessoa com as qualificações profissionais ou a experiência necessárias — terá necessidade de um prazo mais generoso. Ora, de modo geral, as normas processuais não conferem nenhum poder de apreciação ao órgão jurisdicional nacional na fixação dos prazos, mesmo para os dilatar, de forma que essa possibilidade possa ser considerada. Consequentemente, o destinatário do ato judicial será obrigado a respeitar o prazo fixado sem poder beneficiar de um tratamento mais favorável.

    76.

    De todo o modo, estou convencido que a complexidade de um processo não pode ser só abstratamente apreciada. É antes necessário considerar as modalidades processuais em causa no seu conjunto, como o ilustra, a título exemplificativo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça que adiante exporei.

    2) Paralelismos com o processo Profi Credit Polska

    77.

    A este respeito, quero sublinhar que, no Acórdão Profi Credit Polska, que era relativo a uma situação comparável com a do processo principal, o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita ao artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE ( 30 ), que uma legislação nacional que prevê que a oposição a uma injunção de pagamento deve ser deduzida no prazo de duas semanas e que o demandado deve apresentar, na sua oposição, os fundamentos e exceções, bem como factos e elementos de prova que permitam ao órgão jurisdicional ajuizar do caráter abusivo de uma cláusula contratual, implica o risco de o consumidor não deduzir oposição ou de esta ser inadmissível ( 31 ).

    78.

    Importa observar que o Tribunal de Justiça seguiu, no essencial, a proposta de decisão que a advogada‑geral J. Kokott apresentou nesse processo, ao remeter por mais de uma vez para a análise jurídica constante das conclusões da advogada‑geral. Essas conclusões parecem‑me ser da maior importância para o presente processo, pois permitem melhor compreender as razões que levaram o Tribunal de Justiça a concluir que as regras processuais em causa podiam tornar excessivamente difícil a dedução de oposição a uma injunção de pagamento. Mais concretamente, a advogada‑geral considerou que um prazo de duas semanas «não é, no entanto, excessivamente curto, a ponto de obrigar o consumidor a uma intensa atividade nesse prazo», embora só consiga ser conciliado com o princípio da efetividade se o consumidor «não tiver, nesse prazo, de alegar factos e apresentar provas, que são a base da apreciação da abusividade das cláusulas do contrato de mútuo» ( 32 ).

    79.

    Esta argumentação parece‑me lógica e transponível para o presente processo, dadas as similitudes existentes entre as regras processuais examinadas pelo Tribunal de Justiça no processo Profi Credit Polska e as em causa no presente processo. No interesse de uma melhor compreensão da análise, passarei a expor os critérios em que o Tribunal de Justiça se fundou no referido processo e que, a meu ver, também no presente processo se encontram preenchidos. Após ter realçado o paralelismo entre os dois processos, passarei a explicar quais devem ser, em meu entender, as conclusões a tirar para efeitos do tratamento a dar ao presente processo.

    i) Oposição a um despacho que aplica uma injunção de pagamento

    80.

    Importa, de imediato, chamar a atenção para o facto de os dois processos terem por objeto o direito de deduzir oposição a um despacho que aplica uma injunção de pagamento. A situação processual do destinatário do ato judicial em ambos os processos é, fundamentalmente, a mesma, no sentido de que este é obrigado a defender‑se de uma decisão judiciária proferida num processo em que não houve previamente contraditório e sem título executivo, com base apenas nas alegações da requerente da execução, sendo que as funções do órgão jurisdicional a quem foi submetido o procedimento de injunção de pagamento estão limitadas à verificação da validade formal dos documentos comprovativos da existência de um crédito ( 33 ).

    ii) Obrigação do destinatário do ato judicial de fundamentar a oposição

    81.

    À semelhança da legislação nacional em causa no processo Profi Credit Polska, a legislação eslovena examinada no presente processo exige que a oposição a um despacho de execução coerciva seja fundamentada e, em especial, que sejam expostos determinados factos, com provas em apoio ( 34 ). Assim, os requisitos processuais impostos pelas legislações nacionais em ambos os processos são relativamente estritos, na medida em que não basta que o destinatário do ato judicial «reaja» ao despacho de execução coerciva, manifestando, por exemplo, num primeiro momento, a sua vontade de se defender, estando autorizado a apresentar observações escritas numa fase posterior do processo a que é aplicável um prazo maior.

    82.

    Com efeito, no presente processo, o destinatário do ato judicial é obrigado a apresentar um articulado de defesa «completo», que inclua todos os elementos de facto e provas pertinentes, num prazo que começa a correr com a citação de que o despacho é objeto, o que, conforme já expliquei ( 35 ), implica um esforço considerável. Como essa tarefa não pode ser sempre levada a bom porto sem os conselhos jurídicos de um advogado ou de outro profissional de direito, é lógico concluir que esse requisito implica o risco de o destinatário do ato judicial não poder deduzir oposição ou de esta ser inadmissível.

    iii) Prazo para deduzir oposição inferior a duas semanas

    83.

    É amplamente reconhecido na prática jurídica que o dispor do tempo necessário é um requisito essencial para efeitos da adequada preparação de uma defesa em tribunal. Além disso, há que notar que, sendo um dos elementos que caracterizam o processo justo, a garantia do direito de dispor do tempo necessário à preparação da sua defesa é expressão do Estado de direito ( 36 ). Por essas razões, é lógico supor que quanto mais longo for o prazo para cumprir um ato processual, mais minuciosa poderá ser a sua preparação.

    84.

    Com base nestas considerações, pretendo sublinhar que, no presente processo, o prazo para deduzir oposição a um despacho de execução coerciva é de apenas oito dias, insuscetível de ser prorrogado, enquanto no processo Profi Credit Polska esse prazo era de duas semanas ( 37 ). Importa também sublinhar que, segundo as informações que o Governo esloveno forneceu nas suas observações escritas, essa legislação não tem em conta os feriados, exceto se se tratar do último dia do prazo. Nesse caso, o prazo termina no termo do primeiro dia útil seguinte. A legislação eslovena em causa é, portanto, muito mais restritiva e acarreta, por essa razão, mais dificuldades à defesa. Por conseguinte e por maioria de razão, a crítica do Tribunal de Justiça relativa à brevidade do prazo previsto nas circunstâncias que estiveram na origem do Acórdão Profi Credit Polska também no presente processo tem lugar.

    iv) Obrigação de pagar as custas judiciais

    85.

    Além disso, resulta dos autos que a legislação eslovena apresenta outra semelhança com a legislação polaca em causa no referido processo Profi Credit Polska, uma vez que exige o pagamento das custas judiciais. Com efeito, de acordo com as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, os demandados receberam do Tribunal de Primeira Instância de Ljubljana uma notificação para pagarem, no prazo de oito dias, as custas judiciais, obrigação que cumpriram atempadamente ( 38 ).

    86.

    Embora o montante pago no presente caso não pareça ser particularmente elevado, não se deve, contudo, desprezar o facto de a obrigação de pagar as custas judiciais constituir sempre uma exigência de caráter administrativo que tem de ser respeitada. Além disso, não se pode excluir que existam outros casos em que o destinatário de um despacho de execução coerciva terá de pagar montantes mais significativos. Por estas razões, parece‑me razoável admitir, para efeitos da presente análise, que uma legislação como a em causa, que obriga ao pagamento das custas judiciais num prazo particularmente curto, pode dissuadir o destinatário do ato judicial de deduzir oposição a um despacho que aplica uma injunção de pagamento, conforme de resto o Tribunal de Justiça já havia entendido no referido processo ( 39 ).

    v) Nível de diligência que se espera de um particular nas suas relações jurídicas

    87.

    Uma diferença de ordem factual entre os dois processos no que respeita ao estatuto do destinatário do ato judicial respetivo obriga‑me a fazer algumas observações. Estou ciente de que os empresários estão sujeitos a exigências de diligência mais rigorosas do que os consumidores em sede das respetivas relações jurídicas. Uma empresa dispõe geralmente de um certo conhecimento e experiência na gestão das relações contratuais com os seus parceiros comerciais e clientes, que lhe permite atuar mais habilmente no mundo dos negócios. Como isso obviamente não se verifica com os consumidores, estes tendem a ser considerados especialmente dignos de proteção. Esta ideia encontra expressão na vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a Diretiva 93/13 ( 40 ), na qual se inscreve o Acórdão Profi Credit Polska. Com efeito, o estudo desse acórdão revela uma argumentação jurídica fundada no objetivo de proteger os consumidores, dado estes se encontrarem, conforme o Tribunal de Justiça indica, numa situação de inferioridade relativamente aos profissionais ( 41 ).

    88.

    Dito isto, não penso que esta circunstância possa, por si só, influenciar de forma determinante a análise. Independentemente do facto de o despacho que aplica a injunção de pagamento ter por destinatário, no presente processo, uma sociedade ativa no domínio dos transportes internacionais de mercadorias, ou seja, um profissional, parece‑me que um prazo de oito dias é demasiado curto para lhe permitir exercer plenamente o seu direito a uma defesa efetiva. Consequentemente, há que nesta fase da análise considerar que, mesmo fazendo uso de um nível estrito de diligência, a legislação em causa não cumpre as exigências do direito da União.

    3) Síntese da análise

    89.

    Esta exposição dos paralelismos que podem ser estabelecidos entre os dois processos é reveladora dos obstáculos com que se vê confrontado o destinatário de um ato judicial numa situação como a do processo principal. No presente caso, é manifesto que os requisitos decorrentes das normas processuais nacionais desprezam o facto de o destinatário de um ato judicial com as características de um despacho de execução coerciva, que não faz uso do seu direito de recusar a notificação ou a citação que tem por objeto o referido ato, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, tem necessidade de um certo tempo para tomar conhecimento do conteúdo dos documentos enviados, pedir uma opinião jurídica a um advogado ou a outro profissional de direito, pagar as custas judiciais exigidas por lei, preparar a sua defesa em tribunal ( 42 ), eventualmente efetuar traduções dos documentos e enviar um articulado de defesa com todos os elementos de facto e as provas pertinentes ao órgão jurisdicional demandado pelo credor e que tem a sua sede noutro Estado‑Membro.

    90.

    As considerações expostas nas presentes conclusões revelam ser imperativo ter em conta o conjunto desses aspetos quando da apreciação da questão de saber se o prazo para deduzir oposição a um despacho de execução coerciva permite exercer eficazmente o direito de defensa. Afinal, o caráter dissuasivo desse prazo resulta muitas vezes de uma multiplicidade de fatores relacionados com os requisitos da legislação nacional em sede processual. Nessa perspetiva, considero que, caso fique assente que o referido prazo põe em causa o direito de defesa devido à sua duração e às especificidades do processo de oposição, essa conclusão devia conduzir à recusa de reconhecimento e execução desse despacho, pois essa será a única forma de garantir uma proteção efetiva à pessoa em causa.

    91.

    Como, no presente processo, as condições definidas na legislação eslovena para a dedução de oposição a um despacho que aplica uma injunção de pagamento são tanto ou mais restritivas do que as definidas na legislação polaca no processo Profi Credit Polska, considero que, no seu conjunto, são suscetíveis de tornar excessivamente difícil o exercício do direito de deduzir oposição ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012, conjugados com o artigo 47.o da Carta ( 43 ).

    92.

    Atentas as considerações que precedem, observo que — sem prejuízo da apreciação que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar à luz dos critérios mencionados no n.o 87 das presentes conclusões — a proteção efetiva dos direitos de defesa não se encontra garantida em circunstâncias como as do processo principal. Por conseguinte, considero que, por força do artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012, conjugados com o artigo 47.o da Carta, se deve recusar o reconhecimento e a execução de um despacho que aplica uma injunção de pagamento proferido nestas circunstâncias.

    3.   Resposta à primeira questão prejudicial

    93.

    Pelas razões expostas supra, proponho que à primeira questão prejudicial se responda que o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 46.o do Regulamento n.o 1215/2012, conjugados com o artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se deve recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que não foi proferida no contexto de um processo com contraditório, quando o recurso a interpor dessa decisão o deva ser numa língua diferente da língua oficial do Estado‑Membro onde o demandado reside ou, se existirem diversas línguas oficiais nesse Estado‑Membro, numa língua diferente da língua oficial ou de uma das línguas oficiais do local onde reside, e, segundo a legislação do Estado‑Membro em que a decisão foi proferida, o prazo não renovável para interpor esse recurso é de apenas oito dias de calendário.

    D. Quanto à terceira questão prejudicial

    94.

    Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de se opor à legislação de um Estado‑Membro segundo a qual a oposição a um despacho de execução coerciva deve ser fundamentada e deduzida no prazo de oito dias, independentemente de o destinatário desse despacho estar estabelecido noutro Estado‑Membro e de o referido despacho não estar redigido nem numa língua oficial do Estado‑Membro requerido, nem numa língua que o destinatário compreende.

    95.

    Relativamente à interpretação do artigo 18.o TFUE, importa recordar, conforme resulta de jurisprudência constante, que este só deve ser aplicado autonomamente a situações regidas pelo direito da União em relação às quais o Tratado FUE não preveja regras específicas de não discriminação ( 44 ).

    96.

    Por força do artigo 18.o TFUE, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, o que inclui diversas formas de discriminação indireta, por exemplo através de regimes linguísticos específicos ( 45 ). A este propósito, no que respeita ao Regulamento n.o 1393/2007, importa notar que o seu artigo 8.o concretiza uma proibição de discriminação fundada na língua das partes processuais, pelo que não há que proceder a uma interpretação autónoma do artigo 18.o, n.o 1, TFUE.

    97.

    No que respeita ao Regulamento n.o 1215/2012, há que observar que, num processo relativo à questão de saber se nas especificidades do direito croata em matéria de despachos de execução coerciva proferidos por notários na Croácia com base em documentos autênticos, despachos esses que não podiam ser reconhecidos nem executados noutro Estado‑Membro com base nesse Regulamento, podia detetar‑se uma possível discriminação, o Tribunal de Justiça procedeu a uma interpretação autónoma do artigo 18.o TFUE, por inexistirem outras disposições específicas relativas à não discriminação no âmbito do referido Regulamento ( 46 ).

    98.

    O artigo 18.o TFUE consagra o princípio da igualdade de tratamento e pretende eliminar todas as medidas que impõem aos nacionais de outros Estados‑Membros um tratamento diferente que os coloca numa situação de facto ou de direito desvantajosa comparativamente aos nacionais. Destina‑se, portanto, a evitar que, no domínio do direito da União, situações comparáveis sejam tratadas de forma diferente e inversamente.

    99.

    No presente caso, a demandante, representada pelos demandados, decidiu não exercer o seu direito de recusar a notificação ou a citação, previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 ( 47 ). Colocou‑se, portanto, na mesma situação que os nacionais eslovenos no que toca ao prazo para deduzir oposição a um despacho de execução coerciva. Aliás, o Governo esloveno também chamou a atenção para esse aspeto nas suas observações escritas. Por conseguinte, não se afigura que a legislação eslovena defina um tratamento diferenciado em função do critério da nacionalidade.

    100.

    Na medida em que, em primeiro lugar, ao presente caso se aplicam regras específicas de não discriminação e que, em segundo, o destinatário do ato judicial renunciou voluntariamente a ser tratado diferentemente dos nacionais eslovenos na mesma situação, não vejo como o artigo 18.o TFUE possa ser aplicável. A interpretação desta disposição não é, portanto, necessária para efeitos da resolução do litígio no processo principal. Contudo, numa preocupação de clareza e para uma melhor compreensão das respostas que o Tribunal de Justiça dará às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero oportuno declarar‑lho explicitamente.

    101.

    Atento o que precede, há que responder à terceira questão prejudicial que o artigo 18.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma situação em que o destinatário de um ato judicial renunciou a exercer o seu direito de recusar a notificação ou a citação de que esse ato era objeto, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007.

    VI. Conclusão

    102.

    À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais colocadas pelo Bezirksgericht Bleiburg (Tribunal de Primeira Instância de Bleiburg, Áustria):

    1)

    O artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional do ordenamento jurídico do Estado de condenação segundo a qual o prazo para interpor recurso de uma decisão que se materializa num ato judicial que deve ser objeto de citação ou notificação em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 1393/2007 começa a contar a partir da citação ou da notificação de que o ato em questão foi objeto e não apenas após o termo do prazo de uma semana, previsto no n.o 1 do referido artigo para a recusa de receção desse ato.

    2)

    O artigo 45.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conjugados com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, devem ser interpretados no sentido de que se deve recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que não foi proferida no contexto de um processo com contraditório, quando o recurso a interpor dessa decisão o deva ser numa língua diferente da língua oficial do Estado‑Membro onde o demandado reside ou, se existirem diversas línguas oficiais nesse Estado‑Membro, numa língua diferente da língua oficial ou de uma das línguas oficiais do local onde reside, e, segundo a legislação do Estado‑Membro em que a decisão foi proferida, o prazo não renovável para interpor esse recurso é de apenas oito dias de calendário.

    3)

    O artigo 18.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma situação em que o destinatário de um ato judicial renunciou a exercer o seu direito de recusar a notificação ou a citação de que o referido ato era objeto, em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).

    ( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

    ( 4 ) Reig Fabado, I., «Los documentos privados y el reglamento 1393/2007 de notificaciones y traslado», Cuadernos de Derecho Transnacional, vol. 9, n.o 2, outubro de 2017, p. 678, explica que, embora o Regulamento n.o 1393/2007 seja um instrumento de cooperação judiciária em matéria civil que garante o bom funcionamento do mercado interno e contribui para a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União, o mesmo atribui especial importância à proteção jurisdicional efetiva dos destinatários de atos judiciais.

    ( 5 ) Acórdãos de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603, n.o 71), e de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics (C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.o 48).

    ( 6 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação) (JO 2020, L 405, p. 40).

    ( 7 ) V. Menétrey, S. e Richard, V., «Le silence du défendeur dans le procès international: paroles de droit judiciaire européen», Les Cahiers de Droit, vol. 56 n.o 3‑4, setembro‑dezembro de 2015, p. 497.

    ( 8 ) V. Gascón Inchausti, F., «Service of proceedings on the defendant as a safeguard of fairness in civil proceedings: in search of minimum standards from EU legislation and European case‑law», Journal of Private International Law, vol. 13, 2017, n.o 3, p. 511.

    ( 9 ) O Tribunal de Justiça sublinhou que «importa garantir não só que o destinatário do ato o receba realmente mas também que ele possa conhecer e compreender de forma efetiva e completa o sentido e o alcance da ação intentada no estrangeiro contra ele, para poder fazer valer utilmente os seus direitos no Estado‑Membro de origem.» [v. Acórdãos de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603, n.o 32), e de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe (C‑21/17, EU:C:2018:675, n.o 34)]. O sublinhado é meu.

    ( 10 ) V. n.o 3 das presentes conclusões.

    ( 11 ) Martínez Santos, A., «Protección efectiva de los derechos del consumidor, acceso a la justicia y control judicial de las cláusulas abusivas en el juicio cambiario: a propósito de un pronunciamiento reciente del Tribunal de Justicia de la Unión Europea», Revista Española de Derecho Europeo, n.o 71, julho‑setembro de 2019, p. 122, observa que a jurisprudência do Tribunal de Justiça redefiniu progressivamente os limites tradicionais da autonomia processual dos Estados‑Membros por meio do controlo da conformidade das disposições processuais nacionais com o artigo 47.o da Carta.

    ( 12 ) Acórdãos de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603, n.os 30 e 31); de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 51); e de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe (C‑21/17, EU:C:2018:675, n.o 33).

    ( 13 ) Acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603, n.o 49).

    ( 14 ) Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 58).

    ( 15 ) Acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603, n.o 61).

    ( 16 ) V., a este propósito, Ulrici, B., «Verfahrensrecht: Sprachregelung bei der Zustellung eines europäischen Zahlungsbefehls», Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht, 2018, p. 1004, que realça a proteção processual que o direito de recusa consagrado no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1393/2007 confere ao devedor confrontado com uma injunção de pagamento. Conforme o autor refere, os direitos de defesa já foram violados quando a notificação ou citação de que é objeto o formulário constante do anexo II teve lugar numa língua não aceite e o devedor não foi corretamente informado do seu direito de recusa.

    ( 17 ) Conforme a advogada‑geral V. Trstenjak explicou nas Conclusões que apresentou no processo Weiss und Partner (C‑14/07, EU:C:2007:737, n.o 86), é possível, em determinadas condições, renunciar validamente ao direito de recusar a receção de um ato judicial.

    ( 18 ) V., a este propósito, Okonska, A., Internationaler Rechtsverkehr in Zivil‑ und Handelssachen (Geimer, R. e Schütze, R.), Munich 2021, artigo 8 VO (EG) 1393/2007, ponto 2; e Drehsen, M., «Zustellung gerichtlicher Schriftstücke im Rahmen der EuMahnVO», Praxis des internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts, 2019, vol. 5, p. 385, que explicam que os atos a notificar entre os Estados‑Membros não têm necessariamente de ser traduzidos, o que permite economizar tempo e dinheiro. Consequentemente, o destinatário pode receber um documento não traduzido numa língua que não domina. Atento o seu direito a um processo equitativo, tem a possibilidade de recusar a receção desse documento quando da sua notificação ou de o devolver. Se o destinatário não recusar a receção de um documento não traduzido malgrado as informações que lhe foram dadas sobre os seus direitos, a citação torna‑se efetiva, independentemente das reais competências linguísticas do destinatário.

    ( 19 ) O efeito jurídico do princípio de direito «venire contra factum proprium non valet» é o de a parte que, pelo seu reconhecimento, representação, declaração, conduta ou silêncio, manteve uma atitude manifestamente contrária ao direito que pretende reivindicar em tribunal não poder invocar esse direito (v., a este propósito, a opinião individual do vice‑presidente do Tribunal Internacional de Justiça Ricardo J. Alfaro em «affaire du temple de Préah Vihéar», Camboja c. Tailândia, C.I.J., Recueil, 1962, pp. 6 e seguintes, bem como Gaillard, E., «L’interdiction de se contredire au détriment d’autrui comme principe général du droit du commerce international», Revue de l’arbitrage, 1985, pp. 241 e seguintes).

    ( 20 ) Acórdão de 14 de junho de 2017, Online Games e o. (C‑685/15, EU:C:2017:452, n.o 42).

    ( 21 ) Acórdãos de 13 de junho de 2019, Moro (C‑646/17, EU:C:2019:489, n.o 40), e de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia (C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 50).

    ( 22 ) JO 1972, L 299, p. 322; EE 01 F1 p. 186.

    ( 23 ) Acórdão de 13 de julho de 1995, Hengst Import (C‑474/93, EU:C:1995:243, n.o 19).

    ( 24 ) V., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 1981, Klomps (166/80, EU:C:1981:137, n.os 12 e 13).

    ( 25 ) Acórdão de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157, n.o 51).

    ( 26 ) Acórdãos de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199, n.o 39), e Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 61).

    ( 27 ) Acórdão de 9 de setembro de 2020, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Indeferimento de um pedido subsequente — Prazo de recurso) (C‑651/19, EU:C:2020:681, n.o 57).

    ( 28 ) Acórdão de 9 de setembro de 2020, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Indeferimento de um pedido subsequente — Prazo de recurso) (C‑651/19, EU:C:2020:681, n.o 53).

    ( 29 ) Resulta do Acórdão de 9 de setembro de 2020, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Indeferimento de um pedido subsequente — Prazo de recurso) (C‑651/19, EU:C:2020:681, n.os 62 e 63), que a possibilidade de beneficiar de representação legal tem uma importância decisiva na apreciação da questão de saber se um prazo processual é suficiente para garantir uma defesa efetiva.

    ( 30 ) Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

    ( 31 ) Acórdão Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 62 a 67).

    ( 32 ) Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:293, n.o 79).

    ( 33 ) Acórdão Profi Credit Polska (n.os 28 e 29).

    ( 34 ) Acórdão Profi Credit Polska (n.o 65).

    ( 35 ) V. n.o 74 das presentes conclusões.

    ( 36 ) O artigo 6.o, n.o 3, alínea b), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais enuncia que «[o] acusado tem, como mínimo, [o direito de d]ispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa» (o sublinhado é meu). Apesar de o seu teor sugerir um nexo apenas com o processo penal, esta disposição foi aplicada igualmente em relação a procedimentos administrativos e cíveis pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v. TEDH, 17 de março de 2015, Adorisio e o. c. Países Baixos, CE:ECHR:2015:0317DEC004731513, a respeito de um prazo curto para interpor recurso).

    ( 37 ) Acórdão Profi Credit Polska (n.o 66).

    ( 38 ) V. n.o 26 das presentes conclusões.

    ( 39 ) Acórdão Profi Credit Polska (n.os 67 e 68).

    ( 40 ) V. Acórdão de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.os 25 e 26).

    ( 41 ) Acórdão Profi Credit Polska (n.o 40).

    ( 42 ) V. Acórdão de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C‑484/15, EU:C:2017:199, n.o 48), relativo à interpretação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15), interpretado à luz do seu considerando 12, do qual resulta que o devedor deve ser devida e adequadamente informado do crédito de forma que lhe permita preparar a sua defesa.

    ( 43 ) Sladič, J., «Evropska izterjava in zavarovanje terjatev s prikazom postopka v Sloveniji in Avstriji», Pravosodni bilten, 40 (2019), vol. 3, p. 27 e 28, manifesta igualmente dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União do prazo de oito dias previsto na legislação eslovena ao referir‑se, precisamente, às similitudes com a legislação polaca que foi objeto do processo Profi Credit Polska.

    ( 44 ) Acórdãos de 26 de janeiro de 1993, Werner (C‑112/91, EU:C:1993:27, n.o 19); de 10 de fevereiro de 2011, Missionswerk Werner Heukelbach (C‑25/10, EU:C:2011:65, n.o 18); de 18 de julho de 2017, Erzberger (C‑566/15, EU:C:2017:562, n.o 25); e de 29 de outubro de 2015, Nagy (C‑583/14, EU:C:2015:737, n.o 24).

    ( 45 ) Acórdãos de 24 de novembro de 1998, Bickel e Franz (C‑274/96, EU:C:1998:563, n.o 31), e de 27 de março de 2014, Grauel Rüffer (C‑322/13, EU:C:2014:189, n.o 27).

    ( 46 ) Acórdão de 7 de maio de 2020, Parking e Interplastics (C‑267/19 e C‑323/19, EU:C:2020:351, n.o 45).

    ( 47 ) V. n.o 55 das presentes conclusões.

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