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Document 62021CB0191
Case C-191/21: Order of the Court (Seventh Chamber) of 10 February 2022 (request for a preliminary ruling from the Cour administrative d’appel de Lyon — France) — Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance v Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Common system of value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 392 — Margin taxation scheme — Scope — Supply of buildings and building land purchased for the purpose of resale — Taxable person for whom the VAT on the purchase of buildings was not deductible — Resale subject to VAT — Concept of ‘building land’)
Processo C-191/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 392.° — Regime de tributação sobre a margem — Âmbito de aplicação — Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda — Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis — Revenda sujeita a IVA — Conceito de “terrenos para construção”»]
Processo C-191/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS [«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 392.° — Regime de tributação sobre a margem — Âmbito de aplicação — Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda — Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis — Revenda sujeita a IVA — Conceito de “terrenos para construção”»]
JO C 138 de 28.3.2022, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Lyon — França) — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS
(Processo C-191/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 392.o - Regime de tributação sobre a margem - Âmbito de aplicação - Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda - Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis - Revenda sujeita a IVA - Conceito de “terrenos para construção”»)
(2022/C 138/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative d'appel de Lyon
Partes no processo principal
Recorrente: Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance
Recorridas: Les Anges d’Eux SARL, Echo 5 SARL, Cletimmo SAS
Dispositivo
O artigo 392.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação do regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção quando esses terrenos, adquiridos edificados, passaram, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, a terrenos para construção, mas não exclui a aplicação desse regime a operações de entrega de terrenos para construção quando as características desses terrenos foram objeto de alterações, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, como uma divisão em lotes.
(1) Data de entrada: 25.3.2021.