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Document 62021CA0827
Case C-827/21, Banca A (Application of the Merger Directive in a domestic situation): Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 27 April 2023 (request for a preliminary ruling from the Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Romania) — Banca A v Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Preşedintele ANAF (Reference for a preliminary ruling — Directive 2009/133/EC — Article 7 — Merger by absorption — Purely domestic operation — Primacy of EU law outside the scope of EU law — None — Interpretation of EU law outside its scope — Jurisdiction of the Court to deliver preliminary rulings — Condition — EU law made applicable by national law directly and unconditionally)
Processo C-827/21, Banca A (Aplicação da diretiva sobre fusões a uma situação interna): Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Banca A/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Preşedintele ANAF («Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/133/CE — Artigo 7.° — Fusão por incorporação — Operação puramente interna — Primado do direito da União fora do âmbito de aplicação do direito da União — Inexistência — Interpretação do direito da União fora do seu âmbito de aplicação — Competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial — Requisito — Direito da União tornado aplicável pelo direito nacional de forma direta e incondicional»)
Processo C-827/21, Banca A (Aplicação da diretiva sobre fusões a uma situação interna): Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Banca A/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Preşedintele ANAF («Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/133/CE — Artigo 7.° — Fusão por incorporação — Operação puramente interna — Primado do direito da União fora do âmbito de aplicação do direito da União — Inexistência — Interpretação do direito da União fora do seu âmbito de aplicação — Competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial — Requisito — Direito da União tornado aplicável pelo direito nacional de forma direta e incondicional»)
JO C 205 de 12.6.2023, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Banca A/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Preşedintele ANAF
[Processo C-827/21 (1), Banca A (Aplicação da diretiva sobre fusões a uma situação interna)]
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2009/133/CE - Artigo 7.o - Fusão por incorporação - Operação puramente interna - Primado do direito da União fora do âmbito de aplicação do direito da União - Inexistência - Interpretação do direito da União fora do seu âmbito de aplicação - Competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial - Requisito - Direito da União tornado aplicável pelo direito nacional de forma direta e incondicional»)
(2023/C 205/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie
Partes no processo principal
Recorrente: Banca A
Recorridos: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Preşedintele ANAF
Dispositivo
1) |
O direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a interpretar, em conformidade com a Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro, uma disposição de direito nacional aplicável a uma operação puramente interna de fusão de duas empresas com sede no mesmo Estado-Membro, uma vez que essa operação não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
2) |
O Tribunal de Justiça é incompetente para responder às questões prejudiciais relativas à interpretação da Diretiva 2009/133, uma vez que, por um lado, os factos do litígio no processo principal não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, por outro, o direito nacional não a tornou direta e incondicionalmente aplicável a esses factos. |