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Document 62021CA0827

    Processo C-827/21, Banca A (Aplicação da diretiva sobre fusões a uma situação interna): Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Banca A/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Preşedintele ANAF («Reenvio prejudicial — Diretiva 2009/133/CE — Artigo 7.° — Fusão por incorporação — Operação puramente interna — Primado do direito da União fora do âmbito de aplicação do direito da União — Inexistência — Interpretação do direito da União fora do seu âmbito de aplicação — Competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial — Requisito — Direito da União tornado aplicável pelo direito nacional de forma direta e incondicional»)

    JO C 205 de 12.6.2023, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — Banca A/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Preşedintele ANAF

    [Processo C-827/21 (1), Banca A (Aplicação da diretiva sobre fusões a uma situação interna)]

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2009/133/CE - Artigo 7.o - Fusão por incorporação - Operação puramente interna - Primado do direito da União fora do âmbito de aplicação do direito da União - Inexistência - Interpretação do direito da União fora do seu âmbito de aplicação - Competência do Tribunal de Justiça a título prejudicial - Requisito - Direito da União tornado aplicável pelo direito nacional de forma direta e incondicional»)

    (2023/C 205/13)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

    Partes no processo principal

    Recorrente: Banca A

    Recorridos: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (ANAF), Preşedintele ANAF

    Dispositivo

    1)

    O direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a interpretar, em conformidade com a Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro, uma disposição de direito nacional aplicável a uma operação puramente interna de fusão de duas empresas com sede no mesmo Estado-Membro, uma vez que essa operação não é abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

    2)

    O Tribunal de Justiça é incompetente para responder às questões prejudiciais relativas à interpretação da Diretiva 2009/133, uma vez que, por um lado, os factos do litígio no processo principal não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva e, por outro, o direito nacional não a tornou direta e incondicionalmente aplicável a esses factos.


    (1)  JO C 165, de 19.4.2022.


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