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Document 62021CA0699

    Processo C-699/21, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença): Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra E. D. L. («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 3 — Artigo 23.°, n.° 4 — Processos de entrega entre Estados-Membros — Motivos de não execução — Artigo 4.°, n.° 3, TUE — Obrigação de cooperação leal — Suspensão da execução do mandado de detenção europeu — Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proibição de tratos desumanos ou degradantes — Doença grave, crónica e potencialmente irreversível — Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu»)

    JO C 189 de 30.5.2023, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra E. D. L.

    [Processo C-699/21 (1), E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença)]

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 3 - Artigo 23.o, n.o 4 - Processos de entrega entre Estados-Membros - Motivos de não execução - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Obrigação de cooperação leal - Suspensão da execução do mandado de detenção europeu - Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proibição de tratos desumanos ou degradantes - Doença grave, crónica e potencialmente irreversível - Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu»)

    (2023/C 189/02)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte costituzionale

    Partes no processo principal

    Recorrente: E. D. L.

    Interveniente: Presidente del Consiglio dei Ministri

    Dispositivo

    O artigo 1.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    devem ser interpretados no sentido de que:

    quando existam razões válidas para considerar que a entrega de uma pessoa procurada, em execução de um mandado de detenção europeu, pode manifestamente pôr em perigo a sua saúde, a autoridade judiciária de execução pode, a título excecional, suspender temporariamente essa entrega;

    quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa procurada, gravemente doente, em execução de um mandado de detenção europeu, considerar que existem motivos sérios e comprovados para crer que essa entrega exporia essa pessoa a um risco real de redução significativa da sua esperança de vida ou de deterioração rápida, significativa e irremediável do seu estado de saúde, a autoridade judiciária de execução deve suspender a referida entrega e solicitar à autoridade judiciária de emissão o fornecimento de todas as informações relativas às condições em que se pretende processar ou deter a referida pessoa, bem como às possibilidades de adaptar essas condições ao seu estado de saúde, a fim de prevenir a ocorrência desse risco;

    se, à luz das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão e de todas as outras informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe, se verificar que esse risco não pode ser afastado num prazo razoável, esta última autoridade deve recusar executar o mandado de detenção europeu. Em contrapartida, se o referido risco puder ser afastado nesse prazo, deve ser acordada uma nova data de entrega com a autoridade judiciária de emissão.


    (1)  JO C 73, de 14.2.2022.


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