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Document 62021CA0688

    Processo C-688/21, Confédération paysanne e o. (Mutagénese aleatória in vitro): Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Confédération paysanne e o./Premier ministre, Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation («Reenvio prejudicial — Ambiente — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Diretiva 2001/18/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Anexo I B, ponto 1 — Âmbito de aplicação — Isenções — Técnicas/métodos de modificação genética que têm sido convencionalmente utilizadas e têm um índice de segurança longamente comprovado — Mutagénese aleatória in vitro»)

    JO C 112 de 27.3.2023, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Confédération paysanne e o./Premier ministre, Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation

    (Processo C-688/21 (1), Confédération paysanne e o. (Mutagénese aleatória in vitro))

    («Reenvio prejudicial - Ambiente - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Diretiva 2001/18/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Anexo I B, ponto 1 - Âmbito de aplicação - Isenções - Técnicas/métodos de modificação genética que têm sido convencionalmente utilizadas e têm um índice de segurança longamente comprovado - Mutagénese aleatória in vitro»)

    (2023/C 112/10)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Confédération paysanne, Réseau Semences Paysannes, Les Amis de la Terre France, Collectif Vigilance OGM et Pesticides 16, Vigilance OG2M, CSFV 49, OGM: dangers, Vigilance OGM 33, Fédération Nature et Progrès

    Recorridos: Premier ministre, Ministre de l'Agriculture et de l'Alimentation

    Sendo interveniente: Fédération française des producteurs d’oléagineux et de protéagineux

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, lido em conjugação com o anexo I B, ponto 1, desta diretiva e à luz do seu considerando 17,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    os organismos obtidos através da aplicação de uma técnica/método de mutagénese que se baseia nas mesmas modalidades de modificação, pelo agente mutagénico, do material genético do organismo em causa que uma técnica/método de mutagénese que tem sido convencionalmente utilizada num certo número de aplicações e tem um índice de segurança longamente comprovado, mas que se distingue desta segunda técnica/método de mutagénese por outras características, estão, em princípio, excluídos da isenção prevista nesta disposição, desde que se demonstre que essas características são suscetíveis de implicar modificações do material genético desse organismo diferentes, pela sua natureza ou pelo ritmo a que ocorrem, das que resultam da aplicação da referida segunda técnica/método de mutagénese. No entanto, os efeitos inerentes às culturas in vitro não justificam, enquanto tais, que sejam excluídos desta isenção os organismos obtidos através da aplicação in vitro de uma técnica/método de mutagénese que tem sido convencionalmente utilizada num certo número de aplicações in vivo e tem um índice de segurança longamente comprovado à luz dessas aplicações.


    (1)  JO C 37, de 21.1.2022.


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