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Document 62021CA0650

Processo C-650/21, Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — FW, CE («Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de discriminações em razão da idade — Remuneração dos funcionários — Legislação nacional anterior declarada discriminatória — Classificação num novo regime de remuneração por referência à antiguidade fixada segundo o regime anterior — Correção dessa antiguidade pela fixação de uma data de comparação — Caráter discriminatório da nova classificação — Regra destinada a desfavorecer os funcionários mais velhos»)

JO C 205 de 12.6.2023, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — FW, CE

(Processo C-650/21 (1), Landespolizeidirektion Niederösterreich e Finanzamt Österreich)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho - Diretiva 2000/78/CE - Proibição de discriminações em razão da idade - Remuneração dos funcionários - Legislação nacional anterior declarada discriminatória - Classificação num novo regime de remuneração por referência à antiguidade fixada segundo o regime anterior - Correção dessa antiguidade pela fixação de uma data de comparação - Caráter discriminatório da nova classificação - Regra destinada a desfavorecer os funcionários mais velhos»)

(2023/C 205/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: FW, CE

Sendo intervenientes: Landespolizeidirektion Niederösterreich, Finanzamt Österreich

Dispositivo

1)

Os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, em conjugação com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a classificação de um funcionário é determinada com base na sua antiguidade no escalão remuneratório de um anterior regime de remuneração declarado discriminatório na medida em que permitia unicamente a tomada em consideração, para efeitos da determinação da referida antiguidade, dos períodos elegíveis anteriores ao recrutamento do funcionário cumpridos depois dos 18 anos de idade, com exclusão dos períodos cumpridos antes dessa idade, uma vez que a referida legislação prevê que sejam corrigidos os períodos elegíveis do funcionário cumpridos anteriormente ao seu recrutamento, conforme inicialmente calculados, mediante a determinação de uma data de comparação para efeitos da qual são atualmente tomados em consideração, para estabelecer a referida antiguidade, os períodos elegíveis anteriores ao recrutamento cumpridos antes do décimo oitavo aniversário do referido funcionário quando, por um lado, no que respeita aos períodos cumpridos após o décimo oitavo aniversário, apenas são tomados em consideração os «outros períodos» a considerar pela metade e, por outro, os referidos «outros períodos» são aumentados entre três e sete anos, mas só tomados em consideração na medida em que excedam quatro anos.

2)

O princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.o da Carta, bem como o princípio da segurança jurídica,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional que prevê, no que respeita aos funcionários relativamente aos quais se encontrava pendente um processo destinado a redefinir a sua posição no escalão remuneratório na data da publicação de uma alteração legislativa do regime de remuneração que inclui esse escalão, que as remunerações sejam recalculadas em conformidade com as novas disposições relativas à data de comparação, as quais comportam novas limitações quanto à duração máxima dos períodos elegíveis, de modo que não é eliminada uma discriminação em razão da idade contrária aos artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.o da Carta, quando esse cálculo não é efetuado para os funcionários relativamente aos quais já está concluído um processo com um objeto idêntico, iniciado anteriormente, mediante decisão definitiva, baseada numa data de referência determinada de modo mais favorável ao abrigo do anterior regime de remuneração cujas disposições consideradas discriminatórias pelo juiz nacional não foram aplicadas em consequência da aplicação direta do princípio da igualdade de tratamento previsto pelo direito da União.

3)

Os artigos 1.o, 2.o e 6.o da Diretiva 2000/78, em conjugação com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que prevê que os períodos de formação efetuados numa coletividade territorial nacional sejam tomados em consideração na sua totalidade, no âmbito da determinação da data de comparação, unicamente quando o funcionário afetado tiver sido recrutado pelo Estado após uma determinada data, enquanto os períodos de formação são tomados em consideração pela metade, sendo submetidos a uma dedução global, quando o funcionário afetado tiver sido recrutado pelo Estado antes dessa data.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022


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