Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CA0621

    Processo C-621/21,Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica): Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — WS/Intervyuirasht organ na Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política comum de asilo — Diretiva 2011/95/UE — Condições para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 2.°, alínea d) — Motivos da perseguição — “Pertença a um grupo social específico” — Artigo 10.°, n.° 1, alínea d) — Atos de perseguição — Artigo 9.°, n.os 1 e 2 — Nexo entre os motivos e os atos de perseguição ou entre os motivos e a falta de proteção em relação a tais atos — Artigo 9.°, n.° 3 — Agentes não estatais — Artigo 6.°, alínea c) — Condições de elegibilidade para proteção subsidiária — Artigo 2.°, alínea f) — “Ofensa grave” — Artigo 15.°, alíneas a) e b) — Apreciação do pedido de proteção internacional para fins de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária — Artigo 4.° — Violência contra as mulheres baseada no sexo — Violência doméstica — Ameaça de “crimes de honra”»)

    JO C, C/2024/1652, 4.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1652/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1652/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/1652

    4.3.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de janeiro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — WS/Intervyuirasht organ na Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet

    [Processo C-621/21 (1),Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica)]

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política comum de asilo - Diretiva 2011/95/UE - Condições para poderem beneficiar do estatuto de refugiado - Artigo 2.o, alínea d) - Motivos da perseguição - “Pertença a um grupo social específico” - Artigo 10.o, n.o 1, alínea d) - Atos de perseguição - Artigo 9.o, n.os 1 e 2 - Nexo entre os motivos e os atos de perseguição ou entre os motivos e a falta de proteção em relação a tais atos - Artigo 9.o, n.o 3 - Agentes não estatais - Artigo 6.o, alínea c) - Condições de elegibilidade para proteção subsidiária - Artigo 2.o, alínea f) - “Ofensa grave” - Artigo 15.o, alíneas a) e b) - Apreciação do pedido de proteção internacional para fins de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária - Artigo 4.o - Violência contra as mulheres baseada no sexo - Violência doméstica - Ameaça de “crimes de honra”»)

    (C/2024/1652)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Sofia-grad

    Partes no processo principal

    Recorrente: WS

    Recorrido: Intervyuirasht organ na Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerskia savet

    sendo intervenientes: Predstavitelstvo na Varhovnia komisar na Organizatsiyata na obedinenite natsii za bezhantsite v Bulgaria

    Dispositivo

    1.

    O artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    consoante as circunstâncias no país de origem, se pode considerar que tanto as mulheres desse país, no seu conjunto, como os grupos mais restritos de mulheres que partilham uma característica comum adicional, pertencem a um «grupo social específico», enquanto «motivo de perseguição» suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto de refugiado.

    2.

    O artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95

    deve ser interpretado no sentido de que:

    quando um requerente invocar o receio de ser perseguido no seu país de origem por agentes não estatais, não é necessário demonstrar que existe um nexo entre um dos motivos de perseguição mencionados no artigo 10.o, n.o 1, desta diretiva e tais atos de perseguição, se for possível demonstrar que existe esse nexo entre um desses motivos de perseguição e a falta de proteção contra estes atos pelos agentes da proteção, referidos no artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva.

    3.

    O artigo 15.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/95,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    conceito de «ofensas graves» abrange a ameaça real, que recai sobre o requerente, de ser morto ou de sofrer atos de violência por um membro da sua família ou da sua comunidade, em razão da pretensa transgressão de normas culturais, religiosas ou tradicionais, e que este conceito é assim suscetível de conduzir ao reconhecimento do estatuto conferido pela proteção subsidiária, na aceção do artigo 2.o, alínea g), desta diretiva.


    (1)   JO C 24, de 17.1.2022.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1652/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


    Top