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Document 62021CA0562

    Processos apensos C-562/21 PPU e C-563/21 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra X (C-562/21 PPU), Y (C-563/21 PPU) («Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 3 — Processos de entrega entre os Estados-Membros — Condições de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°, segundo parágrafo — Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Falhas sistémicas ou generalizadas — Exame em duas fases — Critérios de aplicação — Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para crer que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre, em caso de entrega, um risco real de violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei»)

    JO C 165 de 19.4.2022, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 165 de 19.4.2022, p. 18–18 (GA)

    19.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/21


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra X (C-562/21 PPU), Y (C-563/21 PPU)

    (Processos apensos C-562/21 PPU e C-563/21 PPU) (1)

    («Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 3 - Processos de entrega entre os Estados-Membros - Condições de execução - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o, segundo parágrafo - Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei - Falhas sistémicas ou generalizadas - Exame em duas fases - Critérios de aplicação - Obrigação da autoridade judiciária de execução de verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para crer que a pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu corre, em caso de entrega, um risco real de violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei»)

    (2022/C 165/25)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Amsterdam

    Partes no processo principal

    Recorrentes: X (C-562/21 PPU) Y (C-563/21 PPU)

    Dispositivo

    O artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, com a redação da Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir sobre a entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu dispõe de elementos que revelam falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial no Estado-Membro de emissão, nomeadamente no que se refere ao procedimento de nomeação dos membros deste poder, esta autoridade apenas pode recusar a entrega desta pessoa:

    no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos do cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a referida autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela referida pessoa e relativos à composição da formação de julgamento chamada a decidir sobre o seu processo penal ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade desta formação, houve uma violação do direito fundamental da mesma pessoa a um processo equitativo num tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e

    no contexto de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal, se esta mesma autoridade constatar que existem, nas circunstâncias específicas do processo, motivos sérios e comprovados para crer que, tendo em conta, nomeadamente, os elementos fornecidos pela pessoa em causa e relativos à sua situação pessoal, à natureza da infração que lhe é imputada, ao contexto factual em que este mandado de detenção europeu se inscreve ou a qualquer outra circunstância pertinente para apreciar a independência e a imparcialidade da formação de julgamento provavelmente chamada a decidir sobre o processo relativo a esta pessoa, esta última corre, em caso de entrega, um risco real de violação deste direito fundamental.


    (1)  JO C 2, de 3.1.2022.


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