EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CA0555

Processo C-555/21, UniCredit Bank Austria: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — UniCredit Bank Austria AG/Verein für Konsumenteninformation («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2014/17/UE — Contratos de crédito aos consumidores relativos a imóveis para uso residencial — Artigo 25.°, n.° 1 — Reembolso antecipado — Direito do consumidor a uma redução do custo total do crédito correspondente aos juros e encargos devidos pelo prazo restante do contrato — Artigo 4.°, n.° 13 — Conceito de “custo total do crédito para o consumidor” — Encargos independentes da duração do contrato»)

JO C 112 de 27.3.2023, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof — Áustria) — UniCredit Bank Austria AG/Verein für Konsumenteninformation

(Processo C-555/21 (1), UniCredit Bank Austria)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2014/17/UE - Contratos de crédito aos consumidores relativos a imóveis para uso residencial - Artigo 25.o, n.o 1 - Reembolso antecipado - Direito do consumidor a uma redução do custo total do crédito correspondente aos juros e encargos devidos pelo prazo restante do contrato - Artigo 4.o, n.o 13 - Conceito de “custo total do crédito para o consumidor” - Encargos independentes da duração do contrato»)

(2023/C 112/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: UniCredit Bank Austria AG

Recorrido: Verein für Konsumenteninformation

Dispositivo

O artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que dispõe que o direito do consumidor à redução do custo total do crédito em caso de reembolso antecipado do crédito apenas inclui os juros e os encargos dependentes da duração do crédito.


(1)  JO C 513, de 20.12.2021.


Top