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Document 62021CA0495

Processos apensos C-495/21 e C-496/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — L. GmbH (C-495/21), H. Ltd (C-496/21)/Bundesrepublik Deutschland («Reenvio prejudicial — Dispositivos médicos — Diretiva 93/42/CEE — Artigo 1.°, n.° 2, alínea a) — Definição — Artigo 1.°, n.° 5, alínea c) — Âmbito de aplicação — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Artigo 1.°, ponto 2 — Definição do conceito de “medicamento” — Artigo 2.°, n.° 2 — Quadro jurídico aplicável — Classificação como “dispositivo médico” ou como “medicamento”»)

JO C 83 de 6.3.2023, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 19 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — L. GmbH (C-495/21), H. Ltd (C-496/21)/Bundesrepublik Deutschland

(Processos apensos C-495/21 e C-496/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Dispositivos médicos - Diretiva 93/42/CEE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Definição - Artigo 1.o, n.o 5, alínea c) - Âmbito de aplicação - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 1.o, ponto 2 - Definição do conceito de “medicamento” - Artigo 2.o, n.o 2 - Quadro jurídico aplicável - Classificação como “dispositivo médico” ou como “medicamento”»)

(2023/C 83/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: L. GmbH (C-495/21), H. Ltd (C-496/21)

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004,

deve ser interpretado no sentido de que:

se aplica não só aos «medicamentos funcionais», referidos no artigo 1.o, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2001/83, conforme alterada, mas também aos «medicamentos por apresentação», referidos no artigo 1.o, ponto 2, alínea a), da mesma diretiva.

2)

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, e o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83/CE, conforme alterada pela Diretiva 2004/27,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando o principal modo de ação de um produto não está cientificamente comprovado, esse produto não pode corresponder à definição de «dispositivo médico», na aceção da Diretiva 93/42, conforme alterada pela Diretiva 2007/47, nem à de «medicamento por função», na aceção da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2004/27. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar, caso a caso, se estão preenchidos os requisitos relativos à definição do conceito de «medicamento por apresentação», na aceção desta última diretiva.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


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