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Document 62021CA0377

    Processo C-377/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Mons — Bélgica) — Ville de Mons, Zone de secours Hainaut — Centre/RM («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 97/81/CE — Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4 — Princípio da não discriminação — Princípio pro rata temporis — Tomada em conta, para efeitos do cálculo da remuneração de um bombeiro profissional contratado a tempo inteiro, da antiguidade por ele adquirida enquanto bombeiro voluntário, segundo o princípio pro rata temporis»)

    JO C 318 de 22.8.2022, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/18


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Mons — Bélgica) — Ville de Mons, Zone de secours Hainaut — Centre/RM

    (Processo C-377/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 97/81/CE - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4 - Princípio da não discriminação - Princípio pro rata temporis - Tomada em conta, para efeitos do cálculo da remuneração de um bombeiro profissional contratado a tempo inteiro, da antiguidade por ele adquirida enquanto bombeiro voluntário, segundo o princípio pro rata temporis»)

    (2022/C 318/24)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour du travail de Mons

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Ville de Mons, Zone de secours Hainaut — Centre

    Recorrido: RM

    Dispositivo

    A cláusula 4 do Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, para efeitos do cálculo da remuneração dos bombeiros profissionais contratados a tempo inteiro, contabiliza, a título de antiguidade para fins remuneratórios, os serviços previamente prestados a tempo parcial, na qualidade de bombeiro voluntário, segundo o princípio pro rata temporis, ou seja, em função das prestações realmente efetuadas.


    (1)  JO C 391, de 27.9.2021.


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