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Document 62021CA0362

    Processo C-362/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — «Ekofrukt» EOOD / Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo [«Reenvio prejudicial — Mercado interno — Regulamento (UE) n.° 910/2014 — Artigo 3.°, ponto 12 — Conceito de “assinatura eletrónica qualificada” — Artigo 25.°, n.° 1 — Artigo 26.° — Anexo I — Efeitos legais das assinaturas eletrónicas — Requisitos relativos a uma assinatura eletrónica avançada — Ato administrativo emitido sob a forma de um documento eletrónico cuja assinatura eletrónica não cumpre os requisitos de uma “assinatura eletrónica qualificada” — Requisitos cumulativos — Consequências — Artigo 3.°, ponto 15 — Falta de “certificado qualificado de assinatura eletrónica” — Inscrição de uma assinatura eletrónica qualificada no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança — Efeito — Nomes do titular da assinatura eletrónica que foi objeto de uma transliteração para o alfabeto latino, em vez da sua redação habitual em carateres cirílicos»]

    JO C 472 de 12.12.2022, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 472/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — «Ekofrukt» EOOD / Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

    (Processo C-362/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Mercado interno - Regulamento (UE) n.o 910/2014 - Artigo 3.o, ponto 12 - Conceito de “assinatura eletrónica qualificada” - Artigo 25.o, n.o 1 - Artigo 26.o - Anexo I - Efeitos legais das assinaturas eletrónicas - Requisitos relativos a uma assinatura eletrónica avançada - Ato administrativo emitido sob a forma de um documento eletrónico cuja assinatura eletrónica não cumpre os requisitos de uma “assinatura eletrónica qualificada” - Requisitos cumulativos - Consequências - Artigo 3.o, ponto 15 - Falta de “certificado qualificado de assinatura eletrónica” - Inscrição de uma assinatura eletrónica qualificada no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança - Efeito - Nomes do titular da assinatura eletrónica que foi objeto de uma transliteração para o alfabeto latino, em vez da sua redação habitual em carateres cirílicos»)

    (2022/C 472/18)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Veliko Tarnovo

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Ekofrukt» EOOD

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Veliko Tarnovo

    Dispositivo

    1)

    O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um ato administrativo estabelecido sob a forma de um documento eletrónico seja declarado nulo, quando é assinado através de uma assinatura eletrónica que não cumpre os requisitos deste regulamento para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do mesmo, desde que a nulidade desse ato não seja declarada apenas pelo facto de a assinatura se apresentar sob forma eletrónica.

    2)

    O artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento n.o 910/2014 deve ser interpretado no sentido de que a falta de «certificado qualificado de assinatura eletrónica», na aceção do artigo 3.o, ponto 15, deste regulamento, é suficiente para demonstrar que uma assinatura eletrónica não constitui uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção deste artigo 3.o, ponto 12, uma vez que a sua eventual qualificação de «assinatura eletrónica profissional» não é pertinente a este respeito.

    3)

    O Regulamento n.o 910/2014 deve ser interpretado no sentido de que a inscrição de uma assinatura eletrónica no certificado emitido pelo prestador de serviços de confiança não basta para que essa assinatura cumpra os requisitos estabelecidos por este regulamento para ser considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do referido regulamento. Quando essa qualificação é impugnada no âmbito de um processo judicial, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a verificar se os requisitos cumulativos previstos nesse artigo 3.o, ponto 12, estão todos preenchidos, o que lhe impõe, nomeadamente, verificar se cumpre os requisitos previstos no artigo 26.o no anexo I do mesmo regulamento.

    4)

    O artigo 3.o, ponto 12, e o anexo I do Regulamento n.o 910/2014 devem ser interpretados no sentido de que, ao verificar a conformidade da assinatura eletrónica qualificada com os requisitos do referido anexo, a circunstância de os nomes do signatário, que habitualmente recorre ao alfabeto cirílico para os escrever, terem sido objeto de uma transliteração para o alfabeto latino não obsta a que a assinatura eletrónica deste seja considerada uma «assinatura eletrónica qualificada», na aceção do artigo 3.o, ponto 12, desde que esta assinatura esteja associada de modo único ao signatário e permita identificá-lo, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


    (1)  JO C 357, de 06.09.2021.


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