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Document 62021CA0342

Processo C-342/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de fevererio de 2023 — Comissão Europeia/República Eslovaca [Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.°, n.° 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores-limite aplicáveis às micropartículas (PM10) em certas zonas da Eslováquia — Artigo 23.°, n.° 1 — Anexo XV — Período de excedência desses valores-limite «o mais curto possível» — Medidas adequadas]

JO C 112 de 27.3.2023, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de fevererio de 2023 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-342/21) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI - Excedência sistemática e persistente dos valores-limite aplicáveis às micropartículas (PM10) em certas zonas da Eslováquia - Artigo 23.o, n.o 1 - Anexo XV - Período de excedência desses valores-limite «o mais curto possível» - Medidas adequadas)

(2023/C 112/02)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Eslovaca (representante: S. Ondrášiková, agente)

Dispositivo

1)

A República Eslovaca não cumpriu:

as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, lido em conjugação com o anexo XI da mesma diretiva, ao exceder o valor-limite diário aplicável às micropartículas (PM10) de maneira sistemática e persistente entre 2005 e 2009 inclusive, com exceção do ano de 2016, na zona SKBB01, região de Banská Bystrica, e, com exceção dos anos de 2009, 2015 e 2016, na aglomeração SKKO01.1, Košice, e

nesta zona e nesta aglomeração, bem como na zona SKKO02, região de Kosiče, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva, lido em conjugação com o anexo XV da mesma diretiva, ao não prever medidas adequadas nos seus planos relativos à qualidade do ar para que o período de excedência desse valor-limite fosse o mais curto possível.

2)

A República Eslovaca é condenada nas despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


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