EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021CA0295
Case C-295/21: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 20 October 2022 (request for a preliminary ruling from the Cour d’appel de Bruxelles — Belgium) — Allianz Benelux SA v État belge, SPF Finances (Reference for a preliminary ruling — Common system of taxation applicable in the case of parent companies and subsidiaries of different Member States — Directive 90/435/EEC — Article 4(1) — Exemption in favour of a parent company of the dividends paid by its subsidiary — Carrying over definitively taxed income surpluses to subsequent tax years — Absorption of a company with definitively taxed income surpluses by another company — National legislation limiting the transfer of those surpluses to the absorbing company)
Processo C-295/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Allianz Benelux/État belge, SPF Finances («Reenvio prejudicial — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 4.°, n.° 1 — Isenção no âmbito de uma sociedade-mãe dos dividendos recebidos da sua sociedade afiliada — Reporte de excedentes de rendimentos definitivamente tributados para exercícios fiscais posteriores — Incorporação de uma sociedade que dispõe de excedentes de rendimentos definitivamente tributados por uma outra sociedade — Regulamentação nacional que limita a transferência desses excedentes para a sociedade incorporante»)
Processo C-295/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Allianz Benelux/État belge, SPF Finances («Reenvio prejudicial — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 4.°, n.° 1 — Isenção no âmbito de uma sociedade-mãe dos dividendos recebidos da sua sociedade afiliada — Reporte de excedentes de rendimentos definitivamente tributados para exercícios fiscais posteriores — Incorporação de uma sociedade que dispõe de excedentes de rendimentos definitivamente tributados por uma outra sociedade — Regulamentação nacional que limita a transferência desses excedentes para a sociedade incorporante»)
JO C 472 de 12.12.2022, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 472/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Allianz Benelux/État belge, SPF Finances
(Processo C-295/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Isenção no âmbito de uma sociedade-mãe dos dividendos recebidos da sua sociedade afiliada - Reporte de excedentes de rendimentos definitivamente tributados para exercícios fiscais posteriores - Incorporação de uma sociedade que dispõe de excedentes de rendimentos definitivamente tributados por uma outra sociedade - Regulamentação nacional que limita a transferência desses excedentes para a sociedade incorporante»)
(2022/C 472/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Allianz Benelux
Recorrido: État belge, SPF Finances
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade são incluídos na sua matéria coletável antes de dela serem deduzidos até 95 % do seu montante e que permite, se for caso disso, o reporte desta dedução para os exercícios fiscais posteriores, mas que, no entanto, em caso de incorporação dessa sociedade no âmbito de uma fusão, limita a transferência do reporte dessa dedução para a sociedade incorporante na proporção da fração que o ativo líquido fiscal da sociedade incorporada representa no total do ativo líquido fiscal da sociedade incorporante e da sociedade incorporada.