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Document 62021CA0261

    Processo C-261/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — F. Hoffmann-La Roche Ltd, Novartis AG, Novartis Farma SpA, Roche SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato («Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Obrigação dos Estados-Membros estabelecerem vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Artigo 267.° TFUE — Obrigação do órgão jurisdicional de reenvio de dar pleno efeito à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° — Acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei — Acórdão de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância após decisão prejudicial do Tribunal de Justiça — Pretensa falta de conformidade desse acórdão com a interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça — Regulamentação nacional que impede a interposição de um recurso de revisão do referido acórdão»)

    JO C 318 de 22.8.2022, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de julho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — F. Hoffmann-La Roche Ltd, Novartis AG, Novartis Farma SpA, Roche SpA/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

    (Processo C-261/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Obrigação dos Estados-Membros estabelecerem vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União - Artigo 267.o TFUE - Obrigação do órgão jurisdicional de reenvio de dar pleno efeito à interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei - Acórdão de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância após decisão prejudicial do Tribunal de Justiça - Pretensa falta de conformidade desse acórdão com a interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça - Regulamentação nacional que impede a interposição de um recurso de revisão do referido acórdão»)

    (2022/C 318/21)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrentes: F. Hoffmann-La Roche Ltd, Novartis AG, Novartis Farma SpA, Roche SpA

    Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

    sendo intervenientes: Società Oftalmologica Italiana (SOI) — Associazione Medici Oculisti Italiani (AMOI), Regione Emilia-Romagna, Regione Lombardia, Altroconsumo, Novartis Farma SpA, Roche SpA, Novartis AG, F. Hoffmann-La Roche Ltd, Associazione Italiana delle Unità Dedicate Autonome Private di Day Surgery e dei Centri di Chirurgia Ambulatoriale (Aiudapds), Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons), Ministero della Salute — Agenzia Italiana del Farmaco

    Dispositivo

    O artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, bem como o artigo 267.o TFUE, lidos à luz do artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições de direito processual de um Estado-Membro que, embora respeitando o princípio da equivalência, têm por efeito que, quando o órgão jurisdicional de última instância da ordem administrativa do referido Estado-Membro profere uma decisão que resolve um litígio no âmbito do qual tinha submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, as partes nesse litígio não podem solicitar a revisão dessa decisão do órgão jurisdicional nacional pelo facto de este não ter tido em conta a interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça em resposta ao referido pedido


    (1)  JO C 263, de 5.7.2021.


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