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Document 62021CA0243

Processo C-243/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej [«Reenvio prejudicial — Telecomunicações — Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso) — Artigo 8.°, n.° 3 — Diretiva 2014/61/UE — Artigo 1.°, n.os 3 e 4, e artigo 3.°, n.° 5 — Poder da autoridade reguladora nacional de impor condições regulamentares ex ante relativas ao acesso à infraestrutura física de um operador de rede sem poder de mercado significativo — Inexistência de litígio relativo ao acesso»]

JO C 15 de 16.1.2023, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-243/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Telecomunicações - Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso) - Artigo 8.o, n.o 3 - Diretiva 2014/61/UE - Artigo 1.o, n.os 3 e 4, e artigo 3.o, n.o 5 - Poder da autoridade reguladora nacional de impor condições regulamentares ex ante relativas ao acesso à infraestrutura física de um operador de rede sem poder de mercado significativo - Inexistência de litígio relativo ao acesso»)

(2023/C 15/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrentes:«TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji

Recorrida: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

sendo interveniente: Polska Izba Komunikacji Elektronicznej

Dispositivo

O artigo 1.o, n.os 3 e 4, e o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, lidos em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, bem como com os artigos 8.o e 12.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que uma autoridade reguladora nacional competente no domínio das comunicações eletrónicas obrigue um operador de rede, que não tenha sido designado operador com poder de mercado significativo, a aplicar as condições, como determinadas ex ante por essa autoridade, que regulam as modalidades de acesso, por outras empresas ativas nesse domínio, à infraestrutura física desse operador, incluindo as regras e os procedimentos de celebração de contratos e as taxas aplicáveis a esse acesso, independentemente da existência de um litígio relativo ao referido acesso e de uma concorrência efetiva.


(1)  JO C 289, de 19.7.2021.


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