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Document 62021CA0243
Case C-243/21: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 17 November 2022 (request for a preliminary ruling from the Sąd Okręgowy w Warszawie — Poland) — ‘TOYA’ sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji v Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej (Reference for a preliminary ruling — Telecommunications — Directive 2002/19/EC (Access Directive) — Article 8(3) — Directive 2014/61/EU — Articles 1(3), 1(4) and 3(5) — Power of the national regulatory authority to impose ex ante regulatory conditions relating to access to the physical infrastructure of a network operator not having significant market power — Absence of a dispute relating to access)
Processo C-243/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej [«Reenvio prejudicial — Telecomunicações — Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso) — Artigo 8.°, n.° 3 — Diretiva 2014/61/UE — Artigo 1.°, n.os 3 e 4, e artigo 3.°, n.° 5 — Poder da autoridade reguladora nacional de impor condições regulamentares ex ante relativas ao acesso à infraestrutura física de um operador de rede sem poder de mercado significativo — Inexistência de litígio relativo ao acesso»]
Processo C-243/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej [«Reenvio prejudicial — Telecomunicações — Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso) — Artigo 8.°, n.° 3 — Diretiva 2014/61/UE — Artigo 1.°, n.os 3 e 4, e artigo 3.°, n.° 5 — Poder da autoridade reguladora nacional de impor condições regulamentares ex ante relativas ao acesso à infraestrutura física de um operador de rede sem poder de mercado significativo — Inexistência de litígio relativo ao acesso»]
JO C 15 de 16.1.2023, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — «TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji/Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-243/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Telecomunicações - Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso) - Artigo 8.o, n.o 3 - Diretiva 2014/61/UE - Artigo 1.o, n.os 3 e 4, e artigo 3.o, n.o 5 - Poder da autoridade reguladora nacional de impor condições regulamentares ex ante relativas ao acesso à infraestrutura física de um operador de rede sem poder de mercado significativo - Inexistência de litígio relativo ao acesso»)
(2023/C 15/14)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrentes:«TOYA» sp. z o.o., Polska Izba Informatyki i Telekomunikacji
Recorrida: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej
sendo interveniente: Polska Izba Komunikacji Elektronicznej
Dispositivo
O artigo 1.o, n.os 3 e 4, e o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, lidos em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, bem como com os artigos 8.o e 12.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que uma autoridade reguladora nacional competente no domínio das comunicações eletrónicas obrigue um operador de rede, que não tenha sido designado operador com poder de mercado significativo, a aplicar as condições, como determinadas ex ante por essa autoridade, que regulam as modalidades de acesso, por outras empresas ativas nesse domínio, à infraestrutura física desse operador, incluindo as regras e os procedimentos de celebração de contratos e as taxas aplicáveis a esse acesso, independentemente da existência de um litígio relativo ao referido acesso e de uma concorrência efetiva.