Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CA0179

Processo C-179/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG/the-trading-company GmbH («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.°, n.° 1, alínea m) — Contrato à distância entre um consumidor e um profissional — Obrigação do profissional de informar o consumidor da existência de uma garantia comercial do produtor e das respetivas condições — Condições em que tal obrigação é desencadeada — Conteúdo da informação que deve ser comunicada ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor — Incidência do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 1999/44/CE»)

JO C 257 de 4.7.2022, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG/the-trading-company GmbH

(Processo C-179/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 6.o, n.o 1, alínea m) - Contrato à distância entre um consumidor e um profissional - Obrigação do profissional de informar o consumidor da existência de uma garantia comercial do produtor e das respetivas condições - Condições em que tal obrigação é desencadeada - Conteúdo da informação que deve ser comunicada ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor - Incidência do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE»)

(2022/C 257/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG

Recorrida: the-trading-company GmbH

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita à garantia comercial proposta pelo produtor, a obrigação de informação imposta ao profissional por esta disposição é desencadeada não pelo simples facto de essa garantia existir, mas apenas quando o consumidor tem um interesse legítimo em obter informações sobre a referida garantia para poder tomar a decisão de se vincular contratualmente ao profissional. Esse interesse legítimo verifica-se, nomeadamente, quando o profissional torna a garantia comercial do produtor num elemento central ou decisivo da sua oferta. Para determinar se a garantia constitui um tal elemento central ou decisivo, há que ter em conta o conteúdo e a configuração geral da oferta relativamente ao bem em causa, a importância, em termos de argumento de venda ou de argumento publicitário, da referência à garantia comercial do produtor, o lugar ocupado por essa referência na oferta, o risco de erro ou de confusão que essa referência pode criar no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado em relação aos diferentes direitos à garantia que pode exercer ou à identidade real do garante, a presença, ou não, na oferta, de explicações relativas às outras garantias associadas ao bem, assim como qualquer outro elemento suscetível de estabelecer uma necessidade objetiva de proteção do consumidor.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem ser fornecidas ao consumidor sobre as condições relativas à garantia comercial do produtor abrangem qualquer elemento de informação respeitante às condições de aplicação e de execução de tal garantia, que permitam ao consumidor tomar a decisão de se vincular contratualmente, ou não, ao profissional.


(1)  JO C 242, de 21.6.2021.


Top