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Document 62021CA0179
Case C-179/21: Judgment of the Court (Third Chamber) of 5 May 2022 (request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof — Germany) — absoluts -bikes and more- GmbH & Co. KG v the-trading-company GmbH (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Directive 2011/83/EU — Article 6(1)(m) — Distance contract between a consumer and a trader — Obligation of the trader to inform the consumer of the existence and the conditions of a manufacturer’s commercial guarantee — Conditions under which such an obligation arises — Content of the information to be provided to the consumer about the manufacturer’s commercial guarantee — Impact of Article 6(2) of Directive 1999/44/EC)
Processo C-179/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG/the-trading-company GmbH («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.°, n.° 1, alínea m) — Contrato à distância entre um consumidor e um profissional — Obrigação do profissional de informar o consumidor da existência de uma garantia comercial do produtor e das respetivas condições — Condições em que tal obrigação é desencadeada — Conteúdo da informação que deve ser comunicada ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor — Incidência do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 1999/44/CE»)
Processo C-179/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG/the-trading-company GmbH («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.°, n.° 1, alínea m) — Contrato à distância entre um consumidor e um profissional — Obrigação do profissional de informar o consumidor da existência de uma garantia comercial do produtor e das respetivas condições — Condições em que tal obrigação é desencadeada — Conteúdo da informação que deve ser comunicada ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor — Incidência do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 1999/44/CE»)
JO C 257 de 4.7.2022, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG/the-trading-company GmbH
(Processo C-179/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 6.o, n.o 1, alínea m) - Contrato à distância entre um consumidor e um profissional - Obrigação do profissional de informar o consumidor da existência de uma garantia comercial do produtor e das respetivas condições - Condições em que tal obrigação é desencadeada - Conteúdo da informação que deve ser comunicada ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor - Incidência do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE»)
(2022/C 257/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG
Recorrida: the-trading-company GmbH
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita à garantia comercial proposta pelo produtor, a obrigação de informação imposta ao profissional por esta disposição é desencadeada não pelo simples facto de essa garantia existir, mas apenas quando o consumidor tem um interesse legítimo em obter informações sobre a referida garantia para poder tomar a decisão de se vincular contratualmente ao profissional. Esse interesse legítimo verifica-se, nomeadamente, quando o profissional torna a garantia comercial do produtor num elemento central ou decisivo da sua oferta. Para determinar se a garantia constitui um tal elemento central ou decisivo, há que ter em conta o conteúdo e a configuração geral da oferta relativamente ao bem em causa, a importância, em termos de argumento de venda ou de argumento publicitário, da referência à garantia comercial do produtor, o lugar ocupado por essa referência na oferta, o risco de erro ou de confusão que essa referência pode criar no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado em relação aos diferentes direitos à garantia que pode exercer ou à identidade real do garante, a presença, ou não, na oferta, de explicações relativas às outras garantias associadas ao bem, assim como qualquer outro elemento suscetível de estabelecer uma necessidade objetiva de proteção do consumidor. |
2) |
O artigo 6.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem ser fornecidas ao consumidor sobre as condições relativas à garantia comercial do produtor abrangem qualquer elemento de informação respeitante às condições de aplicação e de execução de tal garantia, que permitam ao consumidor tomar a decisão de se vincular contratualmente, ou não, ao profissional. |