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Document 62021CA0101

Processo C-101/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — HJ/Ministerstvo práce a sociálních věcí («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/94/CE — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Artigo 2.°, n.° 2 — Conceito de “trabalhador assalariado” — Artigo 12.°, alíneas a) e c) — Limites à responsabilidade das instituições de garantia — Pessoa que exerce, com base num contrato de trabalho celebrado com uma sociedade comercial, as funções de membro do conselho de administração e de diretor dessa sociedade — Acumulação de funções — Jurisprudência nacional que recusa a essa pessoa as garantias previstas nessa diretiva»)

JO C 257 de 4.7.2022, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — HJ/Ministerstvo práce a sociálních věcí

(Processo C-101/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/94/CE - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Artigo 2.o, n.o 2 - Conceito de “trabalhador assalariado” - Artigo 12.o, alíneas a) e c) - Limites à responsabilidade das instituições de garantia - Pessoa que exerce, com base num contrato de trabalho celebrado com uma sociedade comercial, as funções de membro do conselho de administração e de diretor dessa sociedade - Acumulação de funções - Jurisprudência nacional que recusa a essa pessoa as garantias previstas nessa diretiva»)

(2022/C 257/14)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: HJ

Recorrido: Ministerstvo práce a sociálních věcí

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 12.o, alíneas a) e c), da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual uma pessoa que, com base num contrato de trabalho válido à luz do direito nacional, exerce cumulativamente as funções de diretor e de membro do órgão estatutário de uma sociedade não pode ser qualificada de trabalhador assalariado, na aceção desta diretiva, e, por conseguinte, beneficiar das garantias nela previstas.


(1)  JO C 148, de 26.4.2021.


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