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Document 62021CA0101
Case C-101/21: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 5 May 2022 (request for a preliminary ruling from the Nejvyšší správní soud — Czech Republic) — HJ v Ministerstvo práce a sociálních věcí (Reference for a preliminary ruling — Social policy — Directive 2008/94/EC — Protection of employees in the event of their employer’s insolvency — Article 2(2) — Concept of ‘employee’ — Article 12(a) and (c) — Limitations on the responsibility of the guarantee institutions — Person exercising, on the basis of a contract of employment entered into with a trading company, the functions of a management board member and chief executive officer of that company — Concurrent exercise of functions — National case-law refusing that person the benefit of the guarantees laid down by that directive)
Processo C-101/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — HJ/Ministerstvo práce a sociálních věcí («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/94/CE — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Artigo 2.°, n.° 2 — Conceito de “trabalhador assalariado” — Artigo 12.°, alíneas a) e c) — Limites à responsabilidade das instituições de garantia — Pessoa que exerce, com base num contrato de trabalho celebrado com uma sociedade comercial, as funções de membro do conselho de administração e de diretor dessa sociedade — Acumulação de funções — Jurisprudência nacional que recusa a essa pessoa as garantias previstas nessa diretiva»)
Processo C-101/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — HJ/Ministerstvo práce a sociálních věcí («Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2008/94/CE — Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador — Artigo 2.°, n.° 2 — Conceito de “trabalhador assalariado” — Artigo 12.°, alíneas a) e c) — Limites à responsabilidade das instituições de garantia — Pessoa que exerce, com base num contrato de trabalho celebrado com uma sociedade comercial, as funções de membro do conselho de administração e de diretor dessa sociedade — Acumulação de funções — Jurisprudência nacional que recusa a essa pessoa as garantias previstas nessa diretiva»)
JO C 257 de 4.7.2022, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud — República Checa) — HJ/Ministerstvo práce a sociálních věcí
(Processo C-101/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2008/94/CE - Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Artigo 2.o, n.o 2 - Conceito de “trabalhador assalariado” - Artigo 12.o, alíneas a) e c) - Limites à responsabilidade das instituições de garantia - Pessoa que exerce, com base num contrato de trabalho celebrado com uma sociedade comercial, as funções de membro do conselho de administração e de diretor dessa sociedade - Acumulação de funções - Jurisprudência nacional que recusa a essa pessoa as garantias previstas nessa diretiva»)
(2022/C 257/14)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: HJ
Recorrido: Ministerstvo práce a sociálních věcí
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 12.o, alíneas a) e c), da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual uma pessoa que, com base num contrato de trabalho válido à luz do direito nacional, exerce cumulativamente as funções de diretor e de membro do órgão estatutário de uma sociedade não pode ser qualificada de trabalhador assalariado, na aceção desta diretiva, e, por conseguinte, beneficiar das garantias nela previstas.