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Document 62021CA0080
Joined Cases C-80/21 to C-82/21: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 8 September 2022 (requests for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie — Poland) — E.K., S.K. v D.B.P. (C-80/21), and B.S., W.S. v M. (C-81/21), and B.S., Ł.S. v M. (C-82/21) (Request for a preliminary ruling — Directive 93/13/EEC — Unfair terms in consumer contracts — Article 6(1) and Article 7(1) — Mortgage credit agreements — Effects of a finding that a term is unfair — Period of limitation — Principle of effectiveness)
Processos apensos C-80/21 a C-82/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie — Polónia) — E.K., S.K./D.B.P. (C-80/21), e B.S., W.S./M. (C-81/21), e B.S., Ł.S./M. (C-82/21) («Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contratos de mútuo hipotecário — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Prescrição — Princípio da efetividade»)
Processos apensos C-80/21 a C-82/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie — Polónia) — E.K., S.K./D.B.P. (C-80/21), e B.S., W.S./M. (C-81/21), e B.S., Ł.S./M. (C-82/21) («Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contratos de mútuo hipotecário — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Prescrição — Princípio da efetividade»)
JO C 408 de 24.10.2022, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie — Polónia) — E.K., S.K./D.B.P. (C-80/21), e B.S., W.S./M. (C-81/21), e B.S., Ł.S./M. (C-82/21)
(Processos apensos C-80/21 a C-82/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1 - Contratos de mútuo hipotecário - Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Prescrição - Princípio da efetividade»)
(2022/C 408/17)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie
Partes no processo principal
Demandantes: E.K., S.K. (C-80/21), B.S., W.S. (C-81/21), B.S., Ł.S. (C-82/21)
Demandados: D.B.P. (C-80/21), M. (C-81/21), M. (C-82/21)
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode declarar o caráter abusivo não da totalidade da cláusula de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, mas apenas dos elementos desta que lhe conferem um caráter abusivo, com a consequência de que essa cláusula continua, após a supressão desses elementos, parcialmente eficaz, quando essa supressão equivaleria a rever o conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional que não implica a nulidade desse contrato no seu todo, substituir esta cláusula por uma disposição de direito nacional supletiva. |
3) |
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional que implica a nulidade desse contrato no seu conjunto, substituir a cláusula anulada quer por uma interpretação da vontade das partes a fim de evitar a nulidade do referido contrato, quer por uma disposição do direito nacional de caráter supletivo, pese embora o consumidor ter sido informado das consequências da nulidade do mesmo contrato e tê-las aceitado. |
4) |
A Diretiva 93/13, lida à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretada no sentido de que: se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual o prazo de prescrição de 10 anos da ação do consumidor destinada a obter a restituição de quantias indevidamente pagas a um profissional em execução de uma cláusula abusiva contida num contrato de crédito começa a correr na data de cada prestação realizada pelo consumidor, mesmo que este não estivesse em condições de, nessa data, apreciar por si próprio o caráter abusivo da cláusula contratual ou não tivesse tido conhecimento do caráter abusivo da referida cláusula, e sem ter em conta que o contrato tinha uma duração de reembolso, no caso em apreço de 30 anos, largamente superior ao prazo de prescrição legal de 10 anos. |