Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CA0080

    Processos apensos C-80/21 a C-82/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie — Polónia) — E.K., S.K./D.B.P. (C-80/21), e B.S., W.S./M. (C-81/21), e B.S., Ł.S./M. (C-82/21) («Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contratos de mútuo hipotecário — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Prescrição — Princípio da efetividade»)

    JO C 408 de 24.10.2022, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 408/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de setembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie — Polónia) — E.K., S.K./D.B.P. (C-80/21), e B.S., W.S./M. (C-81/21), e B.S., Ł.S./M. (C-82/21)

    (Processos apensos C-80/21 a C-82/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1 - Contratos de mútuo hipotecário - Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Prescrição - Princípio da efetividade»)

    (2022/C 408/17)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie

    Partes no processo principal

    Demandantes: E.K., S.K. (C-80/21), B.S., W.S. (C-81/21), B.S., Ł.S. (C-82/21)

    Demandados: D.B.P. (C-80/21), M. (C-81/21), M. (C-82/21)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

    devem ser interpretados no sentido de que:

    se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode declarar o caráter abusivo não da totalidade da cláusula de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, mas apenas dos elementos desta que lhe conferem um caráter abusivo, com a consequência de que essa cláusula continua, após a supressão desses elementos, parcialmente eficaz, quando essa supressão equivaleria a rever o conteúdo da referida cláusula, afetando a sua substância, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    2)

    O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13

    devem ser interpretados no sentido de que:

    se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional que não implica a nulidade desse contrato no seu todo, substituir esta cláusula por uma disposição de direito nacional supletiva.

    3)

    O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13

    devem ser interpretados no sentido de que:

    se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual o juiz nacional pode, após ter declarado a nulidade de uma cláusula abusiva contida num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional que implica a nulidade desse contrato no seu conjunto, substituir a cláusula anulada quer por uma interpretação da vontade das partes a fim de evitar a nulidade do referido contrato, quer por uma disposição do direito nacional de caráter supletivo, pese embora o consumidor ter sido informado das consequências da nulidade do mesmo contrato e tê-las aceitado.

    4)

    A Diretiva 93/13, lida à luz do princípio da efetividade,

    deve ser interpretada no sentido de que:

    se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual o prazo de prescrição de 10 anos da ação do consumidor destinada a obter a restituição de quantias indevidamente pagas a um profissional em execução de uma cláusula abusiva contida num contrato de crédito começa a correr na data de cada prestação realizada pelo consumidor, mesmo que este não estivesse em condições de, nessa data, apreciar por si próprio o caráter abusivo da cláusula contratual ou não tivesse tido conhecimento do caráter abusivo da referida cláusula, e sem ter em conta que o contrato tinha uma duração de reembolso, no caso em apreço de 30 anos, largamente superior ao prazo de prescrição legal de 10 anos.


    (1)  JO C 242, de 21.6.2021.


    Top