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Document 62021CA0056

Processo C-56/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės — Lituânia) — UAB «ARVI» ir ko/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 137.° — Regime de sujeição passiva opcional — Condições — Regulamentação nacional que faz depender o direito de um sujeito passivo optar pela sujeição a IVA da venda de um imóvel da condição de esse bem ser cedido a um sujeito passivo já identificado para efeitos do IVA — Obrigação de regularizar as deduções de IVA em caso de não respeito desta condição — Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade»]

JO C 318 de 22.8.2022, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės — Lituânia) — UAB «ARVI» ir ko/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-56/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 137.o - Regime de sujeição passiva opcional - Condições - Regulamentação nacional que faz depender o direito de um sujeito passivo optar pela sujeição a IVA da venda de um imóvel da condição de esse bem ser cedido a um sujeito passivo já identificado para efeitos do IVA - Obrigação de regularizar as deduções de IVA em caso de não respeito desta condição - Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade»)

(2022/C 318/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «ARVI» ir ko

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Dispositivo

1)

Os artigos 135.o e 137.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que faz depender o direito de um sujeito passivo optar pela sujeição a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da venda de um bem imóvel da condição de que esse bem seja cedido a um sujeito passivo que, no momento da conclusão da operação, já está identificado para efeitos do IVA.

2)

As disposições da Diretiva 2006/112 bem como os princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação e a uma prática nacionais por força das quais o vendedor de um bem imóvel deve regularizar a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante sobre esse bem na sequência da recusa de lhe reconhecer o direito de optar pela tributação dessa venda com base no facto de que, à data desta, o adquirente não preenchia as condições previstas para o exercício, pelo vendedor, desse direito. Embora a utilização efetiva do bem imóvel em questão pelo adquirente no âmbito das atividades sujeitas ao IVA não tenha seja pertinente a este respeito, as autoridades competentes devem, porém, verificar a existência eventual de fraude ou de abuso por parte do sujeito passivo que tenha pretendido exercer o seu direito de optar pela tributação da operação em questão.


(1)  JO C 128, de 12.4.2021.


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