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Document 62021CA0051

    Processo C-51/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus — Estónia) — Aktsiaselts M.V.WOOL / Põllumajandus- ja Toiduamet [«Reenvio prejudicial — Legislação alimentar — Regulamento (CE) n.° 2073/2005 — Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios — Artigo 3.°, n.° 1 — Obrigações dos operadores do setor alimentar — Anexo I — Capítulo 1, ponto 1.2 — Valores-limite de presença de Listeria monocytogenes nos produtos de pesca antes e depois da colocação no mercado — Regulamento (CE) n.° 178/2002 — Artigo 14.°, n.° 8 — Controlo oficial do produto na fase da colocação no mercado — Alcance»]

    JO C 318 de 22.8.2022, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus — Estónia) — Aktsiaselts M.V.WOOL / Põllumajandus- ja Toiduamet

    (Processo C-51/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Legislação alimentar - Regulamento (CE) n.o 2073/2005 - Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios - Artigo 3.o, n.o 1 - Obrigações dos operadores do setor alimentar - Anexo I - Capítulo 1, ponto 1.2 - Valores-limite de presença de Listeria monocytogenes nos produtos de pesca antes e depois da colocação no mercado - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigo 14.o, n.o 8 - Controlo oficial do produto na fase da colocação no mercado - Alcance»)

    (2022/C 318/09)

    Língua do processo: estónio

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tallinna Halduskohus

    Partes no processo principal

    Demandante: Aktsiaselts M.V.WOOL

    Demandado: Põllumajandus- ja Toiduamet

    Dispositivo

    As disposições conjugadas do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I, capítulo 1, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/229 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2019, devem ser interpretadas no sentido de que, quando o fabricante não conseguir demonstrar, a contento da autoridade competente, que, durante todo o seu período de vida útil, os géneros alimentícios não excederão o limite de 100 unidades que formam a colónia/grama (g) quanto à presença de Listeria monocytogenes, o limite que impõe a ausência de deteção de Listeria monocytogenes em 25 g do produto alimentar em questão, previsto no ponto 1.2 do referido anexo I, não se aplica aos géneros alimentícios que foram colocados no mercado durante o seu período de vida útil.


    (1)  JO C 128, de 12.4.2021.


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