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Document 62020TO0050

    Despacho do Tribunal Geral (Décima Secção) de 12 de março de 2021 (Extratos).
    PNB Banka AS contra Banco Central Europeu.
    Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Processo de insolvência — Recusa do BCE em dar seguimento ao pedido do conselho de administração de uma instituição de crédito para que seja dada instrução ao administrador da judicial da referida instituição no sentido de conceder ao advogado mandatado por esse conselho o acesso às instalações, às informações, ao pessoal e aos recursos dessa instituição — Competência do autor do ato — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico.
    Processo T-50/20.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:141

     DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

    12 de março de 2021 ( *1 )

    «Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Processo de insolvência — Recusa do BCE em dar seguimento ao pedido do conselho de administração de uma instituição de crédito para que seja dada instrução ao administrador da judicial da referida instituição no sentido de conceder ao advogado mandatado por esse conselho o acesso às instalações, às informações, ao pessoal e aos recursos dessa instituição — Competência do autor do ato — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»

    No processo T‑50/20,

    PNB Banka AS, com sede em Riga (Letónia), representada por O. Behrends, advogado,

    recorrente,

    contra

    Banco Central Europeu (BCE), representado por C. Hernández Saseta, F. Bonnard e V. Hümpfner, na qualidade de agentes,

    recorrido,

    que tem por objeto um pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do BCE de 19 de novembro de 2019 que recusou ordenar que o administrador judicial da recorrente conceda ao advogado mandatado pelo seu conselho de administração o acesso às respetivas instalações, às informações em seu poder, bem como ao seu pessoal e aos seus recursos,

    O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),

    composto por: A. Kornezov, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e G. Hesse (relator), juízes,

    secretário: E. Coulon,

    profere o presente

    Despacho ( 1 )

    [Omissis]

    Questão de direito

    [Omissis]

    Quanto ao pedido de anulação

    25

    A recorrente contesta a recusa do BCE em dar ao administrador judicial a instrução requerida. O acesso às instalações, às informações, ao pessoal e aos recursos da recorrente é indispensável para permitir ao seu conselho de administração assumir o seu papel de a representar, em conformidade com o Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923). A recorrente sustenta que o conselho de administração não está em condições de a representar de forma efetiva se for recusado ao advogado mandatado pelo referido conselho o acesso às informações e dossiês em seu poder, bem como aos seus recursos, nomeadamente aos seus recursos financeiros, que permitem assumir uma representação jurídica externa.

    26

    A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento é relativo a um alegado erro cometido pelo BCE na medida em que se declarou incompetente para dar ao administrador judicial a instrução requerida. O segundo fundamento é relativo à violação do direito da recorrente a um recurso efetivo. Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o seu direito a ser ouvida foi violado. O quarto fundamento é relativo à violação do direito a uma fundamentação adequada. Com o seu quinto fundamento, a recorrente alega que o BCE violou o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um alegado erro cometido pelo BCE na medida em que se declarou incompetente para dar ao administrador judicial a instrução requerida

    27

    A recorrente sustenta, no âmbito do seu primeiro fundamento, que o BCE, na sua qualidade de autoridade de supervisão direta da recorrente desde a sua qualificação de «instituição de crédito significativa», é competente para dar ao administrador judicial a instrução requerida, nomeadamente com base no direito letão, em especial no artigo 1321, n.o 3, da Kredītiestāžu likums (Lei Relativa às Instituições de Crédito), de 5 de outubro de 1995 (Latvijas Vēstnesis, 1995, n.o 163), que dispõe o seguinte:

    «Em conformidade com a competência prevista pela presente lei, a [CMFC] tem poderes para fiscalizar as atividades e o cumprimento pelo administrador judicial das restrições previstas na presente lei. Para o efeito, o mandatário da [CMFC] tem o direito de tomar conhecimento de toda a documentação de uma instituição de crédito relacionada com esta instituição, bem como de receber do administrador judicial explicações e qualquer outra informação útil relativa ao processo de insolvência da instituição de crédito.»

    28

    Cabe, portanto, ao BCE fiscalizar as atividades do administrador judicial, a fim de assegurar o respeito por uma governação interna adequada da recorrente. Uma das tarefas importantes da autoridade de supervisão é garantir que o conselho de administração possa cumprir efetivamente as suas responsabilidades. A recorrente sublinha que é impossível para a sua direção exercer as suas responsabilidades enquanto não tiver acesso às instalações e aos recursos dessa instituição de crédito.

    29

    A recorrente baseia‑se igualmente no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento [(UE)]n.o 1024/2013 [do Conselho, de 15 de outubro de 2013 , que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63),] e nos artigos 67.o e 74.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338), disposições que têm por objeto os requisitos relativos ao dispositivo de governação interna de uma instituição de crédito. A recorrente sublinha que resulta nomeadamente do artigo 67.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/36 que, numa situação em que uma instituição não pôs em vigor sistemas de governo exigidos pelas autoridades competentes de acordo com as disposições legais nacionais de transposição do artigo 74.o da mesma diretiva, a autoridade de supervisão pode emitir uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster‑se de a repetir.

    30

    Decorre dessas disposições que o BCE, tendo‑se substituído à CMFC, tem o poder de dar ao administrador judicial a instrução requerida a fim de assegurar uma representação efetiva da recorrente para efeitos de regulação. No caso em apreço, o próprio BCE impede, no seio da recorrente, o respeito pelas regras de supervisão que é suposto fiscalizar.

    31

    Além disso, o BCE reconheceu que o conselho de administração da recorrente tinha mantido o estatuto de representante desta. Assim, o BCE conferiu ao advogado mandatado pelo seu conselho de administração a possibilidade de apresentar observações sobre o projeto de decisão relativa à revogação da autorização da recorrente.

    32

    Na sua exceção de inadmissibilidade, o BCE rejeita esses argumentos.

    33

    Desde logo, há que reconhecer que, por Decisão de 17 de fevereiro de 2020, o BCE revogou a autorização bancária da recorrente. A partir dessa data, deixou de ser, em princípio, uma instituição de crédito na aceção do Regulamento n.o 1024/2013, sujeita à supervisão prudencial do BCE. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se a recorrente pode ainda validamente alegar e invocar, na sua atual situação, obrigações do BCE no âmbito das suas competências em matéria de supervisão prudencial. Todavia, é pacífico que, aquando da recusa do BCE em dar ao administrador judicial a instrução requerida, em 19 de novembro de 2019, a recorrente era uma instituição de crédito. Importa, assim, examinar se a recorrente tem fundamento para considerar que o BCE era competente naquele momento para deferir o seu pedido.

    34

    Há que referir, desde logo, que a recorrente baseia esse fundamento, em substância, no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1024/2013, nos artigos 67.o e 74.o da Diretiva 2013/36 e no artigo 1321, n.o 3, da Lei Relativa às Instituições de Crédito. Com efeito, segundo a recorrente, essas disposições concedem ao BCE o poder de ordenar a instrução requerida.

    35

    A este respeito, importa salientar que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1024/2013, o BCE aplica, no âmbito das suas atribuições de supervisão prudencial como a prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, toda a legislação aplicável da União Europeia e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe.

    – Quanto ao Regulamento n.o 1024/2013

    36

    O artigo 1.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 prevê que este «confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, com vista a contribuir para a segurança e a solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro, tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno, e por base a igualdade de tratamento das instituições de crédito com vista a evitar a arbitragem regulamentar».

    37

    O artigo 1.o, quinto parágrafo, do referido regulamento prevê que este «não prejudica as responsabilidades nem os poderes conexos das autoridades competentes dos Estados‑Membros participantes no exercício das atribuições de supervisão não conferidas ao BCE [por este] regulamento».

    38

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do mesmo regulamento, «cabe ao BCE, de acordo com o n.o 3 [deste] artigo, exercer em exclusivo, para fins de supervisão prudencial, as seguintes atribuições relativamente à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros participantes: […] Assegurar o cumprimento dos atos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, que impõem requisitos às instituições de crédito para implementarem disposições adequadas em matéria de governo das sociedades, incluindo requisitos de adequação e de idoneidade das pessoas responsáveis pela gestão de instituições de crédito, processos de gestão dos riscos, mecanismos de controlo interno, políticas e práticas de remuneração, bem como processos internos eficazes de avaliação da adequação do capital, incluindo modelos baseados nas notações internas (Método IRB)».

    39

    Em primeiro lugar, a redação desta disposição enquadra, assim, o alcance da supervisão prudencial exercida pelo BCE, que não inclui o poder de esta instituição dar instruções não relacionadas com a referida supervisão, como a requerida pela recorrente, a um administrador judicial, designado em conformidade com o direito nacional no âmbito de um processo de insolvência instaurado contra uma instituição de crédito como a recorrente, para permitir o acesso ao advogado do conselho de administração dessa instituição de crédito às respetivas instalações, às informações, ao pessoal e aos recursos dessa instituição.

    40

    O simples facto de o BCE ser a única instituição responsável pelas atribuições enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1024/2013 relativamente à «totalidade das instituições de crédito» não significa de modo algum, contrariamente ao que alega a recorrente, que dispõe, relativamente às instituições de crédito ditas «significativas» e, portanto, sob a sua supervisão direta, tais como a recorrente, de uma competência mais alargada do que a prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1024/2013.

    41

    É certo que há que recordar que o artigo 4.o do Regulamento n.o 1024/2013, sob a epígrafe «Atribuições conferidas ao BCE», prevê, no seu n.o 1, que, nos termos do artigo 6.o desse regulamento, cabe ao BCE exercer «em exclusivo», para fins de supervisão prudencial, as atribuições enumeradas neste artigo 4.o, n.o 1, relativamente à «totalidade» das instituições de crédito. Assim, decorre da redação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1024/2013 que o BCE tem competência exclusiva para exercer as atribuições enunciadas nessa disposição relativamente à totalidade dessas instituições, ou seja, tanto as «instituições significativas» como as instituições «menos significativas» (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.os 37 e 38).

    42

    Todavia, no contexto do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1024/2013, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.os 4 a 6, do mesmo regulamento, a diferença entre as duas categorias de instituições de crédito é pertinente, não no que respeita à extensão das competências do BCE em matéria de supervisão prudencial, mas unicamente para efeitos de partilha de funções entre o BCE e as autoridades nacionais de supervisão, na medida em que estas assistem o BCE no cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento, através do exercício descentralizado de algumas dessas funções relativamente às instituições de crédito menos significativas, na aceção do artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.o 41).

    43

    Com efeito, é verdade que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1024/2013, o BCE exerce as suas atribuições no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, composto por ele próprio e pelas autoridades nacionais competentes, sendo responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS (Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.o 39).

    44

    É neste contexto que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1024/2013, as autoridades nacionais competentes exercem e são responsáveis pelas atribuições a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), d) a g) e i), desse regulamento, adotando todas as decisões de supervisão relevantes dirigidas às instituições de crédito a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ou seja, às que, em conformidade com os critérios enunciados nesta última disposição, são «menos significativas» (Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.o 40). No entanto, esta consideração não vale para as instituições de crédito ditas «significativas», como a recorrente, em relação às quais o BCE exerce ele próprio diretamente todas as atribuições de supervisão pertinentes com base no artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento n.o 1024/2013.

    45

    Assim sendo, as disposições pertinentes do Regulamento n.o 1024/2013 não são demonstrativas de que as atribuições de supervisão conferidas ao BCE em relação às instituições de crédito «significativas» incluem o poder de dar instruções a um administrador judicial, não relacionadas com essas atribuições, como a que foi requerida pela recorrente, conforme declarado no n.o 39, supra. É igualmente manifesto que a redação dessas disposições não contém nenhuma indicação quanto à existência de tal poder. O argumento da recorrente a este respeito deve, portanto, ser rejeitado.

    46

    Em segundo lugar, no que respeita à finalidade do Regulamento n.o 1024/2013 e do seu artigo 4.o, n.o 1, alínea e), importa salientar, antes de mais, que o artigo 127.o, n.o 6, TFUE, que constitui a base jurídica com fundamento na qual o Regulamento n.o 1024/2013 foi adotado, prevê que o Conselho da União Europeia pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com exceção das empresas de seguros (Acórdão de 2 de outubro de 2019, Crédit mutuel Arkéa/BCE, C‑152/18 P e C‑153/18 P, EU:C:2019:810, n.o 52).

    47

    Em seguida, há que salientar que o artigo 127.o TFUE figura no capítulo 2, intitulado «A política monetária», do título VIII da parte III do Tratado FUE e fixa os objetivos e as atribuições fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do BCE (Acórdão de 2 de outubro de 2019, Crédit mutuel Arkéa/BCE, C‑152/18 P e C‑153/18 P, EU:C:2019:810, n.o 54).

    48

    O exercício de atribuições de supervisão prudencial previstas no artigo 127.o, n.o 6, TFUE visa assegurar a segurança e a solidez das instituições de crédito, nomeadamente as das grandes instituições de crédito e dos grupos bancários, a fim de contribuir para garantir a estabilidade do sistema financeiro da União no geral (Acórdão de 2 de outubro de 2019, Crédit mutuel Arkéa/BCE, C‑152/18 P e C‑153/18 P, EU:C:2019:810, n.o 55).

    49

    Além disso, a prossecução destes objetivos está expressamente enunciada nos considerandos 16, 26, 30 e 65 do Regulamento n.o 1024/2013 e no artigo 1.o, primeiro parágrafo, deste regulamento (Acórdão de 2 de outubro de 2019, Crédit mutuel Arkéa/BCE, C‑152/18 P e C‑153/18 P, EU:C:2019:810, n.o 56).

    50

    Daqui resulta que a supervisão prudencial efetuada pelo BCE, visada pelo Regulamento n.o 1024/2013, e, em especial, pelo seu artigo 4.o, n.o 1, tem por objetivo limitar os riscos específicos associados à estabilidade económica e financeira na zona euro, evitando, nomeadamente, a insolvência de uma instituição de crédito. A competência do BCE para desempenhar as atribuições de supervisão que lhe são conferidas é indispensável para detetar os riscos que ameaçam a viabilidade dos bancos e para os obrigar a tomar as medidas necessárias.

    51

    Ora, no caso em apreço, a recorrente é objeto de um processo de insolvência conduzido por um administrador judicial, nos termos do direito letão, e a instrução requerida, que visa unicamente permitir o acesso do advogado do conselho de administração da recorrente às respetivas instalações, às informações, ao pessoal e aos recursos desta, não é suscetível de poder contribuir para a gestão dos riscos que o Regulamento n.o 1024/2013 visa limitar. Com efeito, nem a viabilidade da instituição de crédito em causa nem a estabilidade económica ou financeira são afetadas pela instrução requerida.

    52

    Por conseguinte, é manifesto que nem a redação das disposições pertinentes do Regulamento n.o 1024/2013, nem a sua finalidade, refletida, nomeadamente, na base jurídica do referido regulamento no Tratado FUE, nem o seu contexto permitem concluir que o exame do pedido do conselho de administração da recorrente com vista a que o BCE dê ao administrador judicial a instrução requerida é da competência do BCE.

    – Quanto à Diretiva 2013/36

    53

    Nos termos do artigo 74.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36, «[a]s instituições devem dispor de dispositivos de governo sólidos, que incluam uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão».

    54

    Segundo o artigo 67.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36, este aplica‑se, nomeadamente, quando «[a] instituição não [tenha posto] em vigor sistemas de governo exigidos pelas autoridades competentes de acordo com as disposições legais nacionais de transposição do artigo 74.o [da referida diretiva]». Decorre do artigo 67.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva que «[o]s Estados‑Membros asseguram que, nas situações a que se refere o n.o 1, as sanções administrativas e outras medidas administrativas que podem ser aplicadas incluam, pelo menos, os seguintes elementos: […] Uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster‑se de a repetir».

    55

    No que respeita à governação das instituições de crédito, as finalidades da Diretiva 2013/36 resultam claramente da sua exposição de motivos, designadamente, dos considerandos 53 e 54 (Acórdão de 24 de abril de 2018, Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence e o./BCE, T‑133/16 a T‑136/16, EU:T:2018:219, n.o 73).

    56

    No considerando 53 da Diretiva 2013/36, é sublinhado que «[a]s deficiências em matéria de governo das sociedades num certo número de instituições contribuíram para a assunção de riscos excessivos e imprudentes no setor bancário que levaram ao fracasso de algumas instituições e a problemas sistémicos nalguns Estados‑Membros e a nível mundial […]» (Acórdão de 24 de abril de 2018, Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence e o./BCE, T‑133/16 a T‑136/16, EU:T:2018:219, n.o 74).

    57

    A este respeito, o legislador indicou, neste mesmo considerando, que, «[e]m certos casos, a falta de um equilíbrio de poderes eficaz dentro das instituições teve como consequência uma falta de supervisão efetiva da tomada de decisões de gestão, o que exacerbou estratégias de gestão de curto prazo e excessivamente arriscadas» (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2018, Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence e o./BCE, T‑133/16 a T‑136/16, EU:T:2018:219, n.o 74).

    58

    Importa salientar que as finalidades do artigo 74.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36 são semelhantes às do Regulamento n.o 1024/2013. Assim, ainda que o BCE seja a autoridade competente para garantir o respeito desta disposição em relação à recorrente, a referida disposição também não confere competência ao BCE para adotar medidas instrucionais, tais como a instrução requerida, pelo que o objeto do pedido da recorrente com vista a que o BCE ordene ao administrador judicial que atue segundo a instrução requerida está manifestamente fora do âmbito de competências do BCE. Com efeito, o pedido do conselho de administração da recorrente tem, na realidade, por único objetivo permitir ao referido conselho dispor dos fundos da recorrente para remunerar o seu advogado e ter acesso a documentos e informações destinados a permitir‑lhe exercer o seu direito de ser ouvida e o seu direito a um recurso efetivo. Esse pedido não está, portanto, relacionado com o objeto do artigo 74.o da Diretiva 2013/36, que diz respeito à governação da instituição de crédito em causa e ao estabelecimento de uma gestão sã e eficaz dos riscos na referida instituição.

    59

    O artigo 67.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2, alínea b), da Diretiva 2013/36 não pode pôr em causa o acima exposto. Com efeito, decorre, nomeadamente, destas disposições que, numa situação em que a instituição não tenha posto em vigor sistemas de governação exigidos pelas autoridades competentes de acordo com as disposições legais nacionais de transposição do artigo 74.o dessa mesma diretiva, a autoridade de supervisão pode, designadamente, emitir uma determinação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta e a abster‑se de a repetir.

    60

    Nestas circunstâncias, a instrução requerida não pode ser considerada abrangida pela supervisão prudencial prevista por essas disposições e destinada, nomeadamente, a limitar a assunção de riscos excessivos pela instituição de crédito em causa.

    – Quanto à lei letã relativa às instituições de crédito

    61

    Segundo a recorrente, o BCE, responsável pela sua supervisão direta desde a sua qualificação como instituição significativa, tem, no caso em apreço, as mesmas competências que as conferidas à CMFC pelo artigo 1321, n.o 3, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, que dispõe o seguinte:

    «Em conformidade com a competência prevista pela presente lei, a [CMFC] tem poderes para fiscalizar as atividades e o cumprimento pelo administrador judicial das restrições previstas na presente lei. Para o efeito, o mandatário da [CMFC] tem o direito de tomar conhecimento de toda a documentação de uma instituição de crédito relacionada com esta instituição, bem como de receber do administrador judicial explicações e qualquer outra informação útil relativa ao processo de insolvência da instituição de crédito.»

    62

    Conforme foi salientado, em substância, no n.o 35, supra, decorre do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013 o seguinte:

    «Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados‑Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.»

    63

    Importa salientar que a Lei Relativa às Instituições de Crédito faz parte dos instrumentos legislativos letões destinados a transpor a Diretiva 2013/36.

    64

    Ora, não resulta do artigo 1321, n.o 3, da Lei Relativa às Instituições de Crédito, lido à luz das disposições pertinentes do Regulamento n.o 1024/2013 e da Diretiva 2013/36, que cabe ao BCE dar ao administrador judicial a instrução requerida. Com efeito, os processos de insolvência são da competência das autoridades nacionais, na falta, nomeadamente, de disposições que confiram essa competência ao BCE.

    65

    Além disso, a afirmação da recorrente segundo a qual o seu conselho de administração está impedido de exercer as suas responsabilidades devido à recusa do administrador judicial em restabelecer o acesso às suas instalações e aos seus recursos não é suscetível de pôr em causa o acima exposto, tendo em conta, por um lado, a falta de competência do BCE a este respeito e, por outro, o caráter e a finalidade do processo de insolvência a correr contra a recorrente. Com efeito, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 47, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), entende‑se por «processos normais de insolvência»«procedimentos coletivos de insolvência que determinam a inibição parcial ou total de um devedor e a designação de um liquidatário ou de um administrador, normalmente aplicáveis às instituições ao abrigo do direito nacional, e que podem ser específicos para essas instituições ou geralmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas».

    66

    Por conseguinte, é manifesto que nem o Regulamento n.o 1024/2013, nem a Diretiva 2013/36, nem o direito nacional conferem ao BCE competência para dar ao administrador judicial a instrução requerida.

    – Quanto ao Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P)

    67

    No que diz respeito ao argumento da recorrente segundo o qual o BCE violou as obrigações decorrentes do Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923), importa salientar que esse acórdão tem por objeto a tutela jurisdicional da pessoa coletiva Trasta Komercbanka, uma instituição de crédito, em circunstâncias específicas, a saber, a revogação pelo liquidatário designado do mandato do advogado que foi outorgado pelo conselho de administração dessa instituição para interpor recurso perante o juiz da União contra a decisão de revogação da autorização que afetou esse banco. Em substância, resulta do referido acórdão que, à luz do direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o juiz da União não podia, nessas circunstâncias, ter em conta a revogação do mandato do advogado em causa e que, consequentemente, havia que conhecer do mérito do recurso.

    68

    A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou, no n.o 55 do Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923), que o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos interessados pelo direito da União, ao qual também se refere o artigo 19.o n.o 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros. Este princípio foi consagrado pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950. É atualmente afirmado no artigo 47.o da Carta.

    69

    Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que a tutela jurisdicional efetiva de uma pessoa coletiva como a Trasta Komercbanka, cuja autorização foi revogada por uma decisão de uma instituição da União como o BCE, adotada com fundamento num ato da União como o Regulamento n.o 1024/2013, era garantida pelo direito de que essa pessoa coletiva dispunha, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, de interpor um recurso de anulação da referida decisão para o juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.o 56).

    70

    Ora, no caso vertente, há que considerar que o BCE respeitou as exigências que decorrem do Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923). Em primeiro lugar, após a prolação desse acórdão, o BCE reconheceu que o conselho de administração da recorrente ainda representava esta última para efeitos de interposição do recurso da decisão de revogação da autorização. Assim, em vez de recolher unicamente as observações do administrador judicial, o BCE convidou igualmente, dando cumprimento a esse acórdão do Tribunal de Justiça, o advogado mandatado pelo conselho de administração da recorrente a apresentar as suas observações sobre o projeto de decisão de revogação da autorização da recorrente. Em segundo lugar, na correspondência que incluía igualmente a recusa do BCE em dar ao administrador judicial a instrução requerida, o BCE concedeu a prorrogação do prazo, pedida pelo advogado mandatado pelo conselho de administração da recorrente, para apresentar as suas observações. Em terceiro lugar, o BCE anunciou nessa carta que o advogado mandatado pelo conselho de administração da recorrente teria acesso ao processo relativo à supervisão prudencial (supervisory file). Assim, o argumento da recorrente segundo o qual o BCE, ao recusar dar ao administrador judicial a instrução requerida, ignorou as consequências do Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923), é manifestamente desprovido de qualquer fundamento.

    71

    No entanto, e em todo o caso, decorre de jurisprudência constante que incumbe, se for o caso, às autoridades nacionais de um Estado‑Membro adotar as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar no seu território o respeito pelo direito da União. Embora lhes continue a caber a escolha das medidas a tomar, as referidas autoridades devem, designadamente, velar para que seja dada plena eficácia aos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, incluindo o direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2007, Jonkman e o., C‑231/06 a C‑233/06, EU:C:2007:373, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

    72

    A este respeito, importa salientar que a falta de competência do BCE para dar ao administrador judicial a instrução requerida não priva, ipso facto, os interessados, como a recorrente, de uma tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, as decisões tomadas pelas autoridades nacionais no contexto do processo de insolvência, como o que está a correr contra a recorrente, em resposta a um eventual pedido de acesso aos documentos, às instalações, ao pessoal ou aos recursos da instituição de crédito em causa estão sujeitas, em princípio, à fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais, os quais podem, se for o caso, submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais ao abrigo do artigo 267.o TFUE no caso de se depararem com dificuldades na interpretação ou na aplicação do direito da União.

    73

    Daqui resulta que o BCE era manifestamente incompetente para deferir o pedido do conselho de administração da recorrente com vista a dar a instrução requerida.

    [Omissis]

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    Não há que decidir sobre o pedido de intervenção apresentado pela República da Letónia.

     

    3)

    A PNB Banka AS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE), com exceção das despesas relativas ao pedido de intervenção.

     

    4)

    A PNB Banka, o BCE e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.

     

    Feito no Luxemburgo, em 12 de março de 2021.

    O Secretário

    E. Coulon

    O Presidente

    A. Kornezov


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

    ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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