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Document 62020TN0731

Processo T-731/20: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2020 — ExxonMobil Production Deutschland/Comissão

JO C 44 de 8.2.2021, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/58


Recurso interposto em 17 de dezembro de 2020 — ExxonMobil Production Deutschland/Comissão

(Processo T-731/20)

(2021/C 44/80)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ExxonMobil Production Deutschland GmbH (Hannover, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e J. Hoss, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia de 8 de dezembro de 2020 (Ref. Ares (2020)7439507 — 08/12/2020) e

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente solicita a anulação da Decisão de 8 de dezembro de 2020, pela qual a Comissão recusou, no âmbito de um processo de medidas provisórias perante o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) e de um pedido correspondente do Umweltbundesamt (Instituto Federal do Meio Ambiente), cooperar na transferência de direitos de emissão com o objetivo de garantir provisoriamente um pedido da recorrente de atribuição gratuita de direitos de emissão, a fim de assegurar a eficácia prática de um Acórdão do Tribunal de Justiça no processo prejudicial C-126/20.

O recurso baseia-se nos seguintes fundamentos.

1.

A Decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2020 diz direta e individualmente respeito à recorrente. Tem, portanto, legitimidade para interpor recurso.

2.

No âmbito da concessão de medidas provisórias com base em processos judiciais nacionais, a Comissão é obrigada pelo princípio de proteção jurídica eficaz consagrado no direito da União a cooperar na garantia de quaisquer pedidos de atribuição de licenças de emissão antes da sua caducidade.

3.

O quadro legal para essa cooperação e para a transferência de licenças de emissão para as contas nacionais é constituído pela Diretiva 2003/87/EG (1) e pelo Regulamento (UE) n.o 389/2013 (2).


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p 32).

(2)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013 que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO 2013, L 122, p. 1).


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