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Document 62020TN0664

    Processo T-664/20: Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — One Voice/ECHA

    JO C 9 de 11.1.2021, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/29


    Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — One Voice/ECHA

    (Processo T-664/20)

    (2021/C 9/42)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: One Voice (Estrasburgo, França) (representante: A. Ghersi, advogada)

    Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar e decidir que a Câmara de Recurso da ECHA cometeu um erro de apreciação relativo à articulação entre o Regulamento relativo aos produtos cosméticos e o Regulamento REACH;

    declarar e decidir que a Câmara de Recurso da ECHA violou as disposições do Regulamento REACH;

    por conseguinte,

    anular a Decisão da Câmara de Recurso da ECHA de 18 de agosto de 2020 n.o A-010-2018;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, que respeita ao erro de apreciação relativo à articulação entre o Regulamento relativo aos produtos cosméticos (1) e o Regulamento REACH (2). Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação do artigo 18.o do Regulamento relativo aos produtos cosméticos no âmbito da aplicação do Regulamento REACH e violou o objetivo prosseguido pelo Regulamento relativo aos produtos cosméticos em matéria de ensaios em animais. Por último, a recorrente considera que a ECHA não tem competência para estabelecer uma interpretação vinculativa da articulação entre o Regulamento relativo aos produtos cosméticos e o Regulamento REACH.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação das disposições do Regulamento REACH. A este respeito a recorrente alega, nomeadamente, que o Regulamento REACH estabelece o princípio da proibição de ensaios em animais, exceto se não existir nenhuma outra solução. Ora, a Câmara de Recurso não caracterizou tal exceção na decisão recorrida.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1 e retificativo JO 2007, L 136, p. 3).


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