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Document 62020TN0388

    Processo T-388/20: Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Ryanair/Comissão

    JO C 262 de 10.8.2020, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/36


    Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Ryanair/Comissão

    (Processo T-388/20)

    (2020/C 262/49)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F. Laprévote, S. Rating e I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Comissão Europeia (UE) de 18 de maio de 2020 relativa ao auxílio de Estado SA.56809 (2020/N) — Finlândia — COVID-19: Garantia estatal sobre empréstimo à Finnair (1); e,

    condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

    A recorrente solicitou igualmente que o seu recurso seguisse a tramitação acelerada a que se refere o artigo 23.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter aplicado erradamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, ao considerar que o auxílio é destinado a uma perturbação grave da economia finlandesa e ao violar a obrigação de ponderar os efeitos benéficos do auxílio e os seus efeitos negativos nas condições das trocas comerciais e na manutenção de uma concorrência não falseada (i.e., o «critério do equilíbrio»).

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia ter violado disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União relativos à proibição de discriminação, à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na UE desde finais dos anos 80. A liberalização do mercado de transporte aéreo na UE permitiu o crescimento de companhias aéreas de tarifas reduzidas verdadeiramente pan-europeias. A Comissão Europeia menosprezou os danos causados a essas companhias pan-europeias pela crise COVID-19 e o seu papel nas ligações aéreas da Finlândia, ao autorizar a Finlândia a auxiliar apenas a Finnair. O artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE prevê uma exceção à proibição da concessão de auxílios de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, mas não prevê qualquer exceção às outras regras e princípios do TFUE.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão Europeia não ter iniciado um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades, e de ter violado os direitos processuais da recorrente.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão controvertida violar o dever de fundamentação que incumbe à Comissão.


    (1)  Decisão da Comissão Europeia (UE) de 18 de maio de 2020 relativa ao auxílio de Estado SA.56809 (2020/N) — Finlândia — COVID-19: Garantia estatal prestada à Finnair (ainda não publicada no Jornal Oficial).


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