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Document 62020TN0298

Processo T-298/20: Recurso interposto em 22 de maio de 2020 — KD/EUIPO

JO C 262 de 10.8.2020, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/29


Recurso interposto em 22 de maio de 2020 — KD/EUIPO

(Processo T-298/20)

(2020/C 262/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KD (representantes: S. Pappas e N. Kyriazopoulou, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o relatório de avaliação relativo ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, adotado pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e notificado à recorrente em 11 de março de 2020;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização à recorrente no montante de 3 000 euros pelo dano moral sofrido por esta devido ao relatório de avaliação;

condenar o recorrido a suportar as suas despesas, bem como as despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dado que o relatório de avaliação contém, sem qualquer justificação, observações menos favoráveis do que as dos relatórios anteriores, o que constitui, por conseguinte, um erro manifesto de facto e tem por consequência privar a recorrente do exercício dos seus direitos de defesa.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever diligência, pelo facto de a execução bem-sucedida de vários projetos pela recorrente e a sua motivação e vontade de trabalhar não terem sido tidas em consideração, apesar dos seus problemas familiares e de saúde.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, no que respeita à incoerência entre as observações e a classificação e ao facto de não terem sido tidos em conta todos os critérios aplicáveis.

No que se refere ao pedido de indemnização pelo dano moral, a recorrente invoca como fundamento a geração de sentimentos de angústia, ansiedade e injustiça em resultado da ilegalidade do relatório impugnado.


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