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Document 62020TN0166

    Processo T-166/20: Recurso interposto em 3 de abril de 2020 — JD/BEI

    JO C 201 de 15.6.2020, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 201/34


    Recurso interposto em 3 de abril de 2020 — JD/BEI

    (Processo T-166/20)

    (2020/C 201/46)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: JD (representante: H. Hansen, advogado)

    Recorrido: BEI

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão (i) que exige que o recorrente assine uma adenda ao seu contrato de trabalho renunciando a certos direitos em matéria de segurança social e (ii) impede o recorrente de iniciar funções no BEI a menos que assine a referida adenda;

    por conseguinte, ordenar ao recorrido que revogue a carta em que propõe a referida adenda e a correspondente exigência de que o recorrente assine a adenda em causa como condição prévia ao início de funções;

    ordenar ao recorrido que permita ao recorrente iniciar funções no BEI com remuneração e prestações retroativas à data de início de funções prevista no contrato;

    condenar o recorrido a suportar a totalidade das despesas; e

    reservar todo e qualquer direito do recorrente;

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação de requisitos relativos à proteção de dados.

    É alegado que o recorrido violou o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1725 (1). O recorrido utilizou as respostas a um questionário médico para limitar a cobertura em caso de morte ou invalidez, apesar de o aviso sobre proteção de dados no questionário não referir que este podia ser utilizado para essa finalidade.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à inexistência de uma base jurídica para a exclusão de cobertura pretendida pelo BEI.

    É alegado que o recorrido violou o artigo 33.o-D do Regulamento do Pessoal II e o artigo 9.1.2 das Regras Aplicáveis ao Pessoal. A base jurídica invocada pelo BEI (artigo 6-1 do Regulamento do Regime de Pensões) não pode ser razoavelmente interpretada no sentido proposto pelo BEI. Esta interpretação não toma em conta a definição e a finalidade do exame médico prévio ao recrutamento, conforme definido no artigo 2.1.1.A do anexo X das Regras Aplicáveis ao Pessoal.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à inexistência de uma base jurídica para a exigência de assinatura de uma adenda.

    É alegado que o recorrido violou o artigo 13.o do Regulamento do Pessoal II. Não existe nenhuma regra no conjunto de regulamentos do BEI que exija que uma pessoa, que celebrou um contrato de trabalho com o BEI e foi declarada apta para o trabalho pelo médico do trabalho do BEI, assine uma adenda ao seu contrato de trabalho renunciando a certos direitos em matéria de segurança social (in specie, a cobertura em caso de morte ou invalidez).

    4.

    Quarto fundamento, relativo à prática de discriminação e, em especial, à violação do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 34.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    É alegado que, mediante a decisão impugnada, o recorrido pretende recusar ao recorrente direitos essenciais em matéria de segurança social (in specie, cobertura em caso de morte ou invalidez) com base em características genéticas percecionadas e/ou numa alegada deficiência. Ao exigir que o recorrente renuncie aos referidos direitos em matéria de segurança social sob pena de cessação do seu contrato de trabalho, o BEI agiu em violação dos direitos fundamentais do recorrente. O comportamento do recorrido é discriminatório na medida em que pretende limitar os direitos fundamentais do recorrente em matéria de segurança social em razão de um motivo arbitrário (a existência de um risco «muito/extremamente baixo» de futura invalidez) e por um período arbitrário (5 anos).


    (1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).


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