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Document 62020TN0151

    Processo T-151/20: Ação intentada em 16 de março de 2020 — República Checa/Comissão

    JO C 175 de 25.5.2020, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 175/32


    Ação intentada em 16 de março de 2020 — República Checa/Comissão

    (Processo T-151/20)

    (2020/C 175/42)

    Língua do processo: checo

    Partes

    Demandante: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil e O. Serdula, agentes)

    Demandada: União Europeia, representada pela União Europeia

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, a proceder ao reembolso à República Checa da prestação indevidamente efetuada no montante de 40 482 255 CZK, o qual, indevidamente, foi pago condicionalmente na conta da Comissão em 17 de março de 2015;

    Condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, a proceder ao reembolso à República Checa da prestação indevidamente efetuada no montante de 2 698 817 CZK, o qual, indevidamente, foi pago condicionalmente na conta da Comissão em 22 de dezembro de 2016;

    Condenar a União Europeia, representada pela Comissão Europeia, nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A demandante invoca um fundamento de recurso.

    A demandante alega que o montante controvertido corresponde aos direitos aduaneiros devidos e não cobrados que incidem sobre a importação de isqueiros de pederneira do Laos, e que ascendem, após dedução das despesas processuais, a 53 976 340 CZK. Em 17 de março de 2015, foi pago condicionalmente na conta da Comissão o montante de 40 482 255 CZK (75 % dos direitos aduaneiros devidos e não cobrados), na sequência da solicitação da Comissão de 21 de janeiro de 2015. Em 22 de dezembro de 2016, foi pago na conta da Comissão o montante de 2 698 817 CZK (5 % dos direitos aduaneiros devidos e não cobrados), em consonância com o pagamento do diferencial necessário para aumentar para 80 % o quinhão transferido para a União Europeia.

    O montante pago na conta da Comissão foi-o indevidamente, porque os direitos aduaneiros não puderam ser cobrados, por motivos não imputáveis à República Checa. Por isso, e de acordo com o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1150/2000 de 22 de maio de 2000 (1), a República Checa não estava obrigada a disponibilizar o montante controvertido à Comissão.


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1).


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