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Document 62020TN0146

    Processo T-146/20: Recurso interposto em 8 de março de 2020 — Csordas e o./Comissão

    JO C 201 de 15.6.2020, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 201/26


    Recurso interposto em 8 de março de 2020 — Csordas e o./Comissão

    (Processo T-146/20)

    (2020/C 201/38)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Annamaria Csordas (Luxemburgo, Luxemburgo), Adrian Sorin Cristescu (Luxemburgo), Jean Putz (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Miguel Vicente-Nunez (Luxemburgo) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    antes de se pronunciar,

    convidar a Comissão, a título de medida de instrução ou de organização do processo, a indicar, depois de se informar junto das organizações sindicais e profissionais (a seguir «OSP») que apresentaram a lista 3, o número de candidatos desta lista apresentado por cada uma delas, distinguindo titulares e suplentes, bem como o critério de repartição entre titular e suplente da representatividade de um par de candidatos;

    quando se pronunciar sobre o recurso:

    declarar a ilegalidade da omissão por parte da Comissão de impedir ou de censurar:

    a recusa de 28 de outubro de 2019 da presidente da Comissão Eleitoral de publicar uma comunicação para informar o pessoal a respeito do Acordo celebrado em 14 de outubro de 2019 entre a FFPE, a R&D, a Solidarité européenne, a TAO-AFI, a USF-L e a U4U sobre a repartição da representatividade da sua lista comum «Ensemble au Luxembourg»;

    a publicação pela Comissão Eleitoral, em data indeterminada durante o escrutínio, deste acordo, sem indicar que determinadas OSP se tinham associado ou reagrupado e o número de candidatos apresentados por cada uma delas;

    a não indicação da OSP representada por cada um dos candidatos da lista n.o 3 «Ensemble au Luxembourg» a uma ou a outra das OSP que a apresentaram não obstante pertencerem a famílias sindicais diferentes, e algumas delas estarem sediadas em Bruxelas e não terem mencionado esta lista;

    os resultados das eleições publicados por nota de 26 de novembro de 2019 da Comissão Eleitoral;

    a constituição da secção local do Luxemburgo do Comité do Pessoal decorrente das eleições de novembro de 2019;

    as decisões de designação pela secção local do Luxemburgo do Comité do Pessoal dos seus representantes no Comité Central;

    anular o ajustamento da representatividade das OSP que se apresentaram às eleições de novembro de 2019 para o Comité Local Pessoal Luxemburgo (a seguir «CLPL») aprovado pela Comissão após a publicação destes resultados com base no acordo de repartição de representatividade de 14 de outubro de 2019;

    anular toda e qualquer decisão de atribuição às OSP signatárias do Acordo de 14 de outubro de 2019 de recursos adicionais para além daqueles de que dispunham com base na representatividade que lhes tinha sido reconhecida na sequência das eleições de 2016 para o CLPL;

    condenar a Comissão Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do recurso, os recorrentes invocam quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio de eleições livres e democráticas, na medida em que, pelo facto de a Comissão Eleitoral não ter publicado antes do início do escrutínio o acordo de repartição de representatividade, os logótipos que figuravam no cartaz eleitoral da lista n.o 3 «Ensemble Luxembourg» eram suscetíveis de levar os eleitores a pensarem que esta lista era apresentada por cinco OSP assim designadas, representadas em partes iguais pelos 20 pares de candidatos, embora do acordo resultasse que a lista era constituída por seis OSP, das quais duas tinham outra designação, e representadas de forma desigual.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do princípio de eleições livres e democráticas, na medida em que a publicação durante o escrutínio pela Comissão Eleitoral do acordo de repartição de representatividade era suscetível de levar alguns eleitores a pensarem que a lista n.o 3 era apresentada por seis OSP representadas pelos 20 pares de candidatos desta lista nas proporções indicadas no acordo, embora esta fosse apresentada por três OSP e por um agrupamento de três outras, podendo uma destas últimas representar as duas outras, por conseguinte não representadas por candidatos da lista, pelo menos na proporção indicada.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação da liberdade de escolha entre os candidatos da lista n.o 3 e ao risco de confusão quanto à OSP assim apoiada, na medida em que nem a lista n.o 3 «Ensemble Luxembourg» nem o cartaz eleitoral correspondente mencionavam a OSP representada por cada um dos candidatos apresentados nesta lista, não obstante tratar-se de uma lista apresentada por seis OSP diferentes, ou por três OSP e um agrupamento ou uma associação de três outras, que pertenciam a famílias sindicais diferentes, estando sediadas tanto no Luxemburgo como em Bruxelas, e nem todas terem manifestado o seu apoio à lista comum.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do princípio de eleições livres e democráticas, na medida em que a publicação durante o escrutínio pela Comissão Eleitoral do acordo de repartição de representatividade era suscetível de levar os eleitores a pensarem que as OSP que tinham apresentado a lista n.o 3 estavam aí representadas por um número de candidatos correspondente à parte indicada para cada uma delas, quando tal não sucedeu, ou pelo menos que a R&D tinha beneficiado de uma parte da representatividade da Solidarité européenne, embora tenha sido a USF-L, bem como a FFPE e a U4U a ceder à R&D uma parte da sua representatividade.


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