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Document 62020TN0114

    Processo T-114/20: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Alvargonzález Ramos/EUIPO — Ursus-3 Capital, A.V. (URSUS Kapital)

    JO C 129 de 20.4.2020, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/17


    Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2020 — Alvargonzález Ramos/EUIPO — Ursus-3 Capital, A.V. (URSUS Kapital)

    (Processo T-114/20)

    (2020/C 129/22)

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Pablo Erik Alvargonzález Ramos (Madrid, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogada)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ursus-3 Capital, A.V., SA (Madrid, Espanha)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

    Marca controvertida: Marca figurativa URSUS Kapital — Marca da União Europeia n.o 5 641 303

    Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

    Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de dezembro de 2019 no processo R 711/2019-5

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    proferir acórdão a alterar a decisão recorrida e indeferir o pedido de declaração de nulidade por falta de uso apresentado contra a marca figurativa da União Europeia URSUS Kapital sob o número de registo n.o 5 641 303, em relação aos serviços de «negócios financeiros» da classe 36; e declarar que a marca n.o 5 641 303 foi efetivamente usada para «negócios financeiros»;

    a título subsidiário, proferir acórdão que, ao alterar a decisão impugnada e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade por falta de uso apresentado contra a marca figurativa da União Europeia URSUS Kapital sob o número registo n.o 5 641 303, em relação aos serviços de «negócios financeiros» da classe 36, declarar que a marca n.o 5 641 303 foi efetivamente usada para, pelo menos, «negócios financeiros, ou seja, serviços de investimento, fundos de investimento, análise de investimentos, gestão e administração de investimentos, consultoria sobre investimentos e serviços de investimento em bens imóveis»;

    a título subsidiário, anular a decisão impugnada;

    condenar o EUIPO nas despesas do presente processo.

    Fundamentos invocados

    Violação dos artigos 18.o e 58.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.


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