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Document 62020TN0100

    Processo T-100/20: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2020 — Junqueras i Vies/Parlamento

    JO C 114 de 6.4.2020, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.4.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 114/19


    Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2020 — Junqueras i Vies/Parlamento

    (Processo T-100/20)

    (2020/C 114/21)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (Sant Joan de Vilatorrada, Espanha) (representante: A. Van den Eynde Adroer, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    O recorrente solicita ao Tribunal Geral que considere apresentada dentro do prazo a petição de interposição de recurso contra o ato impugnado, com os seus documentos anexos, que a admita e que, em sede de mérito, declare nulo e ineficaz o ato do presidente do Parlamento Europeu de que se recorre, com condenação do recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto da Decisão do Presidente do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2019, na qual (com remissão para a sua decisão de 22 de agosto de 2019, objeto de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia com o número de processo T-734/19, Junquieras i Vies/Parlamento) este se negou a tramitação do pedido de proteção de imunidade apresentado por Diana Riba i Giner, membro do Parlamento Europeu, em representação do deputado do Parlamento Europeu, Oriol Junqueras i Vies.

    O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 39.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, e dos artigos 20.o, 21.o, n.os 1 e 2, e 41.o, n.os 1 e 2, da CDFUE, com a necessária interpretação conforme dos artigos 7.o e 9.o do Regimento do Parlamento Europeu.

    Alega-se a este respeito que, a entrada em vigor, como direito primário da União, da CDFUE (e, em concreto, dos artigos supramencionados) concede direitos subjetivos autónomos aos eurodeputados do Parlamento Europeu, que devem traduzir-se numa correta interpretação dos artigos 7.o e 9.o do Regimento do Parlamento Europeu, no sentido de que existe um estatuto europeu de proteção da imunidade dos eurodeputados igualitário e não discriminatório em razão da nacionalidade e que, pelo menos, conferem direitos de natureza processual que obrigam o Parlamento a tramitar o pedido de proteção de imunidade com as garantias que esses direitos protegem.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à inobservância do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019 (C-502/19, Junquieras i Vies) e do direito à proteção da imunidade conforme decorre do artigo 39.o da CDFUE e do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e dos artigos 7.o e 9.o do Regimento.

    Alega-se a este respeito que, no acórdão mencionado, o Tribunal de Justiça reconheceu ao recorrente a condição de deputado do Parlamento Europeu, e declarou que devia ter sido solicitado ao Parlamento Europeu o levantamento da imunidade. Ao ser também reconhecida pelo próprio Parlamento Europeu a condição de eurodeputado do recorrente, verificou-se, no caso concreto dos autos, uma violação do Acórdão e dos direitos de Junqueras enquanto eurodeputado conforme decorre dos artigos citados, ao ser recusada a tramitação do pedido de proteção de imunidade.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o e 9.o do Regimento do Parlamento Europeu por incompetência do Presidente do Parlamento para decidir sobre a admissibilidade, ou não, do pedido de proteção de imunidade e por não seguir o procedimento previsto naqueles artigos.

    Alega-se a este respeito a incompetência do Presidente para adotar uma decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção de imunidade e de violação dos artigos 7.o e 9.o do Regimento do Parlamento Europeu por não se seguir o procedimento previsto naqueles artigos.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 39.o da CDFUE e do artigo 9.o in totum do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e dos artigos 7.o e 9.o do Regimento do Parlamento Europeu.

    Alega-se a este respeito que, ao não se ter protegido a imunidade de Oriol Junqueras e ao não se ter exigido que se tramitasse no Parlamento Europeu um pedido de proteção de imunidade, foi violado todo o sistema de proteção da imunidade instituído pelo artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.


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