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Document 62020TN0100
Case T-100/20: Action brought on 20 February 2020 — Junqueras i Vies v Parliament
Processo T-100/20: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2020 — Junqueras i Vies/Parlamento
Processo T-100/20: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2020 — Junqueras i Vies/Parlamento
JO C 114 de 6.4.2020, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/19 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2020 — Junqueras i Vies/Parlamento
(Processo T-100/20)
(2020/C 114/21)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Oriol Junqueras i Vies (Sant Joan de Vilatorrada, Espanha) (representante: A. Van den Eynde Adroer, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente solicita ao Tribunal Geral que considere apresentada dentro do prazo a petição de interposição de recurso contra o ato impugnado, com os seus documentos anexos, que a admita e que, em sede de mérito, declare nulo e ineficaz o ato do presidente do Parlamento Europeu de que se recorre, com condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão do Presidente do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2019, na qual (com remissão para a sua decisão de 22 de agosto de 2019, objeto de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia com o número de processo T-734/19, Junquieras i Vies/Parlamento) este se negou a tramitação do pedido de proteção de imunidade apresentado por Diana Riba i Giner, membro do Parlamento Europeu, em representação do deputado do Parlamento Europeu, Oriol Junqueras i Vies.
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 39.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) e do artigo 3.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, e dos artigos 20.o, 21.o, n.os 1 e 2, e 41.o, n.os 1 e 2, da CDFUE, com a necessária interpretação conforme dos artigos 7.o e 9.o do Regimento do Parlamento Europeu.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à inobservância do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019 (C-502/19, Junquieras i Vies) e do direito à proteção da imunidade conforme decorre do artigo 39.o da CDFUE e do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e dos artigos 7.o e 9.o do Regimento.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o e 9.o do Regimento do Parlamento Europeu por incompetência do Presidente do Parlamento para decidir sobre a admissibilidade, ou não, do pedido de proteção de imunidade e por não seguir o procedimento previsto naqueles artigos.
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 39.o da CDFUE e do artigo 9.o in totum do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e dos artigos 7.o e 9.o do Regimento do Parlamento Europeu.
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