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Document 62020TN0004

Processo T-4/20: Recurso interposto em 3 de janeiro de 2020 — Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii/Comissão

JO C 87 de 16.3.2020, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 87/22


Recurso interposto em 3 de janeiro de 2020 — Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii/Comissão

(Processo T-4/20)

(2020/C 87/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii (Wrocław, Polónia) (representante: Ł. Stępkowski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inexistente o crédito contratual da recorrida referido na carta de 13 de novembro de 2019 (ref. Ares (2019)6993009), datada de 12 de novembro de 2019, e em seis notas de débito emitidas pela recorrida, acompanhadas de uma carta, no montante total de 180 893,90 euros, constituído pelo montante de 164 449 euros a título principal e pelo montante de 16 444,90 euros a título de indemnização; e, consequentemente:

declarar que as despesas de pessoal objeto do recurso são custos elegíveis a cargo da recorrida; e

condenar a recorrida no pagamento do montante de 180 893,90 euros à recorrente, acrescido dos juros de mora legais, nos termos do direito belga, de 8 % ao ano, a contar de 24 de dezembro de 2019, inclusive, até à data de pagamento do montante principal; e

a título subsidiário, na medida em que a carta da recorrida de 13 de novembro de 2019 (ref. Ares (2019)6993009) constitui um ato impugnável, anular a decisão da Comissão contida nessa carta.

em qualquer caso, condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento principal, relativo a incumprimento contratual: incumprimento do artigo II.14(1)(a)(b), lido em conjugação com os artigos II.6(6), II.22(6) e II.24(1) dos anexos II às Convenções de Subvenção n.os 248577-C2POWER, 257626-ACROPOLIS e 215669-EUWB.

2.

Segundo fundamento principal, relativo a violação do direito aplicável, isto é, do direito belga: violação dos artigos 1134, 1135 e 1315 do Código Civil belga.

3.

Terceiro fundamento principal, relativo a violação do direito aplicável, isto é, do direito polaco: violação dos artigos 113, 18 § 2 e 140 do Código do Trabalho polaco.

4.

Quarto fundamento principal, relativo ao facto de a recorrida dever juros legais, com base num princípio geral de direito da União relativo a juros de mora e ao abrigo do direito belga.

5.

Quinto fundamento principal, relativo a violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a recorrida forneceu garantias precisas e incondicionais que não foram cumpridas.

6.

Sexto fundamento principal, relativo a despesas, alegando que a recorrida deve ser condenada no pagamento das despesas enquanto parte vencida.

7.

Primeiro fundamento subsidiário, relativo a violação dos direitos de defesa, na medida em que a recorrida não apresentou provas nem ouviu a recorrente.

8.

Segundo fundamento subsidiário, relativo a erro manifesto de apreciação, na medida em que a recorrida cometeu erros de facto e não apresentou um conjunto consistente de elementos de prova.

9.

Terceiro fundamento subsidiário, relativo a violação do dever de fundamentação, na medida em que a recorrida não forneceu fundamentação e se recusou a explicar a sua posição.

10.

Quarto fundamento subsidiário, relativo a violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a recorrida forneceu garantias precisas e incondicionais que não foram cumpridas.

11.

Quinto fundamento subsidiário, relativo a despesas, alegando que a recorrida deve ser condenada no pagamento das despesas enquanto parte vencida.


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