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Document 62020TN0004
Case T-4/20: Action brought on 3 January 2020 — Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii v Commission
Processo T-4/20: Recurso interposto em 3 de janeiro de 2020 — Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii/Comissão
Processo T-4/20: Recurso interposto em 3 de janeiro de 2020 — Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii/Comissão
JO C 87 de 16.3.2020, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/22 |
Recurso interposto em 3 de janeiro de 2020 — Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii/Comissão
(Processo T-4/20)
(2020/C 87/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii (Wrocław, Polónia) (representante: Ł. Stępkowski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar inexistente o crédito contratual da recorrida referido na carta de 13 de novembro de 2019 (ref. Ares (2019)6993009), datada de 12 de novembro de 2019, e em seis notas de débito emitidas pela recorrida, acompanhadas de uma carta, no montante total de 180 893,90 euros, constituído pelo montante de 164 449 euros a título principal e pelo montante de 16 444,90 euros a título de indemnização; e, consequentemente: |
— |
declarar que as despesas de pessoal objeto do recurso são custos elegíveis a cargo da recorrida; e |
— |
condenar a recorrida no pagamento do montante de 180 893,90 euros à recorrente, acrescido dos juros de mora legais, nos termos do direito belga, de 8 % ao ano, a contar de 24 de dezembro de 2019, inclusive, até à data de pagamento do montante principal; e |
— |
a título subsidiário, na medida em que a carta da recorrida de 13 de novembro de 2019 (ref. Ares (2019)6993009) constitui um ato impugnável, anular a decisão da Comissão contida nessa carta. |
— |
em qualquer caso, condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento principal, relativo a incumprimento contratual: incumprimento do artigo II.14(1)(a)(b), lido em conjugação com os artigos II.6(6), II.22(6) e II.24(1) dos anexos II às Convenções de Subvenção n.os 248577-C2POWER, 257626-ACROPOLIS e 215669-EUWB. |
2. |
Segundo fundamento principal, relativo a violação do direito aplicável, isto é, do direito belga: violação dos artigos 1134, 1135 e 1315 do Código Civil belga. |
3. |
Terceiro fundamento principal, relativo a violação do direito aplicável, isto é, do direito polaco: violação dos artigos 113, 18 § 2 e 140 do Código do Trabalho polaco. |
4. |
Quarto fundamento principal, relativo ao facto de a recorrida dever juros legais, com base num princípio geral de direito da União relativo a juros de mora e ao abrigo do direito belga. |
5. |
Quinto fundamento principal, relativo a violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a recorrida forneceu garantias precisas e incondicionais que não foram cumpridas. |
6. |
Sexto fundamento principal, relativo a despesas, alegando que a recorrida deve ser condenada no pagamento das despesas enquanto parte vencida. |
7. |
Primeiro fundamento subsidiário, relativo a violação dos direitos de defesa, na medida em que a recorrida não apresentou provas nem ouviu a recorrente. |
8. |
Segundo fundamento subsidiário, relativo a erro manifesto de apreciação, na medida em que a recorrida cometeu erros de facto e não apresentou um conjunto consistente de elementos de prova. |
9. |
Terceiro fundamento subsidiário, relativo a violação do dever de fundamentação, na medida em que a recorrida não forneceu fundamentação e se recusou a explicar a sua posição. |
10. |
Quarto fundamento subsidiário, relativo a violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a recorrida forneceu garantias precisas e incondicionais que não foram cumpridas. |
11. |
Quinto fundamento subsidiário, relativo a despesas, alegando que a recorrida deve ser condenada no pagamento das despesas enquanto parte vencida. |