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Document 62020CO0594

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de abril de 2021.
Kuluttaja-asiamies contra MiGame Oy.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2011/83/UE — Contratos celebrados com os consumidores — Artigo 21.o — “Comunicação por telefone” — Utilização por um profissional de uma linha telefónica para permitir ser contactado pelo consumidor em relação a um contrato celebrado — Sociedade que, no âmbito do seu serviço pós‑venda relativo aos contratos celebrados, disponibiliza duas linhas telefónicas, a saber, uma linha fixa de valor acrescentado e uma linha móvel gratuita — Conteúdo dos suportes de comunicação dirigidos à clientela — Admissibilidade de uma linha telefónica de assistência que expõe os clientes a uma tarifa superior à tarifa de base — Conceito de “tarifa de base”.
Processo C-594/20.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:309

 DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

15 de abril de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2011/83/UE — Contratos celebrados com os consumidores — Artigo 21.o — “Comunicação por telefone” — Utilização por um profissional de uma linha telefónica para permitir ser contactado pelo consumidor em relação a um contrato celebrado — Sociedade que, no âmbito do seu serviço pós‑venda relativo aos contratos celebrados, disponibiliza duas linhas telefónicas, a saber, uma linha fixa de valor acrescentado e uma linha móvel gratuita — Conteúdo dos suportes de comunicação dirigidos à clientela — Admissibilidade de uma linha telefónica de assistência que expõe os clientes a uma tarifa superior à tarifa de base — Conceito de “tarifa de base”»

No processo C‑594/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos, Finlândia), por Decisão de 11 de novembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2020, no processo

Kuluttaja‑asiamies

contra

MiGame Oy,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, C. Toader (relatora) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 21.o da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Kuluttaja‑asiamies (Provedor dos Consumidores, Finlândia) (a seguir «Provedor») à MiGame Oy, sociedade com sede na Finlândia, a respeito do conteúdo dos suportes de comunicação destinados à clientela dessa sociedade, que regista um número de telefone de assistência a uma tarifa superior à tarifa de base, para os consumidores que com ela já celebraram um contrato.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o da Diretiva 2011/83 define o objeto desta nos seguintes termos:

«A presente diretiva tem por objeto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.»

4

O artigo 4.o desta diretiva, sob a epígrafe «Nível de harmonização», dispõe:

«Os Estados‑Membros não devem manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas, que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção dos consumidores, salvo disposição em contrário na presente diretiva.»

5

O artigo 21.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Comunicação por telefone», prevê:

«Os Estados‑Membros garantem que, no caso de o profissional utilizar uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional, não fique vinculado a pagar mais do que a tarifa de base.

O primeiro parágrafo aplica‑se sem prejuízo do direito dos fornecedores de serviços de telecomunicações faturarem essas chamadas.»

Direito finlandês

6

O artigo 21.o da Diretiva 2011/83 foi transposto para a legislação finlandesa no artigo 14.o do capítulo II da kuluttajansuojalaki (38/1978) [Lei relativa à Proteção dos Consumidores (38/1978)], de 20 de janeiro de 1978, conforme alterada pela laki kuluttajansuojalain muuttamisesta (1211/2013) [Lei que Altera a Lei relativa à Proteção dos Consumidores (1211/2013)], de 30 de dezembro de 2013 (a seguir «Lei 38/1978»).

7

O artigo 14.o do capítulo II da Lei 38/1978 prevê:

«No caso de uma comunicação telefónica relativa a um contrato relacionado com bens de consumo celebrados pelo profissional, este não pode utilizar um serviço para cujo uso o consumidor suporta custos superiores à tarifa do contrato de subscrição do consumidor ou custos superiores a uma tarifa normal calculada, correspondente à tarifa do contrato de subscrição.

A tarifa normal calculada é uma tarifa que se baseia na tarifa mínima das empresas de telecomunicações e nas quotas de mercado, acrescida de 20 %. O Viestintävirasto (Autoridade Reguladora das Telecomunicações, Finlândia) calcula e publica anualmente a tarifa normal calculada. São publicadas por despacho do Ministério da Justiça disposições mais detalhadas sobre o modo de cálculo da tarifa normal e sobre a sua publicação.

Na medida em que o profissional infrinja as disposições deste artigo, o consumidor tem direito a uma compensação por parte do profissional pelas despesas de telefone que tenham ultrapassado a tarifa mais elevada possível nos termos do primeiro parágrafo.

[…]»

8

O artigo 16.o, primeiro parágrafo, do referido capítulo II da Lei 38/1978, sob a epígrafe «Proibição», dispõe:

«Sempre que tal seja necessário no interesse da proteção dos consumidores, pode ser proibido a um profissional prosseguir ou recorrer a uma prática contrária às disposições do presente capítulo ou às disposições adotadas ao abrigo destas ou a uma prática comparável às mesmas. Salvo nos casos em que tal não seja necessário por razões específicas, à infração da proibição será aplicada uma coima.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

A MiGame tem por atividade principal a comercialização de jogos de vídeo.

10

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que esta sociedade indicou durante algum tempo, nos seus sítios Internet latauskoodit.fi, migame.fi, viihdemaa.fi, na sua página Facebook e em mensagens de correio eletrónico enviadas aos consumidores em relação aos contratos celebrados, um primeiro número de linha telefónica de assistência nacional a saber, 0600‑[…], para o qual se precisava, na maior parte dos casos, que as chamadas feitas através desse número eram faturadas à tarifa de 1,98 euros por minuto.

11

Posteriormente, durante os anos de 2019 e de 2020, além desse primeiro número, em determinados casos, também se indicava um segundo número de assistência, designadamente, com a seguinte menção: «O nosso serviço ao cliente é acessível prioritariamente por telefone, através do nosso serviço telefónico disponível 24 horas sobre 24 no número 0600‑[…] (1,98 [euros]/min). Se a questão disser respeito a uma encomenda já feita, poderá também contactar gratuitamente o nosso número de assistência à clientela em 045‑[…] (entre as 11 e as 17 horas nos dias úteis)». O referido órgão jurisdicional indica, sempre a título de exemplo, que este último número de telefone móvel, gratuito, se indicava também, nas condições de entrega que figuram no sítio Internet latauskoodit.fi, ao passo que só o primeiro número de assistência pago aparecia na página inicial desse sítio Internet e nos dados de contacto.

12

Em 20 de agosto de 2019, o Provedor interpôs recurso no Markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos, Finlândia) com vista a proibir a MiGame, sob pena de coima com base no artigo 16.o do capítulo II da Lei 38/1978, de prosseguir ou reiterar a prática que consiste em comunicar aos seus clientes um número de telefone de valor acrescentado no caso de contratos relacionados com um bem de consumo e celebrados com um consumidor.

13

Em apoio do seu recurso, o Provedor alega que a Diretiva 2011/83 se opõe a que um profissional ponha à disposição dos seus clientes um número de telefone sujeito a uma tarifa superior à tarifa de base, ainda que também ponha à disposição destes, em paralelo, outro número, cuja tarifa não excede essa tarifa de base. Além disso, o Provedor considera que a tarifa normal, prevista no artigo 14.o do capítulo II da Lei 38/1978, excede, na prática, o custo real, para o consumidor, de uma chamada para uma linha telefónica fixa geográfica ou móvel normal. O conceito de «tarifa de base», referido no artigo 21.o desta diretiva, opõe‑se a que o custo de uma chamada relativa a um contrato celebrado e com destino a uma linha telefónica de assistência utilizada pelo profissional possa exceder o custo de uma chamada feita através de uma linha fixa geográfica ou móvel normal.

14

A MiGame pede ao órgão jurisdicional de reenvio que negue provimento ao recurso, alegando que já tinha realizado as alterações pedidas pelo Provedor e que cessou a prática descrita no recurso por este interposto.

15

A fim de resolver o litígio que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se um profissional infringe as disposições relativas à proteção dos consumidores ao indicar um número de assistência nacional pago a utilizar nas chamadas telefónicas que se referem a um contrato relativo a bens de consumo que foi celebrado e, portanto, se há que proibir a prossecução ou a reiteração dessa prática.

16

Nestas condições, o Markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva [2011/83] ser interpretado no sentido de que se opõe a que um profissional, além de um número de telefone cuja utilização é faturada no máximo à tarifa de base, possa indicar um número de telefone que o consumidor eventualmente pode utilizar para tratar de questões relacionadas com um contrato já celebrado e por cuja utilização é faturado um preço que excede a tarifa de base? Além disso, se a indicação de um número de telefone cujo custo de utilização excede a tarifa de base for, em determinadas circunstâncias, compatível com o artigo 21.o, são relevantes para essa apreciação, por exemplo, a acessibilidade do número de telefone à tarifa de base, a indicação suficientemente clara da finalidade da utilização dos números de telefone[…] e a existência de diferenças significativas na possibilidade de aceder ao serviço de apoio ao cliente a ou o nível deste?

2)

Deve o conceito de “tarifa de base”, na aceção do artigo 21.o da Diretiva 2011/83, ser interpretado no sentido de que o profissional só pode indicar, como número de serviço de apoio ao cliente para tratar de questões relacionadas com o contrato celebrado, um número normal da rede geográfica fixa ou da rede móvel ou um número de telefone gratuito para o consumidor? Além disso, no caso de o profissional poder indicar outro número de telefone, quais os custos máximos que podem ser faturados pela utilização deste número a um consumidor que tenha celebrado um contrato de serviço telefónico sob a forma de pacote de serviços telefónicos?»

Quanto às questões prejudiciais

17

Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, nomeadamente quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, decidir a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

18

No presente processo, há que aplicar esta disposição.

19

Com as suas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um profissional ponha à disposição da sua clientela, além de um número de telefone cuja tarifa não excede a tarifa de base, um número de telefone sujeito a uma tarifa superior a esta e que os consumidores que celebraram um contrato com esse profissional correm o risco de utilizar.

20

Em primeiro lugar, importa recordar que, como resulta da redação dessa disposição, quando o profissional utiliza uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional, não fica vinculado a pagar mais do que a tarifa de base.

21

No que respeita ao conceito de «tarifa de base», na aceção do artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83, importa sublinhar que esta visa uma tarifa habitual de uma comunicação telefónica, sem despesas suplementares para o consumidor. O facto de, nos termos do artigo 21.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83, os fornecedores de serviços de telecomunicações terem o direito de faturar aos consumidores as chamadas telefónicas é irrelevante, a esse respeito, para as considerações anteriores, desde que os montantes faturados não excedam os custos habituais que estes últimos teriam suportado por uma chamada normal (v., nesse sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main, C‑568/15, EU:C:2017:154, n.os 27 e 30).

22

Em segundo lugar, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou no n.o 33 do Acórdão de 13 de setembro de 2018, Starman (C‑332/17, EU:C:2018:721), que o artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, se um profissional tiver disponibilizado a toda a sua clientela um ou mais números de telefone abreviados sujeitos a uma tarifa superior à tarifa de base, os consumidores que já celebraram um contrato com esse profissional paguem mais do que a tarifa de base quando contactam telefonicamente o referido profissional a propósito desse contrato.

23

No caso em apreço, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, embora o número de telefone disponível à tarifa de base fosse por vezes mencionado em certos suportes de comunicação dirigidos à clientela de MiGame, está assente que nem sempre era esse o caso e, pelo menos, que esses suportes privilegiavam, na maioria das vezes, a afixação do número da linha de assistência de valor acrescentado.

24

Ora, por força do artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83, no caso de, por um lado, um contrato ter sido celebrado entre o profissional e o consumidor e, por outro, quando o consumidor o contacta por telefone a propósito desse contrato, o consumidor não tem de pagar mais do que a tarifa de base para esclarecer questões relativas à execução desse contrato ou para fazer valer direitos garantidos por essa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Starman, C‑332/17, EU:C:2018:721, n.os 29 e 30).

25

Com efeito, resulta do contexto em que se inscreve o artigo 21.o da Diretiva 2011/83 que o profissional só pode imputar ao consumidor que exerce através de chamadas telefónicas os direitos que lhe são conferidos por esta diretiva os encargos que não excedam o custo correspondente à tarifa de base (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Starman, C‑332/17, EU:C:2018:721, n.o 25).

26

É certo que esta disposição não se opõe a que um profissional ponha à disposição do público linhas de telefone diferentes, em função dos emitentes dessas chamadas e do seu objeto, tendo nomeadamente em conta o facto de o emitente já ter ou não celebrado um contrato com esse profissional. Todavia, o número da linha telefónica estabelecida especificamente para as relações com os consumidores que celebraram um contrato com o profissional e segundo uma tarifa que não ultrapasse a tarifa de base deve ser mencionado nos suportes de comunicação destinados à sua clientela e ser facilmente identificável pelos consumidores nesses suportes.

27

A este respeito, a fim de evitar qualquer confusão no espírito do público, se os números das diferentes linhas telefónicas colocadas à disposição da sua clientela pelo profissional puderem ser mencionados concomitantemente nos suportes de comunicação, o número da linha sujeita a uma tarifa de valor acrescentado não deve aí figurar de forma preeminente e as utilizações a que se destinam essas diferentes linhas telefónicas devem ser indicadas de forma suficientemente clara e compreensível. Além disso, entre a linha telefónica que respeita a tarifa de base e a que está sujeita a uma taxa de valor acrescentado não deve haver, em detrimento do serviço de assistência oferecido aos consumidores que celebraram um contrato com esse profissional, diferenças significativas na acessibilidade e no nível do serviço.

28

Essas considerações são conformes com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2011/83, que, como resulta do seu artigo 1.o, é assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores garantindo a sua informação e a sua segurança nas transações com os profissionais.

29

Ora, a possibilidade, prevista no artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83, de o consumidor, uma vez celebrado o contrato, comunicar eficazmente com o profissional, contactando‑o sem incorrer em custos adicionais, reveste uma importância fundamental para a salvaguarda e execução efetiva dos direitos do consumidor.

30

Por outro lado, decorre do artigo 4.o da Diretiva 2011/83 que o nível de proteção dos consumidores assegurado pelas disposições nacionais previstas pelos Estados‑Membros não pode divergir do fixado por esta diretiva, salvo disposição em contrário da mesma. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 21.o da referida diretiva não constitui uma exceção à obrigação assim imposta aos Estados‑Membros de não divergirem do nível de proteção fixado pela mesma diretiva (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Starman, C‑332/17, EU:C:2018:721, n.o 28).

31

Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um profissional ponha à disposição da sua clientela, além de um número de telefone cuja tarifa não excede a tarifa de base, um número de telefone sujeito a uma tarifa superior a esta e que os consumidores que celebraram um contrato com esse profissional correm o risco de utilizar.

Quanto às despesas

32

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 21.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um profissional ponha à disposição da sua clientela, além de um número de telefone cuja tarifa não excede a tarifa de base, um número de telefone sujeito a uma tarifa superior a esta e que os consumidores que celebraram um contrato com esse profissional correm o risco de utilizar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: finlandês.

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