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Document 62020CN0701

    Processo C-701/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de dezembro de 2020 — Avis Autovermietung Gesellschaft mbH/Verein für Konsumenteninformation

    JO C 98 de 22.3.2021, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 98/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 22 de dezembro de 2020 — Avis Autovermietung Gesellschaft mbH/Verein für Konsumenteninformation

    (Processo C-701/20)

    (2021/C 98/08)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente em «Revision»: Avis Autovermietung Gesellschaft mbH

    Recorrida em «Revision»: Verein für Konsumenteninformation

    Questão prejudicial

    As disposições do capítulo VIII, em particular o artigo 80.o, n.os 1 e 2, e o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (1), JO L 119/1 de 4 de maio de 2016, p. 1; a seguir «Regulamento 2016/679»), opõem-se a normas nacionais que, além dos poderes de intervenção das autoridades de controlo responsáveis pela supervisão e aplicação do referido regulamento e da tutela jurisdicional à disposição dos titulares dos dados, conferem aos concorrentes, por um lado, e às associações, instituições e câmaras autorizadas pela legislação nacional, por outro, a faculdade de intentar ações perante os tribunais cíveis por infrações ao Regulamento (UE) 2016/679, independentemente da violação de direitos concretos de titulares de dados e sem mandato destes, invocando contra os infratores a inobservância da proibição de práticas comerciais desleais, infrações à legislação relativa à proteção do consumidor ou a inobservância da proibição de utilizar cláusulas contratuais gerais inválidas?


    (1)  JO 2016, L 119, p. 1.


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