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Document 62020CN0694

Processo C-694/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 21 de dezembro de 2020 — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU/Vlaamse Regering

JO C 128 de 12.4.2021, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 21 de dezembro de 2020 — Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU/Vlaamse Regering

(Processo C-694/20)

(2021/C 128/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Orde van Vlaamse Balies, IG, Belgian Association of Tax Layers, CD, JU

Recorrido: Vlaamse Regering

Questão prejudicial

O artigo 1.o, ponto 2), da Diretiva (UE) 2018/822 (1) do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar, viola o direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito ao respeito pela vida privada, garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o novo artigo 8.o-A, n.o 5, introduzido por essa disposição na Diretiva 2011/16/UE (2) do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, prevê que, se um Estado-Membro tomar as medidas necessárias para dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço sujeito à obrigação de comunicação se a obrigação de comunicação violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-Membro, tal Estado-Membro está obrigado a exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte em causa das suas obrigações de comunicação de informações, na medida em que tal obrigação tem por efeito obrigar o advogado que intervém como intermediário a partilhar com outro intermediário que não é seu cliente informações de que teve conhecimento no âmbito do exercício de atividades essenciais da sua profissão, nomeadamente a defesa ou a representação em juízo do cliente e a prestação de aconselhamento jurídico, inclusive extrajudicial?


(1)  JO 2018, L 139, p. 1.

(2)  JO 2011, L 64, p. 1.


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