Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CN0674

    Processo C-674/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 10 de dezembro de 2020 — Airbnb Ireland UC/Região de Bruxelas Capital

    JO C 128 de 12.4.2021, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 128/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 10 de dezembro de 2020 — Airbnb Ireland UC/Região de Bruxelas Capital

    (Processo C-674/20)

    (2021/C 128/12)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour constitutionnelle

    Partes no processo principal

    Recorrente: Airbnb Ireland UC

    Recorrida: Região de Bruxelas Capital

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 1.o, n.o 5, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (1), ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que obriga os prestadores de um serviço de intermediação que tem por objeto, através de uma plataforma eletrónica, pôr potenciais locatários em contacto, mediante remuneração, com locadores profissionais ou não profissionais que propõem serviços de alojamento de curta duração, a comunicar, na sequência de um pedido escrito da Administração Tributária e sob pena de coima administrativa, «os dados do operador e as coordenadas dos estabelecimentos de alojamento turístico, bem como o número de noites e de unidades de alojamento exploradas durante o ano anterior», para efeitos de identificação dos devedores de um imposto regional sobre os estabelecimentos de alojamento turístico e sobre os seus rendimentos tributáveis, é abrangida pelo «domínio tributário» e deve, portanto, ser considerada excluída do âmbito de aplicação desta diretiva?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 1.o a 3.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (2), ser interpretados no sentido de que esta diretiva é aplicável a uma legislação nacional como a descrita na primeira questão prejudicial? Sendo caso disso, deve o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que se aplica a tal legislação?

    3)

    Deve o artigo 15.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31/CE ser interpretado no sentido de que se aplica a uma legislação nacional como a descrita na primeira questão prejudicial e no sentido de que autoriza essa legislação?


    (1)  JO 2000, L 178, p. 1.

    (2)  JO 2006, L 376, p. 36.


    Top