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Document 62020CN0501

Processo C-501/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — M P A/LC D N M T

JO C 423 de 7.12.2020, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 6 de outubro de 2020 — M P A/LC D N M T

(Processo C-501/20)

(2020/C 423/46)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: M P A

Recorrido: LC D N M T

Questões prejudiciais

1)

Como deve ser interpretado o conceito de «residência habitual» do artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003 (1) e do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 dos nacionais de um Estado-Membro que residem num Estado terceiro devido às funções que lhes são confiadas enquanto agentes contratuais da União Europeia e que, no Estado terceiro, têm a qualidade de agentes diplomáticos da União Europeia, quando a sua permanência, nesse Estado, esteja ligada ao exercício das funções que exercem para a União?

2)

Se, para efeitos do artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2003 e do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 (2), a determinação da residência habitual dos cônjuges depender do seu estatuto de agentes contratuais da União Europeia num Estado terceiro, de que modo isso poderia incidir sobre a determinação da residência habitual dos filhos menores em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003?

3)

No caso de se considerar que os filhos não têm a sua residência habitual no Estado terceiro, a conexão da nacionalidade da mãe, a sua residência em Espanha antes da celebração do casamento, a nacionalidade espanhola dos filhos menores e o seu nascimento em Espanha podem ser tomados em consideração para efeitos da determinação da residência habitual em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003?

4)

No caso de se demonstrar que a residência habitual dos progenitores e dos menores não se situa num Estado-Membro, tendo em conta que, em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003, não existe nenhum outro Estado-Membro competente para conhecer dos pedidos, o facto de o requerido ser nacional de um Estado-Membro obsta à aplicação da cláusula residual prevista nos artigos 7.o e 14.o do Regulamento n.o 2201/2003?

5)

No caso de se demonstrar que a residência habitual dos progenitores e dos menores não se encontra num Estado-Membro, para efeitos da determinação dos alimentos dos filhos, como deve ser interpretado o forum necessitatis do artigo 7.o do Regulamento n.o 4/2009 e, em especial, que pressupostos são necessários para considerar que um processo não pode ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou é impossível conduzi-lo num Estado terceiro com o qual o litígio esteja estreitamente relacionado (neste caso, o Togo)? É necessário que a parte demonstre que instaurou ou tentou instaurar o processo nesse Estado com resultado negativo? A nacionalidade de um dos litigantes basta como conexão suficiente com o Estado-Membro?

6)

Num caso como este, em que os cônjuges têm fortes ligações com Estados-Membros (nacionalidade, residência anterior), quando decorre da aplicação das regras dos regulamentos que nenhum Estado-Membro é competente, isso é contrário ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).


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