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Document 62020CN0483
Case C-483/20: Request for a preliminary ruling from the Conseil d’État (Belgium) lodged on 29 September 2020 — XXXX v Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Processo C-483/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 29 de setembro de 2020 — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Processo C-483/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 29 de setembro de 2020 — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
JO C 9 de 11.1.2021, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 29 de setembro de 2020 — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
(Processo C-483/20)
(2021/C 9/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: XXXX
Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides
Questão prejudicial
O direito da União Europeia, essencialmente os artigos 18.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 2.o, 20.o, 23.o e 31.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis à proteção subsidiária e ao conteúdo dessa proteção (1), e o artigo 25.o, n.o 6 da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (2), opõe-se a que, em virtude da faculdade conferida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2013/32/UE, um Estado-Membro indefira um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido à proteção já concedida por outro Estado-Membro, quando o requerente é o pai de um menor não acompanhado que obteve proteção no primeiro Estado-Membro, que é o único progenitor da família nuclear presente a seu lado, que vive com ele e que a autoridade parental em relação à criança lhe foi reconhecida pelo referido Estado-Membro? Os princípios da unidade familiar e o princípio que impõe o respeito do interesse superior da criança não exigem, pelo contrário, que a proteção seja concedida ao progenitor pelo Estado onde o filho obteve proteção?