Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CN0483

    Processo C-483/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 29 de setembro de 2020 — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

    JO C 9 de 11.1.2021, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 29 de setembro de 2020 — XXXX/Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

    (Processo C-483/20)

    (2021/C 9/13)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d’État

    Partes no processo principal

    Recorrente: XXXX

    Recorrido: Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

    Questão prejudicial

    O direito da União Europeia, essencialmente os artigos 18.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 2.o, 20.o, 23.o e 31.o da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis à proteção subsidiária e ao conteúdo dessa proteção (1), e o artigo 25.o, n.o 6 da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (2), opõe-se a que, em virtude da faculdade conferida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2013/32/UE, um Estado-Membro indefira um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido à proteção já concedida por outro Estado-Membro, quando o requerente é o pai de um menor não acompanhado que obteve proteção no primeiro Estado-Membro, que é o único progenitor da família nuclear presente a seu lado, que vive com ele e que a autoridade parental em relação à criança lhe foi reconhecida pelo referido Estado-Membro? Os princípios da unidade familiar e o princípio que impõe o respeito do interesse superior da criança não exigem, pelo contrário, que a proteção seja concedida ao progenitor pelo Estado onde o filho obteve proteção?


    (1)  JO L 337, p. 9.

    (2)  JO L 180, p. 60.


    Top