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Document 62020CN0448

    Processo C-448/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 22 de setembro de 2020 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / BD, Autoridade Tributária e Aduaneira

    JO C 443 de 21.12.2020, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 443/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 22 de setembro de 2020 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / BD, Autoridade Tributária e Aduaneira

    (Processo C-448/20)

    (2020/C 443/10)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal Administrativo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)

    Recorridas: BD, Autoridade Tributária e Aduaneira

    Questões prejudiciais

    I.

    O artigo 3.o, n.o1, do Regulamento n.o 2988/95 (1) opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual recai sobre o beneficiário da subvenção financeira o ónus de impugnar judicialmente, no tribunal competente, o ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade, sob a cominação de que a não impugnação atempada daquele ato (i. e., o não exercício pelo beneficiário, em tempo, dos meios de defesa que o direito interno lhe disponibiliza) determina a sua inimpugnabilidade, e, consequentemente, a possibilidade de a devolução da quantia indevidamente paga ser exigida segundo as regras e os prazos do direito nacional?

    II.

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual o beneficiário da subvenção financeira não pode invocar o decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si, por apenas se permitir a apreciação dessa questão na ação de impugnação do ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade?

    Em caso de resposta negativa a estas perguntas:

    III.

    O prazo de três anos previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 deve considerar-se um prazo de prescrição da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o ato?

    Por último, importa ainda esclarecer se:

    IV.

    O artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 [opõe-se] a uma solução de direito interno em que o prazo de três anos para a prescrição da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento se conte a partir da prática daquele ato e se interrompa com a citação para a cobrança coerciva daqueles valores, ficando suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida?


    (1)  Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — JO 1995, L 312, p. 1


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