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Document 62020CN0448
Case C-448/20: Request for a preliminary ruling from the Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) lodged on 22 September 2020 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) v BD, Autoridade Tributaria e Aduaneira
Processo C-448/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 22 de setembro de 2020 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / BD, Autoridade Tributária e Aduaneira
Processo C-448/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 22 de setembro de 2020 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / BD, Autoridade Tributária e Aduaneira
JO C 443 de 21.12.2020, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 443/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 22 de setembro de 2020 — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) / BD, Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-448/20)
(2020/C 443/10)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)
Recorridas: BD, Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
I. |
O artigo 3.o, n.o1, do Regulamento n.o 2988/95 (1) opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual recai sobre o beneficiário da subvenção financeira o ónus de impugnar judicialmente, no tribunal competente, o ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade, sob a cominação de que a não impugnação atempada daquele ato (i. e., o não exercício pelo beneficiário, em tempo, dos meios de defesa que o direito interno lhe disponibiliza) determina a sua inimpugnabilidade, e, consequentemente, a possibilidade de a devolução da quantia indevidamente paga ser exigida segundo as regras e os prazos do direito nacional? |
II. |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual o beneficiário da subvenção financeira não pode invocar o decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si, por apenas se permitir a apreciação dessa questão na ação de impugnação do ato que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade? Em caso de resposta negativa a estas perguntas: |
III. |
O prazo de três anos previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 deve considerar-se um prazo de prescrição da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o ato? Por último, importa ainda esclarecer se: |
IV. |
O artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 [opõe-se] a uma solução de direito interno em que o prazo de três anos para a prescrição da dívida que se gera com a prática do ato que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento se conte a partir da prática daquele ato e se interrompa com a citação para a cobrança coerciva daqueles valores, ficando suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida? |
(1) Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — JO 1995, L 312, p. 1