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Document 62020CN0426

    Processo C-426/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos (Portugal) em 10 de setembro de 2020 — GD, ES / Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário, S.A.

    JO C 423 de 7.12.2020, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 423/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos (Portugal) em 10 de setembro de 2020 — GD, ES / Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário, S.A.

    (Processo C-426/20)

    (2020/C 423/41)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos

    Partes no processo principal

    Recorrentes: GD, ES

    Recorrida: Luso Temp — Empresa de Trabalho Temporário, S.A.

    Questão prejudicial

    Os artigos 3.o, n.o 1, alínea f), e 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/104/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, opõem-se a uma regra como a constante do artigo 185.o, n.o 6 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro), segundo a qual o trabalhador temporário tem sempre apenas direito às férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de trabalho prestado à empresa utilizadora, mesmo quando inicie funções num ano civil e as termine dois ou mais anos civis após tal data, quando a um trabalhador contratado diretamente pela empresa utilizadora e que exerça as mesmas funções e pelo mesmo período de tempo se aplicará o regime geral de férias, garantindo-lhe um período de férias e respetivo subsídio superior, porque não proporcional ao tempo de trabalho prestado?


    (1)  JO 2008, L 327, p. 9


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