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Document 62020CN0408

    Processo C-408/20 P: Recurso interposto em 1 de setembro de 2020 por Danilo Poggiolini do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de julho de 2020 nos processos apensos T-347/19 e T-348/19, Enrico Falqui e Danilo Poggiolini/Parlamento Europeu

    JO C 359 de 26.10.2020, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 359/8


    Recurso interposto em 1 de setembro de 2020 por Danilo Poggiolini do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de julho de 2020 nos processos apensos T-347/19 e T-348/19, Enrico Falqui e Danilo Poggiolini/Parlamento Europeu

    (Processo C-408/20 P)

    (2020/C 359/13)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Danilo Poggiolini (representantes: F. Sorrentino, A. Sandulli, B. Cimino, advogados)

    Outra parte no processo: Parlamento Europeu

    Pedidos do recorrente

    declarar a admissibilidade dos pedidos apresentados por D. Poggiolini de anulação da nota n.o D(2019) 14435, de 11 de abril de 2019, da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu, e de anulação da nota D309419, de 8 de julho de 2019, da Direção-Geral das Finanças — Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados — Unidade das Remunerações e dos Direitos Sociais dos Deputados — Chefe de Unidade, do Parlamento Europeu; em consequência, anular as referidas notas ou remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este se pronuncie;

    condenar o Parlamento Europeu nas despesas do presente recurso e nas despesas de processo no Tribunal Geral da União Europeia.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos em apoio do pedido de anulação do Despacho proferido em 3 de julho de 2020, pela Oitava Secção do Tribunal Geral da União Europeia, no processo T-348/19, nomeadamente:

    O fundamento relativo à extemporaneidade, no que se refere ao prazo de dois meses fixado, em conjugação, pelos artigos 81.o e 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, da exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento Europeu quanto ao recurso interposto por D. Poggiolini no Tribunal Geral, e à aplicabilidade à apresentação efetuada através do sistema e-Curia do disposto no artigo 60.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em virtude do qual «[o]s prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância único de dez dias»;

    O fundamento relativo à impugnabilidade da nota n.o D (2019) 14435, de 11 de abril de 2019, da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu, porquanto produz efeitos imediatos e a consequente admissibilidade do pedido judicial de anulação da mesma;

    O fundamento relativo à admissibilidade do pedido de anulação da nota D309419, de 8 de julho de 2019, da Direcção-Geral das Finanças — Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos Deputados — Unidade das Remunerações e Direitos Sociais dos Deputados — Chefe de Unidade, formulado com o requerimento de adaptação da petição previsto no artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e referente à necessidade, se todos os outros requisitos estiverem preenchidos, de converter esse requerimento em petição de recurso.

    O recorrente invoca posteriormente três outros fundamentos relativos à ilegalidade da nota D (2019) 14435, de 11 de abril de 2019, e da nota D309419, de 8 julho de 2019, nomeadamente:

    o fundamento relativo à violação da Decisão do Gabinete da Presidência do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, referente às Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu;

    o fundamento relativo à omissão, pelo Parlamento Europeu, da não aplicação de uma legislação nacional (introduzida por deliberação do Gabinete da Presidência da Camera dei deputati italiana n.o 14/2018) inválida;

    o fundamento relativo à aplicação ilegal, pelo Parlamento Europeu, de uma legislação nacional que colide com os princípios fundamentais da ordem jurídica da União e, in primis, com o princípio da proteção da confiança legítima e referente à violação do princípio do primado do direito da União.


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