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Document 62020CN0396

    Processo C-396/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 30 de julho de 2020 — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    JO C 423 de 7.12.2020, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 423/24


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 30 de julho de 2020 — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    (Processo C-396/20)

    (2020/C 423/36)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kúria

    Partes no processo principal

    Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV

    Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9/CE (1) do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (Diretiva 2008/9/CE), ser interpretado no sentido de que, mesmo em casos de diferenças numéricas manifestas, em que não se coloque a questão do pro rata, entre o pedido de reembolso e a fatura, em detrimento do sujeito passivo, o Estado-Membro de reembolso pode considerar que não é necessário solicitar informações adicionais e que recebeu todas as informações relevantes para decidir sobre o reembolso?


    (1)  JO 2008, L 44, p. 23.


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