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Document 62020CN0396
Case C-396/20: Request for a preliminary ruling from the Kúria (Hungary) lodged on 30 July 2020 — CHEP Equipment Pooling NV v Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Processo C-396/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 30 de julho de 2020 — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Processo C-396/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 30 de julho de 2020 — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
JO C 423 de 7.12.2020, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 30 de julho de 2020 — CHEP Equipment Pooling NV/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-396/20)
(2020/C 423/36)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questão prejudicial
Deve o artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9/CE (1) do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (Diretiva 2008/9/CE), ser interpretado no sentido de que, mesmo em casos de diferenças numéricas manifestas, em que não se coloque a questão do pro rata, entre o pedido de reembolso e a fatura, em detrimento do sujeito passivo, o Estado-Membro de reembolso pode considerar que não é necessário solicitar informações adicionais e que recebeu todas as informações relevantes para decidir sobre o reembolso?