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Document 62020CN0160

Processo C-160/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam (Países Baixos) em 24 de março de 2020 — Stichting Rookpreventie Jeugd e o./Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

JO C 222 de 6.7.2020, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam (Países Baixos) em 24 de março de 2020 — Stichting Rookpreventie Jeugd e o./Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

(Processo C-160/20)

(2020/C 222/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Rotterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Rookpreventie Jeugd e.a.

Recorrido: Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

Outra parte: Vereniging Nederlandse Sigaretten- en Kerftakfabrikanten (VSK)

Questões prejudiciais

1)

A definição do método de medição previsto no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva (1), com base em normas ISO que não são de livre acesso, está de acordo com o artigo 297.o, n.o 1, TFUE [e com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 (2)] e com o princípio da transparência que também está na base da referida diretiva?

2)

Devem as normas ISO 4387, 10315, 8454 e 8243 referidas no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva ser interpretadas e aplicadas no sentido de que, para efeitos da referida interpretação e aplicação, as emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono não só devem ser medidas (e verificadas) pelo método prescrito, mas também podem ou devem ser medidas (e verificadas) por outras formas e com intensidades diferentes?

3)

A)

É o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva contrário aos princípios que estão na base da referida diretiva e ao artigo 4.o, n.o 2, da mesma, bem como ao artigo 5.o, n.o 3, da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da OMS pelo facto de a indústria tabaqueira ter participado na elaboração das normas ISO referidas no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva?

B)

É o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva contrário aos princípios que estão na base da referida diretiva, ao artigo 114.o, n.o 3, do TFUE, ao espírito da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da OMS e aos artigos 24.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porque o método de medição estabelecido nesse artigo não mede as emissões dos cigarros com filtro na sua utilização prevista, dado não ter em conta o efeito dos orifícios de ventilação do filtro, que, na sua utilização prevista, são em grande parte tapados pelos lábios e pelos dedos do fumador?

4)

A)

Que método alternativo de medição (e de verificação) pode ou deve ser utilizado se o Tribunal de Justiça:

responder negativamente à questão 1?

responder afirmativamente à questão 2?

responder afirmativamente à questão 3-A e/ou à questão 3-B?

B)

Se o Tribunal não puder responder à questão 4-A: em caso de indisponibilidade temporária de um método de medição, está em causa uma situação como a referida no artigo 24.o, n.o 3, da diretiva?


(1)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2013, L 69, p. 1).


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