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Document 62020CJ0623

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2023.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime linguístico — Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores no domínio da auditoria — Conhecimentos linguísticos — Limitação da escolha da segunda língua do concurso às línguas alemã, inglesa e francesa — Língua de comunicação com o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) — Regulamento n.o 1 — Estatuto dos Funcionários — Artigo 1.o‑D, n.o 1 — Diferença de tratamento baseada na língua — Justificação — Interesse do serviço — Exigência de recrutamento de administradores “imediatamente operacionais” — Fiscalização jurisdicional — Nível de prova exigido.
Processo C-623/20 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:97

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de fevereiro de 2023 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime linguístico — Anúncio de concurso geral para o recrutamento de administradores no domínio da auditoria — Conhecimentos linguísticos — Limitação da escolha da segunda língua do concurso às línguas alemã, inglesa e francesa — Língua de comunicação com o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) — Regulamento n.o 1 — Estatuto dos Funcionários — Artigo 1.o‑D, n.o 1 — Diferença de tratamento baseada na língua — Justificação — Interesse do serviço — Exigência de recrutamento de administradores “imediatamente operacionais” — Fiscalização jurisdicional — Nível de prova exigido»

No processo C‑623/20 P,

que tem por objeto um recurso ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de novembro de 2020,

Comissão Europeia, representada por G. Gattinara, T. Lilamand e D. Milanowska, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

recorrente em primeira instância,

Reino de Espanha, representado por L. Aguilera Ruiz e A. Gavela Llopis, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juízes da Primeira Secção, A. Kumin e I. Ziemele (relatora), juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de março de 2022,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de maio de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2020, Itália/Comissão (T‑437/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2020:410), pelo qual este anulou o anúncio de concurso geral EPSO/AD/322/16, para a constituição de listas de reserva de administradores no domínio da auditoria (AD 5/AD 7) (JO 2016, C 171 A, p. 1) (a seguir «anúncio de concurso controvertido»).

Quadro jurídico

Regulamento n.o 1/58

2

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1/58»), dispõe:

«As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da União [Europeia] são o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o irlandês, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.»

3

O artigo 2.o deste regulamento prevê:

«Os textos dirigidos às instituições por um Estado‑Membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.»

4

Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento:

«As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.»

Estatuto

5

O Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto dos Funcionários») é estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15).

6

O título I do Estatuto, sob a epígrafe «Disposições gerais», inclui os seus artigos 1.o a 10.o‑C.

7

O artigo 1.o‑D do Estatuto enuncia:

«1.   Na aplicação do presente Estatuto, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, [da] língua […]

[…]

6.   No respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, qualquer limitação da sua aplicação deve ser justificada em fundamentos objetivos e razoáveis e destinada a prosseguir os objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal. […]»

8

Nos termos do artigo 2.o do Estatuto:

«1.   Cada instituição fixará as entidades que nela exercerão os poderes conferidos pelo presente Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações.

2.   Todavia, uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de parte dos poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações, que não sejam decisões relacionadas com a nomeação, a promoção ou a mutação de funcionários.»

9

O título III do Estatuto tem a epígrafe «Carreira do funcionário».

10

O capítulo 1 deste título, epigrafado «Recrutamento», inclui os artigos 27.o a 34.o do Estatuto, prevendo o artigo 27.o, primeiro parágrafo, deste último:

«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um determinado Estado‑Membro.»

11

O artigo 28.o do Estatuto prevê:

«Não pode ser nomeado funcionário quem:

[…]

d)

Não tiver sido selecionado, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 29.o [relativo à adoção de um processo de recrutamento diferente do processo de concurso, no que respeita ao recrutamento de funcionários superiores, assim como, em casos excecionais, para lugares que exijam qualificações especiais], em concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas, de acordo com o disposto no anexo III;

[…]

f)

Não provar que possui um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outra língua da União, na medida necessária às funções que for chamado a exercer».

12

O anexo III do Estatuto tem o título «Processo do concurso». O seu artigo 1.o prevê:

«1.   O aviso do concurso é estabelecido pela entidade competente para proceder a nomeações após consulta da Comissão Paritária.

O aviso deve especificar:

a)

A natureza do concurso (concurso no seio da instituição, concurso no seio das instituições, concurso geral, eventualmente comum a duas ou mais instituições);

b)

As modalidades (concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas);

c)

A natureza das funções e atribuições correspondentes aos lugares a prover e o grupo de funções e grau propostos;

d)

[…] os diplomas e outros documentos comprovativos de habilitações ou o nível de experiência requerido para os lugares a prover;

e)

No caso de concurso por prestação de provas, a natureza destas provas e a sua cotação respetiva;

f)

Eventualmente os conhecimentos linguísticos requeridos pela natureza específica dos lugares a prover;

g)

Eventualmente, o limite de idade, assim como o aumento do limite de idade aplicável aos agentes em funções há pelo menos um ano;

h)

A data limite de receção das candidaturas;

[…]»

13

Nos termos do artigo 7.o deste anexo:

«1.   Após consulta do Comité do Estatuto, as instituições confiarão ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal [a seguir “EPSO”] a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para garantir a aplicação de normas uniformes nos processos de seleção de funcionários da União […]»

Decisão 2002/620/CE

14

O EPSO foi criado pela Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de julho de 2002 (JO 2002, L 197, p. 53).

15

O artigo 2.o, n.o 1, primeiro período, desta decisão enuncia que o EPSO exerce, nomeadamente, os poderes de seleção atribuídos pelo anexo III do Estatuto às entidades competentes para proceder a nomeações das instituições signatárias da referida decisão.

16

O artigo 4.o, último período, da Decisão 2002/620 prevê que quaisquer recursos nos domínios visados por essa decisão serão dirigidos contra a Comissão.

Outros atos aplicáveis

Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais

17

Em 27 de fevereiro de 2015, o EPSO publicou no Jornal Oficial da União Europeia um documento intitulado «Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais» (JO 2015, C 70 A, p. 1), cuja primeira página precisa que estas «disposições gerais […] fazem parte integrante do anúncio de concurso e, juntamente com este, constituem o quadro vinculativo do procedimento de concurso».

18

O ponto 1.3 destas disposições gerais, intitulado «Elegibilidade», enuncia, no que respeita aos conhecimentos linguísticos:

«[…]

Segundo a prática habitual das instituições da União Europeia, o alemão, o francês e o inglês são as línguas mais utilizadas na comunicação interna, sendo igualmente as mais frequentemente utilizadas na comunicação externa e no tratamento dos processos.

As opções para a segunda língua dos concursos foram definidas de acordo com o interesse do serviço, que determina que os colegas recentemente recrutados devem estar imediatamente operacionais e ser capazes de comunicar eficientemente no seu trabalho quotidiano. Caso contrário, o funcionamento eficaz das instituições ficaria gravemente comprometido.

A fim de assegurar condições equitativas para todos os candidatos, é exigido a todos, inclusive aos cuja primeira língua oficial seja uma destas três, que realizem certas provas na sua segunda língua, selecionada de entre estas três. A avaliação das competências específicas, segundo esta modalidade, permite às instituições avaliar a capacidade dos candidatos para desempenharem imediatamente as suas funções num ambiente semelhante à realidade do local de trabalho. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo de uma formação linguística posterior, destinada a adquirir capacidade para trabalhar numa terceira língua, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto […]»

Anúncio de concurso controvertido

19

O Tribunal Geral, nos n.os 1 a 13 do acórdão recorrido, expôs o conteúdo do anúncio de concurso controvertido nos seguintes termos:

«1

Em 12 de maio de 2016, o [EPSO] publicou no Jornal Oficial da União Europeia [o anúncio de concurso controvertido]. […]

2

Na introdução do anúncio [de concurso controvertido] indica‑se que este último, acompanhado das disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais […], constitui o quadro jurídico vinculativo que regula o processo de seleção em causa. No entanto, especifica‑se que o anexo II das disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais […] não se aplica aos processos de seleção em causa e é substituído pelo texto que consta do anexo II do anúncio [de concurso controvertido].

[…]

4

Na parte do anúncio [de concurso controvertido] intitulada “Quem pode candidatar‑se?”, que define os requisitos que os interessados devem preencher no momento da validação da sua candidatura, exige se, a título dos requisitos específicos de admissão, um “nível mínimo — C1 [do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR)] numa das 24 línguas oficiais da [União]”, sendo esta língua designada como a “língua 1” do concurso, e um “nível mínimo — B2 [do QECR] em alemão, francês ou inglês”. Esta segunda língua, designada como “língua 2” do concurso, deve obrigatoriamente ser diferente da língua escolhida pelo candidato como língua 1.

5

Aí especifica‑se igualmente que “[o] formulário de inscrição deve ser preenchido em alemão, francês ou inglês”.

6

Por outro lado, indica‑se na mesma parte do anúncio [de concurso controvertido] que “[a] segunda língua escolhida deve ser o alemão, o inglês ou o francês”, que “[ess]as línguas são as principais línguas de trabalho da Comissão e [que], no interesse do serviço, os novos recrutados devem estar imediatamente aptos a trabalhar e comunicar de forma eficaz no seu trabalho quotidiano, pelo menos numa delas”. A este respeito, os candidatos são convidados a reportar‑se ao anexo II do anúncio [de concurso controvertido], intitulado “Justificação do regime linguístico para os presentes processos de seleção”, “para mais informações sobre as línguas exigidas para os presentes concursos”.

[…]

8

A parte introdutória do anexo II do anúncio [de concurso controvertido] tem a seguinte redação:

“Os presentes concursos são concursos de especialistas que visam recrutar inspetores e chefes de equipa de inspetores. Os requisitos constantes da [parte] ‘QUEM PODE CANDIDATAR‑SE?’ do presente anúncio de concurso estão em consonância com os requisitos principais das instituições da [União] em matéria de competências especializadas, experiência e conhecimentos, bem como com a necessidade de os novos funcionários recrutados estarem aptos a trabalhar de modo eficaz, nomeadamente com os outros membros do pessoal.

Por este motivo, os candidatos devem escolher a sua segunda língua de concurso de entre um número limitado de línguas oficiais da [União]. Esta limitação deve‑se também a restrições orçamentais e operacionais, bem como à natureza dos métodos de seleção do EPSO descritos nos pontos 1, 2 e 3, infra. Os requisitos linguísticos para o presente concurso foram adotados pelo Conselho de Administração do EPSO tendo em conta estes fatores e outros requisitos específicos relacionados com a natureza das funções ou as necessidades específicas das instituições da UE em causa.

O principal objetivo do presente concurso é a criação de uma reserva de administradores para recrutamento na Comissão Europeia, bem como um número limitado para recrutamento no Tribunal de Contas Europeu. Uma vez recrutados, é essencial que os administradores estejam imediatamente operacionais e aptos a comunicar com os seus colegas e hierarquia. À luz dos critérios relativos à utilização das línguas nos procedimentos de seleção da UE estabelecidos no ponto 2, infra, as instituições da União Europeia consideram que o alemão, o francês e o inglês são as segundas línguas mais adequadas para o presente concurso.

Sendo o alemão, o francês e o inglês as línguas mais faladas, traduzidas e utilizadas nas comunicações administrativas pelos funcionários das instituições da [União], os candidatos devem ter pelo menos uma delas entre as suas duas línguas obrigatórias.

Além disso, um bom domínio do alemão, francês ou inglês é considerado essencial para analisar a situação das entidades auditadas, fazer apresentações, manter discussões e redigir relatórios, de modo a garantir a eficácia da cooperação e do intercâmbio de informações com os serviços objeto de auditoria e as autoridades competentes.

Ao preencherem as candidaturas eletrónicas, os candidatos devem utilizar a sua segunda língua de concurso (alemão, francês ou inglês), e o EPSO deve utilizar estas línguas para a comunicação de massas destinada aos candidatos que tiverem apresentado uma candidatura válida, bem como para algumas das provas descritas no ponto 3”.

9

O ponto 1 do anexo II do anúncio [de concurso controvertido], intitulado “Justificação da escolha das línguas para cada processo de seleção”, enuncia o seguinte:

“As instituições da UE consideram que a decisão sobre as línguas específicas a utilizar em cada processo de seleção, em especial qualquer restrição em termos de escolha da língua, deve ser tomada com base nas seguintes considerações:

i)

A necessidade de assegurar que os novos funcionários recrutados estejam imediatamente operacionais

Os novos funcionários recrutados devem estar imediatamente operacionais e ser capazes de desempenhar as funções para as quais foram recrutados. Tal implica que o EPSO deve garantir que os candidatos aprovados possuem um conhecimento adequado de uma combinação de línguas que lhes permita desempenhar as suas funções de forma eficaz, nomeadamente são capazes de comunicar eficazmente no seu trabalho quotidiano com os seus colegas e hierarquia.

Por conseguinte, poderá ser legítimo organizar alguns testes num número limitado de línguas veiculares, a fim de assegurar que todos os candidatos são capazes de trabalhar em pelo menos uma delas, seja qual for a sua primeira língua oficial. Caso contrário, tal acarretaria um elevado risco de uma parte substancial de candidatos aprovados não terem capacidade para desempenhar as funções para as quais foram recrutados num prazo razoável. Além disso, seria negligenciar o facto evidente de os candidatos a trabalhar na função pública da UE estarem dispostos a aderir a uma organização internacional que tem de recorrer a línguas veiculares para poder funcionar corretamente e desempenhar as funções que os Tratados da UE lhe conferem.

ii)

A natureza do processo de seleção

Nalguns casos, a limitação da escolha das línguas por parte dos candidatos pode igualmente justificar‑se pela natureza do processo de seleção.

Em conformidade com o artigo 27.o do Estatuto […], o EPSO avalia os candidatos nos concursos gerais com base nas suas competências, a fim de prever melhor se os candidatos são capazes de desempenhar as suas funções.

O método aplicado no centro de avaliação é um método de seleção que se destina a avaliar os candidatos de forma normalizada, com base em vários cenários observados por vários membros do júri. A avaliação é efetuada de acordo com um quadro de competências predefinido pelas autoridades investidas do poder de nomeação, utilizando um método de classificação comum e a tomada de decisões em conjunto.

A avaliação das competências específicas permite assim às instituições da [União] avaliar a capacidade de os candidatos estarem imediatamente operacionais num ambiente semelhante àquele em que deverão trabalhar. Um conjunto substancial de estudos demonstrou que os centros de avaliação, com a simulação de situações de trabalho reais, permitem prever melhor o desempenho real, sendo, por conseguinte, utilizados em todo o mundo. Dada a duração das carreiras e o grau de mobilidade no seio das instituições da [União], este tipo de avaliação é crucial, em particular para a seleção de funcionários permanentes.

Para assegurar que os candidatos são avaliados de forma equitativa e podem comunicar diretamente com os avaliadores e os outros candidatos que participam nos exercícios, os candidatos são avaliados em conjunto num grupo com uma língua comum. A menos que as provas no centro de avaliação se realizem no âmbito de um concurso com uma única língua principal, as mesmas devem necessariamente ser organizadas num número limitado de línguas.

iii)

Restrições orçamentais e operacionais

Por diversas razões, o Conselho de Administração do EPSO considera que seria impraticável organizar a fase do centro de avaliação de um único concurso em todas as línguas oficiais da [União].

Em primeiro lugar, tal abordagem teria graves implicações em termos de recursos, já que tornaria impossível para as instituições da [União] satisfazerem as suas necessidades de recrutamento dentro do atual quadro orçamental. A relação custos‑benefícios também não seria razoável para o contribuinte europeu.

Em segundo lugar, para realizar as provas no centro de avaliação em todas as línguas oficiais, seria necessário um número substancial de intérpretes a trabalhar em concursos do EPSO, bem como instalações adequadas com cabinas de interpretação.

Em terceiro lugar, seria necessário dispor de um número muito mais elevado de membros do júri para cobrir as diferentes línguas utilizadas pelos candidatos”.

10

Nos termos do ponto 2 do anexo II do anúncio [de concurso controvertido], intitulado “Critérios para a seleção das línguas em cada processo de seleção”:

“Se os candidatos tiverem de escolher de entre um número limitado de línguas oficiais da [União], o Conselho de Administração do EPSO deve determinar caso a caso as línguas a utilizar em cada concurso geral, tendo em conta o seguinte:

i)

quaisquer normas internas específicas sobre a utilização das línguas na(s) instituição(ões) ou organismos em causa;

ii)

os requisitos específicos relacionados com a natureza das funções e as necessidades específicas da(s) instituição(ões) em causa;

iii)

as línguas mais frequentemente utilizadas na(s) instituição(ões) em causa, determinadas com base nos seguintes elementos:

o nível declarado e comprovado de competências linguísticas de nível B2 ou superior do [QCER] dos funcionários permanentes da [União] no ativo,

as línguas alvo mais frequentes para as quais os documentos destinados a utilização interna nas instituições da [União] são traduzidos,

as línguas de partida mais frequentes a partir das quais os documentos produzidos internamente pelas instituições da [União] e destinados a uso externo são traduzidos

iv)

as línguas utilizadas para a comunicação administrativa na(s) instituição(ões) em causa.”

11

Por último, o ponto 3 do anexo II do anúncio [de concurso controvertido], que tem o título “Línguas de comunicação”, indica o seguinte:

“A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização das línguas para efeitos de comunicação entre o EPSO e os potenciais candidatos. Podem ser estabelecidos outros requisitos específicos em cada anúncio de concurso.

O EPSO tem em devida consideração o direito de os candidatos, enquanto cidadãos da [União], comunicarem na sua língua materna. Reconhece igualmente que os candidatos que tiverem validado a sua candidatura são membros potenciais da função pública da [União], e que beneficiam dos direitos e obrigações conferidos pelo Estatuto. Por conseguinte, as instituições da [União] consideram que o EPSO deve, sempre que possível, comunicar com os candidatos e facultar‑lhes informações sobre as respetivas candidaturas em todas as línguas oficiais da [União]. Para o efeito, os elementos estáveis no sítio web do EPSO, os anúncios de concurso e as disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais são publicados em todas as línguas oficiais.

As línguas a utilizar para o preenchimento dos formulários de candidatura eletrónica são especificadas em cada anúncio de concurso. As instruções para o preenchimento do formulário de candidatura devem ser fornecidas em todas as línguas oficiais. Estas disposições são aplicáveis durante o período de transição necessário para pôr em prática um sistema de candidatura eletrónica inicial em todas as línguas oficiais.

A fim de comunicar rápida e eficientemente, uma vez validada a candidatura inicial de um candidato, a comunicação geral do EPSO a um número elevado de candidatos será feita num número restrito de línguas oficiais da [União]. Trata‑se da primeira ou da segunda língua do candidato, como estabelecido no anúncio de concurso em causa.

Os candidatos podem contactar o EPSO em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia, mas para que a sua pergunta seja tratada mais eficientemente, os candidatos são encorajados a escolher uma língua de entre um número limitado de línguas para as quais o pessoal do EPSO pode fornecer uma cobertura linguística imediata, sem necessidade de recorrer à tradução.

Algumas provas podem igualmente ser realizadas num número restrito de línguas oficiais da [União], de modo a garantir que os candidatos possuem as competências linguísticas necessárias para participar na fase de avaliação dos concursos gerais. O regime linguístico para as diferentes provas será especificado em cada anúncio de concurso.

As instituições da [União] consideram que estas medidas asseguram um equilíbrio justo e adequado entre os interesses do serviço e o princípio do multilinguismo e da não discriminação em função da língua. A obrigação de os candidatos escolherem uma segunda língua diferente da sua primeira língua (normalmente, a língua materna ou equivalente) garante que estes podem ser comparados em pé de igualdade […].”

12

Na secção do anúncio [de concurso controvertido] com a epígrafe “Processo de seleção” indica‑se, no n.o 1, que os testes “de escolha múltipla” em computador, a saber, os testes de raciocínio verbal, de raciocínio numérico e de raciocínio abstrato, que constituem a primeira fase dos processos de seleção em causa, são organizados na língua escolhida pelo candidato como primeira língua do concurso.

13

Além disso, segundo o ponto 3 da referida secção, na sequência da “seleção documental”, que constitui a segunda fase do concurso a que se refere o anúncio [de concurso controvertido], os candidatos que obtiverem as melhores notas globais serão convidados a realizar, na língua que tiverem escolhido como segunda língua do concurso, as provas do centro de avaliação, última fase do concurso que inclui vários testes destinados a avaliar diferentes competências dos candidatos.»

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de agosto de 2016, a República Italiana interpôs um recurso de anulação do anúncio de concurso controvertido. O Reino de Espanha interveio em apoio da República Italiana.

21

Com o seu recurso, a República Italiana contestou a legalidade de duas vertentes do regime linguístico instituído pelo anúncio de concurso controvertido, que limitam às línguas alemã, inglesa e francesa a escolha, por um lado, da segunda língua dos concursos e, por outro, da língua de comunicação entre os candidatos e o EPSO.

22

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral examinou, em conjunto, o terceiro e sétimo fundamentos relativos à primeira parte desse regime linguístico.

23

A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 62 do acórdão recorrido, que a limitação às línguas alemã, inglesa e francesa (a seguir «limitação da escolha da língua 2 dos concursos» ou «limitação em causa») da escolha da segunda língua dos concursos abrangidos pelo anúncio de concurso controvertido constitui, em substância, uma diferença de tratamento em razão da língua, em princípio proibida por força do artigo 1.o‑D, n.o 1, do Estatuto, acrescentando ao mesmo tempo que essa diferença de tratamento podia ser justificada.

24

Por conseguinte, procedeu, nos n.os 63 a 199 do acórdão recorrido, ao exame dessa justificação.

25

No âmbito desse exame, verificou, nos n.os 80 a 100 do acórdão recorrido, os três fundamentos adiantados no anúncio de concurso controvertido para justificar a limitação em causa.

26

O Tribunal Geral declarou, no n.o 88 do acórdão recorrido, que nem as restrições orçamentais e operacionais nem a especificidade das provas do centro de avaliação permitiam justificar a diferença de tratamento verificada.

27

Neste contexto, o Tribunal Geral constatou, no n.o 91 do acórdão recorrido, que, embora a necessidade de as pessoas recém-recrutadas estarem imediatamente operacionais possa eventualmente ser apta a justificar uma limitação às três línguas em questão, nem os condicionalismos orçamentais e operacionais nem a natureza do processo de seleção são motivos suscetíveis de justificar essa limitação.

28

Quanto ao primeiro destes três fundamentos, o Tribunal Geral começou por salientar, nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, que as considerações expostas na parte introdutória e no ponto 1, alínea i), do anexo II do anúncio de concurso controvertido, embora indiquem a existência de um interesse do serviço em que as pessoas recém-recrutadas possam executar as suas tarefas e comunicar de forma eficaz desde o início das funções, não são suficientes, por si só, para demonstrar que as funções em causa, a saber, as de inspetor europeu ou de chefe de equipa de inspetores na Comissão, e mais especificamente no Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), exigem concretamente um conhecimento suficiente da língua alemã, inglesa ou francesa, com exclusão das outras línguas oficiais da União.

29

Por outro lado, nos n.os 95 a 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que essa análise não é infirmada pela descrição das funções que os candidatos aprovados recrutados serão chamados a exercer, como figura no anúncio de concurso controvertido, uma vez que não é possível demonstrar, apenas com base nessa descrição, que as três línguas às quais está limitada a escolha da língua 2 dos concursos em causa permitiriam a todos os candidatos aprovados nesses concursos estarem imediatamente operacionais. O Tribunal Geral considerou que nenhum elemento desse anúncio de concurso permite demonstrar uma utilização efetiva dessas três línguas na execução das tarefas enumeradas no anexo I do anúncio deste ou ainda na preparação das apresentações, no desenrolar dos debates e na redação dos relatórios aos quais é feita referência na parte introdutória do seu anexo II. Também não resulta de modo nenhum do referido anúncio nem dos elementos que figuram nos autos dos presentes processos que as três línguas acima referidas sejam todas objeto de utilização efetiva nas relações dos administradores encarregados das funções de auditoria com as entidades ou os serviços auditados bem como com as autoridades competentes.

30

Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 100 do acórdão recorrido, que o fundamento relativo à necessidade de as pessoas recém-recrutadas estarem imediatamente operacionais não pode, tendo em conta a formulação vaga e genérica que foi feita no anúncio de concurso controvertido, bem como a falta de indicações concretas suscetíveis de a apoiar, justificar a limitação da escolha da língua 2 do concurso.

31

Nestas condições, o Tribunal verificou, em seguida, se os elementos apresentados pela Comissão em apoio deste fundamento são suscetíveis de demonstrar que, atendendo às especificidades funcionais dos lugares a prover, a limitação em causa era objetiva e razoavelmente justificada pela necessidade de dispor de administradores imediatamente operacionais.

32

Para efeitos dessa verificação, o Tribunal Geral examinou, em primeiro lugar, nos n.os 106 a 149 do acórdão recorrido, os elementos relativos à prática interna da Comissão em matéria linguística, a saber:

a Comunicação SEC(2000) 2071/6 do presidente da Comissão, de 29 de novembro de 2000, relativa à simplificação do processo decisório, e a ata da milésima quinquagésima segunda reunião da Comissão, de 29 de novembro de 2000, redigida em 6 de dezembro de 2000 [PV(2002) 1502], que tem por objeto a aprovação dessa comunicação pelo colégio dos membros;

o Regulamento Interno da Comissão (JO 2000, L 308, p. 26), conforme alterado pela Decisão 2010/138/UE, Euratom, da Comissão, de 24 de fevereiro de 2010 (JO 2010, L 55, p. 60) (a seguir «regulamento interno»), e as regras de execução desse regulamento interno [C(2010) 1200 final];

um extrato do Manual dos procedimentos operacionais da Comissão, intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» e certos documentos a ele relativos, e

o anexo da Comunicação SEC(2006) 1489 final da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à tradução na Comissão, intitulado «Regras de tradução após 2006» (a seguir «regras de tradução após 2006»).

33

No que respeita, nomeadamente, à Comunicação SEC(2000) 2071/6, o Tribunal Geral examinou‑a nos n.os 112 a 117 do acórdão recorrido, declarando, no n.o 113 desse acórdão, que o seu «objeto consiste, no essencial, em avaliar os diferentes tipos de procedimentos de tomada de decisão pelo colégio dos membros da Comissão, como estavam previstos no seu regulamento interno na versão em vigor no momento em que essa comunicação foi emitida, e em propor a sua simplificação. É neste contexto e referindo‑se a um tipo específico de procedimento, a saber, o procedimento escrito, que o ponto 2.2 da referida comunicação em questão indica que “os documentos devem ser divulgados nas três línguas de trabalho da Comissão”, sem, por outro lado, as nomear. Ora, esta simples referência, embora contenha a expressão “línguas de trabalho”, não basta para demonstrar que o alemão, o inglês e o francês são as línguas efetivamente utilizadas por todos os serviços da Comissão no seu trabalho quotidiano». Tendo salientado, nos n.os 114 a 116 do referido acórdão, que o alcance desta referência é, além disso, matizado por outras passagens da Comunicação SEC(2000) 2071/6, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 117 desse mesmo acórdão, que a mesma comunicação «não permite retirar conclusões úteis sobre a utilização efetiva do alemão, do inglês e do francês no trabalho quotidiano dos serviços da Comissão, nem a fortiori no exercício das funções referidas no anúncio [de concurso controvertido]».

34

No n.o 118 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros textos em vista dos quais a Comissão sugere que se analise a Comunicação SEC(2000) 2071/6, a saber, o seu regulamento interno, as modalidades de aplicação deste último e o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», examinando, sucessivamente, estas três regulamentações nos n.os 119 a 121 desse acórdão.

35

No n.o 132 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, a este respeito, que, considerados no seu conjunto, os textos indicados no n.o 34 do presente acórdão não podem ser analisados como modalidades de aplicação, no regulamento interno, do regime linguístico geral estabelecido pelo Regulamento n.o 1/58, na aceção do artigo 6.o deste último. Como precisou igualmente a Comissão, esses textos apenas «refletem uma prática administrativa há muito estabelecida nessa instituição, que consiste em utilizar as línguas alemã, inglesa e francesa como línguas em que os documentos devem ser disponibilizados para serem submetidos à aprovação do colégio dos membros». Além disso, após ter nomeadamente constatado, nos n.os 133 e 134 do acórdão recorrido, que, em especial, o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» extraído do Manual de Processos Operacionais não pode ser analisado como uma decisão do seu presidente de fixar as línguas de apresentação dos documentos submetidos ao colégio, o Tribunal Geral observou, no n.o 135 desse acórdão, que a Comissão reconheceu que não existia uma decisão interna que fixasse as suas línguas de trabalho.

36

Feitas estas «precisões preliminares», o Tribunal Geral observou seguidamente, no n.o 136 do acórdão recorrido, que, na medida em que têm por único objetivo definir as línguas necessárias ao desenrolar dos diferentes processos decisórios da Comissão, todos as regulamentações apresentadas por esta última não são suscetíveis de justificar a limitação às línguas alemã, inglesa e francesa da escolha da língua 2 dos concursos tendo em conta as especificidades funcionais dos lugares visados pelo anúncio de concurso controvertido.

37

A este respeito, o Tribunal Geral precisou, no n.o 137 do acórdão recorrido, que não resulta desses textos que exista um vínculo necessário entre os processos decisórios da Comissão, nomeadamente os que decorrem no âmbito do colégio dos seus membros, e as funções que os candidatos aprovados nos concursos controvertidos poderão exercer. Com efeito, mesmo admitindo que os membros de uma determinada instituição utilizam exclusivamente uma ou certas línguas nas suas deliberações, não se pode presumir, sem mais explicações, que um funcionário recém-recrutado, que não domina nenhuma dessas línguas, não seria capaz de fornecer imediatamente um trabalho útil na instituição em questão.

38

Além disso, o Tribunal Geral salientou, no n.o 138 do acórdão recorrido, que também não resulta dos textos apresentados pela Comissão que todas as três línguas qualificadas de «línguas procedimentais» são efetivamente utilizadas pelos seus serviços, no seu trabalho quotidiano. Acresce que a Comunicação SEC(2000) 2071/6 dá a entender que é não o serviço materialmente responsável pela redação de um documento mas efetivamente a Direção Geral da Tradução que estabelece as versões desse documento nas línguas «procedimentais» necessárias com vista à sua transmissão ao colégio dos membros da Comissão. No n.o 139 desse acórdão, acrescentou que, na medida em que nenhum funcionário é obrigado a ter um conhecimento satisfatório de todas as três línguas exigidas pelo anúncio de concurso controvertido, é difícil conceber que a elaboração de um projeto de ato nas versões linguísticas exigidas para a sua transmissão a esse colégio seja simultaneamente repartida entre o número correspondente de funcionários do serviço responsável pela redação desse projeto. Por outro lado, após ter rejeitado, nos n.os 140 a 143 do referido acórdão, os argumentos da Comissão relativos à Comunicação SEC(2006) 1489 final, o Tribunal Geral salientou, nos seus n.os 144 a 148 do mesmo, que os textos apresentados por essa instituição estão longe de indicar uma utilização exclusiva das três línguas «procedimentais» nos procedimentos por eles visados.

39

Tendo em conta esta análise, o Tribunal Geral declarou, no n.o 149 do acórdão recorrido, que os textos em questão não são suscetíveis de demonstrar que a limitação em causa seja apta a responder a necessidades reais do serviço e, por conseguinte, a demonstrar a existência, atendendo às especificidades funcionais dos lugares visados nesse anúncio, do interesse do serviço em que as pessoas recém-recrutadas estejam imediatamente operacionais.

40

Em segundo lugar, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 150 a 165 do acórdão recorrido, os elementos relativos às línguas utilizadas pelos membros do pessoal da Comissão encarregados das funções de auditoria.

41

Por um lado, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 152 a 163 do acórdão recorrido, o anexo intitulado «[D]ati sulla diffusione dell’inglese, del francese e del tedesco utilizzate come lingue veicolari dal personale della Commissione in funzione nel settore dell’audit al 30.09.2016» (dados sobre a utilização do inglês, do alemão e do francês como línguas veiculares pelo pessoal da Comissão em atividade no domínio da auditoria em 30 de setembro de 2016), declarando, no n.o 157 desse acórdão, que esses dados não permitem, por si só, nem em conjugação com os textos examinados nos n.os 106 a 149 do referido acórdão, determinar quais são a língua ou as línguas veiculares efetivamente utilizadas pelos serviços em causa no seu trabalho quotidiano, ou mesmo a língua ou as línguas que são indispensáveis ao exercício das funções de auditoria. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que esses dados não permitem determinar quais são a língua ou as línguas cujo conhecimento satisfatório faria dos candidatos aprovados no concurso a que se refere o anúncio de concurso controvertido administradores imediatamente operacionais. No n.o 158 desse mesmo acórdão, acrescentou que, pelos mesmos motivos, os elementos complementares apresentados pela Comissão relativamente aos conhecimentos linguísticos do seu pessoal que trabalha no domínio da auditoria, e abrangido pelo grupo de funções AST e pela de categoria de agentes contratuais, não podem ter pertinência para a resolução do litígio nele pendente.

42

Por outro lado, depois de ter recordado, no n.o 159 do acórdão recorrido, a sua jurisprudência segundo a qual uma limitação da escolha da segunda língua dos candidatos num concurso a um número restrito de línguas oficiais não pode ser considerada objetivamente justificada e proporcionada quando figuram, entre essas línguas, além de uma língua cujo conhecimento é desejável, ou mesmo necessário, outras línguas que não conferem nenhuma vantagem especial aos potenciais candidatos aprovados num concurso em relação a uma outra língua oficial, o Tribunal Geral declarou, no n.o 160 desse acórdão, que, ainda que se devesse considerar que os conhecimentos linguísticos do pessoal em atividade podem indicar que, para estarem imediatamente operacionais no plano da comunicação interna, os novos recrutados devem dominar uma língua que tenha um grau de divulgação particularmente elevado junto desse pessoal, uma vez que os dados em questão não podem justificar a limitação introduzida pelo anúncio de concurso controvertido à escolha da língua 2.

43

A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 161 do acórdão recorrido, que, com efeito, resulta de uma análise dos dados relativos às línguas declaradas como «língua 1» e como «língua 2» que só um conhecimento satisfatório da língua inglesa poderia ser considerado como conferindo uma vantagem aos potenciais candidatos aprovados nos concursos em causa. Em contrapartida, esses dados não permitem explicar por que razão um candidato que disponha, por exemplo, de um conhecimento aprofundado da língua italiana e de um conhecimento satisfatório da língua alemã poderia estar imediatamente operacional no respeitante à comunicação interna, ao passo que um candidato que disponha de um conhecimento aprofundado da língua italiana e de um conhecimento satisfatório da língua neerlandesa não o poderia. No que se refere, além disso, aos dados relativos à «língua 3», o Tribunal Geral precisou, no n.o 162 desse acórdão, que, mesmo que o seu conteúdo em nada altere essa apreciação, não podem, de qualquer modo, ser tidos em conta, uma vez que não resulta do anexo fornecido pela Comissão que o pessoal aí visado já tenha feito prova da sua capacidade para trabalhar na terceira língua.

44

O Tribunal Geral concluiu, assim, no n.o 163 do acórdão recorrido, que os dados relativos aos conhecimentos linguísticos do pessoal da Comissão encarregado das funções de auditoria não permitem justificar a limitação em causa tendo em conta o objetivo de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais.

45

Por outro lado, no que diz respeito ao documento apresentado pela Comissão e que inclui dados recolhidos junto do seu serviço de auditoria interna, dos quais resulta, segundo essa instituição, que as consultas que esta última fez a outros serviços decorrem unicamente nas línguas inglesa e francesa, enquanto os relatórios financeiros de auditoria são elaborados apenas na língua inglesa, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 164 e 165 do acórdão recorrido, que esse documento não é pertinente uma vez que não contém nenhum elemento suscetível de demonstrar uma utilização da língua alemã como língua de trabalho ou língua veicular nos serviços em causa.

46

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 166 a 187 do acórdão recorrido, os elementos relativos ao funcionamento do Tribunal de Contas. Antes de mais, no que se refere à Decisão 22/2004 do Tribunal de Contas, de 25 de maio de 2004, relativa às regras relativamente à tradução dos documentos com vista a reuniões dos seus membros, dos grupos de auditoria e da comissão administrativa (a seguir «Decisão 22/2004»), o Tribunal Geral declarou, no n.o 172 desse acórdão, que a mesma não se afigurava pertinente no caso em apreço, na medida em que não continha nenhum elemento relativo à utilização da língua alemã como língua de trabalho ou língua veicular nos serviços do Tribunal de Contas.

47

Em seguida, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 175 a 179 do acórdão recorrido, uma nota do presidente do Tribunal de Contas de 11 de novembro de 1983, bem como os seus anexos, a saber, uma ata da sessão restrita de 12 de outubro de 1982 e uma nota do presidente datada do mesmo dia, relativas ao regime de interpretação e à organização material das sessões do Tribunal de Contas (a seguir, em conjunto, «nota de 11 de novembro de 1983»), declarando, nomeadamente, no n.o 177 desse acórdão, que esses documentos não permitiam determinar quais eram a ou as línguas de trabalho ou línguas veiculares utilizadas nos serviços no âmbito dos quais seriam recrutados os candidatos aprovados do concurso visado pelo anúncio de concurso controvertido.

48

Por último, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 181 a 187 do acórdão recorrido, um quadro, apresentado pela Comissão, intitulado «LINGUE PARLATE DAL PERSONALE DELLA CORTE DEI CONTI IN SERVIZIO AL 30.09.2016» (Línguas faladas pelo pessoal do Tribunal de Contas em atividade em 30 de setembro de 2016), e salientou, no n.o 185 desse acórdão, que esse documento também não permite estabelecer quais são a língua ou as línguas cujo conhecimento satisfatório faria dos candidatos aprovados do concurso visado pelo anúncio de concurso controvertido pessoas imediatamente operacionais, uma vez que, como os dados apresentados pela Comissão no que diz respeito ao seu próprio pessoal, limita‑se a enumerar os conhecimentos linguísticos de diferentes categorias de funcionários do Tribunal de Contas.

49

Nestas condições, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 187 e 188 do acórdão recorrido, que, como os elementos apresentados pela Comissão no que se refere à sua prática interna em matéria linguística, os elementos relativos às línguas utilizadas pelo pessoal do Tribunal de Contas não permitem estabelecer que a limitação em causa é justificada pelo objetivo de os administradores recrutados estarem imediatamente operacionais.

50

Em quarto lugar, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 189 a 196 do acórdão recorrido, os elementos relativos à difusão das línguas alemã, inglesa e francesa enquanto línguas estrangeiras faladas e estudadas na Europa, ao declarar, nos n.os 195 e 196 desse acórdão, que estes não são suscetíveis, nem por si só nem considerados conjuntamente com outros elementos dos autos, de justificar a limitação em causa, uma vez que, quando muito, esses elementos poderiam eventualmente demonstrar o caráter proporcionado dessa limitação, se se revelasse que esta corresponde à necessidade de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais, o que a Comissão, todavia, não demonstrou.

51

Atendendo ao exame que fez de todos os elementos apresentados pela Comissão, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 197 a 199 do acórdão recorrido, que essa instituição não demonstrou que a limitação da escolha da língua 2 é objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo primordial esperado, que consiste em recrutar administradores que estejam imediatamente operacionais. Com efeito, não basta defender o princípio de tal limitação fazendo referência ao grande número das línguas oficiais da União e à necessidade de escolher um número mais restrito de línguas, ou mesmo uma única, como línguas de comunicação interna ou «línguas veiculares». É ainda necessário, tendo em conta o artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto, justificar objetivamente a escolha de uma ou de várias línguas específicas, com exclusão de todas as outras.

52

Por conseguinte, o Tribunal Geral acolheu os terceiro e sétimo fundamentos e anulou o anúncio de concurso controvertido na parte em que limita a escolha da língua 2 do concurso às línguas alemã, inglesa e francesa.

53

Em segundo lugar, o Tribunal Geral examinou o sexto fundamento, relativo à segunda parte do regime linguístico posto em causa, e relativo à violação do artigo 18.o TFUE, do artigo 24.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58, bem como do artigo 1.o‑D, n.os 1 e 6, do Estatuto. No n.o 222 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente este fundamento e anulou o anúncio de concurso controvertido na parte em que limita a escolha das línguas de comunicação entre os candidatos e o EPSO às línguas alemã, inglesa e francesa.

54

Consequentemente, no n.o 223 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concedeu provimento ao recurso e anulou o anúncio de concurso controvertido na totalidade. Além disso, precisou, nos n.os 225 a 230 desse acórdão, que, no que respeita aos motivos expostos nestes mesmos números, essa anulação não pode ter incidência nos recrutamentos já efetuados com base nas listas de reserva estabelecidas no termo do processo de seleção em causa.

Pedidos das partes no presente recurso

55

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

caso o litígio esteja em condições de ser julgado, negar provimento ao recurso em primeira instância;

condenar a República Italiana nas despesas do presente processo e nas despesas do processo em primeira instância;

condenar o Reino de Espanha a suportar as suas próprias despesas.

56

A República Italiana e o Reino de Espanha pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a Comissão nas despesas;

Quanto ao recurso

57

A Comissão suscita três fundamentos de recurso.

58

O primeiro e segundo fundamentos têm por objeto a legalidade da limitação da escolha da língua 2 do concurso às línguas alemã, inglesa e francesa, ao passo que o terceiro fundamento tem por objeto a legalidade da limitação das línguas que podem ser utilizadas nas comunicações entre os candidatos aos quais diz respeito o anúncio de concurso controvertido e o EPSO.

Quanto ao primeiro fundamento

59

O primeiro fundamento, que se divide em três partes, é relativo a erros de direito na interpretação do artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto e na definição do dever de fundamentação que incumbe à Comissão, bem como à violação desse dever que incumbe ao Tribunal Geral.

Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito quanto ao objetivo de dispor de candidatos imediatamente operacionais e de uma violação do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral

– Argumentos das partes

60

A Comissão alega que, quando do seu exame dos elementos relativos à prática interna da Comissão em matéria linguística e às línguas utilizadas pelo pessoal desta instituição encarregados das funções de auditoria, o Tribunal Geral aplicou, sem nenhuma fundamentação, critérios ilegais para apreciar se esses elementos demonstravam o caráter justificado da limitação em causa, a saber, no n.o 137 do acórdão recorrido, a capacidade de um funcionário recém-recrutado fornecer imediatamente um «trabalho útil» na instituição de recrutamento, bem como, nos n.os 159 a 161 desse acórdão, a inexistência de uma «vantagem especial» que certas línguas a que a escolha está limitada conferem a tal funcionário. Ora, o facto de se basear nestes critérios equivaleria a negar o interesse do serviço em que os novos recrutados estejam imediatamente operacionais.

61

No que respeita mais especificamente ao critério tido em conta no n.o 137 do acórdão recorrido, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que, uma vez que o interesse do serviço exige o recrutamento de candidatos imediatamente operacionais, a circunstância de que esses candidatos sejam, porém, capazes de fornecer um «trabalho útil» não é pertinente.

62

Com efeito, exigir do pessoal recém-recrutado que esteja imediatamente operacional visaria assegurar a continuidade com o pessoal em funções no serviço de afetação e iria além da simples capacidade de fornecer imediatamente um trabalho útil.

63

Em segundo lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral não definiu o que é que este conceito de «trabalho útil» abrange nem fundamentou a conclusão segundo a qual seria possível efetuar esse trabalho, em violação do dever de fundamentação.

64

Em terceiro lugar, seria «impossível» que um candidato recém-recrutado, que não domina uma das três línguas elegíveis nos termos do anúncio de concurso controvertido enquanto língua 2, possa fornecer um trabalho útil numa instituição cujo órgão de direção política e de orientação, a saber, o colégio dos membros da Comissão, toma as suas decisões internas apenas numa dessas três línguas. A este respeito, a Comissão sustenta, em substância, que a remissão feita pelo Tribunal Geral para os n.os 121 e 122 do Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495), é errada, na medida em que o Comité de Representantes Permanentes (Coreper), ao qual é feita referência nestes números, é um órgão, especificamente previsto no artigo 16.o, n.o 7, TUE, que é distinto das outras instituições. Ora, o presente processo diz respeito a membros da mesma instituição, incluindo simultaneamente o colégio e os diferentes serviços dessa instituição. De resto, a especificidade das funções a exercer nos serviços de afetação não tem influência no facto de que são, in fine, os serviços que submetem qualquer projeto de ato ao colégio dos membros da Comissão.

65

Em quarto lugar, o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional ao considerar que a Comissão devia ter apresentado explicações mais amplas para justificar a limitação em causa, sem, sobretudo, fundamentar essa apreciação.

66

O Reino de Espanha e a República Italiana contestam esta argumentação.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

67

Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as instituições da União devem dispor de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços e, em particular, na determinação dos critérios de capacidade exigidos pelos lugares a prover e, em função desses critérios e no interesse do serviço, pelas condições e as modalidades de aplicação do concurso. Assim, as instituições, como o EPSO, quando este último exerce poderes que lhe são conferidos pelas referidas instituições, devem poder determinar, em função das suas necessidades, as capacidades a exigir aos candidatos que participam nos concursos, a fim de organizar os seus serviços de modo útil e razoável (Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 88).

68

As instituições devem, no entanto, assegurar, na aplicação do Estatuto, o respeito pelo seu artigo 1.o‑D, que proíbe qualquer discriminação em razão da língua. Embora o n.o 6 deste artigo preveja que são possíveis algumas limitações a essa proibição, é na condição de essas limitações serem «justificada[s] em fundamentos objetivos e razoáveis» e corresponderem a «objetivos legítimos de interesse geral no quadro da política de pessoal» (Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 89).

69

Assim, o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União no que respeita à organização dos seus serviços, do mesmo modo que o EPSO nas condições referidas no n.o 68 do presente acórdão, está imperativamente enquadrado pelo artigo 1.o‑D do Estatuto, pelo que as diferenças de tratamento em razão da língua resultam de uma limitação do regime linguístico do concurso a um número restrito de línguas oficiais só podem ser admitidas se essa limitação for objetivamente justificada e proporcionada às necessidades reais do serviço. Além disso, qualquer condição relativa a conhecimentos linguísticos específicos deve basear‑se em critérios claros, objetivos e previsíveis que permitam aos candidatos compreender os motivos dessa condição e aos órgãos jurisdicionais da União fiscalizar a respetiva legalidade (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.os 90 a 93 e jurisprudência referida).

70

Compete à instituição que limitou o regime linguístico de um processo de seleção a um número restrito de línguas oficiais da União demonstrar que essa limitação é efetivamente adequada para responder a necessidades reais relativas às funções que as pessoas recrutadas serão chamadas a exercer, que é proporcionada a essas necessidades e que assenta em critérios claros, objetivos e previsíveis, ao passo que incumbe ao Tribunal Geral efetuar um exame in concreto do caráter objetivamente justificado e proporcionado dessa limitação à luz das referidas necessidades (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.os 93 e 94).

71

No âmbito desse exame, o juiz da União deve não só verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas igualmente fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 104).

72

Com a primeira parte do presente fundamento, a Comissão acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter analisado a justificação da limitação da escolha da língua 2 do concurso tendo em conta um objetivo que não corresponde ao tido em conta no anúncio de concurso controvertido.

73

Ora, não se pode deixar de observar que esta crítica assenta numa leitura errada dos n.os 137 e 159 a 161 do acórdão recorrido, cujo teor foi recordado nos n.os 37, 42 e 43 do presente acórdão.

74

Com efeito, resulta desses números do acórdão recorrido, lidos no seu contexto, que foi efetivamente tendo em conta a «necessidade de recrutar administradores imediatamente operacionais», adiantada nomeadamente no anexo II, ponto 1, alínea i), do anúncio de concurso controvertido como justificação para essa limitação, que o Tribunal Geral examinou se os elementos apresentados pela Comissão relativos à sua prática interna em matéria linguística e às línguas utilizadas pelo pessoal do OLAF são suscetíveis de demonstrar o caráter objetivamente justificado e proporcionado dessa limitação.

75

Assim, no que respeita, em primeiro lugar, ao n.o 137 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, ao considerar que «não se pode presumir, sem mais explicações, que um funcionário recém-recrutado, que não domina nenhuma das línguas elegíveis enquanto língua 2, não seria capaz de fornecer imediatamente um trabalho útil na instituição», não pôs de modo nenhum em causa o interesse do serviço em dispor de administradores imediatamente operacionais, mas procurou, pelo contrário, determinar se os elementos adiantados pela Comissão relativos à sua prática interna em matéria linguística demonstram que, para satisfazer esse interesse do serviço, é necessário, tendo em conta as especificidades funcionais dos lugares visados no anúncio de concurso e as línguas efetivamente utilizadas pelos serviços em causa no seu trabalho no quotidiano, que a escolha da língua 2 desse concurso esteja limitada às línguas alemã, inglesa e francesa (v. igualmente, no que se refere à jurisprudência do Tribunal Geral, referida neste n.o 137, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 106).

76

Por outro lado, ao proceder deste modo, o Tribunal Geral nem desrespeitou o seu dever de fundamentação nem ultrapassou os limites da sua fiscalização jurisdicional.

77

Com efeito, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 70 e 71 do presente acórdão, foi com razão e sem exceder os limites da sua fiscalização que o Tribunal Geral verificou se a limitação da escolha da língua 2 era objetivamente justificada pela necessidade de recrutar administradores imediatamente operacionais e se o nível de conhecimento linguístico exigido era proporcionado às necessidades reais do serviço.

78

No que respeita à argumentação da Comissão relativa aos seus processos decisórios próprios, e à sua crítica feita ao Tribunal Geral de se ter erradamente referido ao Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495), bem como de ter tido em conta o caráter específico das funções visadas pelo anúncio de concurso controvertido para rejeitar a justificação baseada no objetivo de dispor de administradores imediatamente operacionais, importa começar por observar que o Tribunal Geral examinou o conjunto dos textos apresentados pela Comissão, e que, no termo desse exame, chegou à conclusão de que daí não resultava a existência de uma ligação necessária entre os processos decisórios da Comissão e as funções de auditoria que os candidatos aprovados no concurso controvertido poderão exercer. Ora, a Comissão não contesta esta conclusão, antes se limitando a sustentar que é «impossível» utilizar uma língua diferente das três línguas em questão.

79

Em seguida, ainda que o n.o 121 do Acórdão de 15 de setembro de 2016, Itália/Comissão (T‑353/14 e T‑17/15, EU:T:2016:495), ao qual faz referência o n.o 137 do acórdão recorrido, tenha por objeto a argumentação da Comissão relativa às línguas utilizadas no Coreper, há que salientar que o Tribunal Geral considerou igualmente, no n.o 122 desse mesmo acórdão, que, de um modo geral, no que respeita aos argumentos relativos à utilização de uma ou de várias línguas como «línguas de deliberação» de uma instituição da União, não se pode presumir, sem fornecer mais explicações, que um funcionário recém-recrutado, que não domina nenhuma dessas línguas, não seria capaz de fornecer imediatamente um trabalho útil na instituição em questão. Daqui resulta que a Comissão, de qualquer modo, não tem razão em sustentar que o Tribunal Geral desrespeitou a sua própria jurisprudência.

80

Por último, quanto ao caráter específico das funções visadas pelo anúncio de concurso controvertido, há que salientar que o Tribunal Geral declarou, no n.o 137 do acórdão recorrido, que a justificação baseada no objetivo de dispor de administradores imediatamente operacionais não foi fundamentada de modo juridicamente bastante.

81

A este respeito, o Tribunal Geral limitou‑se a proceder, em conformidade com o que foi recordado nos n.os 70 e 71 do presente acórdão, ao exame necessário para determinar os conhecimentos linguísticos que podem objetivamente ser exigidos pela Comissão no interesse do serviço, vistas as funções específicas visadas pelo anúncio de concurso controvertido.

82

Em segundo lugar, quanto às críticas da Comissão dirigidas aos n.os 159 a 161 do acórdão recorrido, importa salientar que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 70 do presente acórdão, cabia à Comissão demonstrar que a limitação da escolha da língua 2 do concurso era efetivamente adequada para responder a necessidades reais relativas às funções que as pessoas recrutadas serão chamadas a exercer.

83

Foi precisamente o que o Tribunal Geral verificou, nos n.os 159 a 161 do acórdão recorrido, ao declarar que os dados apresentados pela Comissão no que respeita aos conhecimentos linguísticos do pessoal dessa instituição encarregado das funções de auditoria levam, na melhor das hipóteses, a concluir que, embora o domínio da língua inglesa pudesse ser suscetível de conferir uma vantagem na comunicação interna em benefício dos candidatos aprovados no concurso controvertido e, assim, de permitir a estes últimos estar imediatamente operacionais no plano dessa comunicação, esta conclusão não é válida no que respeita ao domínio das línguas alemã e francesa.

84

Por conseguinte, o Tribunal Geral pôde concluir, com razão, que a Comissão não demonstrou que o conhecimento satisfatório de uma dessas duas outras línguas confere uma vantagem em vista da realização do objetivo de dispor de administradores imediatamente operacionais.

85

Uma vez que nenhuma das críticas é fundada, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa a um erro de direito na definição do ónus da prova e do dever de fundamentação que incumbe à Comissão num anúncio de concurso

– Argumentos das partes

86

A Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao definir de maneira excessivamente estrita tanto o dever de fundamentar, no anúncio de concurso controvertido, a justificação para a limitação em causa como o ónus de provar a justeza dessa justificação.

87

Assim, em primeiro lugar, o ónus da prova imposto pelo Tribunal Geral à Comissão para provar a existência das justificações invocadas vai muito além do grau de precisão exigido pela jurisprudência, na medida em que declarou, no último período do n.o 113, no primeiro período do n.o 138 e no n.o 157 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha provado que as três línguas elegíveis como língua 2 no anúncio de concurso controvertido eram efetivamente as três línguas utilizadas quotidianamente por «todos os serviços» dessa instituição.

88

Em segundo lugar, o Tribunal Geral exigiu, no n.o 144 do acórdão recorrido, a demonstração da «utilização exclusiva» dessas três línguas nos processos decisórios da Comissão, quando esse anúncio especificava que as instituições da União utilizam não exclusivamente, mas principalmente as referidas línguas. Assim, o Tribunal Geral devia ter verificado se essas três línguas eram efetivamente as mais utilizadas pela instituição, e não as únicas línguas utilizadas. Além disso, o Tribunal Geral cometeu esse mesmo erro nos n.os 159 a 161 desse acórdão, ao acrescentar um critério de exame segundo o qual é necessário apreciar se as três línguas em questão conferem uma «vantagem especial» aos candidatos do concurso controvertido.

89

Em terceiro lugar, contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral no último período do n.o 147 do acórdão recorrido, não cabe à Comissão identificar qual das três línguas pode ser utilizada e a importância relativa de cada uma dessas línguas carece de pertinência.

90

Em quarto lugar, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter rejeitado, no n.o 193 do acórdão recorrido, todos os dados estatísticos por ela apresentados, com o fundamento de não se poder presumir que refletem corretamente os conhecimentos linguísticos dos potenciais candidatos no concurso em causa.

91

Segundo essa instituição, o nível de prova exigido por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça refere‑se à identificação das línguas oficiais cujo conhecimento é mais difundido na União. Por conseguinte, a limitação da escolha da língua 2 do concurso é justificada por elementos objetivos relativos à difusão das línguas que permitem deduzir razoavelmente que esses dados correspondem aos conhecimentos linguísticos que as pessoas que queiram participar em concursos da União. Nestas condições, não cabe à Comissão provar que essa correspondência está corretamente estabelecida.

92

Por outro lado, a conclusão que figura no primeiro período do n.o 197 do acórdão recorrido, na medida em que assenta na mesma premissa errada, padece igualmente de um erro de direito.

93

Por último, em quinto lugar, a Comissão alega que, no n.o 139 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez apreciações puramente hipotéticas, reduzindo significativamente o alcance da Comunicação SEC(2000) 2071/6.

94

A República Italiana e o Reino de Espanha contestam esta argumentação.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

95

Em primeiro lugar, importa recordar, como resulta do n.o 69 do presente acórdão, que qualquer condição relativa a conhecimentos linguísticos específicos deve assentar em critérios claros, objetivos e previsíveis que permitam aos candidatos compreender os motivos dessa condição e aos órgãos jurisdicionais da União fiscalizar a sua legalidade.

96

A fundamentação de uma decisão de uma instituição, de um órgão, de um serviço ou de um organismo da União reveste especial importância, na medida em que permite ao interessado decidir com pleno conhecimento de causa se pretende interpor recurso dessa decisão e permite ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, e que constitui, portanto, uma das condições da efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 103 e jurisprudência referida).

97

No que respeita à limitação da escolha da língua 2 num anúncio de concurso, o Tribunal de Justiça declarou que cabe ao Tribunal Geral verificar se esse anúncio, as disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais ou ainda os elementos de prova apresentados pela Comissão incluem «indicações concretas» que permitam demonstrar, objetivamente, a existência de um interesse do serviço suscetível de justificar essa limitação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Comissão/Itália, C‑621/16 P, EU:C:2019:251, n.o 95).

98

Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, procedeu a essa verificação e concluiu, no n.o 100 desse acórdão e após o exame efetuado, nomeadamente, nos seus n.os 93 a 99, cujo teor foi exposto nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, que, mesmo atendendo à descrição das funções que figura no anúncio de concurso controvertido, o fundamento relativo à necessidade de as pessoas recém-recrutadas estarem imediatamente operacionais, referido nesse anúncio, não pode, tendo em conta a sua formulação vaga e genérica e a falta, no referido anúncio, de indicações concretas suscetíveis de a fundamentar, justificar a limitação da escolha da língua 2 dos concursos às línguas alemã, inglesa e francesa.

99

Por outro lado, a Comissão sublinhou, na sua petição de recurso, que não põe em causa os n.os 86 a 100 do acórdão recorrido.

100

Em segundo lugar, na medida em que a Comissão acusa o Tribunal Geral de lhe ter imposto um ónus da prova desproporcionado, resulta dos n.os 70 e 71 do presente acórdão que, por um lado, a Comissão devia demonstrar, no âmbito do presente processo, que a limitação da escolha da língua 2 do concurso é efetivamente adequada para responder a necessidades reais relativas às funções que as pessoas recrutadas serão chamadas a exercer, que é proporcionada a essas necessidades e que assenta em critérios claros, objetivos e previsíveis, e, por outro, o Tribunal Geral devia ter efetuado um exame in concreto do caráter objetivamente justificado e proporcionado dessa limitação tendo em conta as referidas necessidades, verificando não só a exatidão material dos elementos de prova invocados pela Comissão, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também se esses elementos constituem o conjunto dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar a justificação da referida limitação e se podem sustentar as conclusões que deles são retiradas.

101

Ora, foi precisamente o que o Tribunal Geral fez quando examinou, nos n.os 106 a 199 do acórdão recorrido, os elementos apresentados pela Comissão em apoio do fundamento relativo à necessidade de as pessoas recém-recrutadas estarem imediatamente operacionais.

102

Primeiro, no que respeita às críticas dirigidas ao último período do n.o 113, o primeiro período do n.o 138 e o n.o 157 do acórdão recorrido, cujo teor foi exposto nos n.os 33, 38 e 41 do presente acórdão, há que observar que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o Tribunal Geral não exigiu de modo nenhum que a Comissão, para estabelecer o caráter justificado da limitação em causa, demonstrasse que as línguas alemã, inglesa e francesa são utilizadas por todos os serviços da Comissão no seu trabalho quotidiano.

103

Assim, no n.o 113 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a verificar o argumento da Comissão segundo o qual a Comunicação SEC(2000) 2071/6 e, em especial, o seu ponto 2.2, limita o número das «línguas de trabalho» dessa instituição a três, ao considerar que, tendo em conta nomeadamente o contexto deste ponto, que se refere à tomada de decisão pelo colégio dos membros da Comissão por procedimento escrito, a simples referência aí feita às «três línguas de trabalho da Comissão» não basta para demonstrar a justeza deste argumento.

104

Segundo esta mesma lógica, nos n.os 136 a 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, a respeito de todos os elementos adiantados pela Comissão relativamente à sua prática interna em matéria linguística, que, na medida em que têm por único objetivo definir as línguas necessárias ao desenrolar dos diferentes processos decisórios da Comissão e, em que, deles não resulta que existe uma ligação necessária entre esses processos e as funções que os candidatos aprovados nos concursos controvertidos poderão exercer nem que todas as três línguas qualificadas de «línguas procedimentais» são efetivamente utilizadas por esses serviços no seu trabalho quotidiano, esses elementos são suscetíveis de justificar a limitação em causa atendendo a especificidades funcionais dos lugares visados no anúncio de concurso controvertido.

105

Além disso, no n.o 157 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que os dados apresentados pela Comissão relativos aos conhecimentos linguísticos do pessoal dessa instituição encarregado de funções de auditoria não permitem, por si só, nem em conjugação com os elementos relativos à prática interna em matéria linguística da Comissão, determinar quais são a língua ou as línguas efetivamente utilizadas pelos diferentes serviços de que emanam esses dados, no seu trabalho quotidiano, ou mesmo a língua ou as línguas que seriam indispensáveis ao exercício das funções visadas pelo anúncio de concurso controvertido, e que, portanto, esses dados não permitem demonstrar qual ou quais as línguas cujo conhecimento satisfatório faria dos candidatos aprovados nesse concurso administradores imediatamente operacionais.

106

Assim, resulta dos n.os 113, 138 e 157 do acórdão recorrido, lidos no seu contexto, que o Tribunal Geral se limitou, acertadamente, a verificar se os elementos apresentados pela Comissão em apoio da justificação relativa à necessidade de as pessoas recém-recrutadas estarem imediatamente operacionais são suscetíveis de demonstrar que as línguas alemã, inglesa e francesa são as efetivamente utilizadas, no exercício das suas funções regulares, pelo pessoal dos serviços aos quais é suposto os candidatos do concurso em questão estarem, em princípio, afetados, pelo que um domínio satisfatório por estes últimos de, pelo menos, uma dessas três línguas é simultaneamente necessário e suficiente para permitir a esses candidatos estarem imediatamente operacionais.

107

Segundo, estas mesmas considerações são válidas no que respeita à crítica dirigida à apreciação do Tribunal Geral, que figura no n.o 144 do acórdão recorrido, de que, de qualquer modo e independentemente da existência de uma ligação entre os processos decisórios da Comissão e as funções específicas visadas no anúncio de concurso controvertido, os elementos apresentados por esta relativos à sua prática interna em matéria linguística estão longe de indicar uma utilização exclusiva das três línguas «procedimentais». Com efeito, nesse n.o 144, o Tribunal Geral apenas salientou, a título exaustivo, que os elementos em causa não são suscetíveis de alicerçar a conclusão de que esses procedimentos se limitam a essas três línguas. Por outro lado, a possibilidade de o pessoal do serviço ao qual é suposto os candidatos de um concurso serem afetos efetuar as suas tarefas regulares noutras línguas diferentes daquelas às quais a escolha da língua 2 do concurso está limitada pode, se for caso disso, pôr em causa a necessidade de esses candidatos dominarem uma destas línguas a fim de estarem imediatamente operacionais.

108

Além disso, a acusação da Comissão segundo a qual o Tribunal Geral, nos n.os 159 a 161 do acórdão recorrido, exigiu que o conhecimento satisfatório de uma das línguas elegíveis como língua 2 do concurso controvertido conferisse uma vantagem especial aos candidatos aprovados assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

109

Com efeito, o Tribunal Geral declarou, no n.o 161 do acórdão recorrido, que os dados apresentados pela Comissão no que respeita aos conhecimentos linguísticos do pessoal dessa instituição encarregado das funções de auditoria levam, na melhor das hipóteses, a concluir que, embora o domínio da língua inglesa possa ser de molde a conferir uma vantagem na comunicação interna em benefício dos candidatos aprovados nos concursos controvertidos e, assim, permitir‑lhes estarem imediatamente operacionais no plano dessa comunicação, tal conclusão não é válida no que respeita ao domínio das línguas alemã e francesa.

110

Por conseguinte, foi acertadamente que o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não tinha conseguido provar que o conhecimento satisfatório da língua alemã ou francesa, contrariamente a uma combinação que inclua outra língua oficial da União seria indispensável para garantir a realização do objetivo de dispor de administradores imediatamente operacionais.

111

Terceiro, resulta das considerações precedentes que não se pode acusar o Tribunal Geral de ter considerado, no último período do n.o 147 do acórdão recorrido, que as notas fornecidas pelo secretário‑geral da Comissão e que concedem, em conformidade com o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», derrogações permanentes em certos domínios autorizando a apresentação de projetos de ato numa única língua «procedimental», não permitem retirar conclusões úteis, uma vez que não identificam qual dessas línguas pode ser concretamente utilizada.

112

Quarto, no que respeita à crítica da Comissão dirigida aos n.os 193 e 197 do acórdão recorrido, há que observar que esta assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Antes de mais, contrariamente ao que alega a Comissão, o Tribunal Geral, nesse n.o 193, de modo nenhum rejeitou na totalidade a tomada em consideração dos dados estatísticos relativos às línguas mais estudadas em 2012 ao nível do ensino secundário inferior com o fundamento de que a Comissão não provou que refletem corretamente os conhecimentos linguísticos dos potenciais candidatos ao concurso controvertido, tendo simplesmente observado que a força probatória desses dados é menor pelo facto de se referirem a todos os cidadãos da União, incluindo às pessoas que não tenham atingido a maioridade.

113

Em seguida, a Comissão não contesta a apreciação do Tribunal Geral, no n.o 194 desse acórdão, segundo a qual a única coisa que os referidos dados podem demonstrar é que o número de potenciais candidatos cuja situação é afetada pela limitação em causa é menos importante do que seria se essa escolha fosse limitada a outras línguas.

114

Por último e sobretudo, como salientou, em substância, o Tribunal Geral no n.o 195 do acórdão recorrido, esses mesmos dados não são suscetíveis de demonstrar que a limitação da escolha da língua 2 é apta e necessária à realização do objetivo de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais. Por conseguinte, na medida em que o Tribunal Geral concluiu, nomeadamente nos n.os 149 e 188 desse acórdão, que a Comissão não fez tal prova, os dados estatísticos relativos às línguas mais estudadas não eram suscetíveis de demonstrar que essa limitação era objetivamente justificada atento esse objetivo.

115

Quinto, ao contestar, no n.o 139 do acórdão recorrido, a apreciação exposta no n.o 38 do presente acórdão, que considera hipotética, e ao alegar que o Tribunal Geral reduziu significativamente o alcance da Comunicação SEC(2000) 2071/6, a Comissão não invoca um erro de direito, mas pede ao Tribunal de Justiça que substitua pela sua própria apreciação deste elemento de prova a apreciação do Tribunal Geral.

116

Ora, resulta do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito e que, por conseguinte, o Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, sob reserva do caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Despacho de 27 de janeiro de 2022, FT e o./Comissão, C‑518/21 P, não publicado, EU:C:2022:70, n.o 12 e jurisprudência referida).

117

Resulta de todas estas considerações que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte, relativa ao facto de o Tribunal Geral ter exigido a apresentação de um ato juridicamente vinculativo para justificar a limitação da escolha da segunda língua nos termos do anúncio de concurso controvertido

– Argumentos das partes

118

A Comissão sustenta que, nos n.os 132 a 135 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reduziu o alcance dos elementos de prova que forneceu relativamente à sua prática interna em matéria linguística com base num critério de apreciação errado, a saber, a existência de um ato jurídico vinculativo que define as línguas de trabalho da instituição em questão. Ora, não resulta do artigo 1.o‑D, n.o 6, do Estatuto nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça que só esses atos podem justificar uma limitação da escolha da segunda língua de um concurso.

119

Além disso, tanto a nota do secretário‑geral da Comissão relativa à aplicação da Comunicação SEC(2000) 2071/6 como os «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» contidos no Manual dos procedimentos operacionais constituem «regras internas» na aceção do ponto 2 do anexo II do anúncio de concurso controvertido, na medida em que são vinculativos para a instituição.

120

A República Italiana e o Reino de Espanha refutam esta argumentação.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

121

Como salientou o advogado‑geral nos n.os 71 a 73 das suas conclusões, esta terceira parte do primeiro fundamento, segundo a qual o Tribunal Geral reduziu o alcance dos elementos de prova relativos à prática interna da Comissão em matéria linguística ao considerar que só um ato jurídico vinculativo é suscetível de justificar uma limitação linguística como a imposta no anúncio de concurso controvertido, assenta numa leitura errada dos n.os 132 a 135 do acórdão recorrido, cujo teor foi recordado no n.o 35 do presente acórdão.

122

Com efeito, resulta destes números, lidos em conjugação com os n.os 136 a 149 do acórdão recorrido, expostos nos n.os 36 a 39 do presente acórdão, que foi apenas a título de precisões preliminares que o Tribunal Geral declarou, com razão, que esses elementos não podem ser analisados como modalidades de aplicação do regime linguístico geral, na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 1/58, examinando, em seguida, de maneira aprofundada, se os referidos elementos são suscetíveis de justificar a limitação em causa tendo em conta as especificidades funcionais dos lugares visados pelo anúncio de concurso controvertido. Assim, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual não é esse o caso não se deve à inexistência de uma decisão interna que fixe as línguas de trabalho na Comissão, referida pelo Tribunal Geral no n.o 135 do acórdão recorrido e, aliás, não contestada por esta, mas sim ao facto de esses mesmos elementos terem por único objeto definir as línguas necessárias ao desenrolar dos diferentes processos decisórios da Comissão.

123

Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento não pode ser acolhida.

124

Resulta destas considerações que o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

125

O segundo fundamento divide‑se em sete partes através das quais a Comissão invoca a desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral e um erro de direito.

126

A título preliminar, há que recordar que são admissíveis, na fase do recurso, alegações relativas ao apuramento dos factos e à sua apreciação na decisão impugnada quando se afirme que o Tribunal Geral chegou a conclusões cuja inexatidão material resulta dos documentos dos autos ou que desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados (Acórdão de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 35).

127

A este respeito, quando invoca uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, o recorrente deve, em aplicação do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que entende terem sido desvirtuadas por esse órgão jurisdicional e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Além disso, uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.o 43).

128

Por outro lado, uma desvirtuação dos elementos de prova, embora possa consistir numa interpretação de um documento contrária ao conteúdo deste, deve resultar de modo manifesto dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça e pressupõe que o Tribunal Geral tenha excedido manifestamente os limites de uma apreciação razoável desses elementos de prova. A este respeito, não basta demonstrar que um documento pode ser objeto de uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral (Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão, C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.o 44).

129

É à luz destes princípios que há que analisar as sete partes do segundo fundamento.

Quanto à primeira parte, relativa à desvirtuação da Comunicação SEC(2000) 2071/6 e à sua aprovação pelo colégio dos membros da Comissão

– Argumentos das partes

130

A Comissão alega que, nos n.os 112 a 117 e 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou o sentido e o alcance da Comunicação SEC(2000) 2071/6. Primeiro, a Comissão sublinha, no que se refere ao n.o 113 do acórdão recorrido, que essa comunicação, longe de constituir uma simples avaliação dos processos decisórios da instituição, limita claramente o número das línguas de trabalho desta a três, como decorre do ponto 2.2. da referida comunicação.

131

Segundo, a referência, feita nesse ponto 2.2, à circunstância de que um documento possa ser aprovado na língua que faz fé não faz desaparecer, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 115 do acórdão recorrido, a obrigação de o aprovar igualmente numa das três línguas de trabalho.

132

Terceiro, o envolvimento do serviço de tradução não merece a importância que lhe foi atribuída pelo Tribunal Geral nos n.os 116 e 138 do acórdão recorrido. Com efeito, esse envolvimento visa apenas assegurar uma gestão mais eficaz dos recursos nos diferentes serviços e em nada altera o facto de, nomeadamente, o serviço autor do projeto de ato a submeter ao colégio dos membros da Comissão dever, atendendo à sua participação ativa no processo decisório e à obrigação de cumprir o regime linguístico mencionado no n.o 4 da referida comunicação, dispor de funcionários que dominem as três línguas de trabalho.

133

A República Italiana e o Reino de Espanha invocam a inadmissibilidade desta parte do fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este os desvirtuou.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

134

Há que observar que, contrariamente ao que alega a Comissão, o Tribunal Geral, quando do seu exame da Comunicação SEC(2000) 2071/6 efetuado nos n.os 112 a 117 e 138 do acórdão recorrido, cujo teor foi exposto nos n.os 33 e 38 do presente acórdão, não a desvirtuou de modo nenhum.

135

A este respeito, importa salientar que resulta do ponto 1.2 da Comunicação SEC(2000) 2071/6 que esta visa identificar as vias e os meios que permitem tornar os processos decisórios mais eficazes e transparentes. Para o efeito, essa comunicação enumera, nos seus n.os 2 e 3, os processos em vigor e propõe, no seu n.o 4, os meios para os simplificar e, no seu ponto 5, outras medidas a tomar. No que respeita, designadamente, ao ponto 2.2 dessa comunicação, este refere, entre outros, que, no âmbito do procedimento escrito, «os documentos devem ser divulgados nas três línguas de trabalho da Comissão», ao passo que, no âmbito do procedimento por habilitação, o texto da decisão a adotar é «apresentado numa única língua de trabalho e/ou nas versões que fazem fé».

136

Por conseguinte, o Tribunal Geral não desvirtuou manifestamente a Comunicação SEC(2000) 2071/6 quando declarou, no n.o 113 do acórdão recorrido, que o objeto desta «consiste, em substância, em avaliar os diferentes tipos de processos de tomada de decisão pelo colégio dos membros da Comissão […] e em propor a sua simplificação» e que «[é] neste contexto e referindo‑se a um tipo preciso de procedimento, a saber, o procedimento escrito», que o ponto 2.2 da comunicação, cuja passagem em questão é aliás reproduzida fielmente, faz referência às «línguas de trabalho». Além disso, o Tribunal Geral não excedeu de modo nenhum os limites de uma apreciação razoável deste ponto 2.2 ao considerar que esta simples referência não bastava para demonstrar que as línguas alemã, inglesa e francesa são as línguas efetivamente utilizadas por todos os serviços da Comissão no seu trabalho quotidiano.

137

O mesmo se diga no que respeita ao n.o 115 do acórdão recorrido, que mais não faz do que reproduzir fielmente o ponto 2.2 da Comunicação SEC(2000) 2071/6 quanto ao regime linguístico aplicável no âmbito do procedimento por habilitação, e à apreciação feita no n.o 114 desse acórdão, de que este último regime matiza o alcance da referida referência. Por outro lado, esta conclusão não é posta em causa pelo ponto 4 dessa comunicação, a que a Comissão faz referência, que expõe, designadamente, que as medidas propostas terão igualmente por efeito simplificar as exigências linguísticas em matéria de decisões, salientando que, quando um ato é adotado por procedimento escrito, «a proposta deve estar disponível, pelo menos, nas línguas de trabalho da Comissão», enquanto, no caso das decisões tomadas por procedimentos de habilitação ou de delegação, «o texto só é exigido na ou nas línguas da ou das partes a quem a decisão é dirigida».

138

Além disso, o Tribunal Geral também não desvirtuou o ponto 5.2 da Comunicação SEC(2000) 2071/6, intitulado «Simplificar o regime linguístico», ao salientar, no n.o 116 do acórdão recorrido, que este «põe em evidência o papel da Direção‑Geral (DG) da Tradução da Comissão», na medida em que especifica que «uma das principais causas de atraso no início ou na conclusão dos procedimentos escritos e dos procedimentos por habilitação é a obtenção das traduções, incluindo dos textos revistos pelos juristas linguistas, o que torna indispensável que os documentos em causa sejam transmitidos a [essa direção] em tempo útil», e ao considerar, no n.o 114 desse acórdão, que esse ponto 5.2 é igualmente suscetível de matizar o alcance da referência às «línguas de trabalho» da Comissão.

139

Por conseguinte, foi sem desvirtuar a Comunicação SEC(2000) 2071/6 que o Tribunal Geral pôde considerar, no n.o 117 do acórdão recorrido, que o ponto 2.2 desta comunicação não permite retirar conclusões úteis sobre a utilização efetiva das línguas alemã, inglesa e francesa no trabalho quotidiano dos serviços da Comissão, nem a fortiori no exercício das funções visadas no anúncio de concurso controvertido.

140

Do mesmo modo, o Tribunal Geral não desvirtuou o ponto 5.2 da referida comunicação ao considerar, no n.o 138 do acórdão recorrido, que este dá a entender que não é o serviço materialmente responsável pela redação de um documento, mas a Direção‑Geral da Tradução que estabelece as versões desse documento nas línguas procedimentais necessárias com vista à sua transmissão ao colégio dos membros da Comissão, limitando‑se o serviço responsável a uma tarefa de verificação do texto traduzido.

141

Ora, não havendo desvirtuação, a importância atribuída pelo Tribunal Geral a uma ou outra das possibilidades expressamente previstas na referida comunicação insere‑se na apreciação dos elementos de prova que, por natureza, escapa à competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral.

142

Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento de recurso não pode ser acolhida.

Quanto à segunda parte, relativa a uma desvirtuação do regulamento interno e das suas modalidades de aplicação

– Argumentos das partes

143

A Comissão alega que, nos n.os 119 a 126 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou a relação entre o regulamento interno, as modalidades de aplicação desse regulamento interno, a Comunicação SEC(2000) 2071/6 e o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção».

144

Com efeito, o Tribunal Geral procedeu a uma leitura seletiva das modalidades de aplicação do regulamento interno, ao não considerar que o presidente dessa instituição pode fixar as línguas em que os documentos devem estar disponíveis, tendo em conta as necessidades mínimas dos membros do colégio ou as necessidades ligadas à adoção de um ato.

145

Ora, o presidente da Comissão fez uso desta faculdade ao adotar a Comunicação SEC(2000) 2071/6.

146

Por conseguinte, mesmo que essa comunicação não refira especificamente as três línguas de trabalho que devem ser utilizadas pelos membros do colégio, confirma a prática interna relativa à utilização das línguas alemã, inglesa ou francesa nos processos decisórios da Comissão.

147

A República Italiana e o Reino de Espanha invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este os desvirtuou.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

148

Há que observar que a Comissão não contesta que foi de maneira absolutamente fiel que o Tribunal Geral recordou, nos n.os 119 a 126 do acórdão recorrido, as disposições pertinentes do regulamento interno e das suas modalidades de aplicação, antes de proceder a uma análise do conteúdo do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção».

149

Assim, acusa o Tribunal Geral de se ter limitado a evocar essas disposições, quando devia ter considerado que esses documentos confirmam a utilização das línguas alemã, inglesa e francesa como línguas de trabalho.

150

Ora, não se pode deixar de observar que, não só a Comissão põe em causa a apreciação dos referidos documentos sem demonstrar em que medida o Tribunal Geral os desvirtuou, como a sua argumentação assenta, além disso, numa leitura errada do acórdão recorrido.

151

Com efeito, contrariamente ao que alega a Comissão, o Tribunal Geral não se limitou, de modo nenhum, a expor o conteúdo das disposições pertinentes desses mesmos documentos. Pelo contrário, apreciou plenamente estas últimas em conjunto com os outros elementos relativos à prática interna da Comissão em matéria linguística, incluindo com a Comunicação SEC(2000) 2071/6, ao declarar, por um lado, no n.o 132 do acórdão recorrido, que, consideradas no seu conjunto, essas disposições «limitam‑se a refletir uma prática administrativa desde há muito estabelecida nessa instituição, que consiste em utilizar o alemão, o inglês e o francês como línguas em que os documentos devem ser disponibilizados para serem submetidos à aprovação do colégio dos membros» e, por outro, nos n.os 137 e 138 desse acórdão, que não resulta das referidas disposições nem de outros elementos dos autos, «que existe uma ligação necessária entre os processos decisórios da Comissão, nomeadamente os que se desenrolam no colégio dos seus membros, e as funções que os candidatos aprovados nos concursos controvertidos poderão exercer» ou que «todas as três línguas [em questão] são efetivamente utilizadas pelos seus serviços, no seu trabalho quotidiano». Foi por este motivo que o Tribunal Geral concluiu, no n.o 149 do referido acórdão, que esses mesmos textos não são suscetíveis de demonstrar que a limitação em causa é apta a responder a necessidades reais do serviço e, deste modo, a demonstrar a existência, tendo em conta as especificidades funcionais dos empregos visados por esse anúncio, de um interesse do serviço em que as pessoas recém-recrutadas estejam imediatamente operacionais.

152

Assim, a Comissão limita‑se, na realidade, a alegar que os documentos que invoca podem ser objeto de uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral, o que não constitui, como foi recordado no n.o 128 do presente acórdão, a demonstração de uma desvirtuação desses documentos.

153

Daqui resulta que a segunda parte do segundo fundamento de recurso não pode ser acolhida.

Quanto à terceira parte, relativa à desvirtuação da secção relativa aos «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», contida no Manual de Processos Operacionais

– Argumentos das partes

154

A Comissão alega que o Tribunal Geral desvirtuou, nos n.os 145 a 149 do acórdão recorrido, o sentido e o alcance do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção».

155

A Comissão sustenta, em especial, que, na sua apreciação desse documento, o Tribunal Geral negligenciou manifestamente dois aspetos. Assim, o Tribunal Geral não teve em conta que, por um lado, a existência do regime das derrogações reforça mais do que infirma a regra das três línguas procedimentais e, por outro, o referido documento confirma inequivocamente que eram os serviços da instituição que deviam cumprir os requisitos linguísticos nele fixados.

156

A República Italiana e o Reino de Espanha invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este último os desvirtuou.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

157

Há que observar que, com esta alegação, a Comissão pede, na realidade, ao Tribunal de Justiça que substitua pela sua própria apreciação do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção» a apreciação do Tribunal Geral, sem demonstrar que o Tribunal Geral ultrapassou manifestamente os limites de uma apreciação razoável desse documento.

158

Por conseguinte, esta argumentação não constitui, como foi recordado no n.o 128 do presente acórdão, a demonstração de uma desvirtuação do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção».

159

Nestas condições, a terceira parte do segundo fundamento é inadmissível.

Quanto à quarta parte, relativa à falta de apreciação global da Comunicação SEC(2000) 2071/6, do regulamento interno e das suas modalidades de aplicação, bem como da secção relativa aos «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção»

– Argumentos das partes

160

A Comissão sustenta que, ao qualificar, no n.o 132 do acórdão recorrido, a Comunicação SEC(2000) 2071/6 de reflexo de uma prática administrativa, o regulamento interno e as suas modalidades de aplicação, bem como o documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que estes documentos estabelecem uma regra vinculativa para a adoção de atos pela Comissão.

161

Nestas condições, o Tribunal Geral desvirtuou, nos n.os 132 a 137 e 139 do acórdão recorrido, esses documentos ao lhes negar a qualidade de regras internas, referidas no ponto 2 do anexo II do anúncio de concurso controvertido, que lhe competia tomar em consideração para apreciar a legalidade da fundamentação apresentada quanto ao caráter objetivo e proporcionado da limitação em causa.

162

A República Italiana e o Reino de Espanha invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este os desvirtuou.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

163

Importa desde já recordar que, nos n.os 136 e 137 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que os documentos mencionados nos n.os 107 e 108 desse acórdão tinham por único objetivo definir as línguas necessárias ao desenrolar dos diferentes processos decisórios dessa instituição, mas não permitiam estabelecer a ligação necessária entre esses processos e as funções que os candidatos aprovados nos concursos controvertidos serão suscetíveis de exercer.

164

A Comissão considera que, tendo em conta a força vinculativa do regime linguístico nessa instituição, o Tribunal Geral não podia, sem desvirtuar esses documentos, concluir pela inexistência dessa ligação.

165

Ora, por um lado, resulta do n.o 122 do presente acórdão que, contrariamente ao que a Comissão parece considerar, o Tribunal Geral não chegou a essa conclusão pelo facto de o regime linguístico aplicável aos diferentes processos decisórios não ter força vinculativa nessa instituição.

166

Por outro lado, a Comissão não demonstra que o Tribunal Geral, ao chegar à referida conclusão, tenha manifestamente ultrapassado os limites de uma apreciação razoável dos referidos documentos que, contrariamente ao que a Comissão parece alegar, apreciou tanto individualmente como na sua globalidade.

167

Resulta destas considerações que a quarta parte do segundo fundamento não pode ser acolhida.

Quanto à quinta parte, relativa à desvirtuação da Comunicação SEC(2006) 1489 final

– Argumentos das partes

168

A Comissão considera que o Tribunal Geral desvirtuou, nos n.os 140 a 143 do acórdão recorrido, a Comunicação SEC(2006) 1489 final, nomeadamente o seu anexo intitulado «Regras de tradução após 2006».

169

Em especial, a Comissão critica o Tribunal Geral por este não ter tido em conta — ao salientar, no n.o 141 desse acórdão, que essas regras de tradução se referiam aos documentos redigidos nas línguas alemã, inglesa e francesa, não como línguas originais, mas enquanto línguas‑alvo — o facto de essas três línguas serem as línguas de tradução dos documentos para utilização interna e de ser unicamente nessas línguas que a parte mais significativa dos documentos destinados a tal utilização devia ser traduzida. Assim, seria com base na tradução de um documento numa das referidas línguas que os serviços da instituição deviam trabalhar.

170

A circunstância de certos documentos serem traduzidos para todas as línguas oficiais não é, a este propósito, pertinente, uma vez que essa tradução diz unicamente respeito aos documentos destinados a um uso externo.

171

Além disso, o exame do argumento relativo às traduções «cinzentas», feita no n.o 142 do acórdão recorrido, constitui uma desvirtuação suplementar, uma vez que o Tribunal Geral se concentrou no conteúdo de um aspeto extremamente limitado do documento em questão, ignorando o alcance mais amplo que resulta do resto deste.

172

A República Italiana e o Reino de Espanha invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este os desvirtuou.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

173

Nos n.os 140 a 143 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a apreciação que fez da Comunicação SEC(2000) 2071/6, do regulamento interno e das suas modalidades de aplicação, bem como do documento intitulado «Requisitos linguísticos em função do processo de adoção», não pode ser posta em causa pelos argumentos que a Comissão retira da Comunicação SEC(2006) 1489 final, nomeadamente do seu anexo intitulado «Regras de tradução após 2006», a saber, que daí resultaria que, no que respeita aos documentos para uso interno, apenas seria exigida uma tradução para as línguas inglesa, francesa e alemã, além de uma eventual língua que faz fé, e que, por outro lado, os serviços da Comissão seriam levados a produzir traduções utilizando os conhecimentos linguísticos do seu pessoal, conhecidas como traduções «cinzentas».

174

A este respeito, o Tribunal Geral salientou, por um lado, no n.o 141 do acórdão recorrido, que o conteúdo da Comunicação SEC(2006) 1489 final tem por efeito, não infirmar, mas, pelo contrário, confirmar a apreciação exposta nos n.os 137 e 138 desse acórdão. Com efeito, as «regras de tradução após 2006», apresentadas no anexo a essa comunicação, só mencionam as línguas alemã, inglesa e francesa como línguas‑alvo nas quais devem ser traduzidas certas categorias de documentos, sem de modo nenhum definir a respetiva língua de origem. Por outro lado, para a grande maioria das categorias de documentos a que se refere esse anexo, está prevista uma tradução para todas as línguas oficiais, uma vez que a tradução para as línguas alemã, inglesa e francesa é, na realidade, a exceção.

175

No n.o 142 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou, por um lado, quanto ao argumento relativo à realização de traduções «cinzentas», que este não é alicerçado por nenhum elemento relativo à proporção exata que este tipo de tradução representa atento o volume global das traduções feitas na Comissão. Embora a Comunicação SEC(2006) 1489 final reconheça, no seu ponto 2.2, que é «extremamente difícil quantificar essas traduções por falta de indicadores fiáveis», não deixa de incluir, no seu ponto 3.1, uma estimativa relativa ao ano de 2007, segundo a qual as traduções apresentadas pela Direção‑Geral da Tradução representam 1700000 páginas, enquanto as traduções «cinzentas» chegam às 100000 páginas. Contudo, uma vez que este último valor corresponde a todos os serviços da Comissão diferentes da Direção‑Geral da Tradução, é mais do que evidente que as traduções «cinzentas» representam apenas uma quantidade muito reduzida face ao volume produzido pela referida direção. Por último e sobretudo, nenhum elemento dos autos permite demonstrar que as três línguas acima referidas sejam as línguas nas quais seriam feitas essas traduções «cinzentas».

176

Ora, não se pode deixar de observar que a Comissão não demonstra que a apreciação da Comunicação SEC(2006) 1489 final e do seu anexo intitulado «Regras de tradução após 2006», feita pelo Tribunal Geral nesses números do acórdão recorrido, é manifestamente errada, limitando‑se, na realidade, a alegar que esses documentos podem ser objeto de uma interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral.

177

Nestas condições, a quinta parte do segundo fundamento não pode ser acolhida.

Quanto à sexta parte, relativa a uma desvirtuação dos dados relativos às línguas utilizadas pelos membros do pessoal da Comissão encarregados das funções de auditoria e à violação do dever de fundamentação

– Argumentos das partes

178

A Comissão considera que, tendo em conta o caráter errado, invocado no âmbito do seu primeiro fundamento, da definição dos critérios para apreciar os elementos de prova, adotada pelo Tribunal Geral nos n.os 157 a 161 do acórdão recorrido, este desvirtuou, nos n.os 157 a 163 desse acórdão, os dados relativos às línguas utilizadas pelos membros do pessoal da Comissão encarregados das funções de auditoria, ao considerar que estes não eram suscetíveis de demonstrar que o conhecimento de uma das três línguas em questão permitia aos candidatos dos concursos controvertidos estarem imediatamente operacionais. A este respeito, recorda que foi para descrever o ambiente linguístico de trabalho no qual os candidatos aprovados do concurso controvertido serão levados a exercer a sua função que apresentou os dados estatísticos relativos à segunda e terceira línguas dominadas pelos administradores que exercem funções de auditoria.

179

Por conseguinte, o Tribunal Geral não podia ignorar a pertinência desses dados sem desrespeitar a sua natureza, uma vez que esses dados demonstram que a combinação das três línguas escolhidas como língua 2 no anúncio de concurso controvertido permite uma interação eficaz junto do pessoal, assegurando que os candidatos aprovados estejam imediatamente operacionais.

180

Além disso, o Tribunal Geral não se podia limitar a adotar um critério unicamente quantitativo na análise desses dados, para concluir que só o domínio da língua inglesa confere uma vantagem no ambiente linguístico do serviço da Comissão abrangido pelo anúncio de concurso controvertido.

181

Com efeito, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 162 do acórdão recorrido, os dados relativos à terceira língua dominada pelos membros do pessoal dos serviços em causa são pertinentes para dar a imagem mais precisa desse ambiente linguístico.

182

A República Italiana e o Reino de Espanha invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova que apresentou no Tribunal Geral, sem demonstrar que este os desvirtuou.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

183

Importa recordar que, no n.o 157 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que os dados apresentados pela Comissão não permitiam identificar quais são a língua ou línguas veiculares efetivamente utilizadas pelos serviços dos quais emanam esses dados, no seu trabalho quotidiano. Por outro lado, alargou essa conclusão, no n.o 158 do acórdão recorrido, aos dados relativos aos conhecimentos linguísticos do pessoal que trabalha no domínio da auditoria, bem como no domínio abrangido pelo grupo de funções AST e pela categoria de agentes contratuais.

184

Além disso, nos n.os 159 a 161 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que resultava dos dados apresentados pela Comissão que, contrariamente ao conhecimento da língua inglesa, o das línguas alemã e francesa não apresentava uma vantagem especial relativamente ao conhecimento de outras línguas oficiais da União atendendo à necessidade de dispor de administradores imediatamente operacionais.

185

Ora, como resulta dos n.os 82 a 84, 105 e 108 a 110 do presente acórdão, foi com razão que o Tribunal Geral pôde basear o exame da justificação da limitação em causa em tal exigência.

186

Em especial, em conformidade com os n.os 108 e 109 do presente acórdão, importa sublinhar que a Comissão procede a uma leitura errada do acórdão recorrido quando acusa o Tribunal Geral de se ter baseado, nos n.os 159 e 161 do acórdão recorrido, no conceito de «vantagem». Com efeito, longe de se limitar a uma apreciação quantitativa dos dados apresentados pela Comissão, o Tribunal Geral observou, com razão, que o conhecimento das línguas alemã e francesa não era mais justificado do que o de outra língua da União.

187

Além disso, no que respeita aos dados referidos no n.o 162 do acórdão recorrido, relativos aos conhecimentos declarados pelos administradores encarregados das funções previstas no anúncio de concurso controvertido no que respeita à sua terceira língua, importa salientar que esses dados foram mencionados «mesmo que [o seu] conteúdo […] em nada modifique a apreciação exposta no n.o 161 [do acórdão recorrido]».

188

Uma vez que o fundamento enunciado no n.o 162 do acórdão recorrido é redundante, as alegações relativas a uma desvirtuação desses dados e a uma fundamentação contraditória contra este número são inoperantes.

189

Resulta das considerações precedentes que a sexta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à sétima parte, relativa a uma desvirtuação da Decisão 22/2004, da nota de 11 de novembro de 1983 e dos dados relativos aos conhecimentos linguísticos do pessoal do Tribunal de Contas

– Argumentos das partes

190

A Comissão sublinha que a Decisão 22/2004 e a nota de 11 de novembro de 1983 devem ser lidas conjuntamente para apreciar a necessidade de os candidatos ao concurso controvertido disporem de conhecimentos satisfatórios de uma das três línguas elegíveis como língua 2 nos termos do anúncio de concurso controvertido.

191

Ora, ao se limitar a uma leitura individual desses documentos, o Tribunal Geral deduziu, erradamente, que não são pertinentes para identificar as línguas veiculares utilizadas no Tribunal de Contas.

192

Segundo a Comissão, os dados estatísticos relativos às línguas utilizadas pelo pessoal do Tribunal de Contas permitem concluir que as línguas alemã, inglesa e francesa são as mais utilizadas enquanto línguas veiculares nesta instituição. Por conseguinte, só a custo de uma desvirtuação desses dados é que o Tribunal Geral pôde considerar que estes não permitiam justificar a limitação em causa tendo em conta o objetivo de dispor de administradores imediatamente operacionais.

193

A República Italiana e o Reino de Espanha invocam a inadmissibilidade desta parte do segundo fundamento devido ao facto de a Comissão se limitar a pedir ao Tribunal de Justiça que confirme a sua apreciação dos elementos por ela apresentados no Tribunal Geral, sem provar que este, de algum modo, desvirtuou esses elementos.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

194

Primeiro, importa salientar que o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 173, 174 e 177 do acórdão recorrido, que, na medida em que a Decisão 22/2004 e a nota de 11 de novembro de 1983 se limitavam a estabelecer o regime de tradução e de interpretação aplicável, nomeadamente com vista às reuniões do Tribunal de Contas, os referidos documentos não permitiam retirar conclusões úteis sobre as línguas de trabalho ou as línguas veiculares utilizadas por todos os serviços dessa instituição.

195

Assim, o Tribunal Geral recordou, no n.o 173 do acórdão recorrido, o objeto da Decisão 22/2004, que, como resulta do seu título, é a definição de «regras relativas à tradução dos documentos com vista às reuniões do Tribunal, dos grupos de auditoria e da comissão administrativa».

196

Além disso, o Tribunal Geral declarou, no n.o 177 do acórdão recorrido, que a nota de 11 de novembro de 1983 tinha por objeto o regime de interpretação nas reuniões dos membros do Tribunal de Contas.

197

Ora, a Comissão não contesta que o Tribunal Geral tenha identificado corretamente os objetos da Decisão 22/2004 e da nota de 11 de novembro de 1983, mas acusa‑o de ter feito uma apreciação errada desses documentos, sem, porém, demonstrara uma desvirtuação destes.

198

Segundo, há que salientar que, nos n.os 178 e 179 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que o objeto da nota de 11 de novembro de 1983 se distingue nitidamente do da Decisão 22/2004 e que, deste modo, não pode ser acolhido o argumento da Comissão através do qual esta pretendia, em substância, demonstrar que, por efeito dessa nota, a língua alemã se teria acrescentado às duas «línguas de redação/línguas pivot» que são, segundo a decisão posterior, as línguas inglesa e francesa. Acresce que, mesmo admitindo que a referida nota reflete uma prática ainda atual no que diz respeito à interpretação nas reuniões dos membros do Tribunal de Contas, não é menos verdade que, como resulta do próprio texto da nota em questão, essa situação factual assenta num acordo comum desses membros, bem como na «boa vontade» de cada um deles, ou seja, em elementos suscetíveis de mudar a qualquer momento.

199

Por conseguinte, não se pode acusar o acórdão recorrido de assentar numa leitura isolada da Decisão 22/2004. Além disso, a Comissão não demonstra que o Tribunal Geral, no n.o 179 do acórdão recorrido, excedeu manifestamente os limites de uma apreciação razoável dessa decisão ou da nota de 11 de novembro de 1983.

200

Terceiro, e pelas razões expostas nos n.os 184 a 186 do presente acórdão, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido uma desvirtuação dos dados apresentados pela Comissão no que respeita aos conhecimentos linguísticos do pessoal do Tribunal de Contas, ao concluir, no n.o 187 do acórdão recorrido, que esses dados não podiam justificar a limitação em causa tendo em conta o objetivo de dispor de candidatos aprovados imediatamente operacionais.

201

Na medida em que a sétima parte não pode ser acolhida, há, por conseguinte, que julgar improcedente o segundo fundamento do recurso na totalidade.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

202

A Comissão alega que, uma vez que o Tribunal Geral deu provimento ao recurso em primeira instância, por um lado, com fundamento numa apreciação juridicamente errada da justificação da limitação em causa e, por outro, ao desvirtuar os meios de prova apresentados por essa instituição, os fundamentos do acórdão recorrido relativos à segunda parte do anúncio de concurso controvertido padecem de um erro de direito.

203

A República Italiana e o Reino de Espanha invocam a inadmissibilidade deste fundamento devido ao facto de não estar fundamentado de maneira autónoma, limitando‑se a reiterar a argumentação no que se refere a um pretenso erro de direito relativo à limitação em causa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

204

Decorre das apreciações relativas ao primeiro e ao segundo fundamentos do recurso que a Comissão não demonstrou a existência dos erros de direito e das desvirtuações dos elementos de prova invocados.

205

Uma vez que o terceiro fundamento assenta nessas mesmas alegações, há que o julgar improcedente.

206

Resulta de todas as considerações precedentes que, não tendo sido acolhido nenhum fundamento, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

207

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

208

Tendo a República Italiana pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

209

O artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento de Processo prevê que um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão, só pode ser condenado a suportar as suas próprias despesas se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o Reino de Espanha, que era interveniente em primeira instância, sem ser o autor do recurso, participou nas fases escritas e orais do processo no Tribunal de Justiça e pediu a condenação da Comissão nas despesas. Há que decidir que o Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Italiana.

 

3)

O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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