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Document 62020CJ0439

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de março de 2023.
Comissão Europeia contra Jiangsu Seraphim Solar System e Conselho da União Europeia contra Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd e Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (células) originários ou expedidos da China — Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE — Admissibilidade do recurso em primeira instância — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Critério da afetação direta — Artigo 277.o TFUE — Exceção de ilegalidade — Admissibilidade — Interesse em agir contra os atos que serviram de base jurídica ao ato impugnado — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 8.o, n.o 9 — Regulamento (UE) 2016/1037 — Artigo 13.o, n.o 9 — Consequências da denúncia pela Comissão Europeia da aceitação de um compromisso — Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 — Artigo 3.o — Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 — Artigo 2.o — Perda do benefício da isenção dos direitos — Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 — Artigo 2.o — Anulação das faturas do compromisso — Exigibilidade dos direitos sobre todas as transações em causa — Inexistência de retroatividade.
Processos apensos C-439/20 P e C-441/20 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2023:211

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

16 de março de 2023 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (células) originários ou expedidos da China — Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE — Admissibilidade do recurso em primeira instância — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Critério da afetação direta — Artigo 277.o TFUE — Exceção de ilegalidade — Admissibilidade — Interesse em agir contra os atos que serviram de base jurídica ao ato impugnado — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 8.o, n.o 9 — Regulamento (UE) 2016/1037 — Artigo 13.o, n.o 9 — Consequências da denúncia pela Comissão Europeia da aceitação de um compromisso — Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 — Artigo 3.o — Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 — Artigo 2.o — Perda do benefício da isenção dos direitos — Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 — Artigo 2.o — Anulação das faturas do compromisso — Exigibilidade dos direitos sobre todas as transações em causa — Inexistência de retroatividade»

Nos processos apensos C‑439/20 P e C‑441/20 P,

que têm por objeto dois recursos de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 18 e 21 de setembro de 2020 respetivamente,

Comissão Europeia, representada por G. Luengo e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

recorrente no processo C‑439/20 P,

sendo as outras partes no processo:

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd, com sede em Changzhou (China), representada inicialmente por P. Heeren, advocaat, Y. Melin, e B. Vigneron, advogados, e, em seguida, por P. Heeren, advocaat, e Y Melin, advogado,

recorrente em primeira instância,

Conselho da União Europeia, representado por H. Marcos Fraile, na qualidade de agente, assistida por N. Tuominen, avocată,

interveniente em primeira instância,

e

Conselho da União Europeia, representado por H. Marcos Fraile, na qualidade de agente, assistida por N. Tuominen, avocată,

recorrente no processo C‑441/20 P,

sendo as outras partes no processo:

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd, com sede em Changzhou (China), representada inicialmente por P. Heeren, advocaat, Y. Melin, e B. Vigneron, advogados, e, em seguida, por P. Heeren, advocaat, e Y Melin, advogado,

recorrente em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por G. Luengo e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, L. S. Rossi, J.‑C. Bonichot, S. Rodin (relator) e O. Spineanu‑Matei, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: M. Longar, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de abril de 2022,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de julho de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

Com os respetivos recursos, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia (a seguir, conjuntamente, «instituições») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de julho de 2020, Jiangsu Seraphim Solar System/Comissão (T‑110/17, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2020:315), pelo qual este anulou o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2016, L 333, p. 4; a seguir «regulamento controvertido»), na medida em que respeita à Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd (a seguir «Jiangsu Seraphim»).

Quadro jurídico

Regulamento Antidumping de Base

2

Na data da instituição dos direitos antidumping em causa, as disposições que regulavam a adoção de medidas antidumping pela União Europeia constavam do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; retificações no JO 2010, L 7, p. 22, e no JO 2016, L 44, p. 20).

3

Em conformidade com o seu artigo 23.o, este regulamento revogou o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), que tinha sido alterado, designadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004 (JO 2004, L 77, p. 12).

4

Os considerandos 18 e 19 do Regulamento n.o 461/2004 enunciavam:

(18)

O n.o 9 do artigo 8.o do [Regulamento n.o 384/96] estipula designadamente que, caso uma parte denuncie os compromissos, será criado um direito definitivo nos termos do artigo 9.o, com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso. Esta disposição implica um processo duplo e moroso que consiste na adoção de uma decisão da Comissão que denuncia a aceitação do compromisso e de um regulamento do Conselho que reinstitui o direito. Tendo em conta que esta disposição não deixa ao Conselho nenhuma faculdade de apreciação quanto à instituição ou ao nível do direito a instituir na sequência da violação ou denúncia de um compromisso, considera‑se oportuno alterar as disposições dos n.os 1, 5 e 9 do artigo 8.o para clarificar a responsabilidade da Comissão e para permitir a denúncia de um compromisso e a aplicação do direito num ato jurídico único. É igualmente necessário assegurar que o procedimento de denúncia seja encerrado, normalmente, no prazo de seis meses e, em qualquer caso, não superior a nove meses a fim de assegurar a correta aplicação da medida em vigor.

(19)

O considerando 18 aplica‑se, mutatis mutandis, aos compromissos nos termos do artigo 13.o do [Regulamento (CE) n.o 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2004, L 77, p. 12), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002 do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO 2002, L 305, p. 4)].»

5

Na data do regulamento controvertido, a adoção de medidas antidumping pela União regia‑se pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «Regulamento Antidumping de Base»). Em conformidade com o seu artigo 24.o, primeiro parágrafo, o Regulamento Antidumping de Base revogou o Regulamento n.o 1225/2009. Nos termos do seu artigo 25.o, o Regulamento Antidumping de Base entrou em vigor em 20 de julho de 2016.

6

O artigo 8.o do Regulamento Antidumping de Base, sob a epígrafe «Compromissos», dispunha:

«1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2, aceitar ofertas de compromisso voluntárias de exportadores, consideradas satisfatórias de revisão dos seus preços ou de cessação das suas exportações a preços de dumping desde que o efeito prejudicial do dumping fique, assim, eliminado.

Nesse caso, e enquanto tais compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou os direitos definitivos instituídos nos termos do artigo 9.o, n.o 4, consoante o caso, não se aplicam às importações relevantes do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações dessa decisão.

Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não podem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping se tal aumento for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

[…]

9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão nos termos do artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído nos termos do artigo 9.o, n.o 4, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que esse exportador haja denunciado o compromisso. A Comissão informa os Estados‑Membros quando decide denunciar um compromisso.

Uma parte interessada ou um Estado‑Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A subsequente avaliação para determinar se houve ou não violação de um compromisso deve estar normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses, a contar da data de apresentação de um pedido fundamentado.

A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados‑Membros para assegurar o controlo dos compromissos.

10.   Pode ser instituído um direito provisório nos termos do artigo 7.o, com base nas melhores informações disponíveis, quando existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, quando o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.»

7

O artigo 10.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Retroatividade», dispunha, no n.o 5:

«Em caso de quebra ou de denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo, no máximo até 90 dias antes da data de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, e essa medida retroativa não seja aplicável às importações introduzidas na União antes da quebra ou denúncia do compromisso.»

8

O artigo 14.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições gerais», previa, no n.o 1:

«Os direitos antidumping provisórios ou definitivos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis na importação.

[…]»

Regulamento Antissubvenções de Base

9

Na data da instituição dos direitos de compensação em causa, as disposições que regiam a adoção de medidas antissubvenções pela União constavam do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 188, p. 93).

10

Em conformidade com o seu artigo 34.o, este regulamento revogou o Regulamento n.o 2026/97, que tinha sido alterado, nomeadamente, pelo Regulamento n.o 461/2004.

11

Quando foi aprovado o regulamento controvertido, a adoção de medidas antissubvenções pela União regia‑se pelo Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55; a seguir «Regulamento Antissubvenções de Base»). Em conformidade com o seu artigo 35.o, o Regulamento Antissubvenções de Base revogou o Regulamento n.o 597/2009. Por força do seu artigo 36.o, o Regulamento Antissubvenções de Base entrou em vigor em 20 de julho de 2016.

12

O Regulamento Antissubvenções de Base inclui disposições relativas aos compromissos e à retroatividade redigidas em termos substancialmente idênticos às disposições correspondentes do Regulamento Antidumping de Base.

13

Assim, nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 13.o, n.o 9, o artigo 13.o, n.o 10, o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base correspondem, em substância, respetivamente, ao artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, ao artigo 8.o, n.o 9, ao artigo 8.o, n.o 10, ao artigo 10.o, n.o 5, e ao artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base.

14

Além disso, na medida em que as disposições pertinentes dos regulamentos antidumping e antissubvenções de base (a seguir, em conjunto, «regulamentos de base») são, em substância, idênticas às abrangidas, respetivamente, pelo Regulamento n.o 1225/2009 e pelo Regulamento n.o 597/2009, far‑se‑á referência, para efeitos do exame dos recursos, à semelhança do Tribunal Geral no acórdão recorrido, aos regulamentos de base, salvo se os Regulamentos n.os 1225/2009 e 597/2009 divergirem destes últimos ou se o contexto o exigir.

Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013

15

O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), dispõe:

«É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)

Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou

b)

Sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento [n.o 1225/2009], a aceitação do compromisso através de um regulamento ou de uma decisão, referindo‑se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso relevante.»

Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013

16

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho de 2 de dezembro de 2013 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66), dispõe:

«É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

a)

Sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou

b)

Sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento [n.o 597/2009], a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo‑se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso relevante.»

Antecedentes do litígio

17

Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 12 do acórdão recorrido nos seguintes termos:

«1

A [Jiangsu Seraphim] fabrica módulos fotovoltaicos de silício cristalino na China e exporta‑os para a União Europeia.

2.

Em 4 de junho de 2013, a Comissão […] adotou o Regulamento (UE) n.o 513/2013, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO 2013, L 152, p. 5).

3.

Com a Decisão 2013/423/UE, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 209, p. 26), a Comissão aceitou um compromisso de preços (a seguir «compromisso») proposto pela Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e a Exportação de Máquinas e Produtos Eletrónicos (a seguir «CCCME»), em nome da [Jiangsu Seraphim] e de vários outros produtores‑exportadores.

4

Em 2 de dezembro de 2013, o Conselho […] adotou o Regulamento de Execução [n.o 1238/2013].

5

Em 2 de dezembro de 2013, o Conselho […] adotou também o Regulamento de Execução [n.o 1239/2013].

6

O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 preveem, nos mesmos termos, que a Comissão pode identificar transações para as quais se constitui uma «dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática» nas situações em que a aceitação do compromisso de preços é denunciada.

7

Com a sua Decisão de Execução 2013/707/UE, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2013, L 325, p. 214), a Comissão confirmou a aceitação do compromisso, conforme alterado a pedido da CCCME, por conta dos produtores‑exportadores chineses. Em 10 de setembro de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/657/UE, que aceita uma proposta de um grupo de produtores‑exportadores, em conjunto com a CCCME, de clarificação no que respeita à implementação do compromisso referido na Decisão de Execução 2013/707 (JO 2014, L 270, p. 6).

8

O direito ad valorem total aplicável às importações de células e módulos fotovoltaicos originários da China para as empresas não incluídas na amostra que colaboraram e que estão inscritas na lista que figura no anexo I do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no anexo 1 do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 é de 47,7 %. Corresponde a um direito antidumping de 41,3 % (artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013), ao qual acresce um direito de compensação de 6,4 % (artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013). As importações abrangidas pelo compromisso e pela Decisão de Execução 2013/707 estão isentas desses direitos por força do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013.

9

Por carta de 11 de outubro de 2016, a Comissão informou a [Jiangsu Seraphim] de que tencionava denunciar a aceitação do compromisso, precisando os principais elementos e considerações em que se baseava. A esta carta estavam anexados um relatório de informação geral e um relatório específico sobre a [Jiangsu Seraphim].

10

No relatório específico sobre a [Jiangsu Seraphim], a Comissão indicava que pretendia denunciar a aceitação do compromisso e informava a recorrente, no título 4, com a epígrafe «Anulação das faturas do compromisso», de que pretendia, por um lado, anular as faturas do compromisso que acompanhavam as vendas feitas ao importador e, por outro, ordenar às Autoridades Aduaneiras que cobrassem a dívida aduaneira no caso de a [Jiangsu Seraphim] não ter apresentado faturas do compromisso válidas no momento da aceitação da declaração de introdução das mercadorias em livre prática.

11

Por carta de 28 de outubro de 2016, a [Jiangsu Seraphim] apresentou observações sobre o relatório de informação geral e sobre o relatório específico a seu respeito da Comissão. Explicava, em substância, que a Comissão não tinha o poder de anular as faturas, nem de ordenar às Autoridades Aduaneiras que cobrassem direitos como se não tivesse sido apresentada nenhuma fatura do compromisso. Segundo a [Jiangsu Seraphim], isso equivalia, na realidade, a conferir efeito retroativo à revogação do compromisso.

[…]»

Regulamento controvertido

18

A Comissão confirmou a sua posição no regulamento controvertido que adotou com fundamento no artigo 8.o do Regulamento Antidumping de Base e no artigo 13.o do Regulamento Antissubvenções de Base. No artigo 1.o do regulamento controvertido, a Comissão denunciou a aceitação do compromisso de preços com que tinha concordado, nomeadamente, em relação à Jiangsu Seraphim (a seguir «compromisso em causa»).

19

O artigo 2.o do regulamento controvertido dispõe:

«1.   As faturas do compromisso enumeradas no anexo I do presente regulamento são declaradas nulas.

2.   Devem ser cobrados os direitos antidumping e de compensação devidos no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.»

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

20

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de fevereiro de 2017, a Jiangsu Seraphim interpôs um recurso destinado a obter a anulação do artigo 2.o do regulamento controvertido. No âmbito desse recurso, invocou um único fundamento, relativo ao facto de, através do regulamento controvertido, a Comissão ter violado o artigo 8.o, n.os 1, 9 e 10, e o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base, bem como o artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base, alegando a recorrente em primeira instância que a referida instituição tinha anulado as faturas do compromisso e, em seguida, ordenado às autoridades aduaneiras nacionais que cobrassem direitos, como se não tivesse sido emitida e comunicada às referidas autoridades aduaneiras nenhuma fatura do compromisso no momento em que as mercadorias foram introduzidas em livre prática.

21

No âmbito do referido recurso, a Jiangsu Seraphim suscitou, além disso, uma exceção de ilegalidade do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, com fundamento numa pretensa violação do artigo 8.o e do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009, bem como do artigo 13.o e do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 597/2009, conforme aplicáveis à data da adoção dos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013.

22

A este respeito, antes de mais, o Tribunal Geral precisou, no n.o 27 do acórdão recorrido, que o recurso tinha por objeto a legalidade da anulação das faturas do compromisso da Jiangsu Seraphim e as consequências a retirar dessa anulação, nomeadamente no que respeita à recuperação dos direitos antidumping e dos direitos de compensação devidos, e não à questão de saber se a Comissão agiu com justeza ao denunciar a sua aceitação do compromisso em causa.

23

Pronunciando‑se, em seguida, em primeiro lugar, nos n.os 28 a 49 do acórdão recorrido, sobre o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão, apoiada pelo Conselho, relativo à inadmissibilidade do recurso de que era chamado a conhecer, o Tribunal Geral considerou que o artigo 2.o do regulamento controvertido dizia direta e individualmente respeito à Jiangsu Seraphim, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e que a mesma, por outro lado, tinha interesse em agir a este respeito.

24

O Tribunal Geral concluiu, portanto, que o recurso era admissível.

25

Em segundo lugar, o Tribunal Geral pronunciou‑se, nos n.os 50 a 64 do acórdão recorrido, sobre a admissibilidade da exceção de ilegalidade, suscitada pela Jiangsu Seraphim, relativamente ao artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e ao artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013.

26

A este respeito, considerando, designadamente, que não se podia considerar que a Jiangsu Seraphim tinha legitimidade, na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), para contestar essas disposições ao abrigo do artigo 263.o TFUE, diretamente na sequência da respetiva adoção, o Tribunal Geral declarou que nada se opunha a que a recorrente invocasse uma exceção de ilegalidade relativamente às referidas disposições no âmbito do recurso de que era chamado a conhecer.

27

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 65 a 152 do acórdão recorrido, a procedência do fundamento único invocado no âmbito desse recurso.

28

Para esse efeito, o Tribunal Geral precisou, antes de mais, no n.o 130 do acórdão recorrido, que a questão que se colocava no caso em apreço, a saber, a imposição temporal dos direitos antidumping e dos direitos de compensação que teriam sido devidos se não existisse um compromisso entretanto violado ou denunciado, devia ser examinada à luz do expressamente disposto no artigo 8.o, n.o 10, e no artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base, bem como no artigo 13.o, n.o 10, e no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base.

29

Em seguida, nos n.os 137 e 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral excluiu a interpretação proposta pelas instituições segundo a qual o poder destas, na medida em que estavam encarregadas da execução dos regulamentos de base, de exigir, no âmbito do exercício dessa competência de execução, o pagamento pelas empresas em causa de todos os direitos devidos a título das transações abrangidas por faturas do compromisso entretanto anuladas, se deduzia dessas disposições.

30

Por último, considerando, nos n.os 139 a 151 do acórdão recorrido, que nenhum dos outros argumentos invocados pelas instituições era suscetível de alterar aquela conclusão, o Tribunal Geral declarou, no n.o 152 do referido acórdão, que os regulamentos de base não podem constituir fundamentos jurídicos suficientes para a adoção das disposições cuja ilegalidade era suscitada.

31

Em quarto lugar, para examinar se, apesar dessa falta de fundamentos jurídicos suficientes nos regulamentos de base, o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 poderiam fundamentar juridicamente o regulamento controvertido, o Tribunal Geral pronunciou‑se, nos n.os 154 a 157 do acórdão recorrido, sobre a exceção de ilegalidade que a Jiangsu Seraphim tinha suscitado relativamente a essas disposições.

32

Por razões análogas às expostas no âmbito da apreciação do mérito do fundamento único suscitado no âmbito do recurso que lhe foi submetido, relativo à sistemática geral dos regulamentos de base, o Tribunal Geral julgou procedente esta exceção de ilegalidade e, portanto, concluiu, no n.o 158 do acórdão recorrido, que as referidas disposições não eram aplicáveis ao caso em apreço.

33

Por conseguinte, no n.o 160 do referido acórdão, o Tribunal Geral julgou procedente o fundamento único invocado no âmbito do recurso que lhe foi submetido e, consequentemente, anulou o artigo 2.o do regulamento controvertido.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

34

Com o seu recurso no processo C‑439/20 P, a Comissão, apoiada pelo Conselho, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar inadmissível o recurso em primeira instância;

a título subsidiário, negar provimento ao recurso em primeira instância; e

condenar a Jiangsu Seraphim nas despesas.

35

Com o seu recurso no processo C‑441/20 P, o Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

negar provimento ao recurso em primeira instância, e

condenar a Jiangsu Seraphim nas despesas; ou

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e

reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e as relativas ao processo de recurso.

36

A Jiangsu Seraphim conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento aos recursos;

condenar as instituições nas despesas.

37

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2021, os processos C‑439/20 P e C‑441/20 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

Quanto aos presentes recursos

38

Em apoio do seu recurso no processo C‑439/20 P, a Comissão, apoiada pelo Conselho, invoca quatro fundamentos, que, em grande parte, se sobrepõem aos dois fundamentos que o Conselho, apoiado pela Comissão, invoca em apoio do seu recurso no processo C‑441/20 P. Assim, há que examinar, nesta medida, estes fundamentos em conjunto.

39

Os primeiros fundamentos invocados nos dois processos são relativos a erros de direito na medida em que o Tribunal Geral julgou admissíveis, em primeiro lugar, o recurso que lhe foi submetido e, em segundo lugar, a exceção de ilegalidade suscitada pela Jiangsu Seraphim. O segundo e terceiro fundamentos invocados no âmbito do processo C‑439/20 P e a primeira parte do segundo fundamento invocado no âmbito do processo C‑441/20 P são relativos a erros de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou que os regulamentos de base não constituíam uma base jurídica suficiente para a adoção do artigo 2.o do regulamento controvertido. O quarto fundamento invocado no âmbito do processo C‑439/20 P e a segunda parte do segundo fundamento invocado no âmbito do processo C‑441/20 P são relativos a uma interpretação errada do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 597/2009, na medida em que o Tribunal Geral declarou que essas disposições não autorizavam o Conselho a instituir um sistema de controlo dos compromissos que inclui a anulação das faturas em causa.

Quanto aos primeiros fundamentos dos recursos

Argumentos das partes

40

Com os primeiros fundamentos dos recursos, invocados no âmbito dos processos C‑439/20 P e C‑441/20 P, que se articulam em duas partes, as instituições acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito ao decidir que, primeiro, o recurso que lhe foi submetido e, segundo, a exceção de ilegalidade suscitada pela Jiangsu Seraphim no âmbito desse recurso eram admissíveis.

41

Com a primeira parte destes primeiros fundamentos de recurso, que inclui duas alegações, as instituições acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito ao considerar que o artigo 2.o do regulamento controvertido dizia diretamente respeito à Jiangsu Seraphim, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e que esta tinha interesse em agir para pedir a anulação do referido artigo 2.o

42

No que respeita, em primeiro lugar, à alegação relativa aos n.os 37, 38, 44 e 45 do acórdão recorrido, respeitante ao facto de o referido artigo 2.o não dizer diretamente respeito à Jiangsu Seraphim, as instituições sublinham que não foi a Jiangsu Seraphim, enquanto produtor‑exportador, mas a Seraphim Solar System GmbH, enquanto importador associado, que efetuou as declarações aduaneiras respeitantes aos produtos relativamente aos quais as faturas emitidas pela Jiangsu Seraphim foram anuladas pelo referido regulamento e que, consequentemente, é devedora dos direitos antidumping e dos direitos de compensação devidos em consequência da anulação dessas faturas. Por conseguinte, a situação jurídica da Jiangsu Seraphim, enquanto produtor‑exportador, não foi alterada pelo artigo 2.o do regulamento controvertido. Assim, na medida em que os n.os 37, 38 e 44 do acórdão recorrido devam ser entendidos no sentido de que a situação jurídica desta última sociedade foi alterada ou de que esse produtor‑exportador continua a ser diretamente afetado por um regulamento que denuncia um compromisso e anula as correspondentes faturas, esta constatação é errada e não pode encontrar qualquer fundamento na jurisprudência referida nesses números.

43

Em segundo lugar, com uma alegação invocada a título subsidiário e que visa os n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, as instituições acusam o Tribunal Geral de erros de direito na medida em que declarou que a Jiangsu Seraphim tinha interesse em agir contra o artigo 2.o do regulamento controvertido.

44

Primeiro, no n.o 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confundiu os conceitos de «legitimidade» e de «interesse em agir». Este aspeto de fundamentação assenta, além disso, numa interpretação errada do requisito segundo o qual o recorrente deve ser diretamente afetado, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e numa analogia incorreta com o exemplo de um regulamento da Comissão que revoga a aceitação de um compromisso e institui direitos para o futuro.

45

Ora, no caso em apreço, o Conselho instituiu direitos no preciso momento em que a Comissão aceitou o compromisso em causa. Daqui resulta que se a Jiangsu Seraphim pretendesse contestar a instituição desses direitos, deveria ter interposto recurso dos regulamentos do Conselho em causa, em vez de contestar unicamente a anulação das correspondentes faturas do compromisso e a cobrança dos direitos respeitantes a outro operador económico, apesar de nenhuma dessas faturas ter alterado a sua situação jurídica.

46

Segundo, de acordo com as instituições, o Tribunal Geral, no n.o 48 do acórdão recorrido, interpretou implicitamente o conceito de «interesse em agir», contrariamente à jurisprudência, como se bastasse demonstrar uma simples vantagem económica resultante do sucesso do recurso interposto, quando é necessário que se possa demonstrar o benefício pertinente na situação jurídica da recorrente. Em qualquer caso, a Jiangsu Seraphim não apresentou nenhuma prova de qualquer repercussão da anulação do artigo 2.o do regulamento controvertido nas suas relações comerciais com a Seraphim Solar System GmbH. Além disso, a referida anulação não teve consequências jurídicas sobre a existência da dívida aduaneira desta última sociedade.

47

Com a segunda parte dos referidos primeiros fundamentos de recurso, que tem por objeto os n.os 57 a 64 do acórdão recorrido, as instituições acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter considerado erradamente que a exceção de ilegalidade, que a Jiangsu Seraphim tinha suscitado a respeito do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 (a seguir, conjuntamente, «disposições objeto da exceção de ilegalidade»), era admissível.

48

As instituições sustentam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral considerou erradamente que a Jiangsu Seraphim não tinha legitimidade para pedir a anulação das referidas disposições e que a recorrente em primeira instância não estava, portanto, «impedida», na aceção da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), e de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101), de suscitar esta exceção de ilegalidade. Com efeito, resulta, nomeadamente, dos Acórdãos de 9 de novembro de 2017, SolarWorld/Conselho (C‑205/16 P, EU:C:2017:840), e de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, EU:C:2019:258), que o Tribunal Geral declarou erradamente que não se podia considerar que as referidas disposições diziam direta e individualmente respeito à Jiangsu Seraphim e que esta não tinha interesse em agir no âmbito do recurso de anulação de que era chamado a conhecer.

49

Em segundo lugar, as instituições sublinham que as disposições objeto da referida exceção de ilegalidade são indissociáveis das outras disposições dos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013. Ora, quando vários artigos ou, como no caso em apreço, a totalidade do dispositivo de um ato da União não podem ser dissociados, todas as alegações que contestam a legalidade desse ato devem ser invocadas na contestação do referido ato na sua totalidade. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 57 do acórdão recorrido, ao pronunciar‑se unicamente sobre a questão de saber se a recorrente em primeira instância tinha legitimidade para contestar as disposições objeto da exceção de ilegalidade que tinha suscitado. Com efeito, a Jiangsu Seraphim poderia ter impugnado a totalidade dos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013, o que constitui o critério pertinente neste contexto, invocando, neste âmbito, a ilegalidade de qualquer disposição específica destes. Por conseguinte, ao não ter impugnado esses regulamentos de execução no prazo de recurso que lhe foi fixado, caducou o direito da Jiangsu Seraphim de suscitar uma exceção de ilegalidade a tal respeito.

50

Em terceiro lugar e a título subsidiário, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a mesma exceção de ilegalidade era admissível, na medida em que, uma vez que as disposições objeto desta última não eram dissociáveis do resto dos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013, a Jiangsu Seraphim não podia ter suscitado uma exceção de ilegalidade apenas relativamente às disposições objeto da exceção de ilegalidade, mas devia tê‑la suscitado relativamente à totalidade desses regulamentos de execução, «em bloco». Além disso, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 63 do acórdão recorrido, as disposições objeto da exceção de ilegalidade não constituem disposições de caráter geral, mas decisões individuais relativas à Jiangsu Seraphim.

51

Em quarto lugar e a título ainda mais subsidiário, o fundamento único invocado em primeira instância é inoperante na medida em que é dirigido contra disposições que não constituem a base jurídica do regulamento controvertido. Com efeito, o referido regulamento baseou‑se no artigo 8.o do Regulamento Antidumping de Base e no artigo 13.o do Regulamento Antissubvenções de Base. Além disso, segundo as instituições, o Tribunal Geral parece ter concluído que não tinha caducado o direito de a Jiangsu Seraphim suscitar uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE na sequência de uma interpretação errada do fundamento único por esta invocado, na medida em que, com este fundamento, a recorrente em primeira instância alegou que o próprio regulamento controvertido violava as disposições pertinentes dos regulamentos de base. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral decidiu manifestamente ultra petita.

52

A Jiangsu Seraphim alega que os primeiros fundamentos de recurso invocados no âmbito dos processos C‑439/20 P e C‑441/20 P devem ser julgados improcedentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

53

Recorde‑se, a título preliminar, que a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato do qual não é destinatária, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, está sujeita à condição de lhe ser reconhecida legitimidade, legitimidade esta que se verifica em duas situações. Por um lado, esse recurso pode ser interposto se o referido ato lhe disser direta e individualmente respeito. Por outro lado, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução se este lhe disser diretamente respeito (Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 31 e jurisprudência referida).

54

Com a primeira parte dos primeiros fundamentos de recurso invocados no âmbito dos processos C‑439/20 P e C‑441/20 P, as instituições põem em causa, em primeiro lugar, a análise que o Tribunal Geral efetuou, nomeadamente nos n.os 37, 38, 44 e 45 do acórdão recorrido, ao examinar a primeira destas duas situações, a saber, no que respeita à questão de saber se o artigo 2.o, quarto parágrafo, TFUE dizia diretamente respeito à recorrente em primeira instância, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

55

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, recordada pelo Tribunal Geral no n.o 36 do acórdão recorrido, o requisito segundo o qual a decisão que é objeto do recurso deve dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva, conforme previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, exige que estejam reunidos dois critérios cumulativos, a saber, que essa decisão, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica dessa pessoa e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários responsáveis pela sua execução, a qual tem uma natureza puramente automática e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 42, e de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 83).

56

A este respeito, as instituições alegam, nomeadamente, que, no caso em apreço, ao contrário do que o Tribunal Geral considerou, em particular, nos n.os 44 e 45 do acórdão recorrido, o artigo 2.o do regulamento controvertido não diz diretamente respeito, na aceção da jurisprudência supramencionada, à Jiangsu Seraphim, enquanto produtor‑exportador, mas à Seraphim Solar System, enquanto importador associado, na medida em que esta última é que apresentou as declarações aduaneiras exigidas e é devedora dos direitos antidumping e dos direitos de compensação devidos em consequência da anulação das faturas em causa.

57

Resulta de jurisprudência constante, resultante do Acórdão de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.o 12), que os regulamentos que instituem um direito antidumping, embora tenham, pela sua natureza e alcance, um caráter normativo, podem dizer direta e individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em causa aos quais são imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua atividade comercial. É esse o caso das empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar ter sido identificadas nos atos das instituições ou ter sido abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v., em último lugar, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 73 e jurisprudência referida).

58

O Tribunal de Justiça especificou, a este respeito, que não se pode considerar que diz diretamente respeito a uma empresa um regulamento que institui um direito antidumping unicamente devido à sua qualidade de produtora do produto ao qual se aplica o referido direito, dado que é essencial, a esse respeito, a qualidade de exportadora. Com efeito, resulta dos próprios termos da jurisprudência referida no número anterior que a afetação direta de certos produtores e exportadores do produto em causa por um regulamento que institui direitos antidumping se prende nomeadamente com o facto de lhes serem imputadas as práticas de dumping. Ora, não se pode imputar uma prática de dumping a um produtor que não exporta a sua produção para o mercado da União, limitando‑se a escoá‑lo no seu mercado nacional (Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association, C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 74).

59

Em aplicação destes princípios, há que salientar, em primeiro lugar, que a Jiangsu Seraphim é simultaneamente produtora e exportadora dos produtos abrangidos pelos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013.

60

Em segundo lugar, a Jiangsu Seraphim foi identificada no anexo I dos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013, que instituíram o direito antidumping definitivo e o direito de compensação definitivo que são objeto do presente litígio, no anexo da Decisão n.o 2013/423, pela qual a Comissão aceitou o compromisso de preço em causa neste litígio, no anexo da Decisão n.o 2013/707, pela qual a Comissão confirmou essa aceitação, bem como no artigo 1.o do regulamento controvertido, através do qual a Comissão denunciou a referida aceitação no que respeita, designadamente, à Jiangsu Seraphim.

61

Em terceiro lugar, importa sublinhar que a denúncia da aceitação do compromisso em causa, formalizada pelo regulamento controvertido, e da qual resulta que a Jiangsu Seraphim deixou de beneficiar das isenções previstas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, produz na situação jurídica dos produtores‑exportadores em causa efeitos comparáveis aos efeitos das disposições regulamentares que instituem os direitos em questão sobre a situação jurídica dos produtores‑exportadores em causa. Ora, resulta da jurisprudência recordada no n.o 57 do presente acórdão que se pode considerar que as disposições regulamentares pertinentes dizem diretamente respeito a esses produtores‑exportadores.

62

Em especial, o artigo 2.o do regulamento controvertido prevê que as faturas do compromisso emitidas pela Jiangsu Seraphim e constantes do anexo I deste regulamento são anuladas e, consequentemente, que devem ser cobrados os direitos antidumping e de compensação definitivos relativamente às transações correspondentes a essas faturas, como salientou o Tribunal Geral no n.o 44 do acórdão recorrido.

63

Nessas circunstâncias, há que considerar que as referidas disposições produziram diretamente efeitos na situação jurídica da Jiangsu Seraphim, na medida em que afetam necessariamente operações em que a recorrente em primeira instância participou e as relações contratuais que as regem. Por outro lado, as instituições não puseram em causa a constatação do Tribunal Geral, igualmente efetuada no n.o 44 do acórdão recorrido, segundo a qual as referidas disposições não deixavam nenhuma margem de apreciação às autoridades aduaneiras nacionais no que respeita à anulação das faturas em causa e à cobrança dos direitos devidos a esse título.

64

Resulta do exposto que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 45 do acórdão recorrido, que o artigo 2.o do regulamento controvertido dizia diretamente respeito à Jiangsu Seraphim.

65

Além disso, na medida em que as instituições acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar, nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, que a Jiangsu Seraphim tinha interesse em agir para pedir a anulação do referido artigo 2.o, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato seja suscetível, por si só, de ter consequências jurídicas e que o resultado do recurso possa, assim, proporcionar um benefício à parte que o interpôs (Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 55, e de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.o 91).

66

A este respeito, importa salientar, antes de mais, que não está excluído, mesmo que se trate de condições distintas, que certos fatores ou elementos sejam suscetíveis de demonstrar simultaneamente a legitimidade de um recorrente para impugnar um ato da União, e, em particular, a existência de um dos critérios dessa qualidade, como o facto de esse ato lhe dizer diretamente respeito, e a existência de um interesse em agir do referido recorrente contra esse ato.

67

Assim, no caso em apreço, o Tribunal Geral pôde ter em conta, no n.o 47 do acórdão recorrido, em substância, os mesmos fatores para determinar se a Jiangsu Seraphim tinha interesse em agir e, no que respeita à questão, abordada nos n.os 57 a 63 do presente acórdão, de saber se o artigo 2.o do regulamento controvertido produzia diretamente efeitos na situação jurídica desta, a saber, a anulação das faturas do compromisso emitidas pela recorrente em primeira instância e, consequentemente, a cobrança dos direitos relativamente às transações objeto dessas faturas, sem que se possa concluir, a esse título, contrariamente ao que defendem as instituições, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por ter confundido os conceitos de «legitimidade ativa» e de «interesse em agir» ou por se ter apoiado, a este respeito, numa interpretação errada da condição segundo a qual o ato objeto do recurso deve dizer diretamente respeito ao recorrente, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

68

Impõe‑se observar, em seguida, que, como o advogado‑geral declarou, em substância, no n.o 38 das suas conclusões, o Tribunal Geral podia legitimamente considerar que a anulação das faturas emitidas pela Jiangsu Seraphim e a ordem de cobrança dos direitos definitivos devidos pelas transações objeto dessas faturas constituem fatores jurídicos prejudiciais para a recorrente em primeira instância, enquanto produtor‑exportador dos produtos em causa, cuja eliminação proporciona, assim, um benefício a esta última, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 65 do presente acórdão.

69

Daqui resulta que, independentemente da questão de saber se ou em que medida a jurisprudência evocada pelo Tribunal Geral no n.o 47 do acórdão recorrido é pertinente para o caso em apreço, este podia, com razão, concluir, no n.o 49 do referido acórdão, que a Jiangsu Seraphim tinha interesse em pedir a anulação do artigo 2.o do regulamento controvertido.

70

Essa constatação não pode, além disso, ser posta em causa pela alegação das instituições relativa ao facto de os direitos em causa terem, com efeito, já sido instituídos aquando da aceitação do compromisso em causa, tendo em conta que, no que respeita à condição do interesse em agir, cumpre determinar se esse interesse e, assim, a situação prejudicial que o recurso é suscetível de sanar, perdura e ainda existe, concretamente e em qualquer caso, na data em que este é interposto (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de setembro de 2018, Bank Mellat/Conselho, C‑430/16 P, EU:C:2018:668, n.o 50, e de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.o 92).

71

Por último, na medida em que as instituições pretendem contestar as considerações do Tribunal Geral constantes do n.o 48 do acórdão recorrido, basta observar, como o próprio Tribunal Geral, aliás, indicou, que esse número se limita a enunciar um fundamento redundante. Esta alegação deve, pois, ser rejeitada por inoperante (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2020, Azoulay e o./Parlamento, C‑12/19 P, EU:C:2020:725, n.o 60 e jurisprudência referida).

72

Resulta das considerações precedentes que a primeira parte dos primeiros fundamentos de recurso invocados no âmbito dos processos C‑439/20 P e C‑441/20 P deve ser julgada improcedente.

73

Com a segunda parte destes primeiros fundamentos de recurso, as instituições acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito ao declarar, nos n.os 57 a 64 do acórdão recorrido, que a exceção de ilegalidade suscitada pela Jiangsu Seraphim, relativamente ao artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e ao artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, era admissível.

74

Na medida em que as instituições sustentam, em primeiro lugar, em substância, que o Tribunal Geral errou ao considerar, à luz da jurisprudência decorrente dos Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), e de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101), que a Jiangsu Seraphim não podia interpor, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, um recurso direto contra as disposições objeto da exceção de ilegalidade na sequência da adoção das mesmas, pelo que a recorrente em primeira instância não tinha sido «impedida», na aceção desta jurisprudência, de suscitar uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.o TFUE no âmbito do recurso em primeira instância, importa referir que, apesar de o Tribunal Geral ter analisado igualmente, designadamente nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido, a questão de saber se se podia considerar que as disposições objeto da exceção de ilegalidade diziam diretamente, e, se for caso disso, individualmente respeito à recorrente em primeira instância, resulta, designadamente, do n.o 64 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral concluiu que esta exceção de ilegalidade era admissível com o fundamento de que a Jiangsu Seraphim não tinha interesse em agir contra essas disposições imediatamente após a adoção das mesmas.

75

Para esse efeito, o Tribunal Geral salientou, no n.o 58 do acórdão recorrido, que o artigo 3.o do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o artigo 2.o do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 constituíam isenções a favor Jiangsu Seraphim, na medida em que os produtos em questão, importados para a União, não estavam sujeitos ao pagamento dos direitos antidumping e de compensação definitivos, desde que estivessem preenchidas as condições previstas nos compromissos.

76

No que respeita, mais especificamente, ao artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e ao artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 59 e 60 do acórdão recorrido, que essas disposições apenas visavam criar, a favor da Comissão, o direito de denunciar a aceitação dos compromissos concretos e anular as correspondentes faturas do compromisso, de tal modo que os efeitos desfavoráveis dessas disposições só se podiam manifestar através de medidas específicas do compromisso, a saber, nomeadamente, a denúncia pela Comissão da aceitação de um compromisso assumido, assim como, posteriormente, a anulação das correspondentes faturas do compromisso e a cobrança dos direitos devidos pelas transações objeto das mesmas.

77

Ora, nestas circunstâncias, o Tribunal Geral pôde, sem cometer um erro de direito, considerar, em substância, nos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido, que, na data de adoção das disposições objeto da exceção de ilegalidade ou imediatamente após essa adoção, a aplicação dessas disposições à Jiangsu Seraphim continuava a ser hipotética e que o interesse em agir da recorrente em primeira instância não se podia basear nessa simples eventualidade, uma vez que, como se recorda no n.o 70 do presente acórdão, tal interesse deve ser efetivo e atual e não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.o 92)

78

O Tribunal Geral salienta que, segundo jurisprudência constante, o artigo 277.o TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer das partes o direito de contestar, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que a afeta direta e individualmente, a validade dos atos institucionais anteriores que constituem a base jurídica do ato impugnado, quando essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 263.o TFUE, um recurso direto contra esses atos, cujas consequências sofreu sem ter podido pedir a sua anulação (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, EU:C:1979:53, n.o 39, e de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 67).

79

Decorre desta jurisprudência que a admissibilidade da exceção de ilegalidade de um ato está necessariamente subordinada à condição de o recorrente que a invoca não ter disposto do direito de interpor um recurso direto destinado à anulação desse ato (Acórdão de 17 de dezembro de 2020, BP/FRA, C‑601/19 P, não publicado, EU:C:2020:1048, n.o 27).

80

Daqui resulta que o Tribunal Geral pôde concluir, com razão, no n.o 64 do acórdão recorrido, que, na falta de interesse em agir contra as disposições objeto da exceção de ilegalidade imediatamente após a adoção das mesmas, a Jiangsu Seraphim não podia ser «impedida» de invocar essa exceção de ilegalidade no âmbito do recurso em primeira instância.

81

A eventual constatação de um erro de direito que vicia o n.o 63 do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral considerou erradamente que as disposições objeto da exceção de ilegalidade não tinham a natureza de uma decisão individual, mas de disposições de caráter geral, não é suscetível de pôr em causa esta conclusão. Por conseguinte, a primeira alegação invocada em apoio da segunda parte dos primeiros fundamentos de recurso deve ser julgada improcedente.

82

Na medida em que as instituições alegam, em segundo lugar e a título subsidiário, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar a admissibilidade da exceção de ilegalidade suscitada pela recorrente em primeira instância, quando deveria ter declarado que as disposições objeto da exceção de ilegalidade eram indissociáveis do resto dos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013 e que essa exceção de ilegalidade devia ter sido suscitada em relação à totalidade dos referidos regulamentos de execução, há que salientar que o fundamento de inadmissibilidade relativo à jurisprudência resultante dos Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), e de15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101), que a Comissão, apoiada pelo Conselho, tinha suscitado em primeira instância, se baseava na expiração do prazo de recurso estabelecido no artigo 263.o TFUE, e não na circunstância de as referidas disposições serem indissociáveis das outras disposições dos referidos regulamentos de execução.

83

Importa recordar que, nos termos do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. Assim, segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Assim sendo, as partes não podem invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não invocaram perante o Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhes submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso de decisões do Tribunal Geral é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sigma Alimentos Exterior/Comissão, C‑50/19 P, EU:C:2021:792, n.os 37 e 38).

84

Por conseguinte, a alegação das instituições segundo a qual as disposições objeto da exceção de ilegalidade são indissociáveis das outras disposições dos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013 deve ser julgada inadmissível, uma vez que esta alegação foi suscitada pela primeira vez no âmbito dos recursos.

85

Em terceiro lugar, é inadmissível pelos mesmos motivos a alegação, igualmente invocada a título subsidiário, relativa ao facto de a exceção de ilegalidade suscitada em primeira instância pela Jiangsu Seraphim ser inoperante por ser dirigida contra disposições que não constituem a base jurídica do regulamento controvertido.

86

Na medida em que as instituições sustentam, em último lugar e a título ainda mais subsidiário, em substância, que o Tribunal Geral se pronunciou sobre essa exceção de ilegalidade efetuando uma interpretação errada do fundamento único invocado em primeira instância, no sentido de que, com este fundamento, a recorrente alegou que o regulamento controvertido violava diretamente as disposições pertinentes dos regulamentos de base, quando a petição em primeira instância não continha este fundamento, razão pela qual o Tribunal Geral decidiu ultra petita, basta observar que resulta da redação da referida petição que esse fundamento único se baseava expressamente numa violação do artigo 8.o, n.os 1, 9 e 10, e do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base, bem como do artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base, e que o referido fundamento único era conjugado com uma exceção de ilegalidade suscitada relativamente ao artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução no 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução no 1239/2013.

87

Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada improcedente.

88

Resulta das considerações precedentes que a segunda parte dos primeiros fundamentos de recurso invocados no âmbito dos processos C‑439/20 P e C‑441/20 P deve ser julgada improcedente.

89

Tendo em conta o que precede, há que julgar integralmente improcedentes estes primeiros fundamentos dos recursos.

Quanto ao segundo e terceiro fundamentos de recurso no processo C‑439/20 P e à primeira parte do segundo fundamento de recurso no processo C‑441/20 P

Argumentos das partes

90

Com o segundo e terceiro fundamentos de recurso no processo C‑439/20 P e com a primeira parte do segundo fundamento de recurso no processo C‑441/20 P, as instituições acusam o Tribunal Geral, em substância, de, nos n.os 115 a 152 do acórdão recorrido, ter cometido erros de direito ao considerar que os regulamentos de base não constituíam fundamentos jurídicos suficientes para a adoção do artigo 2.o do regulamento controvertido, relativo à anulação das faturas do compromisso da Jiangsu Seraphim, bem como à cobrança dos direitos antidumping e dos direitos de compensação devidos no momento da declaração de introdução em livre prática das mercadorias objeto dessas faturas.

91

Em especial, com o segundo fundamento de recurso no processo C‑439/20 P e com a primeira parte do segundo fundamento de recurso no processo C‑441/20 P, as instituições acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito, nomeadamente nos n.os 119, 129 a 132, 138, 140 a 147 e 151 do acórdão recorrido, na medida em que qualificou a cobrança de direitos sobre as importações em causa de «retroativa».

92

Segundo as instituições, primeiro, o Tribunal Geral não fundamentou a hipótese de esses direitos terem sido cobrados «retroativamente», apesar de a referida hipótese estar subjacente a esses números do acórdão recorrido e estar «no centro» da interpretação efetuada pelo Tribunal Geral, nos n.os 128 a 138 desse acórdão, das disposições pertinentes dos regulamentos de base.

93

Segundo, ao qualificar a cobrança dos direitos em causa de «retroativa», o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação, em especial, do artigo 8.o, n.o 10, e do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base, bem como do artigo 13.o, n.o 10, e do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base. Com efeito, estas disposições constituem uma base jurídica suficiente para a cobrança dos direitos sobre as importações que se considera violarem o compromisso em causa.

94

A este respeito, as instituições sublinham que não se trata de saber quando é cobrado um direito sobre a importação em causa, mas se essa importação foi introduzida em livre prática após a instituição desse direito. Assim, o critério decisivo para determinar se a cobrança do referido direito é retroativa é a data em que a medida em causa foi instituída. Ora, no caso em apreço, resulta claramente dos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013 que os direitos sobre as importações em causa foram instituídos em 2013, ou seja, antes da introdução em livre prática dessas importações a que correspondem as faturas do compromisso anuladas. O regulamento controvertido apenas desencadeou a cobrança desses direitos.

95

Com o terceiro fundamento de recurso no processo C‑439/20 P, as instituições acusam, em substância, o Tribunal Geral de, nos n.os 119, 129 a 138, 140 a 147 e 151 do acórdão recorrido, ter interpretado erradamente o artigo 8.o, n.os 1, 9 e 10, e o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base, bem como o artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base, na medida em que considerou que estas disposições não eram aplicáveis ao caso em apreço. O Tribunal Geral rejeitou, erradamente, a interpretação das referidas disposições adotada pelas instituições.

96

Antes de mais, as mesmas disposições, conforme alteradas pelo Regulamento n.o 461/2004, constituem, na realidade, uma base jurídica suficiente para a cobrança de direitos sobre as importações que se verificou violarem o compromisso em causa. O Tribunal Geral ignorou completamente, nos n.os 115 a 118 do acórdão recorrido, que, na sequência dessa alteração, é instituído um direito definitivo desde a aceitação do compromisso em causa, e não apenas após esse compromisso ter sido denunciado. Por conseguinte, esses direitos não foram instituídos retroativamente.

97

As instituições alegam, nomeadamente, que o n.o 119 do acórdão recorrido enferma de dois erros de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou que a cobrança de direitos sobre as importações que violaram o compromisso em causa se limitava às duas hipóteses previstas no artigo 8.o, n.o 10, e no artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base, bem como no artigo 13.o, n.o 10, e no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base.

98

Primeiro, essas disposições têm por objeto a aplicação retroativa dos direitos, ou seja, contrariamente ao que o regulamento controvertido prevê, a cobrança de direitos sobre importações introduzidas em livre prática antes da instituição de direitos definitivos. Segundo, o Tribunal Geral desvirtuou a alteração legislativa ocorrida em 2004. Com efeito, as duas hipóteses previstas referem‑se unicamente à situação em que o Conselho não tinha instituído um direito definitivo no momento da aceitação do compromisso em causa.

99

As instituições entendem, em seguida, que os considerandos dos regulamentos de base em que o Tribunal Geral se apoia nos n.os 132 a 137 do acórdão recorrido não são pertinentes. Contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 144 do referido acórdão, deveriam ser tidos em consideração os considerandos 18 e 19 do Regulamento n.o 461/2004. Por conseguinte, contrariamente ao que o Tribunal Geral indicou no n.o 138 do acórdão recorrido, as disposições específicas relativas à instituição de direitos provisórios apenas após o incumprimento ou a denúncia de um compromisso e à instituição retroativa desses direitos não limitam a cobrança de direitos anteriormente instituídos sobre as importações que se verificou não respeitarem as condições formais ou materiais do compromisso em causa.

100

Por último, segundo as instituições, as constatações do Tribunal Geral nos n.os 141, 145 e 146 do acórdão recorrido, são erradas.

101

A Jiangsu Seraphim alega que o Tribunal Geral rejeitou, com razão, a interpretação invocada pelas instituições e que os fundamentos invocados por estas últimas devem, portanto, ser julgados improcedentes.

102

A este respeito, por um lado, o regulamento controvertido impõe direitos retroativamente, indo além do que os regulamentos de base permitem. O Tribunal Geral concluiu, portanto, com justeza, que esses regulamentos não constituíam uma base jurídica suficiente para a adoção das disposições do regulamento controvertido.

103

Por outro lado, em caso de violação dos termos de um compromisso, resulta do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base que os direitos que não se aplicavam, em consequência da aceitação desse compromisso, se aplicam automaticamente às importações efetuadas a partir da data em que o referido compromisso foi denunciado, e não a importações anteriores.

104

Como considerou o Tribunal Geral, no sistema instituído pelos regulamentos de base, os direitos devidos em razão do incumprimento dos compromissos em causa não podem ser aplicados retroativamente fora dos limites processuais fixados pelo disposto no artigo 8.o, n.o 10, e no artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base, bem como no artigo 13.o, n.o 10, e no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base. O direito da União não autoriza de modo nenhum a Comissão a declarar nulas as faturas em causa e a ordenar às autoridades aduaneiras nacionais que cobrem direitos definitivos retroativamente sobre as anteriores importações introduzidas em livre prática na falta de registo e de imposição de direitos provisórios. Segundo a Jiangsu Seraphim, as modificações introduzidas em 2004 tinham exclusivamente por objeto, por um lado, permitir a denúncia de um compromisso e a aplicação do direito em causa através de um único ato jurídico, pondo termo ao «gravoso duplo procedimento em vigor anteriormente», que previa a intervenção tanto da Comissão como do Conselho e, por outro, fixar prazos vinculativos para a conclusão dos inquéritos relativos a supostas violações dos compromissos em causa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

105

O segundo e terceiro fundamentos de recurso no processo C‑439/20 P e a primeira parte do segundo fundamento de recurso no processo C‑441/20 P são dirigidos contra os fundamentos do acórdão recorrido, constantes dos n.os 115 a 152 do mesmo, pelos quais o Tribunal Geral acolheu quanto ao mérito o fundamento único invocado pela Jiangsu Seraphim em apoio do seu recurso em primeira instância, destinado a demonstrar que, pelo artigo 2.o do regulamento controvertido, a Comissão violou, por um lado, os artigos 8.o e 10.o do Regulamento Antidumping de Base e, por outro, os artigos 13.o e 16.o do Regulamento Antissubvenções de Base, ao declarar nulas as faturas do compromisso e ao ordenar a cobrança dos direitos devidos no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática relativa às importações objeto dessas faturas.

106

Com as alegações que apresentam em apoio desses fundamentos e desta parte do segundo fundamento, que importa examinar em conjunto, as instituições acusam o Tribunal Geral, em substância, de ter efetuado uma interpretação errada dos regulamentos de base, em especial das disposições referidas, lidas no seu contexto, na medida em que o Tribunal Geral decidiu, qualificando erradamente as medidas previstas no artigo 2.o do regulamento controvertido de «retroativas», que estes regulamentos não autorizavam as instituições a adotar essas medidas em consequência da denúncia da aceitação do compromisso em causa.

107

A este respeito, há que salientar que, para chegar à conclusão que figura no n.o 152 do acórdão recorrido, segundo a qual os regulamentos de base não podem constituir fundamento jurídico suficiente para a adoção do artigo 2.o do regulamento impugnado, o Tribunal Geral considerou, antes de mais, nos n.os 115 a 119 do acórdão recorrido, que, uma vez que a situação em apreço diz respeito, em seu entender, à imposição dos direitos antidumping e dos direitos de compensação devidos perante a falta de um compromisso entretanto violado, o mesmo não era regido pelo artigo 8.o, n.o 10, do Regulamento Antidumping de Base e pelo artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento Antissubvenções de Base nem pelo artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base e pelo artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base, pelo que o não recai em nenhuma das hipóteses expressamente previstas pelos regulamentos de base, e que cumpria analisar se não existisse nenhuma outra base jurídica para a adoção do artigo 2.o do regulamento controvertido.

108

O Tribunal Geral excluiu, em seguida, nos n.os 130 a 138 do acórdão recorrido, que tal pudesse ser o caso, uma vez que resultava da sistemática e das finalidades dos regulamentos de base, nomeadamente dos considerandos destes últimos, por um lado, que o legislador da União pretendia regular de maneira explícita, nos regulamentos de base, as modalidades segundo as quais, na sequência de uma denúncia de aceitação de um compromisso, as instituições tinham o poder de impor retroativamente os direitos devidos e, por outro, que as disposições supramencionadas desses regulamentos enumeravam taxativamente as situações em que tal imposição retroativa era autorizada.

109

O Tribunal Geral deduziu daí, em especial, nos n.os 137 e 138 do acórdão recorrido, que esse poder não se pode basear nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base, por força dos quais os direitos se aplicam automaticamente na sequência da denúncia da aceitação de compromissos, nem nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base, na medida em que os «outros elementos» de cobrança dos direitos aí são enunciados.

110

Por último, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 139 a 151 do acórdão recorrido, que nenhuma das outras alegações formuladas pelas instituições, como a relativa a uma fiscalização e a uma sanção eficazes dos compromissos em causa, era suscetível de alterar aquela apreciação.

111

Para examinar se a interpretação que o Tribunal Geral adotou dos regulamentos de base está viciada por um erro de direito, cumpre recordar, a título preliminar, que, pelo regulamento controvertido, a Comissão, primeiro, no artigo 1.o deste último, denunciou a aceitação do compromisso em causa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base e com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base, e, segundo, no artigo 2.o do regulamento controvertido, retirou as consequências dessa revogação, ao declarar nulas as faturas do compromisso em causa e ao ordenar a cobrança dos direitos antidumping e dos direitos de compensação devidos no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática relativa às transações objeto dessas faturas.

112

Uma vez que o artigo 2.o do regulamento controvertido diz respeito às consequências ou aos efeitos de uma denúncia da aceitação de um compromisso e que esta questão está precisamente prevista no artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base, há que examinar a legalidade desse artigo 2.o, em primeiro lugar, relativamente a estas disposições, que, de resto, o regulamento controvertido apresenta como base jurídica para a sua adoção.

113

Como o Tribunal Geral recordou com razão no n.o 131 do acórdão recorrido, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 2 de dezembro de 2021, Comissão e GMB Glasmanufaktur Brandenburg/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings, C‑884/19 P e C‑888/19 P, EU:C:2021:973, n.o 70 e jurisprudência referida).

114

Neste contexto, importa salientar, antes de mais, que resulta dos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base que, em caso, nomeadamente, de denúncia da aceitação de um compromisso pela Comissão, o direito antidumping ou o direito de compensação definitivos instituídos em conformidade, respetivamente, com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Antidumping de Base e com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base, como os instituídos no caso em apreço pelos artigos 1.o dos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013, são «aplicado[s] automaticamente».

115

Para determinar se essas disposições são suscetíveis de permitir a adoção de medidas como as previstas no artigo 2.o do regulamento controvertido, a saber, a anulação de faturas do compromisso e a cobrança dos direitos relativamente às transações objeto dessas faturas, incluindo as que precederam a entrada em vigor deste regulamento, há que as ler em conjugação, por um lado, com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Antidumping de Base e no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base, dos quais resulta que são «impostos» direitos definitivos pela Comissão, e por outro, com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base e no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base, dos quais resulta que «enquanto» um compromisso estiver em vigor, os direitos definitivos «não se aplicam» às importações em causa.

116

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 88 das suas conclusões, resulta de uma leitura conjugada destas disposições que o facto de o direito provisório ou definitivo se «aplica[r] atomaticamente», conforme preveem o artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base, em caso, nomeadamente, de denúncia da aceitação de um compromisso pela Comissão, deve ser interpretado não como a instituição de um novo direito, mas como a aplicação do direito instituído inicialmente, entendendo‑se que a aplicação deste direito estava suspensa «enquanto» o compromisso esteve em vigor.

117

Assim, mais especificamente, a suspensão da aplicação dos direitos definitivos prevista no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Antidumping de Base e no artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Antissubvenções de Base, quando da aceitação de um compromisso, e a aplicação automática destes direitos, prevista no artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do Regulamento Antidumping de Base e no artigo 13.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do Regulamento Antissubvenções de Base, em consequência da denúncia do mesmo, não fazem referência à própria instituição dos referidos direitos, mas aos seus efeitos como, nomeadamente, a respetiva cobrança.

118

Resulta do exposto que, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou, nomeadamente no n.o 138 do acórdão recorrido, o poder das instituições da União encarregadas da execução dos regulamentos de base de exigirem o pagamento, na sequência da denúncia da aceitação de um compromisso, dos direitos devidos a título das transações abrangidas pelas faturas do compromisso anuladas, como prevê o artigo 2.o do regulamento controvertido, pode validamente basear‑se no artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base.

119

Impõe‑se a mesma conclusão na medida em que o artigo 2.o do regulamento controvertido preveja a anulação dessas faturas do compromisso.

120

A este respeito, importa salientar que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base, os direitos antidumping ou os direitos de compensação são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Como afirmou o Tribunal de Justiça, resulta da redação dessas disposições que o legislador da União não pretendeu determinar de forma limitativa os elementos relativos à cobrança dos direitos antidumping que podem ser fixados (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.os 57 e 58).

121

Ora, a emissão de faturas do compromisso, conforme imposta no caso em apreço pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e pelo artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, visa a cobrança dos direitos antidumping ou dos direitos compensatórios definitivos instituídos por esses regulamentos de execução, na medida em que a apresentação daquelas faturas constitui uma condição da isenção prevista nos referidos artigos. Por outro lado, as referidas faturas servem igualmente para assegurar a identificação das transações em causa quando a cobrança desses direitos é ordenada em consequência da denúncia da aceitação do compromisso em causa.

122

Por conseguinte, a emissão das faturas do compromisso faz parte efetivamente, como sustentam as instituições, das exigências que estas últimas podem impor num regulamento que institui direitos antidumping ou direitos de compensação, por força do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base.

123

No que respeita, mais especificamente, ao poder de proceder à anulação das faturas do compromisso, trata‑se de uma competência que, consequentemente, ao abrigo dessas disposições, pertence às instituições.

124

Assim, quando a Comissão, através de um ato adotado com fundamento no artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base, retira as consequências da denúncia da aceitação de um compromisso, nada se opõe, contrariamente ao que o Tribunal Geral sugeriu nos n.os 137 e 138 do acórdão recorrido, a que a referida instituição proceda, através desse ato, à anulação das correspondentes faturas do compromisso em questão, enquanto condição formal prévia à cobrança dos direitos sobre as transações objeto dessas faturas.

125

Além disso, importa ainda salientar que o raciocínio exposto nos n.os 130 a 138 do acórdão recorrido enferma de erros de direito na medida em que se baseia na premissa errada de que o artigo 2.o do regulamento controvertido é aplicável retroativamente, uma vez que prevê, na sequência da denúncia da aceitação do compromisso assumido pela Jiangsu Seraphim, a anulação das faturas do compromisso enumeradas no anexo I deste regulamento e o pagamento dos direitos antidumping e compensador sobre as transações objeto dessas faturas.

126

Há que recordar que, diferentemente das regras processuais que são geralmente aplicáveis na data em que entram em vigor, as normas de direito substantivo da União devem ser interpretadas, com vista a garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, no sentido de que só visam situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente dos seus próprios termos, da sua finalidade ou da sua sistemática que tal efeito lhes deve ser atribuído (Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2022:494, n.o 31 e jurisprudência referida).

127

Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em princípio, uma norma jurídica nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura. Embora não seja aplicável às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas na vigência da lei anterior, é aplicável aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da regra anterior, bem como às situações jurídicas novas. Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especificamente as condições para a sua aplicação no tempo (Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2022:494, n.o 32 e jurisprudência referida).

128

No que respeita ao regulamento controvertido, há que constatar, como resulta dos n.os 113 a 118 do presente acórdão e como as instituições sublinharam, com razão, que este não instituiu novos direitos relativamente às transações referidas no artigo 2.o do referido regulamento, mas procedeu à aplicação dos direitos instituídos pelos Regulamentos de Execução n.os 1238/2013 e 1239/2013, entendendo‑se que a aplicação destes direitos apenas estava suspensa enquanto o compromisso assumido pela Jiangsu Seraphim continuasse em vigor, em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, e em conformidade com o artigo 8.o n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Antidumping de Base e com o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Antissubvenções de Base.

129

O artigo 2.o do regulamento controvertido implica, portanto, uma aplicação aos efeitos futuros de situações nascidas antes da sua entrada em vigor, em vez de uma aplicação retroativa a uma situação adquirida anteriormente a essa data, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 126 e 127 do presente acórdão.

130

Enferma igualmente de um erro de direito o argumento acolhido pelo Tribunal Geral no n.o 138 do acórdão recorrido, segundo o qual, por um lado, o artigo 8.o, n.o 10, do Regulamento Antidumping de Base e o artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento Antissubvenções de Base e, por outro, o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base e o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base se opõem à existência de um poder da Comissão de anular faturas do compromisso e de exigir, de modo pretensamente retroativo, o pagamento dos direitos sobre as transações em causa, com o fundamento de que estas disposições identificam taxativamente as situações em que esses direitos podem ser aplicados retroativamente.

131

Com efeito, por um lado, basta salientar que as medidas adotadas no artigo 2.o do regulamento controvertido não têm alcance retroativo, como se observou no n.o 129 do presente acórdão.

132

Por outro lado, nos n.os 115 a 118 do presente acórdão, observou‑se que tal poder se pode validamente basear no artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base.

133

No que respeita, por outro lado, ao artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e ao artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, também não se pode atribuir efeitos retroativos a estes regulamentos, na medida em que instituíram direitos antidumping e direitos de compensação relativamente às importações efetuadas, em violação do compromisso em causa, após a sua entrada em vigor, e previram, mediante a anulação das faturas do compromisso, a cobrança desses direitos no futuro como consequência e na hipótese de tal violação e da denúncia do referido compromisso.

134

Daqui resulta que o acórdão recorrido enferma igualmente de erros de direito na medida em que o Tribunal Geral se baseou, nomeadamente nos n.os 132 a 139 do mesmo acórdão, na retroatividade do regulamento controvertido ou na dos regulamentos de execução supramencionados para concluir que resultava da intenção do legislador da União e da sistemática geral dos regulamentos de base que estes não podiam constituir uma base jurídica para a adoção das medidas previstas no artigo 2.o do regulamento controvertido.

135

Por último, impõe‑se constatar que, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, nos n.os 100 a 104 das suas conclusões, a interpretação supramencionada dos regulamentos de base é corroborada pelo facto de, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 151 do acórdão recorrido, se não houver possibilidade de, na sequência da denúncia da aceitação de um compromisso, cobrar os direitos antidumping e os direitos de compensação relativamente a todas as importações efetuadas em violação desse compromisso, tal violação não implicar consequências suficientemente importantes para garantir o respeito e a execução correta dos compromissos assumidos pelos produtores‑exportadores, o que prejudicaria a eficácia dos sistemas de defesa que os regulamentos de base visam instituir.

136

Resulta das considerações precedentes que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que os regulamentos de base não podiam constituir base jurídica suficiente para a adoção do artigo 2.o do regulamento controvertido.

137

Por conseguinte, há que julgar procedentes o segundo e terceiro fundamentos de recurso no processo C‑439/20 P e a primeira parte do segundo fundamento de recurso no processo C‑441/20 P e, por conseguinte, sem que seja necessário examinar o quarto fundamento de recurso no processo C‑439/20 P e a segunda parte do segundo fundamento de recurso no processo C‑441/20 P, anular o acórdão recorrido.

Quanto ao recurso perante o Tribunal Geral

138

Em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

139

O Tribunal de Justiça considera que o litígio está em condições de ser julgado e que há que decidir sobre o pedido de anulação do regulamento controvertido.

140

A este respeito, resulta, antes de mais, da resposta, por um lado, à primeira parte dos primeiros fundamentos dos recursos invocados nos dois processos, nos n.os 53 a 72 do presente acórdão, e, por outro, à segunda parte destes primeiros fundamentos, nos n.os 73 a 88 do presente acórdão, que devem ser declarados admissíveis, em substância pelos fundamentos acolhidos pelo Tribunal Geral, tanto o recurso de anulação do artigo 2.o do regulamento controvertido que a Jiangsu Seraphim interpôs no Tribunal Geral como a exceção de ilegalidade que a recorrente em primeira instância suscitou relativamente ao artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e ao artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013.

141

No que respeita, em seguida, ao fundamento único invocado pela Jiangsu Seraphim no Tribunal Geral, destinado a demonstrar que, através do artigo 2.o do regulamento controvertido, a Comissão violou, por um lado, os artigos 8.o e 10.o do Regulamento Antidumping de Base e, por outro, os artigos 13.o e 16.o do Regulamento Antissubvenções de Base, ao declarar nulas as faturas do compromisso e ao ordenar a cobrança dos direitos devidos no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática relativa às importações a que respeitam essas faturas, o referido fundamento deve ser julgado improcedente pelas razões expostas nos n.os 111 a 135 do presente acórdão.

142

Por último, a Jiangsu Seraphim, com fundamento nas referidas disposições dos regulamentos de base, suscitou uma exceção de ilegalidade relativamente ao artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e ao artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013.

143

A Jiangsu Seraphim sustenta, em substância, que o Conselho, agindo na qualidade de autoridade de execução, e não enquanto legislador, não podia delegar na Comissão o poder de declarar nulas as faturas do compromisso mediante a simples denúncia da aceitação de um compromisso, nem ordenar às autoridades aduaneiras que cobrassem os direitos sobre mercadorias já introduzidas em livre prática no território aduaneiro da União.

144

A este respeito, resulta dos fundamentos expostos nos n.os 111 a 136 do presente acórdão que esta interpretação não tem fundamento jurídico.

145

Em especial, pelas razões indicadas nos n.os 114 a 118 do presente acórdão, resulta da sistemática geral dos regulamentos de base, e, em especial, do artigo 8.o, n.os 1 e 9, do Regulamento Antidumping de Base, bem como do artigo 13.o, n.os 1 e 9, do Regulamento Antissubvenções de Base, que o Conselho podia habilitar a Comissão a estabelecer que, na sequência de uma denúncia da sua aceitação de um compromisso e da anulação das correspondentes faturas, se constituía uma dívida aduaneira no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

146

Além disso, como resulta do raciocínio exposto nos n.os 120 a 124 do presente acórdão, o poder do Conselho de adotar as disposições objeto da exceção de ilegalidade inscreve‑se no âmbito da competência para fixar, no regulamento que institui os direitos antidumping ou de compensação, os «outros elementos» relativos à cobrança desses direitos, como preveem o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base e o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base.

147

Tendo em conta o que precede, a exceção de ilegalidade suscitada pela Jiangsu Seraphim deve ser julgada improcedente.

148

Uma vez que nem o fundamento único do recurso interposto pela Jiangsu Seraphim no Tribunal Geral nem a exceção de ilegalidade suscitada no âmbito desse recurso são procedentes, deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

149

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

150

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento de processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

151

Tendo a Jiangsu Seraphim sido vencida, há que condená‑la nas despesas efetuadas tanto em primeira instância como no âmbito dos presentes interpostos pelas instituições, em conformidade com os pedidos destas últimas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de julho de 2020, Jiangsu Seraphim Solar System/Comissão (T‑110/17, EU:T:2020:315), é anulado.

 

2)

É negado provimento ao recurso de anulação interposto pela Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd no Tribunal Geral da União Europeia.

 

3)

A Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd é condenada nas despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia em primeira instância e no âmbito dos presentes recursos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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