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Document 62020CJ0416

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2020.
TR.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg.
Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 4.o‑A, n.o 1 — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Requisitos de execução — Motivos de não execução facultativa — Exceções — Execução obrigatória — Pena pronunciada à revelia — Fuga da pessoa perseguida — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 8.o e 9.o — Direito de assistir ao seu processo — Exigências em caso de condenação à revelia — Verificação quando da entrega da pessoa condenada.
Processo C-416/20 PPU.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:1042

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

17 de dezembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 4.o‑A, n.o 1 — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Requisitos de execução — Motivos de não execução facultativa — Exceções — Execução obrigatória — Pena pronunciada à revelia — Fuga da pessoa perseguida — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 8.o e 9.o — Direito de assistir ao seu processo — Exigências em caso de condenação à revelia — Verificação quando da entrega da pessoa condenada»

No processo C‑416/20 PPU,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo, Alemanha), por Decisão de 4 de setembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de setembro de 2020, no processo relativo à execução de mandados de detenção europeus emitidos contra

TR

sendo interveniente:

Generalstaatsanwaltschaft Hamburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin (relator) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de novembro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Generalstaatsanwaltschaft Hamburg, por J. Fröhlich, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e F. Halabi, na qualidade de agentes,

em representação do Governo romeno, por E. Gane, L.‑E. Batagoi e A. Wellman, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e J. Sawicka, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por C. Ladenburger, M. Wasmeier e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de dezembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 8.o e 9.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de execução, na Alemanha, de mandados de detenção europeus emitidos, em 7 de outubro de 2019, pelo Judecătoria Deva (Tribunal de Primeira Instância de Deva, Roménia) e, em 4 de fevereiro de 2020, pelo Tribunalul Hunedoara (Tribunal Regional de Hunedoara, Roménia) para efeitos de execução de penas privativas de liberdade às quais TR foi condenado na sua ausência por tribunais romenos.

Quadro jurídico

Direito da União

Decisão‑Quadro 2002/584/JAI

3

Os considerandos 1, 5 a 7, 10 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), têm a seguinte redação:

«(1)

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração.

[…]

(5)

O objetivo que a União [Europeia] fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

(7)

Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão‑quadro não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

[…]

(10)

O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.

[…]

(12)

A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o [UE] e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu capítulo VI. […]»

4

O artigo 1.o dessa decisão‑quadro, epigrafado «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [UE].»

5

O artigo 4.o‑A da referida decisão‑quadro, epigrafado «Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente», prevê:

«1.   A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:

a)

Foi atempadamente

i)

notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

ii)

informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

ou

b)

Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento;

ou

c)

Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

i)

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ii)

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

d)

Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i)

será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,

e

ii)

será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.

2.   No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições da alínea d) do n.o 1, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado europeu de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. Imediatamente após ter sido informada do requerimento, a autoridade de emissão faculta a cópia da decisão à pessoa procurada por intermédio da autoridade de execução. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deve atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado europeu de detenção. A decisão é facultada à pessoa em causa a título meramente informativo; esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

3.   No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.o 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado‑Membro de emissão, quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção. O novo julgamento ou recurso tem início num prazo atempado após a entrega.»

Decisão‑Quadro 2009/299

6

O considerando 1 da Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO 2009, L 81, p. 24), enuncia:

«O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal declarou também que o direito de a pessoa acusada estar presente no julgamento não é absoluto e que, em determinadas condições, ela pode renunciar por sua livre vontade, expressa ou implicitamente, mas de forma inequívoca, a esse direito.»

Diretiva 2016/343

7

Nos termos dos considerandos 33 e 35 da Diretiva 2016/343:

«(33)

O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento e deverá estar garantido em toda a União.

[…]

(35)

O direito do suspeito e do arguido de comparecerem no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, o suspeito e o arguido deverão poder renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, mas de forma inequívoca.»

8

O artigo 8.o dessa diretiva, epigrafado «Direito de comparecer em julgamento», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.

2.   Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:

a)

o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b)

o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

3.   Uma decisão tomada em conformidade com o n.o 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.

4.   Sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.o

5.   O presente artigo aplica‑se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais o juiz ou o tribunal competente podem excluir temporariamente um suspeito ou um acusado do julgamento quando seja necessário para garantir a adequada tramitação do processo penal, desde que os direitos de defesa sejam respeitados.

6.   O presente artigo aplica‑se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais a tramitação do processo, ou de determinadas fases do processo, seja feita por escrito, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.»

9

O artigo 9.o da mesma diretiva, epigrafado «Direito a um novo julgamento», dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados‑Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.»

Direito alemão

10

O § 83 da Gesetz über die internationale Rechtshilfe in Strafsachen (Lei sobre Assistência Jurídica Internacional em Matéria Penal), de 23 de dezembro de 1982 (BGBl.1982 I, p. 2071), na sua versão publicada em 27 de junho de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 1537), prevê:

«(1)   A extradição é excluída quando

[…]

3)

no caso de pedido para efeitos de execução de uma pena, a pessoa condenada não tiver estado presente na audiência de julgamento que conduziu à condenação […]

(2)   Sem prejuízo do ponto 3 do n.o 1, a extradição é lícita se

1.

a pessoa condenada

a)

foi atempadamente,

aa)

pessoalmente notificada para o julgamento que conduziu à decisão ou

bb)

oficial e efetivamente informada por outros meios da data e do local previstos para esse julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que a pessoa condenada tinha conhecimento do julgamento previsto; e

b)

informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento,

2.   a pessoa condenada, tendo tomado conhecimento do processo contra si pendente, no qual interveio um defensor, tiver impedido a notificação pessoal através da fuga ou

3.   a pessoa condenada, tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um advogado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse advogado no julgamento.

[…]

(4)   Sem prejuízo do n.o 1, ponto 3, a extradição também é admissível se a pessoa condenada tiver sido notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da sua entrega ao Estado‑Membro requerente e tiver sido expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso, previsto no n.o 3, segundo período, bem como dos prazos fixados para esse efeito.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

Resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio, o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo, Alemanha), foi chamado a decidir de dois mandados de detenção europeus emitidos pelas autoridades romenas em 7 de outubro de 2019 e em 4 de fevereiro de 2020, respetivamente, destinados à entrega de TR, cidadão romeno, para efeitos de cumprimento de penas privativas de liberdade às quais o mesmo foi condenado na sua ausência por tribunais romenos. TR encontra‑se atualmente em detenção com vista à extradição em Hamburgo (Alemanha), desde 31 de março de 2020.

12

TR foi objeto:

de uma primeira condenação definitiva à revelia, pelos tribunais romenos, por três crimes de ameaças e um crime de incêndio doloso, a uma pena privativa de liberdade de 6 anos e 6 meses e 1832 dias de prisão, deduzida do período já cumprido entre 1 de janeiro de 2016 e 14 de abril de 2017, bem como de 48 dias suplementares, por ter cometido os crimes de extorsão e de destruição (e situação de reincidência);

de uma segunda condenação à revelia, a uma pena privativa de liberdade de 4 anos, dos quais deve ainda cumprir 2 anos e 4 meses, aumentados de um remanescente de pena de 1786 dias resultante de uma outra condenação, por ter cometido os crimes de associação criminosa, de tráfico de estupefacientes em relação com associação criminosa, dois crimes em matéria de segurança rodoviária, e por ofensas corporais.

13

Resulta da decisão de reenvio que, em outubro de 2018, TR fugiu para a Alemanha, a fim de se subtrair aos procedimentos penais contra ele instaurados na Roménia e que conduziram às condenações referidas no número anterior do presente acórdão.

14

Na sequência de um pedido de informações, as autoridades romenas informaram o Ministério Público de Hamburgo de que, quanto às condenações penais que constituíam objeto dos mandados de detenção europeus de 7 de outubro de 2019 e de 4 de fevereiro de 2020, não tinha sido possível notificar pessoalmente o arguido no endereço de domicílio conhecido na Roménia. Por esta razão, em conformidade com o direito romeno, tinha sido deixada no endereço do arguido, em cada uma das vezes, uma notificação oficial, prevendo o direito romeno que, no termo de um prazo de dez dias, as notificações se consideram realizadas.

15

As autoridades romenas acrescentaram que, nos dois processos que conduziram às referidas condenações, o arguido tinha sido representado, em primeira instância, por advogados da sua escolha e que, em recurso, tinha sido defendido por advogados nomeados oficiosamente pelos tribunais.

16

Resulta do mandado de detenção europeu emitido pelo Judecătoria Deva (Tribunal de Primeira Instância de Deva, Roménia), bem como das informações complementares fornecidas em 20 de maio de 2020, que, embora tivesse conhecimento do processo contra ele instaurado, TR não compareceu no processo em primeira instância perante esse tribunal nem no processo de recurso perante o Curtea de Apel Alba Iulia (Tribunal de Recurso de Alba Iulia, Roménia), mas que, tendo conhecimento do processo previsto perante o Judecătoria Deva (Tribunal de Primeira Instância de Deva), TR tinha conferido mandato a uma advogada da sua escolha que o tinha efetivamente defendido em primeira instância. No julgamento em sede de recurso, TR tinha sido representado por uma advogada nomeada oficiosamente.

17

No entanto, as autoridades romenas recusaram dar seguimento ao pedido das autoridades alemãs destinado a obter garantias quanto à reabertura dos processos penais em causa, uma vez que TR tinha sido validamente citado e que, por força do Código de Processo Penal romeno, as condenações penais não podiam, assim, ser objeto de reexame.

18

Por Decisão de 28 de maio de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com a regulamentação alemã aplicável, autorizou a entrega de TR à Roménia em cumprimento dos mandados de detenção europeus de 7 de outubro de 2019 e de 4 de fevereiro de 2020. Para esse efeito, o mesmo considerou que, embora seja certo que a entrega de uma pessoa para efeitos de cumprimento de uma pena é excluída, em princípio, quando essa pessoa não esteve presente na audiência de julgamento que conduziu à condenação, TR tinha obstado à sua citação pessoal na Roménia ao ter fugido para a Alemanha. Além disso, o mesmo tomou efetivamente conhecimento dos processos contra ele instaurados, nos quais foi representado por um advogado.

19

TR levantou objeções a sua extradição e opôs‑se à extradição simplificada prevista no § 41 da Lei sobre Assistência Jurídica Internacional em Matéria Penal.

20

Contesta a Decisão de 28 de maio de 2020 que ordenou a sua extradição, alegando que a sua entrega à Roménia é ilegal, em virtude da falta de garantia, por parte das autoridades romenas, quanto ao seu direito a uma reabertura dos processos penais em causa, sendo essa falta de garantia incompatível com os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2016/343.

21

Nestas condições, o Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior Hanseático de Hamburgo, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as disposições da Diretiva 2016/343, em especial os seus artigos 8.o e 9.o, no caso de decisões sobre a extradição, para efeitos de processo penal, de um nacional de um Estado‑Membro da União Europeia, condenado à revelia, para outro Estado‑Membro, ser interpretadas no sentido de que a admissibilidade da extradição, em especial num caso dito de fuga, depende da satisfação dos requisitos referidos na diretiva por parte do Estado requerente?»

Quanto à tramitação urgente

22

O órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça que o presente reenvio prejudicial seja submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

23

A este respeito, observe‑se, em primeiro lugar, que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto, tanto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, como a interpretação da Diretiva 2016/343, que fazem parte dos domínios a que se refere o título V da parte III do Tratado FUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Este reenvio é, por conseguinte, suscetível de ser submetido a tramitação prejudicial urgente.

24

Em segundo lugar, no que respeita ao critério relativo à urgência, importa, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ter em consideração a circunstância de que a pessoa em causa no processo principal está atualmente privada de liberdade e de que a sua manutenção em prisão preventiva depende da decisão do litígio no processo principal (Acórdão de 28 de novembro de 2019, Spetsializirana prokuratura, C‑653/19 PPU, EU:C:2019:1024, n.o 22).

25

No caso em apreço, resulta dos elementos constantes dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a urgência na aceção do artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento de Processo resulta das consequências eventualmente graves que uma decisão tardia poderia ter para a pessoa sobre a qual recaem mandados de detenção europeus que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a executar, designadamente devido à privação de liberdade por efeito da sua prisão com vista à extradição, em Hamburgo, desde 31 de março de 2020, e pelo facto de a sua entrega à Roménia ou a sua libertação dependerem da resposta à questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça.

26

Nestas condições, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 23 de setembro de 2020, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação prejudicial urgente.

Quanto à questão prejudicial

27

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir do litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, sendo caso disso, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija, C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 43 e jurisprudência referida).

28

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre a licitude da entrega de TR às autoridades romenas com fundamento nas disposições do § 83 da Lei sobre Assistência Jurídica Internacional em Matéria Penal que transpõem o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 para o direito alemão.

29

O órgão jurisdicional de reenvio entende que os requisitos necessários para essa entrega estão preenchidos na medida em que, por um lado, essa pessoa se subtraiu, com conhecimento de causa, aos processos que deram origem aos mandados de detenção europeus que esse órgão jurisdicional deve executar, ao ter fugido para a Alemanha e ao obstar, desse modo, à sua citação pessoal e, por outro, que a referida pessoa foi representada no âmbito desses processos, em primeira instância, por uma advogada da sua escolha e, em recurso, por uma advogada oficiosa nomeada pelos tribunais. Em contrapartida, perante esse órgão jurisdicional, TR sustentou que essa entrega não é lícita atendendo às exigências previstas nos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2016/343, uma vez que não existia nenhuma garantia de reabertura dos processos penais contra ele instaurados na Roménia.

30

Nestas condições, a questão submetida deve ser entendida como dizendo respeito à questão de saber se o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa em causa tiver obstado à sua citação pessoal e não tiver estado presente no julgamento em razão da sua fuga para o Estado‑Membro de execução, unicamente pelo facto de não dispor de nenhuma garantia de que, em caso de entrega ao Estado‑Membro de emissão, será respeitado o direito a um novo julgamento, conforme definido nos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2016/343.

31

Importa recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584 tem por objeto, como resulta, em particular, do seu artigo 1.o, n.os 1 e 2, bem como dos seus considerandos 5 e 7, substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de Extradição, assinada em Paris em 13 de dezembro de 1957, por um sistema de entrega, entre as autoridades judiciárias, das pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos da execução de sentenças ou de procedimento penal, baseando‑se este último sistema no princípio do reconhecimento mútuo [Acórdãos de 29 de janeiro de 2013, Radu, C‑396/11, EU:C:2013:39, n.o 33, e de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução no Estado de execução), C‑314/18, EU:C:2020:191, n.o 37 e jurisprudência referida].

32

A referida decisão‑quadro destina‑se, assim, ao instituir um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, a facilitar e a acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no grau de confiança elevado que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 37, e de 24 de setembro de 2020, Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof (Princípio da especialidade), C‑195/20 PPU, EU:C:2020:749, n.o 32 e jurisprudência referida].

33

No domínio regido pela Decisão‑Quadro 2002/584, o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, como resulta designadamente do considerando 6 desta, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra a sua aplicação no artigo 1.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da referida decisão‑quadro. Com efeito, segundo as disposições da mesma decisão‑quadro, os Estados‑Membros podem recusar dar execução a tal mandado apenas nos casos de não execução obrigatória previstos pelo seu artigo 3.o e nos casos de não execução facultativa previstos nos seus artigos 4.o e 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584. Além disso, a autoridade judiciária de execução apenas pode subordinar a execução de um mandado de detenção europeu às condições definidas no artigo 5.o da Decisão‑Quadro 2002/584 (Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 38 e jurisprudência referida).

34

Por conseguinte, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 41 e jurisprudência referida].

35

No que diz respeito, mais especificamente, à situação em que o mandado de detenção europeu tem por objeto a execução de uma pena pronunciada à revelia, o artigo 5.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, na sua versão inicial, previa a regra segundo a qual o Estado‑Membro de execução podia, nessa hipótese, subordinar a entrega da pessoa em causa à condição de a realização de um novo julgamento na presença desta última ser garantida no Estado‑Membro de emissão (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 52).

36

Esta disposição foi revogada pela Decisão‑Quadro 2009/299 e substituída, na Decisão‑Quadro 2002/584, por um novo artigo 4.o‑A, que limita a possibilidade de recusar executar o mandado de detenção europeu ao enumerar, de maneira precisa e uniforme, as condições em que o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa em causa não tenha estado presente não podem ser recusados (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 53 e jurisprudência referida).

37

O referido artigo 4.o‑A procede a uma harmonização das condições de execução de um mandado de detenção europeu em caso de condenação na ausência do arguido, que reflete o consenso a que chegaram todos os Estados‑Membros a respeito do alcance que importa dar, nos termos do direito da União, aos direitos processuais de que beneficiam as pessoas condenadas à revelia, contra as quais é emitido um mandado de detenção europeu (Acórdão 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 62).

38

Como resulta da própria redação do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução dispõe da faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade se o interessado não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, salvo se o mandado de detenção europeu indicar que as condições enunciadas, respetivamente, nas alíneas a) a d) desta disposição estão preenchidas (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 54 e jurisprudência referida).

39

O artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 visa garantir um nível de proteção elevado e permitir à autoridade de execução proceder à entrega do interessado não obstante a sua ausência no processo que conduziu à sua condenação, respeitando plenamente os seus direitos de defesa (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 58).

40

Como o Tribunal de Justiça já declarou, o legislador da União escolheu, desse modo, uma solução que consiste em prever exaustivamente os casos em que se deve considerar que a execução de um mandado de detenção europeu emitido tendo em vista a execução de uma decisão proferida à revelia não infringe os direitos de defesa (v., neste sentido, Acórdão 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.o 44).

41

Daqui resulta que a autoridade judiciária de execução deve proceder à execução de um mandado de detenção europeu, não obstante a ausência do interessado no processo que conduziu à decisão quando a existência de uma das circunstâncias referidas no artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), da Decisão‑Quadro 2002/584 estiver demonstrada (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 55).

42

Além disso, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 não viola o direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo nem os direitos de defesa garantidos, respetivamente, pelo artigo 47.o e pelo artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais e que, portanto, essa disposição é compatível com as exigências desta (v., neste sentido, Acórdão 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.os 53 e 54).

43

Quanto à Diretiva 2016/343, invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa salientar que o artigo 8.o, n.o 1, dessa diretiva consagra o direito do suspeito ou do arguido de comparecer no próprio julgamento. No entanto, por força do n.o 2 desse artigo, os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que as condições estabelecidas nesse número sejam respeitadas.

44

Além disso, nos termos do artigo 9.o da referida diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2016/343 não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial.

45

Ora, deve observar‑se que a Decisão‑Quadro 2002/584 contém uma disposição específica, a saber, o artigo 4.o‑A, que visa, precisamente, a hipótese de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, relativo a um interessado que não tenha estado presente no julgamento que conduziu à decisão que aplicou essa pena ou impôs essa medida.

46

Neste contexto, uma eventual não conformidade do direito nacional do Estado‑Membro de emissão com as disposições da Diretiva 2016/343 não pode constituir um motivo suscetível de conduzir a uma recusa de execução do mandado de detenção europeu.

47

Com efeito, invocar as disposições de uma diretiva para impedir a execução de um mandado de detenção europeu permitiria contornar o sistema instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, que prevê, de forma taxativa, os motivos de não execução. Isto é tanto mais verdade porquanto a Diretiva 2016/343 não contém disposições aplicáveis à emissão e à execução dos mandados de detenção europeus, como o advogado‑geral concluiu, em substância, nos n.os 62 e 63 das suas conclusões.

48

Há que recordar, por outro lado, que o Tribunal de Justiça declarou que, quando o Estado‑Membro de emissão tiver previsto um procedimento penal com vários graus de jurisdição e que pode dar assim lugar a decisões judiciais sucessivas, das quais pelo menos uma foi proferida sem que o interessado tenha estado presente no julgamento, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que visa apenas a instância no termo da qual foi proferida a decisão que se pronunciou definitivamente sobre a culpabilidade do interessado, bem como sobre a sua condenação numa pena, como uma medida privativa de liberdade, na sequência de um novo exame, de facto como de direito, do mérito da causa (Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 98).

49

No caso em apreço, os requisitos enunciados no artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 que suscitam uma dúvida que não pôde ser dissipada pelas respostas recebidas às perguntas feitas pelo Tribunal de Justiça na audiência são os da informação oficial e efetiva de TR, bem como do mandato conferido por TR aos advogados nomeados oficiosamente pelos tribunais romenos. Segundo as indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, os mandados de detenção europeus referidos no n.o 12 do presente acórdão foram emitidos na sequência de duas decisões proferidas em sede de recurso. TR não compareceu no processo de recurso e foi representado por uma advogada nomeada oficiosamente. Em contrapartida, resulta dessas indicações que, quanto a pelo menos um dos processos em primeira instância, TR teve conhecimento do processo previsto, conferiu mandato a um defensor designado por ele próprio para o defender no processo e foi efetivamente representado por esse defensor durante o processo.

50

Daí decorre que o órgão jurisdicional de reenvio, ao qual incumbe verificar se se encontram preenchidos os pressupostos de uma eventual aplicação do artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 no processo que foi chamado a decidir, deve, antes de mais, determinar se são os processos contra TR em primeira instância ou em recurso que são abrangidos pelo conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, e, em seguida, examinar se os referidos pressupostos estão preenchidos em relação a cada um desses processos.

51

Para o caso de a autoridade judiciária de execução considerar que não estão preenchidos os requisitos, enunciados no referido artigo 4.o‑A, n.o 1, alíneas a) ou b), que obstam à faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu, e uma vez que esse mesmo artigo 4.o‑A prevê um caso de não execução facultativa desse mandato, o referido órgão jurisdicional pode, de qualquer modo, ter em conta outras circunstâncias que lhe permitam garantir que a entrega do interessado não implica uma violação dos seus direitos de defesa e proceder à sua entrega ao Estado‑Membro de emissão (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.o 50).

52

No âmbito dessa apreciação, a autoridade judiciária de execução poderá, assim, ter em conta o comportamento do interessado. Com efeito, é nessa fase do processo de entrega que pode ser prestada especial atenção, nomeadamente, ao facto de o interessado ter procurado escapar à notificação da informação que lhe era dirigida (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.o 51) ou ainda de o mesmo ter procurado evitar qualquer contacto com os advogados nomeados oficiosamente pelos tribunais romenos.

53

Do mesmo modo, a autoridade judiciária de execução poderá também ter em conta o facto, invocado no pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça, de TR ter interposto recurso das decisões de primeira instância, o que confirmaria a existência de um mandato outorgado a advogado válido no direito romeno.

54

Caso se concluísse que são os processos em primeira instância, e não os processos de recurso, que são abrangidos pelo conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.o‑A, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, resulta das indicações resumidas no n.o 49 do presente acórdão que os requisitos enunciados no artigo 4.o‑A, n.o 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parecem estar preenchidos em relação a pelo menos uma decisão que serviu de base a um dos mandados de detenção europeus em causa no processo principal, de modo que o órgão jurisdicional de reenvio não disporia da faculdade de recusar, com fundamento no artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, a execução desse mandado de detenção.

55

Contudo, importa salientar que a impossibilidade de invocar a Diretiva 2016/343 para impedir a execução de um mandado de detenção europeu, fora dos motivos de não execução previstos na Decisão‑Quadro 2002/584, em nada afeta o dever absoluto do Estado‑Membro de emissão de respeitar, no seio da sua ordem jurídica, todas as disposições do direito da União, incluindo a Diretiva 2016/343. Se for caso disso, tendo terminado o prazo para a transposição dessa diretiva, o interessado poderá, em caso da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão, invocar perante os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro as disposições da referida diretiva que sejam, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, quando este Estado não tenha transposto dentro do prazo essa diretiva ou quando essa transposição tenha sido incorreta (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de fevereiro de 2017, British Film Institute, C‑592/15, EU:C:2017:117, n.o 13, e de 4 de outubro de 2018, Link Logistik N&N, C‑384/17, EU:C:2018:810, n.o 47).

56

Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa em causa tiver obstado à sua citação pessoal e não tiver estado presente no julgamento em razão da sua fuga para o Estado‑Membro de execução, unicamente por não dispor de nenhuma garantia de que, em caso de entrega ao Estado‑Membro de emissão, será respeitado o direito a um novo julgamento, conforme definido nos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2016/343.

Quanto às despesas

57

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa em causa tiver obstado à sua citação pessoal e não tiver estado presente no julgamento em razão da sua fuga para o Estado‑Membro de execução, unicamente por não dispor de nenhuma garantia de que, em caso de entrega ao Estado‑Membro de emissão, será respeitado o direito a um novo julgamento, conforme definido nos artigos 8.o e 9.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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