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Document 62020CJ0415

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022.
Gräfendorfer Geflügel- und Tiefkühlfeinkost Produktions GmbH e F. Reyher Nchfg. GmbH & Co. KG vertr. d. d. Komplementärin Verwaltungsgesellschaft F. Reyher Nchfg. mbH contra Hauptzollamt Hamburg e Flexi Montagetechnik GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Kiel.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Finanzgericht Hamburg.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Direito ao reembolso ou ao pagamento de montantes cobrados ou recusados por um Estado‑Membro em violação do direito da União — Direitos antidumping, direitos de importação, restituições à exportação e sanções pecuniárias — Conceito de “violação do direito da União” — Interpretação ou aplicação errónea desse direito — Verificação da existência de uma violação do referido direito por um órgão jurisdicional da União ou por um órgão jurisdicional nacional — Direito ao pagamento de juros — Período abrangido por esse pagamento de juros.
Processos apensos C-415/20, C-419/20 e C-427/20.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:306

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

28 de abril de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Direito ao reembolso ou ao pagamento de montantes cobrados ou recusados por um Estado‑Membro em violação do direito da União — Direitos antidumping, direitos de importação, restituições à exportação e sanções pecuniárias — Conceito de “violação do direito da União” — Interpretação ou aplicação errónea desse direito — Verificação da existência de uma violação do referido direito por um órgão jurisdicional da União ou por um órgão jurisdicional nacional — Direito ao pagamento de juros — Período abrangido por esse pagamento de juros»

Nos processos apensos C‑415/20, C‑419/20 e C‑427/20,

que têm por objeto três pedidos de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 267.o TFUE, apresentados pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha), por Decisões de 20 de agosto de 2020 e de 1 de setembro de 2020, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 7, 8 e 10 de setembro de 2020, nos processos

Gräfendorfer Geflügel‑ und Tiefkühlfeinkost Produktions GmbH (C‑415/20),

F. Reyher Nchfg. GmbH & Co. KG vertr. d. d. Komplementärin Verwaltungsgesellschaft F. Reyher Nchfg. mbH (C‑419/20)

contra

Hauptzollamt Hamburg (C‑415/20 e C‑419/20),

e

Flexi Montagetechnik GmbH & Co. KG

contra

Hauptzollamt Kiel (C‑427/20),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, J. Passer (relator), F. Biltgen, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Gräfendorfer Geflügel‑ und Tiefkühlfeinkost Produktions GmbH, por M. Niestedt e K. Göcke, Rechtsanwälte,

em representação da F. Reyher Nchfg. GmbH & Co. KG vertr. d. d. Komplementärin Verwaltungsgesellschaft F. Reyher Nchfg. mbH, por S. Pohl e J. Sparr, Rechtsanwälte,

em representação da Flexi Montagetechnik GmbH & Co. KG, por H. Bleier, Rechtsanwalt,

em representação do Governo neerlandês, inicialmente por M. K. Bulterman, M. L. Noort e J. M. Hoogveld, e em seguida por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por R. Pethke e M. Salyková, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de janeiro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos princípios do direito da União relativos ao reembolso de montantes cobrados pelos Estados‑Membros em violação desse direito e ao pagamento dos juros correspondentes.

2

Esses pedidos foram apresentados no âmbito de três litígios que opõem, o primeiro, a Gräfendorfer Geflügel‑ und Tiefkühlfeinkost Produktions GmbH (a seguir «Gräfendorfer») ao Hauptzollamt Hamburg (Serviço Aduaneiro Principal de Hamburgo, Alemanha), o segundo, a F. Reyher Nchfg. GmbH & Co. KG vertr. d. d. Komplementärin Verwaltungsgesellschaft F. Reyher Nchfg. mbH (a seguir «Reyher») a esse serviço aduaneiro principal e, o terceiro, a Flexi Montagetechnik GmbH & Co. KG (a seguir «Flexi Montagetechnik») ao Hauptzollamt Kiel (Serviço Aduaneiro Principal de Kiel, Alemanha), a propósito de pedidos de, por um lado, reembolso de montantes pagos a diversos títulos por essas sociedades a esses dois serviços aduaneiros principais e, por outro, pagamento dos juros correspondentes.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamentação aduaneira

3

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1, e retificativo JO 2013, L 287, p. 90, a seguir «Código Aduaneiro da União»).

4

O artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário previa, designadamente:

«Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido […]

[…]»

5

O artigo 241.o desse código estabelecia, nomeadamente:

«O reembolso pelas autoridades aduaneiras de montantes de direitos de importação ou de exportação, bem como dos juros de crédito ou de mora eventualmente cobrados quando do pagamento desses direitos não implica qualquer pagamento de juros por parte das referidas autoridades. Todavia, serão pagos juros:

sempre que uma decisão de deferimento de um pedido de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da adoção da referida decisão,

sempre que estiver previsto nas disposições nacionais.

[…]»

6

O artigo 116.o do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Disposições gerais», está redigido nos seguintes termos:

«1.   Sob reserva das condições previstas na presente secção, procede‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:

a)

Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso;

[…]

c)

Erro imputável às autoridades competentes,

[…]

6.   O reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras.

Todavia, são pagos juros caso uma decisão de concessão de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua aprovação, a menos que o não cumprimento do prazo não seja imputável às autoridades aduaneiras.

Neste caso, são pagos juros entre a data de termo do prazo de três meses e a data de reembolso. […]

[…]»

Regulamentação relativa às restituições à exportação para os produtos agrícolas

7

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO 1999, L 102, p. 11), a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere, foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO 2009, L 186, p. 1).

8

O artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/1999 enunciava, nomeadamente:

«Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável à exportação efetivamente realizada, diminuída de um montante correspondente:

a)

A metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efetivamente realizada;

b)

Ao dobro da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável, se o exportador tiver fornecido deliberadamente informações falsas.

[…]»

9

O artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento n.o 612/2009 reproduz as disposições que anteriormente figuravam no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 800/1999.

Direito alemão

Código Tributário

10

O Abgabenordnung (Código Tributário) (BGBl. 2002 I, p. 3866), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Código Tributário»), enuncia, no § 1, intitulado «Âmbito de aplicação»:

«1.   A presente lei aplica‑se a todos os impostos, incluindo ao reembolso de impostos, regulados pela lei federal ou pelo direito da União Europeia, desde que administrados pelas autoridades tributárias federais ou pelas autoridades tributárias dos Länder. A lei é aplicável sem prejuízo do disposto no Direito da União Europeia.

[…]

3.   As disposições da presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às prestações tributárias acessórias, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia. […]»

11

O § 3 desse código, sob a epígrafe «Impostos e prestações tributárias acessórias», prevê, designadamente:

«1.   Os impostos são prestações pecuniárias que não constituem a contrapartida de uma prestação específica e que são cobradas por uma entidade de direito público para obter receitas de todos aqueles que se encontrem na situação legalmente prevista para a obrigação de realizar essas prestações; […]

[…]

3.   Os direitos à importação e à exportação previstos no artigo 5.o, pontos 20 e 21, do Código Aduaneiro da União são impostos na aceção da presente lei. […]

4.   Prestações tributárias acessórias são:

[…]

4)

os juros previstos nos §§ 233 a 237 da presente lei […],

[…]

8)

os juros sobre os direitos de importação e de exportação previstos no artigo 5.o, pontos 20 e 21, do Código Aduaneiro da União,

[…]»

12

Nos termos do § 37 da do referido código, sob a epígrafe «Direitos decorrentes da relação jurídico‑tributária»:

«1.   Os direitos decorrentes da relação jurídico‑tributária são a exigibilidade do imposto, o reembolso de imposto, […], as prestações acessórias, o direito ao reembolso referido no n.o 2, bem como o direito à restituição do imposto previsto em leis fiscais especiais.

2.   Se um imposto, um reembolso de imposto, […] ou uma prestação fiscal acessória forem pagos ou reembolsados sem justificação legal, aquele por conta do qual o pagamento foi efetuado tem o direito de exigir ao beneficiário do pagamento o reembolso do montante pago ou reembolsado. […]»

13

Segundo o § 233 do mesmo código, intitulado «Princípio geral»:

«Os direitos decorrentes da relação jurídico‑tributária (§ 37) só vencem juros nos casos previstos na lei. […]»

14

O § 236 do Código Tributário, sob a epígrafe «Juros judiciais sobre montantes devidos», dispõe o seguinte:

«1.   Se, por decisão judicial transitada em julgado ou com fundamento nessa decisão, for determinada a redução ou reembolso de um imposto liquidado, sobre o montante a pagar ou a reembolsar vencem‑se juros, salvo o previsto no n.o 3, a partir do dia da propositura da ação até ao dia do reembolso. Se o montante cujo reembolso é devido só for pago após a propositura da ação judicial, os juros vencem‑se a partir da data do pagamento.

[…]»

Lei de Execução da Organização Comum dos Mercados e dos Pagamentos Diretos

15

A Gesetz zur Durchführung der gemeinsamen Marktorganisationen und der Direktzahlungen (Marktorganisationsgesetz) (Lei de Execução da Organização Comum dos Mercados e dos Pagamentos Diretos), de 7 de novembro de 2017 (BGBl. 2017 I, p. 3746), na versão aplicável ao litígio no processo principal do processo C‑415/20 (a seguir «Lei de Execução da Organização Comum dos Mercados e dos Pagamentos Diretos»), prevê, no seu § 6, sob a epígrafe «Benefícios»:

«1.   O Bundesministerium für Ernährung und Landwirtschaft [(Ministério Federal da Alimentação e Agricultura, Alemanha)] está legitimado para adotar […] por meio de regulamentos não sujeitos à aprovação do Bundesrat [(Conselho Federal, Alemanha)], desde que necessário à execução

1)

das disposições e atos […] relativos aos produtos que fazem parte de uma organização comum de mercado […] no que respeita

a)

às restituições à exportação,

[…]

disposições em matéria processual bem como disposições que especificam as condições e os montantes desses benefícios, desde que estejam determinados ou sejam determináveis ou circunscritos […]

[…]»

16

O § 14 dessa lei, intitulado «Juros», enuncia:

«1.   Aos montantes devidos pelo reembolso de um benefício ou pela violação de qualquer outra obrigação são aplicados juros à taxa de base acrescida de cinco pontos percentuais a contar da data do respetivo vencimento. […]

2.   Os montantes devidos a título de benefício ou intervenção vencem juros a partir da data da propositura da ação judicial, em conformidade com os §§ 236, 238 e 239 [do Código Tributário]. Nos restantes casos, não há lugar ao pagamento de juros.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C‑415/20

17

A Gräfendorfer é uma sociedade com sede na Alemanha que exporta carcaças de aves para países terceiros.

18

O Serviço Aduaneiro Principal de Hamburgo recusou conceder‑lhe restituições à exportação em relação a carcaças de aves que exportara para países terceiros entre janeiro e junho de 2012, por estas não poderem ser consideradas de «qualidade leal e comercial», na aceção da regulamentação da União relativa às restituições à exportação para os produtos agrícolas, pois, por um lado, não tinham sido completamente depenadas e, por outro, tinham demasiadas miudezas. Aplicou‑lhe, além disso, uma sanção pecuniária, com a justificação de que esta tinha solicitado uma restituição à exportação superior à aplicável. A Gräfendorfer interpôs recurso gracioso dessa recusa, e um outro da sanção pecuniária.

19

O Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo, Alemanha) decidiu posteriormente, no âmbito de dois recursos jurisdicionais interpostos por duas sociedades que não a Gräfendorfer e à luz do Acórdão de 24 de novembro de 2011, Gebr. Stolle e Doux Geflügel (C‑323/10 a C‑326/10, EU:C:2011:774), que a presença de algumas penas e de um certo número de miudezas nas carcaças das aves era um elemento que não se opõe à concessão de restituições à exportação em relação a esses produtos.

20

Dada esta decisão, o Serviço Aduaneiro Principal de Hamburgo decidiu conceder à Gräfendorfer as restituições à exportação que esta havia solicitado e reembolsá‑la da sanção pecuniária que lhe fora aplicada.

21

Por correspondência de 16 de abril de 2015, a Gräfendorfer solicitou a esse serviço aduaneiro principal o pagamento de juros tanto no que respeita a essas restituições à exportação como no que toca à sanção pecuniária, em relação à totalidade dos períodos em que ficou ilegalmente privada da possibilidade de dispor dos montantes correspondentes. O referido serviço aduaneiro principal indeferiu sucessivamente esse pedido e em seguida negou provimento ao recurso gracioso que a Gräfendorfer interpôs do referido indeferimento.

22

Em 23 de maio de 2018, a Gräfendorfer interpôs um recurso perante o órgão jurisdicional de reenvio, em apoio do qual alega, no essencial, que o direito da União confere aos administrados a quem o pagamento de um qualquer montante tenha sido recusado ou imposto por uma autoridade nacional em violação desse direito o direito de obter, para além do pagamento ou do reembolso dessa quantia, o pagamento de juros em relação à totalidade do período durante o qual a referida quantia esteve indisponível.

23

Na sua decisão de reenvio, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) expõe, em primeiro lugar, que não existe nenhuma disposição de direito da União ou de direito interno aplicável ao litígio no processo principal que permita acolher o pedido de pagamento de juros apresentado pela Gräfendorfer e que a solução deste aspeto do litígio depende, portanto, da questão de saber se esse pedido pode ser apreendido à luz dos princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no âmbito da sua jurisprudência relativa ao reembolso, pelas autoridades nacionais, de montantes cujo pagamento foi imposto a administrados em violação do direito da União.

24

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que decorre dessa jurisprudência que o direito da União confere aos administrados o direito de obter, das autoridades nacionais competentes, não apenas o reembolso de qualquer imposto, taxa, quotização ou direito pago em violação do direito da União, mas também a compensação, sob a forma de pagamento de juros, pelo prejuízo constituído pela indisponibilidade do montante desse imposto, taxa, quotização ou direito, durante todo o período em que esse montante esteve indisponível (Acórdãos de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, e de 18 de abril de 2013, Irimie, C‑565/11, EU:C:2013:250). Dito isto, esse órgão jurisdicional salienta que um dos montantes em causa no processo principal corresponde não a um imposto, taxa, quotização ou direito, mas a uma sanção pecuniária (Acórdão de 11 de julho de 2002, Käserei Champignon Hofmeister, C‑210/00, EU:C:2002:440).

25

Segundo o referido órgão jurisdicional, poderia haver uma dúvida razoável no que toca à questão de saber se é possível considerar que essa sanção pecuniária foi paga em violação do direito da União, na aceção da referida jurisprudência. Com efeito, o reembolso do montante correspondente pela autoridade nacional em causa ocorreu na sequência não da anulação por um órgão jurisdicional nacional ou da invalidação pelo Tribunal de Justiça do ou dos atos, respetivamente, de direito interno ou de direito da União com base no qual ou nos quais essa sanção pecuniária foi aplicada, mas de um acórdão em que o Tribunal de Justiça interpretou, a título prejudicial, o direito da União de uma forma que não corresponde àquela a que anteriormente essa autoridade tinha procedido e na qual esta última se tinha fundado para impor a referida sanção pecuniária. O órgão jurisdicional de reenvio entende, por conseguinte, que é necessário interrogar o Tribunal de Justiça a esse respeito e, ao mesmo tempo, declara‑se inclinado a considerar que uma sanção pecuniária, quando tenha sido aplicada a um administrado por uma autoridade nacional com base numa interpretação errónea do direito da União, terá sido aplicada em violação desse direito e, consequentemente, o reembolso do montante correspondente deverá dar lugar ao pagamento de juros que cubram a totalidade do período em que esse montante ficou indisponível para esse administrado.

26

Em terceiro lugar, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) refere que, na falta de disposições do direito da União que especifiquem as condições em que o pagamento tardio de restituições à exportação e o reembolso de uma sanção pecuniária como a que está em causa no processo principal devem dar lugar ao pagamento de juros, se deve considerar que essa questão está abrangida pelo âmbito do ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro. Ora, o direito alemão não estabelece o pagamento de juros como princípio geral, mas apenas o prevê em casos precisamente definidos, pelos quais o litígio no processo principal não está abrangido. Com efeito, as disposições que inclui, em especial as da Lei de Execução da Organização Comum dos Mercados e dos Pagamentos Diretos, enunciavam, por um lado, que um administrado pode obter o pagamento de juros relativamente a restituições à exportação caso tenha interposto recurso jurisdicional da decisão pela qual a autoridade nacional competente ilicitamente se recusou a pagar‑lhos, mas não quando o administrado se tenha limitado a interpor recurso gracioso dessa decisão, à semelhança da Gräfendorfer. Também não estavam previstos juros em caso de reembolso de uma sanção pecuniária injustificada. Por outro lado, e de qualquer modo, mesmo no caso de esse administrado ter interposto recurso jurisdicional, o pagamento de juros só estava previsto a partir da data da interposição desse recurso e não a partir daquela em que a autoridade competente tomou a sua decisão.

27

Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se essas disposições, que têm por consequência privar um administrado a quem foram concedidas restituições à exportação com atraso, após lhe terem sido ilegalmente recusadas, e a quem foi erradamente aplicada uma sanção pecuniária, de toda ou de parte da compensação a que teria direito devido à indisponibilidade dos montantes correspondentes, sob a forma de pagamento de juros, são conformes à exigência de efetividade em que se enquadra a autonomia processual dos Estados‑Membros.

28

Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas seguintes questões prejudiciais:

«1)

A obrigação dos Estados‑Membros, decorrente do direito da União, de restituir os direitos aduaneiros cobrados em violação do direito da União acrescidos de juros também existe nos casos em que o fundamento da restituição não consiste numa declaração, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, de uma violação do direito da União pela base jurídica, mas numa interpretação de uma (sub)posição da Nomenclatura Combinada efetuada pelo Tribunal de Justiça [que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1)]?

2)

Os princípios do direito a juros desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do direito da União também são aplicáveis ao pagamento de restituições à exportação que a autoridade do Estado‑Membro recusou em violação do direito da União?»

Processo C‑419/20

29

A Reyher é uma sociedade com sede na Alemanha que importou para a União Europeia, nos anos de 2010 e 2011, parafusos provenientes de uma sociedade com sede na Indonésia, que por sua vez é filial de outra sociedade com sede na China.

30

O Serviço Aduaneiro Principal de Hamburgo entendeu dever considerar‑se que esses parafusos eram originários da China e, a esse título, em caso de importação para a União, sujeitos aos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1). Consequentemente, decidiu impor o pagamento desses direitos antidumping à Reyher.

31

Ao mesmo tempo que pagou os referidos direitos antidumping, a Reyher recorreu dessa decisão para o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo).

32

Numa decisão de 3 de abril de 2019, esse órgão jurisdicional entendeu que os direitos antidumping impostos à Reyher não eram legalmente devidos, pois o Serviço Aduaneiro Principal de Hamburgo não tinha demonstrado que os parafusos importados para a União eram originários da China.

33

Em maio de 2019, esse serviço aduaneiro principal reembolsou o montante dos direitos antidumping em causa à Reyher. Ao invés, recusou‑se a pagar‑lhe juros sobre esse montante, relativamente ao período compreendido entre a data de pagamento desses direitos e a do seu reembolso, e em seguida julgou improcedente o recurso gracioso que o interessado interpôs dessa recusa.

34

Em 10 de fevereiro de 2020, a Reyher interpôs um recurso no Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo), em apoio do qual alega, no essencial, que decorre do Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Wortmann (C‑365/15, EU:C:2017:19), que o administrado a quem uma autoridade nacional impôs direitos antidumping em violação do direito da União tem direito não só ao reembolso do montante desses direitos antidumping, mas também ao pagamento de juros sobre esse montante, relativamente à totalidade do período compreendido entre a data em que foi pago e a data do seu reembolso. Além disso, a Reyher sustenta que se deve considerar que o pagamento de direitos antidumping ocorreu em violação do direito da União não apenas nos casos em que o Tribunal de Justiça tenha declarado inválido o regulamento que instituiu esses direitos, como aconteceu nesse acórdão, mas também quando um órgão jurisdicional nacional verifica que uma autoridade nacional aplicou erradamente esse regulamento, ao impor erradamente direitos antidumping a um administrado com base no referido diploma, como fez no presente caso.

35

Na sua decisão de reenvio, em primeiro lugar, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) expõe, antes de mais, que decorre do § 236, n.o 1, do Código Tributário que um administrado que interpôs recurso jurisdicional de uma decisão que lhe impôs o pagamento de direitos antidumping tem o direito de, quando se revele que esse pagamento não era legalmente devido, obter o pagamento de juros sobre o montante dos direitos em causa relativamente ao período compreendido entre a data em que foi interposto o recurso e a data do reembolso desse montante. Em seguida, observa que o artigo 241.o do Código Aduaneiro Comunitário, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Wortmann (C‑365/15, EU:C:2017:19), não se opõe à aplicação dessa disposição do Código Tributário. Por último, considera que o artigo 116.o do Código Aduaneiro da União, que substituiu o artigo 241.o do Código Aduaneiro Comunitário e que está redigido em termos diferentes deste, não é aplicável ao litígio no processo principal.

36

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que nenhuma disposição de direito da União ou de direito interno aplicável a esse litígio permite aprovar o pedido de pagamento de juros apresentado pela Reyher relativamente ao período compreendido entre a data em que o Serviço Aduaneiro Principal de Hamburgo decidiu impor‑lhe o pagamento de direitos antidumping e a data em que interpôs recurso jurisdicional dessa decisão.

37

Em terceiro e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a jurisprudência do Tribunal de Justiça permite acolher esse pedido em relação ao período em causa. A este propósito, observa, em especial, parecer resultar do Acórdão de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o. (C‑591/10, EU:C:2012:478), que, quando uma autoridade nacional tenha imposto o pagamento de um direito a um administrado aplicando erroneamente um ato ou uma disposição de direito da União e um órgão jurisdicional nacional tenha verificado a existência dessa violação do direito da União, esse administrado tem o direito de obter não apenas o reembolso do direito indevidamente pago, mas também o pagamento de juros sobre esse montante, relativamente à totalidade do período compreendido entre a data do seu pagamento e a do seu reembolso. Além disso, sublinha que a razão de ser desse acórdão e da jurisprudência no contexto da qual se inscreve parece ser o restabelecimento da situação em que esse administrado se encontraria se não se tivesse verificado a violação do direito da União, permitindo‑lhe recuperar a totalidade do montante de que disporia se essa ilegalidade não tivesse ocorrido.

38

Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A violação do direito da União, como requisito do direito a juros nos termos do direito da União desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é igualmente exigível quando uma autoridade de um Estado‑Membro cobra um imposto em aplicação do direito da União e um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro declara posteriormente que não se verificam os pressupostos de facto da cobrança desse imposto?»

Processo C‑427/20

39

A Flexi Montagetechnik é uma sociedade com sede na Alemanha que importou para a União ganchos ditos de mola que são usados no fabrico de coleiras para cães.

40

O Serviço Aduaneiro Principal de Kiel entendeu que esses ganchos deviam ser classificados numa posição da nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento n.o 2658/87 diferente da declarada pela Flexi Montagetechnik e que, a esse título, deviam ser‑lhes aplicados direitos de importação de montante superior aos que tinham pagado. Consequentemente, decidiu modificar nessa medida o montante desses direitos de importação.

41

Ao mesmo tempo que pagou a diferença entre o montante dos direitos de importação inicialmente pagos e o seu montante tal como resulta dessa alteração, a Flexi Montagetechnik interpôs, em setembro de 2014, um recurso jurisdicional que, em definitivo, levou o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha) a proferir, em 20 de junho de 2017, um acórdão em que declarou que os ganchos em causa se incluíam na posição declarada por esta e anulou, consequentemente, os atos através dos quais o Serviço Aduaneiro Principal de Kiel tinha modificado o montante dos direitos de importação correspondentes.

42

Esse serviço aduaneiro principal reembolsou então à Flexi Montagetechnik a diferença entre o montante dos direitos de importação pagos inicialmente por esta e o montante conforme ulteriormente alterado. Ao invés, recusou‑se a pagar‑lhe juros sobre essa diferença relativamente ao período compreendido entre a data do pagamento desses direitos e a do seu reembolso parcial, e em seguida julgou improcedente o recurso gracioso interposto dessa recusa.

43

A Flexi Montagetechnik interpôs um recurso jurisdicional da referida recusa, na sequência do qual o referido serviço aduaneiro principal lhe pagou juros relativos ao período compreendido entre a data em que interpôs o recurso jurisdicional a que se refere o n.o 41 do presente acórdão e a data em que foi lhe foi reembolsada a diferença entre o montante dos direitos de importação inicialmente pagos por si e o seu montante conforme ulteriormente alterado.

44

Na sua decisão de reenvio, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo), a quem foi submetido esse recurso jurisdicional, interroga‑se sobre a questão de saber se a Flexi Montagetechnik pode, na falta de disposições de direito derivado da União ou de direito interno a este respeito, retirar da jurisprudência do Tribunal de Justiça um direito ao pagamento de juros sobre a quantia que a administração aduaneira lhe exigiu em violação do direito da União, relativamente ao período compreendido entre a data de pagamento desse montante e a data em que a interessada interpôs o referido recurso jurisdicional.

45

As considerações que esse órgão jurisdicional tece a esse respeito correspondem, no essencial, às subjacentes à sua decisão de reenvio no processo C‑419/20, conforme resumidas nos n.os 35 a 37 do presente acórdão.

46

Nestas condições, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A violação do direito da União, como requisito do direito a juros nos termos do direito da União desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é igualmente exigível quando uma autoridade de um Estado‑Membro cobra um imposto em violação de disposições válidas do direito da União e um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro declara essa violação?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

47

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2020, os processos C‑415/20, C‑419/20 e C‑427/20 foram apensos para efeitos da fase escrita do processo.

48

Por Decisão do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2021, foram também apensos para efeitos da fase oral do processo e do acórdão a proferir.

Quanto às questões prejudiciais

49

Como decorre dos enunciados constantes das decisões de reenvio que estão na origem dos três processos apensos, conforme resumidas nos n.os 23 a 27, 31 a 37 e 41 a 45 do presente acórdão, as diferentes questões submetidas ao Tribunal de Justiça sobrepõem‑se em vários pontos e requerem, por essa razão, um exame conjunto.

50

Dado o respetivo teor dessas diferentes questões e as interrogações que lhes estão subjacentes, conforme resultam desses números, importa considerar que, com as referidas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os princípios do direito da União relativos aos direitos dos administrados de obterem o reembolso dos montantes cujo pagamento lhes foi imposto por um Estado‑Membro em violação do direito da União, bem como o pagamento de juros sobre esses montantes devem ser interpretados no sentido de que:

em primeiro lugar, se aplicam quando os montantes em causa correspondem, por um lado, a restituições à exportação que foram concedidas com atraso a um administrado, após lhe terem sido recusadas em violação desse direito, e, por outro, a uma sanção pecuniária que foi imposta a esse administrado devido a essa violação;

em segundo lugar, se aplicam quando de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional resulta que o pagamento de restituições à exportação, de uma sanção pecuniária, de direitos antidumping ou de direitos de importação foi, conforme o caso, recusado ou imposto por uma autoridade nacional com base numa interpretação errónea do direito da União, ou numa aplicação errónea desse direito; e

em terceiro lugar, se opõem a uma legislação nacional que estabelece que, quando o pagamento de restituições à exportação, de uma sanção pecuniária, de direitos antidumping ou de direitos de importação foi, consoante o caso, recusado ou imposto em violação do direito da União, o pagamento de juros, por um lado, só possa ocorrer se tiver sido interposto um recurso jurisdicional para obter o pagamento ou o reembolso do montante em causa e, por outro, só pode ter lugar em relação ao período compreendido entre a data da interposição desse recurso e a data da decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente, com exclusão do período anterior.

51

A este respeito, em primeiro lugar, há que referir que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, antes de mais, que qualquer administrado a quem uma autoridade nacional tenha imposto o pagamento de uma taxa, de um direito, de um imposto ou de outra imposição em violação do direito da União tem, por força deste último, o direito de obter do Estado‑Membro em causa o reembolso do montante correspondente [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, EU:C:1983:318, n.o 12; de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft e o., C‑397/98 e C‑410/98, EU:C:2001:134, n.o 84, e de 9 de setembro de 2021, Hauptzollamt B (Redução facultativa do imposto), C‑100/20, EU:C:2021:716, n.o 26 e jurisprudência referida].

52

Além disso, esse administrado tem direito, também ao abrigo do direito da União, a obter desse Estado‑Membro não apenas o reembolso do montante indevidamente cobrado, mas também o pagamento de juros destinados a compensar a indisponibilidade desse montante [v. Acórdãos de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.os 24 a 26, e de 9 de setembro de 2021, Hauptzollamt B (Redução facultativa do imposto), C‑100/20, EU:C:2021:716, n.os 26 e 27].

53

Esses direitos ao reembolso de montantes cujo pagamento foi imposto por um Estado‑Membro a um administrado em violação do direito da União e ao pagamento de juros sobre esses montantes são a expressão do princípio geral da repetição do indevido (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2011, Lady & Kid e o., C‑398/09, EU:C:2011:540, n.os 18, 20 e 26).

54

Dado o caráter geral do princípio de que são a expressão, há que reconhecer, por um lado, que esses dois direitos se aplicam quando o montante que um Estado‑Membro exigiu que um administrado pagasse constitui uma sanção pecuniária aplicada erradamente por força de um ato de direito da União ou de disposições de direito interno adotadas por esse Estado‑Membro para executar esse ato, o transpor ou assegurar a sua observância. À semelhança de uma taxa, de um direito, de um imposto ou de qualquer outra imposição paga em violação do direito da União, essa sanção pecuniária deve, por conseguinte, ser reembolsada ao interessado, ao qual também são devidos juros destinados a compensar a indisponibilidade do montante correspondente.

55

Por conseguinte, os referidos direitos aplicam‑se, nomeadamente, a uma sanção pecuniária como a em causa no processo C‑415/20, que visa permitir aos Estados‑Membros garantir o respeito da regulamentação da União relativa às restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça a que esse órgão jurisdicional de reenvio faz referência (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2002, Käserei Champignon Hofmeister, C‑210/00, EU:C:2002:440, n.os 40, 60 e 66).

56

Por outro lado, no que toca à questão de saber se o direito de obter o pagamento de juros também encontra aplicação caso essas restituições à exportação tenham sido pagas com atraso ao administrado que solicitou esse pagamento, após lhe terem sido recusadas pela autoridade nacional competente em violação do direito da União, importa sublinhar que essa hipótese se caracteriza pela circunstância de o administrado em causa se ter encontrado privado, durante um determinado período, do montante correspondente a essas restituições à exportação, devido a esse atraso, que por sua vez é ele próprio consequência de uma violação do direito da União.

57

Ora, essa situação é comparável à de um administrado que se viu privado, durante um certo período de tempo, do montante correspondente a uma taxa, a um direito, a um imposto ou a uma qualquer outra imposição cujo pagamento um Estado‑Membro tenha exigido, em violação do direito da União, e que, a esse título, tem direito ao pagamento de juros destinados a compensar a indisponibilidade desse montante, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 52 do presente acórdão.

58

Por conseguinte, importa admitir, por analogia, que, caso tenham sido pagas restituições à exportação com atraso a um administrado, em violação do direito da União, esse administrado tem direito a que lhe sejam pagos juros destinados a compensar a indisponibilidade do montante correspondente.

59

Resulta portanto dos n.os 51 a 58 do presente acórdão que os princípios do direito da União relativos ao direito dos administrados de obterem o reembolso dos montantes cujo pagamento lhes foi imposto por um Estado‑Membro em violação do direito da União bem como o pagamento de juros sobre esses montantes devem ser interpretados no sentido de que se aplicam quando os montantes em causa correspondem, por um lado, a restituições à exportação que foram concedidas com atraso a um administrado, após lhe terem sido recusadas em violação desse direito, e, por outro, a uma sanção pecuniária que foi imposta a esse administrado devido a essa violação.

60

Em segundo lugar, decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 51 e 52 do presente acórdão que é o facto de uma autoridade nacional ter imposto o pagamento de uma taxa, de um direito, de um imposto ou de outra imposição «em violação do direito da União» que funda e justifica o direito dos administrados que indevidamente pagaram o montante correspondente de obter o reembolso desse montante pelo Estado‑Membro que o cobrou bem como o pagamento de juros por esse mesmo Estado‑Membro.

61

A este propósito, importa observar, antes de mais, que essa violação pode ter por objeto qualquer disposição de direito da União, quer se trate de uma disposição de direito primário ou derivado [v. Acórdãos de 9 de novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, EU:C:1983:318, n.o 12, e de 9 de setembro de 2021, Hauptzollamt B (Redução facultativa do imposto), C‑100/20, EU:C:2021:716, n.o 26], quer de um princípio geral de direito da União [v. Acórdão de 9 de setembro de 2021, Hauptzollamt B (Redução facultativa do imposto), C‑100/20, EU:C:2021:716, n.o 28].

62

No que toca, em seguida, à natureza dessa violação, resulta dos n.os 53 a 59 do presente acórdão que os direitos ao reembolso e ao pagamento de juros que para os administrados decorrem do direito da União constituem a expressão de um princípio geral, cuja aplicação não está limitada a determinadas violações desse direito ou excluída na presença de outras.

63

Daqui decorre que esses direitos podem ser invocados não apenas quando uma autoridade nacional impôs a um administrado o pagamento de um montante, sob a forma de uma quotização, de uma taxa ou de um direito antidumping, com base num ato da União que padeça de um vício de ilegalidade (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.os 65 e 69, e de 18 de janeiro de 2017, Wortmann, C‑365/15, EU:C:2017:19, n.os 34 e 37), mas também noutros casos.

64

Assim, podem ser invocados, nomeadamente, quando o pagamento de uma taxa ou de um imposto tenha sido imposto a um administrado com base numa legislação nacional que se revela ser contrária a uma disposição de direito primário ou derivado da União (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgesellschaft e o., C‑397/98 e C‑410/98, EU:C:2001:134, n.os 82 a 84 e 96, e de 15 de outubro de 2014, Nicula, C‑331/13, EU:C:2014:2285, n.os 27 a 31), ou ainda quando se revela que foi ao proceder a uma aplicação errónea, à luz do direito da União, de um ato da União ou de uma legislação nacional que assegura a execução ou transposição desse ato que uma autoridade nacional impôs o pagamento de uma imposição a esse administrado [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.os 10, 11 e 34, e de 9 de setembro de 2021, Hauptzollamt B (Redução facultativa do imposto), C‑100/20, EU:C:2021:716, n.os 25 a 36].

65

Ora, resulta das exposições do órgão jurisdicional de reenvio que as três situações jurídicas e factuais sobre as quais interroga o Tribunal de Justiça se enquadram nesta última hipótese. Com efeito, essas exposições revelam que, no que toca ao processo C‑415/20, foi ao proceder a uma incorreta aplicação do direito da União, que tem a sua origem numa interpretação errónea desse direito, que a autoridade nacional em causa recusou conceder restituições à exportação a um administrado e lhe impôs uma sanção pecuniária. Do mesmo modo, nos processos C‑419/20 e C‑427/20, foi ao proceder a uma incorreta aplicação do direito da União, que tem a sua origem num erro de direito ou num erro na apreciação dos factos, que as autoridades nacionais em causa aplicaram, respetivamente, direitos antidumping e direitos de importação a administrados.

66

Por último, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a existência de uma violação do direito da União, que confere direito tanto a um reembolso como ao pagamento de juros ao administrado em causa e impõe correlativamente ao Estado‑Membro em causa que efetue esse reembolso e esse pagamento de juros, pode ser declarada não apenas pelo juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Wortmann, C‑365/15, EU:C:2017:19, n.o 37), que é o único competente para anular um ato da União ou para declarar a sua invalidade (Acórdãos de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost, 314/85, EU:C:1987:452, n.os 15 a 20, e de 6 de outubro de 2015, Schrems, C‑362/14, EU:C:2015:650, n.o 62), mas também por um órgão jurisdicional nacional, quer este seja chamado a retirar as consequências de uma prévia declaração de ilegalidade ou de invalidade do juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Wortmann, C‑365/15, EU:C:2017:19, n.o 38) quer a declarar que um ato adotado por uma autoridade nacional está inquinado por errada aplicação do direito da União.

67

A este propósito, cabe sublinhar que o artigo 19.o TUE confia a responsabilidade de assegurar a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros e a proteção judicial que os administrados retiram desse direito não apenas ao próprio juiz da União, mas também aos órgãos jurisdicionais nacionais, que têm assim por missão, em colaboração com o referido juiz, assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação dos Tratados, conforme a advogada‑geral recordou nos n.os 82 e 83 das suas conclusões.

68

Além disso, em caso de dúvida quanto à interpretação do direito da União num determinado caso, esses órgãos jurisdicionais nacionais têm, conforme o caso, a possibilidade ou a obrigação de interrogar o Tribunal de Justiça a título prejudicial, de acordo com o disposto no artigo 267.o TFUE, recordando‑se que os acórdãos prejudiciais de interpretação proferidos por este esclarecem e precisam, quando necessário, o significado e o alcance das normas jurídicas que aí são interpretadas, tal como devem ou deviam ter sido entendidas e aplicadas desde a data da sua entrada em vigor (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Hochtief, C‑300/17, EU:C:2018:635, n.o 55).

69

Resulta, por conseguinte, dos n.os 59 a 68 do presente acórdão que os princípios do direito da União relativos aos direitos dos administrados de obterem o reembolso dos montantes cujo pagamento lhes foi imposto por um Estado‑Membro em violação do direito da União bem como o pagamento de juros sobre esses montantes devem ser interpretados no sentido de que, de um modo geral e sem prejuízo das modalidades de exercício desses direitos em determinado caso, se aplicam quando de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional resulta que o pagamento de restituições à exportação, de uma sanção pecuniária, de direitos antidumping ou de direitos de importação foi, conforme o caso, recusado ou imposto por uma autoridade nacional com base numa interpretação errónea do direito da União, ou numa aplicação errónea desse direito.

70

Em terceiro e último lugar, o direito ao pagamento de juros a que se refere o n.o 52 do presente acórdão tem por objeto, conforme resulta da jurisprudência aí referida, compensar a indisponibilidade do montante de que o administrado em causa ficou indevidamente privado.

71

Esta compensação pode ser efetuada, consoante o caso, de acordo com as regras definidas na regulamentação aplicável da União ou, não existindo tal regulamentação, de acordo com as regras aplicáveis ao abrigo da legislação nacional.

72

No presente caso, conforme sublinhado pelo órgão jurisdicional de reenvio, os litígios nos processos principais C‑419/20 e C‑427/20 são relativos a montantes correspondente a direitos aduaneiros não devidos. Ora, o reembolso desses direitos rege‑se, em parte, por uma regulamentação adotada pelo legislador da União, ou seja, pela regulamentação aplicável em matéria aduaneira, conforme resulta dos n.os 3 a 6 do presente acórdão. Em contrapartida, o litígio no processo principal C‑415/20 é relativo a montantes correspondentes a restituições à exportação para produtos agrícolas pagas com atraso bem como a uma sanção pecuniária erradamente aplicada. Ora, as disposições pertinentes da regulamentação da União aplicável na matéria, citadas nos n.os 7 a 9 deste acórdão, não preveem um dispositivo comparável ao instituído para os direitos aduaneiros não devidos.

73

Atenta esta diferença de situação, importa observar, antes de mais, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o reembolso dos direitos aduaneiros não devidos, conforme previsto no artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é aplicável ratione temporis, deve dar lugar ao pagamento de juros (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Wortmann, C‑365/15, EU:C:2017:19, n.os 36 a 38). Além disso, a exceção a esse princípio geral, a que se refere o artigo 241.o desse código, não é aplicável quando, como no presente caso, a razão pela qual esses direitos não são devidos é terem sido cobrados em violação do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Wortmann, C‑365/15, EU:C:2017:19, n.os 25 a 27). Conforme a advogada‑geral sublinhou nos n.os 103 e 109 das suas conclusões, o mesmo se passa com a exceção a que se refere o artigo 116.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União, que, no essencial, reproduz o teor do artigo 241.o do Código Aduaneiro Comunitário.

74

Nestas condições, cabe em seguida sublinhar, no que respeita tanto aos direitos aduaneiros em causa nos processos C‑419/20 e C‑427/20 como à sanção pecuniária em causa no processo C‑415/20, que, conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de legislação da União, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos em caso de reembolso de montantes cobrados em violação do direito da União. Todavia, essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, exigência cujo respeito implica, nomeadamente, que não sejam estruturadas de modo a tornar excessivamente difícil ou praticamente impossível o exercício do direito ao pagamento de juros garantido pelo direito da União (v. Acórdãos de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.os 27 e 28, e de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.os 26 e 27). Análogas exigências também se impõem em caso de atraso no pagamento de um montante devido ao abrigo do direito da União, como o correspondente às restituições à exportação em causa no processo C‑415/20.

75

Em especial, essas condições de pagamento de juros não devem conduzir a que o administrado em causa fique privado de uma indemnização adequada pela perda que lhe foi causada, o que pressupõe, designadamente, que os juros que lhe são pagos cubram todo o período compreendido entre, consoante o caso, a data em que pagou ou lhe deveria ter sido pago o montante em causa e a data em que esse montante lhe foi reembolsado ou pago (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de abril de 2013, Irimie, C‑565/11, EU:C:2013:250, n.os 26 a 28, e de 23 de abril de 2020, Sole‑Mizo e Dalmandi Mezőgazdasági, C‑13/18 e C‑126/18, EU:C:2020:292, n.os 43, 49 e 51).

76

Daqui decorre que o direito da União se opõe a uma decisão judicial que não cumpra essa exigência e que, por via de consequência, não permite o exercício efetivo dos direitos ao reembolso e ao pagamento de juros garantidos por esse direito (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de abril de 2013, Irimie, C‑565/11, EU:C:2013:250, n.o 29, e de 15 de outubro de 2014, Nicula, C‑331/13, EU:C:2014:2285, n.os 38 e 39).

77

Por conseguinte, o referido direito opõe‑se a uma legislação nacional segundo a qual o pagamento de juros correspondentes a montantes cujo pagamento foi, consoante o caso, imposto ou recusado a um administrado em violação do direito da União, como os em causa no processo principal, só pode ter lugar em relação ao período compreendido entre a data da interposição do recurso jurisdicional destinado a obter o reembolso ou a concessão desses montantes e a data da decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente, com exclusão do período anterior, como a legislação nacional em causa no processo principal. Com efeito, esses juros também devem poder ser requeridos e obtidos pelo administrado em causa em relação ao período compreendido entre a data em que o montante em causa foi pago ao Estado‑Membro em causa ou deveria ter‑lhe sido concedido por este e a data em que esse recurso foi interposto.

78

Por último, dadas as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio relativas à questão de saber se o legislador nacional pode estabelecer que o pagamento de juros só pode, de qualquer modo, beneficiar os administrados que tenham interposto um recurso jurisdicional para obter o reembolso ou a concessão de montantes cujo pagamento lhes foi imposto ou recusado em violação do direito da União, com exclusão dos administrados que se limitaram a interpor um recurso gracioso ou a apresentar uma reclamação administrativa prévia à autoridade nacional competente, que foi tácita ou expressamente indeferida por esta, há que esclarecer que o exercício efetivo dos direitos garantidos pelo direito da União não exige, em princípio, que as autoridades nacionais procedam oficiosamente ao reembolso ou ao pagamento desses montantes e a esse pagamento de juros, quando não haja qualquer iniciativa de natureza contenciosa por parte dos administrados para obter o respeito desses direitos.

79

Conforme referido no n.o 74 do presente acórdão, a margem de manobra de que os Estados‑Membros dispõem, na falta de legislação da União, para precisar as condições de pagamento dos juros sobre os montantes que lhes foram indevidamente pagos ou que indevidamente retiveram deve ser exercida no respeito do princípio da efetividade e, a esse título, nomeadamente, de forma a não tornar excessivamente difícil ou praticamente impossível o exercício dos direitos conferidos aos administrados pela ordem jurídica da União.

80

Esta questão deve também ser analisada, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tendo em conta, em cada caso em que se coloca, o lugar da ou das normas nacionais em causa no processo, na sua tramitação e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 36 e jurisprudência referida). Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, nomeadamente, os princípios subjacentes ao sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, Peterbroeck, C‑312/93, EU:C:1995:437, n.o 14, e de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.o 63). Além disso, conforme resulta do n.o 75 do presente acórdão, há que determinar se as normas jurídicas nacionais relativas aos juros que estão em causa num determinado processo privam o administrado em causa de uma adequada indemnização pela perda que lhe foi causada.

81

É à luz destas considerações que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a legislação nacional em causa no processo principal não torna no presente caso excessivamente difícil o exercício pelos administrados dos respetivos direitos, administrados esses que, embora não tendo interposto um recurso jurisdicional para obter o pagamento de um montante que lhes foi recusado ou o reembolso de um montante que pagaram, não deixaram todavia de tomar a iniciativa de interpor um recurso gracioso ou de apresentar uma reclamação administrativa para o efeito. No contexto dessa análise, cabe especialmente ao referido órgão jurisdicional ter em conta e, sendo caso disso, equilibrar os interesses ligados, respetivamente, à proteção dos direitos de defesa, ao princípio da segurança jurídica, à correta tramitação do processo, bem como ao respeito do direito da União e dos direitos que os administrados dele retiram.

82

No que respeita às circunstâncias próprias do processo C‑415/20, há porém que precisar, de um modo geral e à semelhança da advogada‑geral no n.o 124 das suas conclusões, que a decisão de reenvio e as observações escritas submetidas ao Tribunal de Justiça não incluem qualquer explicação que possa justificar que, no termo dessa ponderação, possa ser recusado ao administrado o direito ao pagamento de juros apenas porque não interpôs um recurso jurisdicional para obter o pagamento de um montante que lhe tinha sido recusado ou o reembolso de um montante que lhe havia sido imposto a título de sanção pecuniária, em violação do direito da União.

83

No que respeita, mais especialmente, ao princípio da segurança jurídica, há que ter em conta a circunstância de, numa situação como a em apreço no presente processo, a autoridade nacional competente poder, sem pôr em causa os direitos de terceiros, adotar uma decisão que concede o montante cuja concessão foi inicialmente recusada ou o reembolso do montante cujo pagamento foi inicialmente imposto, de tal forma que o pagamento de juros não entre em contradição com uma decisão administrativa definitiva, como no presente caso a autoridade administrativa parece ter feito, ao inverter as decisões iniciais através das quais recusara conceder as restituições à exportação solicitadas pelo administrado, e em seguida lhe aplicou uma sanção pecuniária.

84

Decorre assim dos n.os 70 a 83 do presente acórdão que os princípios do direito da União relativos aos direitos dos administrados de obterem o reembolso dos montantes cujo pagamento lhes foi imposto por um Estado‑Membro em violação do direito da União bem como o pagamento de juros sobre esses montantes devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que estabelece que, quando o pagamento de restituições à exportação, de uma sanção pecuniária, de direitos antidumping ou de direitos de importação foi, consoante o caso, recusado ou imposto em violação do direito da União, o pagamento de juros só pode ter lugar em relação ao período compreendido entre a data de interposição do recurso jurisdicional destinado a obter o pagamento de um montante que lhes foi recusado ou o reembolso de um montante que pagaram e a data da decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente, com exclusão do período anterior. Em contrapartida, não se opõem, em si mesmos, a que essa legislação preveja que o referido pagamento só possa ocorrer se esse recurso tiver sido interposto, desde que isso não torne excessivamente difícil o exercício dos direitos que para os administrados decorrem do direito da União.

85

Atento o conjunto das considerações que precedem, há que responder às questões colocadas que os princípios do direito da União relativos aos direitos dos administrados de obterem o reembolso dos montantes cujo pagamento lhes foi imposto por um Estado‑Membro em violação do direito da União bem como o pagamento de juros sobre esses montantes devem ser interpretados no sentido de que:

em primeiro lugar, se aplicam quando os montantes em causa correspondem, por um lado, a restituições à exportação que foram concedidas com atraso a um administrado, após lhe terem sido recusadas em violação desse direito, e, por outro, a uma sanção pecuniária que foi imposta a esse administrado devido a essa violação;

em segundo lugar, se aplicam quando de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional resulta que o pagamento de restituições à exportação, de uma sanção pecuniária, de direitos antidumping ou de direitos de importação foi, conforme o caso, recusado ou imposto por uma autoridade nacional com base numa interpretação errónea do direito da União, ou numa aplicação errónea desse direito; e

em terceiro lugar, se opõem a uma legislação nacional que estabelece que, quando o pagamento de restituições à exportação, de uma sanção pecuniária, de direitos antidumping ou de direitos de importação foi, consoante o caso, recusado ou imposto em violação do direito da União, o pagamento de juros só pode ter lugar em relação ao período compreendido entre a data de interposição do recurso jurisdicional destinado a obter o pagamento ou o reembolso do montante em causa e a data da decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente, com exclusão do período anterior. Em contrapartida, não se opõem, em si mesmos, a que essa legislação preveja que o referido pagamento só possa ocorrer se esse recurso tiver sido interposto, desde que isso não torne excessivamente difícil o exercício dos direitos que para os administrados decorrem do direito da União.

Quanto às despesas

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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

Os princípios do direito da União relativos aos direitos dos administrados de obterem o reembolso dos montantes cujo pagamento lhes foi imposto por um Estado‑Membro em violação do direito da União bem como o pagamento de juros sobre esses montantes devem ser interpretados no sentido de que:

 

em primeiro lugar, se aplicam quando os montantes em causa correspondem, por um lado, a restituições à exportação que foram concedidas com atraso a um administrado, após lhe terem sido recusadas em violação desse direito, e, por outro, a uma sanção pecuniária que foi imposta a esse administrado devido a essa violação;

em segundo lugar, se aplicam quando de uma decisão do Tribunal de Justiça ou de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional resulta que o pagamento de restituições à exportação, de uma sanção pecuniária, de direitos antidumping ou de direitos de importação foi, conforme o caso, recusado ou imposto por uma autoridade nacional com base numa interpretação errónea do direito da União, ou numa aplicação errónea desse direito; e

em terceiro lugar, se opõem a uma legislação nacional que estabelece que, quando o pagamento de restituições à exportação, de uma sanção pecuniária, de direitos antidumping ou de direitos de importação foi, consoante o caso, recusado ou imposto em violação do direito da União, o pagamento de juros só pode ter lugar em relação ao período compreendido entre a data de interposição do recurso jurisdicional destinado a obter o pagamento ou o reembolso do montante em causa e a data da decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente, com exclusão do período anterior. Em contrapartida, não se opõem, em si mesmos, a que essa legislação preveja que o referido pagamento só possa ocorrer se esse recurso tiver sido interposto, desde que isso não torne excessivamente difícil o exercício dos direitos que para os administrados decorrem do direito da União.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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