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Document 62020CJ0360
Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 14 October 2021.#Ministerul Lucrărilor Publice, Dezvoltării şi Administraţiei v NE.#Request for a preliminary ruling from the Tribunalul Argeş.#Reference for a preliminary ruling – Protection of the European Union’s financial interests – Article 325 TFEU – Fight against fraud and other illegal activities – Convention on the protection of the European Union’s financial interests – Definition of ‘fraud’ – Unlawful conduct during the sustainability phase of a project.#Case C-360/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de outubro de 2021.
Ministerul Lucrărilor Publice, Dezvoltării şi Administraţiei contra NE.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Argeş.
Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 325.o TFUE — Luta contra a fraude e outras atividades ilegais — Convenção Relativa à Proteção dos Interesses Financeiros da União — Conceito de “fraude” — Comportamento ilícito durante a fase de sustentabilidade de um projeto.
Processo C-360/20.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de outubro de 2021.
Ministerul Lucrărilor Publice, Dezvoltării şi Administraţiei contra NE.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Argeş.
Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 325.o TFUE — Luta contra a fraude e outras atividades ilegais — Convenção Relativa à Proteção dos Interesses Financeiros da União — Conceito de “fraude” — Comportamento ilícito durante a fase de sustentabilidade de um projeto.
Processo C-360/20.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:856
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
14 de outubro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 325.o TFUE — Luta contra a fraude e outras atividades ilegais — Convenção Relativa à Proteção dos Interesses Financeiros da União — Conceito de “fraude” — Comportamento ilícito durante a fase de sustentabilidade de um projeto»
No processo C‑360/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunalul Argeş (Tribunal Regional de Argeş, Roménia), por Decisão de 4 de agosto de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2020, no processo
Ministerul Lucrărilor Publice, Dezvoltării şi Administraţiei, anteriormente Ministerul Dezvoltării Regionale şi Administraţiei Publice,
contra
NE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: J. Passer, presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, L. S. Rossi e N. Wahl (relator), juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
— |
em representação do Ministerul Lucrărilor Publice, Dezvoltării şi Administraţiei, anteriormente Ministerul Dezvoltării Regionale şi Administraţiei Publice, por I. Ştefan, na qualidade de agente, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz, L. Mantl e I. Rogalski, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE, do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção Estabelecida com Base no Artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas, em 26 de julho de 1995 (JO 1995, C 316, p. 49; a seguir «Convenção PIF»), bem como do artigo 57.o, n.os 1 e 3, e do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010 (JO 2010, L 158, p. 1; a seguir «Regulamento n.o 1083/2006»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pelo Ministerul Lucrărilor Publice, Dezvoltării şi Administraţiei (Ministério das Obras Públicas, do Desenvolvimento e da Administração, Roménia), anteriormente denominado Ministerul Dezvoltării Regionale şi Administraţiei Publice (Ministério do Desenvolvimento Regional e da Administração Pública, Roménia) (a seguir «Ministério»), do despacho pelo qual a Procuradoria arquivou o processo penal instaurado contra NE no que diz respeito a infrações relativas ao recebimento indevido de fundos provenientes do orçamento geral da União Europeia. |
Quadro jurídico
Direito da União
Convenção PIF
3 |
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção PIF prevê: «1. Para efeitos da presente convenção, constitui fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias:
[…]» |
Regulamento n.o 1083/2006
4 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1083/2006, sob a epígrafe «Definições»: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por: […]
|
5 |
O artigo 57.o, n.o 13, deste regulamento, sob a epígrafe «Durabilidade das operações», dispõe: «1. O Estado‑Membro ou a autoridade de gestão deve assegurar que a participação dos Fundos só fique definitivamente afetada a uma operação que inclua investimento em infraestrutura ou investimento produtivo se, no prazo de cinco anos a contar da sua conclusão, a operação não sofrer qualquer alteração substancial resultante da mudança de natureza da propriedade dos bens ou infraestruturas ou da cessação de uma atividade produtiva e que afete a natureza ou as condições de execução da operação ou proporcione uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público. As medidas abrangidas pelo âmbito da assistência do FSE apenas serão consideradas como não tendo beneficiado da sua afetação definitiva se estiverem abrangidas pelas obrigações de manutenção do investimento por força das regras aplicáveis ao auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e tiverem sido objeto de uma alteração substancial em virtude de cessação de uma atividade produtiva no período fixado por essas regras. Os Estados‑Membros podem reduzir a três anos os prazos fixados no primeiro parágrafo, em caso de manutenção de investimentos por pequenas e médias empresas.» |
6 |
O artigo 98.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Correções financeiras efetuadas pelos Estados‑Membros», tem a seguinte redação: «1. A responsabilidade pela investigação de eventuais irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detetada uma alteração significativa que afete a natureza ou os termos de execução ou de controlo das operações ou dos programas operacionais, e pelas correções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados‑Membros. 2. Os Estados‑Membros efetuam as correções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detetadas no âmbito de operações ou de programas operacionais. As correções efetuadas por um Estado‑Membro consistem na anulação total ou parcial da participação pública no programa operacional. O Estado‑Membro tem em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para o fundo. Os recursos dos fundos assim libertados podem ser reutilizados pelo Estado‑Membro, até 31 de dezembro de 2015, no âmbito do programa operacional em causa, nos termos do n.o 3. […] 3. A participação anulada em conformidade com o n.o 2 não pode ser reutilizada para a operação ou operações que tenham sido objeto da correção nem, no caso de uma correção financeira efetuada devido a uma irregularidade sistémica, para operações realizadas no quadro da totalidade ou de parte do eixo prioritário em que ocorreu a irregularidade sistémica. 4. Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado‑Membro deve alargar o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações suscetíveis de serem afetadas.» |
Direito romeno
7 |
O artigo 181, n.o 1, da Legea nr. 78/2000 pentru prevenirea, descoperirea și sancționarea faptelor de corupție (Lei n.o 78/2000, Relativa à Prevenção, Deteção e Punição dos Atos de Corrupção), de 8 de maio de 2000, conforme alterada pela Legea nr. 187/2012 pentru punerea în aplicare a Legii nr. 286/2009 privind Codul penal (Lei n.o 187/2012, Relativa à Aplicação da Lei n.o 286/2009 sobre o Código Penal) (a seguir «artigo 181, n.o 1, da Lei n.o 78/2000»), dispõe: «A utilização ou a apresentação, com má‑fé, de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenham como consequência o recebimento ilícito de fundos provenientes do orçamento geral da União Europeia ou dos orçamentos geridos por esta ou por sua conta, é punida com pena de prisão de 2 a 7 anos e perda de determinados direitos.» |
8 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Ordonanța de urgență nr. 66/2011 privind prevenirea, constatarea şi sancţionarea neregulilor apărute în obţinerea şi utilizarea fondurilor europene şi/sau a fondurilor publice naţionale aferente acestora (Decreto Urgente do Governo n.o 66/2011, em Matéria de Prevenção, Verificação e Sanção de Irregularidades no Âmbito da Obtenção e Utilização de Fundos Europeus e/ou de Fundos Públicos Nacionais com aqueles Relacionados), de 29 de junho de 2011: «Para efeitos do presente decreto urgente, [entende‑se por “fraude”] a infração cometida em relação à obtenção ou à utilização de fundos europeus e/ou de fundos públicos nacionais com aqueles relacionados, punida pelo Código Penal ou por outras leis especiais.» |
9 |
O artigo 26.o deste decreto dispõe: «Com exceção dos casos em que as regras elaboradas pelo doador público internacional disponham em contrário, a autoridade competente para gerir os fundos europeus encarrega‑se de elaborar as atas de verificação das irregularidades e de determinação dos créditos orçamentais em aplicação dos artigos 20.o e 21.o, quando:
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 |
O processo principal diz respeito aos requisitos de execução de um projeto intitulado «Mănăstirea Cetățuia Negru Vodă — Legendă și tradiție» (Mosteiro Cetățuia, Negru Vodă — Lenda e tradição). Este projeto foi cofinanciado por fundos europeus, ao abrigo de um contrato de financiamento cujo beneficiário é a Unitatea Administrativ Teritorială C. (Unidade Administrativa Territorial C., Roménia), representada pelo presidente da Câmara, NE. |
11 |
Esse contrato previa, nomeadamente, que o beneficiário procederia, com fundos próprios, durante o período posterior à execução do projeto, a saber, a fase de sustentabilidade do projeto, à impressão e à distribuição de material publicitário como folhetos, postais, brochuras, álbuns de fotografias e mapas turísticos, a fim de assegurar a publicidade do projeto. |
12 |
O beneficiário apresentou, por um lado, um relatório sobre a sustentabilidade do investimento e, por outro, um relatório sobre a distribuição do material promocional. |
13 |
Na sequência de um controlo no local, o Ministério considerou que existiam incoerências entre o conteúdo desses relatórios e as provas apresentadas pelo beneficiário. Embora este último tenha declarado ter realizado e distribuído o material promocional em conformidade com o contrato, não o podia justificar suficientemente, dando assim origem, segundo o Ministério, a uma suspeita fundamentada quanto à exatidão dos documentos entregues. Assim, o Ministério sustenta que dispõe de fortes indícios relativos à apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos. |
14 |
Na sequência de uma denúncia apresentada pelo Ministério, o Parchetul de le pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție — Direcția Națională Anticorupție — Serviciul teritorial Pitești (Procuradoria junto do Tribunal Superior de Cassação e Justiça — Direção Nacional Anticorrupção — Serviço competente para o território de Pitești, Roménia) deu início a um processo penal, em 14 de fevereiro de 2017, devido a uma possível violação prevista no artigo 181, n.o 1, da Lei n.o 78/2000, ou seja, a utilização ou a apresentação, com má‑fé, de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha como consequência a obtenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da União Europeia. |
15 |
Por Despacho de 12 de maio de 2017, a Direcția Națională Anticorupție — Serviciul teritorial Pitești (Direção Nacional Anticorrupção — Serviço competente para o território de Pitești, Roménia) instaurou um processo penal in rem pela infração prevista no artigo 181, n.o 1, da Lei n.o 78/2000. |
16 |
Em 1 de agosto de 2019, o procurador proferiu um despacho de arquivamento do processo, considerando que a existência dos factos previstos no artigo 181, n.o 1, da Lei n.o 78/2000 não estava demonstrada. Para fundamentar essa decisão, considerou, antes de mais, que, segundo as disposições do contrato de financiamento, as atividades previstas para assegurar a manutenção e a prossecução da atividade de promoção turística durante os cinco anos posteriores à execução do projeto, incluindo a impressão e a distribuição de material promocional, eram financiadas pelos fundos próprios do beneficiário e não através do orçamento da União. |
17 |
Em seguida, indicou que os relatórios, cuja exatidão é contestada pelo Ministério, foram apresentados pelo beneficiário após a conclusão do projeto, no âmbito do controlo ex post. Ora, segundo o procurador, os elementos objetivos constitutivos da infração prevista no artigo 181, n.o 1, da Lei n.o 78/2000 não estão reunidos, uma vez que não se verifica, no caso em apreço, o nexo de causalidade entre a apresentação ou a utilização dos documentos e a obtenção indevida de fundos europeus. O procurador considera, portanto, que a obtenção de fundos europeus teve lugar durante a fase de execução do projeto e não estava condicionada à apresentação dos documentos relativos à fase de sustentabilidade do projeto, pelo que não se podia considerar que o orçamento da União tivesse sido prejudicado. |
18 |
Em 29 de agosto de 2019, o Ministério apresentou ao procurador chefe da Secção da Procuradoria junto da Înalta Curte de Casație și Justiție — Direcția Națională Anticorupție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça — Direção Nacional Anticorrupção, Roménia) uma reclamação contra a referida decisão de arquivamento do processo, alegando que esta era ilegal e infundada. Esta reclamação foi julgada improcedente. |
19 |
Nestas circunstâncias, o Ministério interpôs recurso no Tribunalul Argeș (Tribunal Regional de Argeș, Roménia) do Despacho de arquivamento de 1 de agosto de 2019. |
20 |
Como fundamento do seu recurso, o Ministério sustenta que a apresentação, após a fase de execução do projeto, de documentos contendo informações inexatas pode constituir uma infração nos termos do artigo 181, n.o 1, da Lei n.o 78/2000. Considera que o recebimento indevido de fundos do orçamento da União, que resulta da apresentação desses documentos, deve ser apreciado à luz dos requisitos previstos no contrato de financiamento, pelo que as atividades relativas à fase de sustentabilidade, ainda que posteriores à realização efetiva do projeto, se enquadram no âmbito do contrato, durante o período de vigência deste. |
21 |
Nestas condições, o Tribunalul Argeș (Tribunal Regional de Argeș) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
22 |
Na sua decisão de reenvio, o Tribunalul Argeș (Tribunal Regional de Argeș) solicitou que o reenvio prejudicial na origem do presente acórdão fosse submetido a tramitação acelerada ao abrigo do disposto no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Como fundamento do seu pedido, esse órgão jurisdicional alegou, em substância, que há o risco de que o prazo de prescrição da responsabilidade penal no litígio no processo principal expire. |
23 |
O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio, ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos. |
24 |
A este respeito, importa recordar que essa tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária (Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.o 19 e jurisprudência referida). |
25 |
No caso em apreço, em 14 de setembro de 2020, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, que o pedido de tramitação acelerada não devia ser deferido, na medida em que a decisão de reenvio não continha elementos suficientes para demonstrar a existência de circunstâncias excecionais suscetíveis de justificar que o pedido de decisão prejudicial fosse decidido dentro de prazos curtos. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio limitou‑se a fornecer, como fundamento do seu pedido, a data dos factos e a citar as regras nacionais aplicáveis em matéria de prescrição da responsabilidade penal, sem, no entanto, se pronunciar sobre a aplicação dessas regras ao litígio no processo principal. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «fraude lesiva dos interesses financeiros» da União, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção PIF, deve ser interpretado no sentido de que abrange a utilização de declarações falsas ou inexatas apresentadas posteriormente à execução do projeto que beneficia de um financiamento, para criar a aparência de observância das obrigações previstas na fase de sustentabilidade do projeto. |
27 |
Em conformidade com a redação do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção PIF, constitui «fraude lesiva dos interesses financeiros» da União, em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos provenientes do orçamento da União. |
28 |
Assim, a «fraude lesiva dos interesses financeiros» da União, prevista no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção PIF, abrange não só a obtenção mas também a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento da União. Por conseguinte, uma fraude cujo objetivo visa a retenção indevida de fundos é suscetível de assumir a forma de incumprimento das obrigações declarativas posteriormente à obtenção dos referidos fundos. |
29 |
Por conseguinte, o conceito de «fraude lesiva dos interesses financeiros» da União, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção PIF, deve necessariamente ser interpretado no sentido de que abrange a utilização intencional de declarações falsas ou inexatas apresentadas posteriormente à execução do projeto que beneficia de financiamento, para criar a aparência de observância das obrigações previstas durante a fase de sustentabilidade do projeto pelo contrato de financiamento, para reter, indevidamente, fundos provenientes do orçamento da União. Abrange, assim, todo o período durante o qual o contrato de financiamento impõe obrigações aos beneficiários, incluindo a fase de sustentabilidade. |
30 |
Por outro lado, a proveniência dos fundos que servem para cumprir uma obrigação ligada ao contrato de financiamento não é relevante, uma vez que a observância da referida obrigação condiciona a concessão e a manutenção de fundos provenientes do orçamento da União. |
31 |
Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à primeira questão que o conceito de «fraude lesiva dos interesses financeiros» da União, previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção PIF, deve ser interpretado no sentido de que abrange a utilização de declarações falsas ou inexatas apresentadas posteriormente à execução do projeto que beneficia de um financiamento, para criar a aparência de observância das obrigações previstas na fase de sustentabilidade do projeto. |
Quanto à segunda questão prejudicial
32 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional que interprete as disposições do direito nacional em conformidade com as obrigações decorrentes do artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE, lido à luz do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção PIF. |
33 |
Para responder a esta questão, importa recordar, antes de mais, que o princípio do primado do direito da União impõe a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 54 e jurisprudência referida). |
34 |
A este respeito, importa salientar que o princípio de interpretação conforme do direito interno, nos termos do qual o órgão jurisdicional nacional deve dar ao direito interno, tanto quanto possível, uma interpretação em conformidade com as exigências do direito da União, é inerente ao sistema dos Tratados, na medida em que permite ao órgão jurisdicional nacional assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando se pronuncia sobre o litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 55 e jurisprudência referida). |
35 |
Por conseguinte, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, no caso em apreço, se o direito nacional pode ser interpretado no sentido de que visa não só a obtenção mas também a retenção indevida de fundos quando esta seja suscetível de constituir uma fraude dos interesses financeiros da União, conforme definida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção PIF. |
36 |
Neste contexto, importa, em seguida, salientar que o artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado precisa, no que respeita à adoção de medidas dissuasivas e efetivas à sua obrigação de adotar, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, as mesmas medidas que adotarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros, e que não está subordinada a nenhuma condição. Esta disposição tem, assim, o efeito de, por força do princípio do primado do direito da União, nas suas relações com o direito interno dos Estados‑Membros, tornar inaplicável de pleno direito, pelo próprio facto da sua entrada em vigor, qualquer disposição contrária da legislação nacional existente (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, n.os 51 e 52). |
37 |
Por conseguinte, tendo em conta a resposta dada à primeira questão prejudicial, uma interpretação do direito nacional segundo a qual as declarações suscetíveis de serem qualificadas de «fraude», na aceção do direito da União, só podem ser alvo de procedimento penal quando tenham ocorrido na execução do projeto e não durante a fase de sustentabilidade é insuficiente, independentemente da proveniência dos fundos utilizados, e, por conseguinte, contrária às obrigações decorrentes do direito da União, uma vez que corre o risco de impedir a adoção de sanções efetivas e dissuasivas em caso de fraude lesiva dos interesses financeiros da União. |
38 |
Por último, ao proceder a uma interpretação em conformidade com as disposições nacionais, o órgão jurisdicional de reenvio deverá igualmente garantir que os direitos fundamentais das pessoas em causa sejam respeitados e evitar que lhes sejam aplicadas sanções às quais escapariam se essas disposições de direito nacional fossem aplicadas, em conformidade com as obrigações decorrentes do princípio da legalidade dos delitos e das penas em direito penal (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, n.o 53). |
39 |
Assim, se o juiz nacional considerar que uma interpretação conforme das disposições nacionais colide com o princípio da legalidade dos delitos e das penas, não seria obrigado a conformar‑se com essa obrigação, ainda que o respeito da mesma permitisse corrigir uma situação nacional incompatível com o direito da União. Incumbe, pois, ao legislador nacional adotar as medidas necessárias (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 61 e jurisprudência referida). |
40 |
Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à segunda questão que o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe a um órgão jurisdicional nacional que interprete as disposições do direito nacional em conformidade com as obrigações decorrentes do artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE, lido à luz do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Convenção PIF, desde que tal interpretação não implique uma violação do princípio da legalidade dos delitos e das penas. |
Quanto às despesas
41 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: romeno.