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Document 62020CJ0076

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de junho de 2021.
«BalevBio» EOOD contra Teritorialna direktsia Severna morska, Agentsia «Mitnitsi».
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad - Varna.
Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Mercadorias compostas por matérias diferentes — Fibras vegetais — Resina melamínica — Posições 3924 e 4419 — Mercadorias descritas como “chávenas de bambu”.
Processo C-76/20.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:441

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

3 de junho de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Mercadorias compostas por matérias diferentes — Fibras vegetais — Resina melamínica — Posições 3924 e 4419 — Mercadorias descritas como “chávenas de bambu”»

No processo C‑76/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária), por Decisão de 5 de fevereiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de fevereiro de 2020, no processo

«BalevBio» EOOD

contra

Teritorialna direktsia Severna morska, Agentsia «Mitnitsi»,

sendo intervenientes:

Okrazhna prokuratura — Varnenska,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Wahl, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da «BalevBio» EOOD, por Y. Yakimov e D. Dimitrova, advokati,

em representação do Governo búlgaro, por M. Georgieva e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Salyková e Y. Marinova, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016 (JO 2016, L 294, p. 1) (a seguir «NC»), mais concretamente das posições 3924 e 4419 desta nomenclatura, bem como a Regra 3 das Regras gerais para a sua interpretação (a seguir «Regras gerais para a interpretação da NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «BalevBio» EOOD à Teritorialna direktsia Severna morska, Agentsia «Mitnitsi» (direção territorial «Costa norte» na agência aduaneira, Bulgária), a respeito da decisão desta última que aplicou uma sanção pecuniária à BalevBio, por considerar errada a classificação pautal, na NC, das mercadorias descritas nas declarações aduaneiras como de «chávenas de bambu».

Quadro jurídico

SH

3

O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), instituído pela Convenção relativa à criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O SH foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 1503, p. 4, n.o 25910 (1988)], e aprovada, com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1) (a seguir «Convenção sobre o SH»).

4

A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH, instituído pelo artigo 6.o desta convenção.

5

Por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo SH, em primeiro lugar, a utilizar todas as posições e as subposições do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos; em segundo lugar, a aplicar as Regras gerais para a Interpretação do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como todas as Notas de Secção, de Capítulo e de Subposição e a não modificar a estrutura das Secções, dos Capítulos, das posições ou das subposições e, em terceiro lugar, a respeitar a ordem numérica do SH.

6

A classificação das mercadorias na NC é efetuada em conformidade com os princípios previstos pelas «Regras gerais para a interpretação do SH».

7

A Regra 3 das «Regras gerais para a interpretação do SH» prevê:

«Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)

Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.»

8

A nota explicativa relativa à Regra 3 b), das «Regras gerais para interpretação do SH» enuncia:

«VI) Este segundo método de classificação visa apenas os casos de:

1)

produtos misturados;

2)

obras compostas de matérias diferentes;

[…]

VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.

[…]»

9

A secção VII do SH, intitulada «Plástico e suas obras; borracha e suas obras» inclui, nomeadamente, o capítulo 39, intitulado «Plásticos e suas obras».

10

A posição 3924 do SH, intitulada «Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico», inclui as seguintes subposições:

«3924.10 — Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90 — Outros»

11

As considerações gerais que figuram nas notas explicativas relativas ao capítulo 39 do SH enunciam nomeadamente:

«Na aceção das posições 3901 a 3914, a expressão “formas primárias” aplica‑se unicamente às seguintes formas: | a) | Líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; | b) | Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.»

1)

Sob a forma líquida ou de pasta. […] Além das substâncias necessárias ao tratamento (tais como endurecedores […] ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou pastas podem conter outros materiais, tais como plastificantes, estabilizantes, aditivos e corantes destinados principalmente a conferir ao produto acabado propriedades físicas particulares ou outras características desejáveis […]

2)

Sob a forma de grânulos, flocos, grumos ou pós. Nestas várias formas, estes produtos podem ser utilizados para a moldagem, para o fabrico de vernizes, de colas, etc. […] Estes produtos podem, além disso, conter aditivos (farinha de madeira, celulose, matérias têxteis, substâncias minerais, amido, etc.) […]»

12

Nos termos da nota explicativa relativa à posição 3924 do SH:

«Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:

A)

Entre a louça e artigos semelhantes, para o serviço da mesa: serviços de chá e café, pratos, terrinas, saladeiras, pratos e bandejas de todo o tipo, cafeteiras, chaleiras, canecas, açucareiros, chávenas, molheiras, pratos para acepipes, compoteiras, cestos e cestas (para pão, fruta, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de prato (individuais), descansos de talheres, argolas de guardanapo, facas, garfos e colheres.

[…]

Abrange também os copos sem asa para o serviço da mesa e do toucador que não têm a natureza de recipientes para a embalagem e o transporte, mesmo que por vezes sejam utilizados para esses fins. […]»

13

A secção IX do SH, intitulada «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria», compreende, nomeadamente, o capítulo 44, intitulado «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira».

14

As notas explicativas relativas à posição 44 do SH enunciam nomeadamente:

«[…]

3. Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artigos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira dita densificada, são equiparados aos artigos correspondentes de madeira.

[…]

6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do presente capítulo, aplica‑se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

[…]»

15

As considerações gerais que figuram nas notas explicativas relativas ao capítulo 44 do SH indicam:

«O presente capítulo compreende as madeiras em bruto, os produtos semimanufaturados em madeira e, de um modo geral, as suas obras.

Estes produtos podem ser agrupados nas seguintes categorias:

[…]

3) Os painéis de partículas e painéis semelhantes, os painéis de fibras, as madeiras estratificadas, as madeiras ditas densificadas (posições 44.10 a 44.13).

4) As obras em madeira, exceto os artigos mencionados na nota 1 do presente capítulo e que são, como outros, referidos a seguir nas diversas notas explicativas (posições 44.14 a 44.21)

[…]

Os artigos referidos nas posições 44.14 a 44.21 tanto podem ser constituídos de madeira natural, como de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira dita densificada (ver nota 3 do presente capítulo).

[…]

Contudo, os produtos tais como o bambu sob a forma de plaquetas ou de partículas (utilizados para a fabricação de painéis de partículas, de painéis de fibras ou de pasta de celulose) e os artigos de bambu ou de outras matérias lenhosas que não sejam obras de cestaria, nem móveis, nem outros artigos especificamente compreendidos em outros capítulos, classificam‑se no presente capítulo, com os produtos, obras ou artigos correspondentes de madeira, ressalvadas disposições em contrário (por ex., nos casos das posições 44.10 e 44.11) (ver nota 6 do presente capítulo).»

16

Nos termos da nota explicativa relativa à posição 4410 do SH:

«[…]

Os painéis de partículas são produtos planos fabricados em comprimentos, larguras e espessuras diversos, por prensagem ou por extrusão. […] Também se podem obter a partir de outras matérias lenhosas, tais como fragmentos de bagaço, de bambu […]. Os painéis de partículas são normalmente aglomerados por adição de aglutinantes orgânicos, em geral, uma resina termorrígida cujo peso, em regra, não ultrapassa 15 % do peso do painel.

[…]

São excluídas da presente posição:

a) As placas e tiras de plástico adicionadas de farinha de madeira que constituam material de enchimento (capítulo 39).

[…]»

17

Nos termos da nota explicativa relativa à posição 4419 do SH:

«A presente posição compreende apenas os objetos para o serviço da mesa ou para a cozinha, em madeira, revestidos ou não, ou em madeira marchetada e madeira incrustada, com exclusão dos artigos de mobiliário ou ornamentação.

Os artigos desta posição podem ser constituídos tanto por madeira natural como por painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira dita densificada (ver a nota 3 do presente capítulo).

Incluem‑se, nomeadamente, as colheres, os garfos, os talheres para salada, as colheres para sal, os pratos, os boiões, as chávenas, […]

[…]»

NC

18

A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, que se baseia no SH.

19

A primeira parte da NC, que inclui um conjunto de disposições preliminares, contém um título I, consagrado às «regras gerais», cuja secção A, sob a epígrafe «Regras Gerais para interpretação da [NC]», dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:

1.

Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas Regras seguintes:

2.

[…]

b)

Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

[…]»

20

A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», contém, nomeadamente, uma secção VII, intitulada «Plástico e suas obras; borracha e suas obras».

21

Esta secção VII contém, nomeadamente, o capítulo 39 da NC, intitulado «Plásticos e suas obras».

22

A nota 1 do capítulo 39 da NC dispõe:

«Na Nomenclatura, consideram‑se “plásticos” as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.»

23

A posição 3909 da NC tem a seguinte redação:

«Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

[…]

39092000 — Resinas melamínicas»

24

A posição 3924 da NC tem a seguinte redação:

«39241000 — Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

39241000 — Outros»

25

A segunda parte da NC contém uma secção IX, sob a epígrafe «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria», na qual figura, designadamente o capítulo 44, intitulado «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira».

26

As notas explicativas relativas ao capítulo 44 da NC preveem nomeadamente:

«[…]

3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefactos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefactos correspondentes de madeira.

[…]

6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do presente Capítulo, aplica‑se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

[…]»

27

A posição 4410 da NC tem a seguinte redação:

«Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

em madeira:

441011 — — Painéis de partículas:

[…]

441012 — — Painéis denominados oriented strand board (OSB)

[…]»

28

A posição 4419 da NC tem a seguinte redação:

«Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha:

em bambu:

44191100 — —Tábuas para cortar pão, outras tábuas para cortar e artigos semelhantes

44191200 — — — Pauzinhos (hashi ou fachi)

44191900 — — — Outros

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

29

Durante o período compreendido entre 9 de dezembro de 2016 e 11 de outubro de 2017, a BalevBio apresentou um total de 18 declarações aduaneiras com vista à introdução em livre prática e à utilização de mercadorias descritas como «chávenas de bambu», originárias da China, que classificou nas subposições 4419009000 e 4419190000 da NC, para as quais a taxa de direitos aduaneiros aplicável é de 0 %.

30

Na sequência de uma dessas declarações aduaneiras, efetuada em 12 de junho de 2017 (a seguir «declaração aduaneira de 12 de junho de 2017»), os serviços aduaneiros competentes inspecionaram essas mercadorias e recolheram uma amostra das mesmas que foi examinada pelo laboratório aduaneiro central. Em 1 de novembro seguinte, este laboratório apresentou um relatório que indicava que a amostra analisada era composta por fibras de bambu, amido de milho e resina de melamina‑formaldeído. Segundo este relatório, o amido e as fibras de bambu desempenhavam igualmente uma função de matéria de enchimento. Este relatório concluiu que as referidas mercadorias constituíam chávenas, louça de matéria plástica que contém melamina.

31

Os serviços aduaneiros competentes constataram que o Hauptzollamt Hannover (serviço aduaneiro principal de Hanôver, Alemanha) tinha emitido decisões de informação pautal vinculativa (IPV) para mercadorias semelhantes às mercadorias objeto da declaração aduaneira de 12 de junho de 2017. Estas decisões indicavam que tais mercadorias deviam ser classificadas, em conformidade com a Regra 3 b), das Regras gerais para a interpretação da NC, segundo a matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível determiná‑lo. Segundo as referidas decisões, a presença de matéria plástica (resina de melamina‑formaldeído) era determinante e excluía a sua classificação na posição 4419 da NC.

32

No âmbito do recurso interposto da decisão dos serviços aduaneiros competentes relativa à declaração aduaneira de 12 de junho de 2017, a BalevBio apresentou um relatório elaborado pela Lesotehnicheski universitet (Universidade para a Silvicultura, Bulgária), que indicava que as mercadorias objeto desta declaração eram compostas por 72,33 % de celulose, hemicelulose e lignina, ou seja, fibras vegetais de lignocelulose, e por 25,2 % de uma matéria ligante, a saber, resina melamínica, constituindo, por conseguinte, um produto que devia ser classificado como material de base vegetal com uma matriz de aglutinante sintético. Este relatório excluía a classificação destas mercadorias como matéria plástica, uma vez que o teor em matéria sintética destas últimas era significativamente inferior a 50 %.

33

O litígio no processo principal refere‑se unicamente à importação de mercadorias que foram objeto de uma declaração aduaneira efetuada pela recorrente no processo principal em 28 de abril de 2017 (a seguir «mercadorias em causa»). Com base nas informações reunidas durante o inquérito, os serviços aduaneiros competentes consideraram que essas mercadorias eram idênticas às mercadorias objeto da declaração aduaneira de 12 de junho de 2017 e que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os resultados das análises efetuadas pelo laboratório aduaneiro central e pela Universidade para a Silvicultura eram transponíveis para as mercadorias em causa.

34

Relativamente às 18 declarações aduaneiras efetuadas pela recorrente no processo principal, incluindo a relativa às mercadorias em causa, os serviços aduaneiros competentes consideraram que a classificação pautal nas subposições 4419009000 e 4419190000 da NC estava errada. Segundo estes serviços, resulta da Regra 1, da Regra 2 b), da Regra 3 b) e da Regra 6 das Regras gerais para a interpretação da NC que o componente de matéria plástica, a saber, a resina de melamina‑formaldeído, dava às mercadorias em causa a sua forma, a sua dureza e a sua resistência e conferia‑lhes a sua característica essencial de modo que estas mercadorias integram a posição 3924 da NC, mais precisamente, tendo em conta a sua origem, a subposição 3924100011 da NC, cuja taxa de direito aduaneiro aplicável é de 6,5 %. Por conseguinte, os referidos serviços, nas Decisões de 23 de fevereiro e de 5 de setembro de 2018 (a seguir «decisões de correção»), alteraram nesse sentido a classificação das mercadorias em causa em todas as declarações aduaneiras efetuadas pela recorrente no processo principal.

35

A recorrente no processo principal interpôs dois recursos das decisões de correção no Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária), aos quais foi negado provimento por falta de fundamento. Este órgão jurisdicional considerou que, uma vez que as mercadorias em causa são constituídas por dois componentes principais, a saber, fibras vegetais e resina melamínica, que não estão incluídos diretamente em nenhuma posição da NC, deviam ser classificadas em conformidade com a Regra 3 b) das Regras gerais para a interpretação da NC. Além disso, à luz das Notas Explicativas relativas às posições 4410 e 4419 do SH, o referido órgão jurisdicional considerou que, apesar de as fibras vegetais serem quantitativamente predominantes nestas mercadorias, a percentagem de plástico era superior a 15 %, pelo que as referidas mercadorias deviam ser consideradas louça em matéria plástica.

36

A recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), o qual, por Decisão de 29 de outubro de 2019, anulou a sentença proferida pelo órgão jurisdicional de reenvio num dos dois processos relativos aos recursos mencionados no número anterior, que, todavia, não diz respeito às mercadorias em causa, por considerar que, para efeitos da classificação pautal dessas mercadorias, havia que aplicar a Regra 3 a), das Regras gerais para a interpretação da NC, que prevê que a posição que descreve o produto com mais precisão deve prevalecer sobre as posições de alcance mais geral. O Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária) considerou que, embora as fibras vegetais, a saber, o bambu, estejam associadas a outro componente, a saber, a resina de melamina‑formaldeído, estavam presentes em maior quantidade nas mercadorias em causa e designavam, por conseguinte, a posição mais específica. Daqui concluiu que a classificação pautal destas mercadorias efetuada pela recorrente no processo principal estava correta.

37

Além das decisões de correção, os serviços aduaneiros competentes proferiram várias decisões em que aplicam à recorrente no processo principal coimas por fraude aduaneira ao abrigo do direito nacional pertinente, entre as quais figura a Decisão de 23 de agosto de 2018 (a seguir «Decisão sancionatória de 23 de agosto de 2018») na qual estes serviços acusaram a recorrente no processo principal de, na declaração aduaneira de 28 de abril de 2017, ter classificado as mercadorias em causa na subposição 4419190000 e não na subposição 3924100011 da NC, evitando assim o pagamento dos direitos aduaneiros correspondentes e uma parte de outras taxas devidas ao Estado, num montante total de 6335,43 levs búlgaros (BGN) (aproximadamente 3150 euros).

38

A primeira decisão do Rayonen sad Devnya (Tribunal Regional de Devnya, Bulgária), relativa à legalidade da Decisão sancionatória de 23 de agosto de 2018, foi anulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que lhe remeteu o processo para reapreciação. No âmbito deste exame, foi ordenada a realizada uma perícia judicial química apenas com base na matéria constante dos autos. Do relatório dessa perícia resulta que a composição e o teor dos componentes das mercadorias em causa são idênticos aos das mercadorias objeto da declaração aduaneira de 12 de junho de 2017, a saber, um teor em fibras vegetais de 75 % e um teor de resina melamínica de 25 %. Segundo este relatório, cada um dos elementos que entra na composição das mercadorias em causa contribui para as propriedades destas. Assim, as fibras vegetais são determinantes para as propriedades de isolamento térmico, a baixa densidade, a biodegradabilidade, a resistência à curvatura, a salubridade e a segurança no local de trabalho, a segurança ambiental, a matéria‑prima renovável e o preço, ao passo que a resina melamínica é determinante para a defesa contra danos ambientais e danos mecânicos, a impermeabilidade, a estabilidade da forma, a resistência e a longa duração dos produtos.

39

No âmbito da apresentação deste relatório, o perito sublinhou que a natureza das matérias e a sua quantidade dependiam da utilização pretendida para o produto, bem como das condições em que este produto seria explorado. Em seu entender, a utilização da resina melamínica conduziria a um melhor efeito de impregnação do material compósito e reforçaria algumas das suas propriedades, tais como a impermeabilidade, a resistência à lavagem, os efeitos químicos e uma densidade acrescida. Além disso, o contexto de utilização pressupõe um teor mais elevado de substância aglutinante, como a resina melamínica, a fim de garantir as condições de utilização, que exigem, nomeadamente, uma boa impermeabilidade, uma densidade acrescida e uma superfície lisa.

40

Com base nestas informações, o Rayonen sad Devnya (Tribunal Regional de Devnya, Bulgária), por Decisão de 14 de outubro de 2019, confirmou a Decisão sancionatória de 23 de agosto de 2018, por considerar que, tendo em conta a perícia judicial química e as Notas Explicativas relativas às posições 4410 e 4419 do SH, mesmo que as fibras vegetais contidas nas mercadorias em causa fossem quantitativamente predominantes, estas mercadorias não podiam ser classificadas como obra de madeira, uma vez que o teor em substância aglutinante aí utilizado, a saber, a resina melamínica, é superior a 15 %. Este órgão jurisdicional concluiu assim que as mercadorias em causa eram um material compósito que continha dois componentes principais, a saber, fibras de madeira e resina melamínica, que não estão expressamente incluídos em nenhuma posição da NC, pelo que a sua classificação pautal devia, em conformidade com a Regra 3 b) das Regras gerais para a interpretação da NC, ser efetuada de acordo com a matéria que confere ao produto a sua característica essencial. Segundo o referido órgão jurisdicional, tratava‑se, por conseguinte, de louça de matéria plástica.

41

A recorrente no processo principal interpôs recurso da Decisão do Rayonen sad Devnya (Tribunal Regional de Devnya, Bulgária), de 14 de outubro de 2019, para o órgão jurisdicional de reenvio.

42

O referido órgão jurisdicional sublinha que a decisão que é chamado a proferir no litígio no processo principal não é suscetível de recurso. No entanto, no âmbito dos vários recursos relativos à legalidade das decisões sancionatórias que lhe foram submetidos, as suas formações de julgamento proferiram decisões contraditórias: algumas formações consideraram que as mercadorias em causa deviam ser classificadas, em aplicação da Regra 3 b) das Regras gerais para a interpretação da NC, a saber, pela matéria que lhe confere a sua característica essencial, ao passo que outras formações consideraram que era de aplicar, a este respeito, a Regra 3 a) das Regras gerais para a interpretação da NC e considerar como sendo a posição «mais específica» a que pertence o componente cuja quantidade predomina.

43

Assim, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que é pacífico que as mercadorias em causa são compostas por várias matérias distintas, a saber, 72,33 % de fibras vegetais, nomeadamente de bambu e de milho, e 25,2 % de resina melamínica, e podem, por conseguinte, ser classificadas em duas ou mais subposições, mas subsiste uma dúvida quanto à questão de saber se há que aplicar, para efeitos da sua classificação pautal, a Regra 3 a) das Regras gerais para a interpretação da NC ou a Regra 3 b) destas, quanto aos critérios que, a este respeito, devem ser tomados em consideração e quanto à interpretação das posições da NC em causa.

44

Nestas condições, o Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a Regra 3 a) das Regras gerais para a interpretação da [NC] do [Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO 2015, L 285, p. 1)] ser interpretada no sentido de que, para efeitos de classificação pautal de produtos como os que estão em causa no processo principal, que são compostos por [matérias] diferentes, a posição na qual a [matéria] predominante em termos de quantidade [volume] se enquadra é sempre «a posição mais específica», ou essa interpretação só é possível quando a própria posição preveja a quantidade [volume] como um critério que descreva a mercadoria mais especificamente e de forma mais clara e completa?

2)

Em função da resposta à primeira questão e no contexto das Notas Explicativas do [SH] relativas às posições 4410 e 4419, deve o [Regulamento de Execução 2015/1754] ser interpretado no sentido de que a posição 4419 não abrange nenhum artigo em painéis de partículas (fibras) nos quais o peso da substância aglutinante (resina termoconsolidante) ultrapasse 15 % do peso dos painéis?

3)

Deve o [Regulamento de Execução 2015/1754] ser interpretado no sentido de que [produtos] como os que estão em causa no processo principal, a saber, chávenas fabricadas com um material compósito contendo 72,33 % de fibras de lignocelulose vegetal e 25,2 % de […] aglutinante (resina melamínica), devem ser classificados na subposição 39241000 do Anexo I do [Regulamento n.o 2658/87]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

45

A recorrente no processo principal contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, tendo em conta a jurisprudência do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária) que fornece orientações precisas aplicáveis ao litígio no processo principal, a resposta às questões submetidas não suscita nenhuma dúvida razoável.

46

A este respeito, importa recordar, que, por um lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo instituído no artigo 267.o TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui resulta que, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, gozam de uma presunção de pertinência. A presunção de pertinência só pode ser afastada se se afigurar, de forma manifesta, que a interpretação solicitada das disposições do direito da União tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida).

47

No caso em apreço, não é manifesto que a interpretação das posições 3924 e 4419 da NC, bem como da Regra 3 das Regras gerais para a interpretação da NC, pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio, não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou diga respeito a um problema de natureza hipotética. Em contrapartida, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio manifesta, de forma fundamentada, dúvidas quanto à interpretação a dar às disposições do direito da União em causa e sublinha que a jurisprudência das suas formações de julgamento na matéria é contraditória.

48

Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser julgado admissível.

Quanto ao mérito

49

A título preliminar, há que recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Por conseguinte, o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para o fazer (Acórdão de 25 de fevereiro de 2016, G. E. Security, C‑143/15, EU:C:2016:115, n.o 41 e jurisprudência referida).

50

Incumbirá, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação das mercadorias em causa à luz dos elementos de resposta fornecidos pelo Tribunal de Justiça às questões submetidas.

51

Por outro lado, há que sublinhar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas (Acórdão de 8 de setembro de 2016, Schenker, C‑409/14, EU:C:2016:643, n.o 72 e jurisprudência referida).

52

No caso em apreço, decorre do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a interpretação a dar às posições 3924 e 4419 da NC para efeitos da classificação pautal das mercadorias em causa.

53

A este respeito, importa salientar que, na medida em que a Decisão de sancionatória de 23 de agosto de 2018, que é objeto do litígio no processo principal, diz respeito à declaração aduaneira de 28 de abril de 2017, pela qual as mercadorias em causa foram colocadas sob o regime de introdução no consumo com introdução em livre prática, o direito da União aplicável à data dos factos no processo principal não é o Regulamento de Execução 2015/1754, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio faz formalmente referência no pedido de decisão prejudicial, mas o Regulamento de Execução 2016/1821, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017.

54

Assim, há que considerar que, com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que mercadorias como as que estão em causa, descritas como «chávenas de bambu» compostas de 72,33 % de fibras vegetais e de 25,2 % de resina melamínica, são abrangidas pela posição 3924 dessa nomenclatura ou pela posição 4419 da mesma.

55

A este respeito, importa sublinhar que, por um lado, as Regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo o texto das posições e das notas de secção e de capítulo, tendo a redação dos títulos das secções, dos capítulos e dos subcapítulos mero valor indicativo. (Acórdão de 25 de fevereiro de 2016, G. E. Security, C‑143/15, EU:C:2016:115, n.o 43).

56

Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, como definidas na posição da NC e na redação das notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 25 de fevereiro de 2016, G. E. SecurityC‑143/15, EU:C:2016:115, n.o 44 e jurisprudência referida).

57

Quanto às Notas Explicativas do SH, há que acrescentar que, apesar de não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação. O mesmo se diga das Notas Explicativas da NC (Acórdão de 25 de fevereiro de 2016, G. E. Security, C‑143/15, EU:C:2016:115, n.o 45 e jurisprudência referida).

58

No caso em apreço, decorre dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que as mercadorias em causa, a saber, chávenas, são compostas de 72,33 % de fibras vegetais (bambu e milho) e de 25,2 % de resina melamínica (resina melamina‑formaldeído). Estas mercadorias constituem, por conseguinte, «artigos compostos», na aceção da Regra 3 das «Regras gerais para a interpretação do SH».

59

No que se refere às posições da NC em causa no processo principal, a saber, as posições 3924 e 4419, importa salientar que a posição 3924 desta nomenclatura, que designa a louça e outros artigos de uso doméstico ou de economia doméstica em matéria plástica, faz parte do capítulo 39 da referida nomenclatura, intitulado «Plásticos e suas obras», e que, em conformidade com a definição que figura na nota 1 desse capítulo, a resina melamínica constitui uma matéria plástica, na medida em que se inclui na posição 3909 da mesma nomenclatura. Por outro lado, a Nota Explicativa relativa à posição 3924 do SH indica que esta abrange também copos sem asa para serviço de mesa e de toucador que não tenham a natureza de recipientes para a embalagem e o transporte, mesmo que por vezes sejam utilizados para esses fins.

60

A posição 4419 da NC, que faz parte do capítulo 44 desta nomenclatura, intitulado «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira», compreende, por seu turno, os artefactos de madeira, para mesa ou cozinha, nomeadamente em bambu. A Nota Explicativa relativa a esta posição do SH precisa que os artigos visados na referida posição podem ser constituídos tanto por madeira natural como por painéis de partículas semelhantes, por painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira dita «densificada». Além disso, a Nota Explicativa relativa à posição 4410 do SH indica que os painéis de partículas podem ser obtidos a partir de matérias lenhosas tais como fragmentos provenientes do bambu e que são normalmente aglomerados por adição de aglutinantes orgânicos, em geral, uma resina termorrígida cujo peso, em regra, não ultrapassa 15 % do peso do painel.

61

Daqui resulta que as mercadorias em causa podem corresponder tanto à redação da posição 3924 da NC como à da posição 4419 desta.

62

Por conseguinte, há que efetuar a classificação das mercadorias em causa aplicando a Regra 3 das Regras gerais para a interpretação da NC, que prevê os métodos de classificação aplicáveis quando um artigo composto pareça dever ser classificado em duas ou mais posições.

63

A este respeito, importa salientar que a Regra 3 a), das Regras gerais para a interpretação da NC, segundo a qual a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas, não é decisiva no caso em apreço. Com efeito, tendo em conta os elementos que figuram nos n.os 67 a 69 do presente acórdão bem como o segundo período desta regra geral, que precisa que, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria, nem a posição 3924 da NC nem a posição 4419 desta podem ser consideradas «a mais específica», na aceção da referida regra geral.

64

Nestas condições, para efeitos da classificação pautal das mercadorias em causa, há que aplicar a Regra 3 b), das Regras gerais para a interpretação da NC.

65

Por força desta regra geral, é necessário, para se proceder à classificação pautal de um produto, determinar qual é, de entre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, o que pode ser feito averiguando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, mantém ou não as propriedades que o caracterizam. Assim, como indica o ponto VIII da Nota Explicativa do SH relativa à Regra 3 b), que vem completar a regra da NC, o fator que determina a característica essencial pode, conforme o tipo de produto, ser determinado, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo seu volume, pela quantidade, pelo peso, pelo valor ou pela importância de uma das matérias constitutivas, tendo em vista a utilização desses produtos (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Kurcums Metal, C‑558/11, EU:C:2012:721, n.os 37 e 38, e jurisprudência referida).

66

No caso em apreço, há que observar que, ainda que as fibras vegetais predominem em quantidade, não deixa de ser verdade que a resina melamínica que as mercadorias em causa contêm tem uma importância preponderante para a sua utilização.

67

Com efeito, resulta da decisão de reenvio e dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o elemento indispensável para que as mercadorias em causa possam ser utilizadas como chávenas para o serviço da mesa é a resina melamínica, uma vez que esta é utilizada para aglomerar as fibras vegetais e confere, nomeadamente, a tais mercadorias a impermeabilidade, a resistência ou a defesa contra danos ambientais e danos mecânicos, bem como a sua forma.

68

As fibras vegetais, que se apresentam sob a forma de farinha ou de pó, conferem às mercadorias em causa propriedades tais como o isolamento térmico, uma baixa densidade, a biodegradabilidade e a resistência à curvatura, as quais constituem uma característica acessória na medida em que, se essas mercadorias fossem privadas desses componentes, conservariam as propriedades que as caracterizam enquanto chávenas.

69

Por conseguinte, a resina melamínica deve ser considerada como o material que confere às mercadorias em causa a sua «característica essencial» na aceção da Regra 3 b) das Regras gerais para a Interpretação da NC. Consequentemente, estas mercadorias devem ser classificadas na posição 3924 desta nomenclatura, especificamente, na subposição 39241000 desta.

70

Importa acrescentar que decorre dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, em especial do relatório do laboratório aduaneiro central, que o amido de milho e as fibras de bambu, ou seja, as fibras vegetais que as mercadorias em causa contêm desempenham uma função de matéria de enchimento.

71

Ora, resulta das considerações gerais do SH que figuram no capítulo 39 deste que as matérias plásticas podem conter matérias de enchimento, tais como a farinha de madeira, a celulose, as matérias têxteis, as substâncias minerais, o amido, etc., e que os materiais de enchimento que as matérias plásticas contêm podem ser «destinados principalmente a conferir ao produto acabado as propriedades físicas particulares ou outras características desejáveis». Além disso, as Notas Explicativas relativas à posição 4410 do SH indicam que esta posição não abrange as «placas e tiras de plástico adicionadas de farinha de madeira que constituam material de enchimento», devendo estas últimas ser classificadas no capítulo 39 da NC.

72

Por outro lado, decorre do Regulamento de Execução (UE) n.o 276/2013 da Comissão, de 19 de março de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2013, L 84, p. 9), que a classificação de uma tábua de pavimento (piso) de madeira compósita, constituída, nomeadamente, de fibras de resíduos de madeira e de plásticos reciclados, está excluída do Capítulo 44 como obra de madeira, pois as fibras de madeira apenas constituem o enchimento e que a matéria plástica que confere ao produto a sua característica essencial contém as mesmas, portanto, esse produto deve considerado uma matéria plástica.

73

Consequentemente, embora as fibras vegetais desempenhem efetivamente uma função de matéria de enchimento, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, esta circunstância corrobora a conclusão formulada no n.o 69 do presente acórdão, segundo a qual essas mercadorias devem ser classificadas na posição 3924 da NC.

74

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que mercadorias descritas como «chávenas de bambu», compostas de 72,33 % de fibras vegetais e de 25,2 % de resina melamínica, devem, sob reserva da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificadas na posição 3924 dessa nomenclatura, mais concretamente na subposição 39241000 da mesma.

Quanto às despesas

75

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, deve ser interpretado no sentido de que as mercadorias descritas como «chávenas em bambu», compostas de 72,33 % de fibras vegetais e de 25,2 % de resina melamínica, devem, sob reserva da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificadas na posição 3924 dessa nomenclatura, mais concretamente na subposição 39241000 da mesma.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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